TJGO - 5902974-75.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 18:26
Processo Arquivado
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17/06/2025 18:26
Alvará Encaminhado ao Banco para Pagamento
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17/06/2025 14:39
Alvará Expedido
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17/06/2025 14:35
ALVARÁ EXPEDIDO ATENDENDO ÀS DIRETRIZES DE ATUAÇÃO NO ÂMBITO DA 1ªUPJ
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16/06/2025 14:13
Processo Desarquivado
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12/06/2025 19:54
Juntada -> Petição
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09/06/2025 12:00
Processo Arquivado
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07/06/2025 00:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (06/06/2025 15:28:18))
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06/06/2025 21:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento - 06/06/2025 15:28:18)
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05/06/2025 13:38
P/ DECISÃO
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05/06/2025 13:36
Processo Desarquivado
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05/06/2025 13:30
Processo Arquivado
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23/05/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/05/2025 18:23
CERTIDÃO - DADOS BANCÁRIOS P/ EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ 1ª UPJ
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28/04/2025 13:27
Para Vilson Tavares Leao Junior (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/04/2025 13:26:59)
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28/04/2025 13:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida - 28/04/2025 13:26:59)
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28/04/2025 13:26
CERTIDÃO - PENHORA TOTAL - EXECUTADO - 05 e 15 - 4ºJEC
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25/04/2025 13:07
Devolução Central SISBAJUD - Penhora frutífera - transf. de valores
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18/03/2025 15:18
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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18/02/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioEstado de GoiásComarca de Goiânia4º Juizado Especial Cí[email protected] Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Sala M28, Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - PARK LOZANDES - GOIÂNIA/ CEP: 74884120Processo: 5902974-75.2024.8.09.0051Requerente(s): Robson Rocha MesquitaRequerido(s): Vilson Tavares Leao Junior D E S P A C H O(Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado de Citação/Intimação/Averbação e Ofício) DO INÍCIO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇAVerifica-se que a sentença transitou em julgado e a parte exequente requereu o cumprimento de sentença.DA APRESENTAÇÃO DE PLANILHA ATUALIZADAINTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.Caso a parte exequente não apresente a planilha atualizada, CERTIFIQUE-SE a UPJ.Após, ARQUIVEM-SE os autos.DA INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADADETERMINO a intimação da parte executada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescidos das custas, se houver, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução.No mesmo prazo a parte executada poderá indicar bens idôneos, líquidos, certos, localizáveis e despidos de quaisquer ônus para garantia do juízo/penhora nos termos do artigo 835 do CPC.FRISA-SE que nos Juizados Especiais Cíveis o prazo corre a partir da intimação/ciência da intimação, nos termos do Enunciado nº 13 do FONAJE.DA INÉRCIA DA PARTE EXECUTADATranscorrido o prazo supramencionado e não havendo o pagamento ou a indicação de bens para garantia do juízo, DETERMINO: a) a remessa dos autos à Central Sisbajud, para proceder com a tentativa de penhora eletrônica de pecúnia, via SISBAJUD, com repetição programada da ordem com prazo de 30 (trinta) dias após a data de cadastro, considerando os seguintes dados: EXECUTADO: Vilson Tavares Leao Junior CPF/CNPJ: *41.***.*02-09 VALOR: R$ 1.268,99 b) efetivada a penhora eletrônica, a imediata transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos (Caixa Econômica Federal, Agência 2535), com a observação de que as quantias excedentes e/ou irrisórias deverão ser automaticamente desbloqueadas.
Consigno que são consideradas quantias irrisórias as indicadas abaixo: Valor em R$ Valor considerado ínfimo em R$ Até R$ 100,00 R$ 5,00 (execução inferior não cadastrar valor ínfimo) R$ 101,00 a R$ 500,00 R$ 20,00 R$ 501,00 a R$ 1.000,00 R$ 30,00 R$ 1.001,00 a R$ 5.000,00 R$ 50,00 R$ 5.001,00 a R$ 10.000,00 R$ 150,00 R$ 10.001,00 a R$ 20.000,00 R$ 250,00 R$ 20.001,00 acima R$ 300,00 c) Se frustrada a penhora eletrônica pecuniária ou o seu valor for insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, REMETAM os autos à Central Renajud para que promova a pesquisa de veículo(s) sem embaraço (restrições administrativas ou de outros juízos, ou ainda alienação fiduciária) em nome da parte executada e proceda a inserção da restrição de transferência, via o sistema RENAJUD;d) Restando infrutíferas as diligências acima, REMETAM os autos à Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CENOPES), independente de nova conclusão, para que, utilizando os mesmos parâmetros certificados pela UPJ: d.1) proceda com a pesquisa prévia de registro de propriedade de imóveis LIVRES e DESEMBARAÇADOS em nome do devedor e, com o resultado positivo, proceda com a imediata penhora dos imóveis LIVRES e DESEMBARAÇADOS que bastem para a liquidação do débito no Sistema de Penhora de Imóveis Eletrônica da ONR.DAS RESPOSTAS DO SISBAJUD E DA CENOPESCom o bloqueio do valor da execução nas espécies pecúnia, veículos ou bens de outra natureza, INTIME-SE o executado para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3 º, do art. 854, do CPC.Não havendo manifestação, CONVERTO desde já a indisponibilidade em penhora e determino à UPJ que proceda com a intimação do Executado para que, querendo, oponha embargos no prazo legal (15 dias).ADVIRTO que a intimação terá dupla finalidade, para informar sobre a conta e valor penhorado (05 dias) para manifestação e para embargar (15 dias) para manifestação.Retornando os autos da Central Renajud e tendo havido restrições de veículos, nos termos do art. 839, do CPC (“considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens”), EXPEÇA-SE mandado de penhora (com apreensão) e avaliação do veículo, e ainda intimação da executada, nos termos do último parágrafo, observando as advertências abaixo:O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados.Caso o oficial de justiça certifique a recusa pelo executado e/ou seu advogado em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado, em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a secretária proceder com o desbloqueio do(s) veículo(s) via RENAJUD, independente de nova determinação.Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar aonde poderá(ão) ser encontrado(s).Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao RENAJUD.Caso todas as tentativas de consultas/penhoras restem frustradas, INTIME-SE o Exequente para indicar outros bens específicos passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, nos termos do § 4º do artigo 53 da Lei nº 9.099/95.RENOVAÇÃO DE PESQUISASADVIRTO desde já que a renovação de pesquisas junto aos sistemas que possibilitam a constrição de bens dependerá de comprovação de alteração das circunstâncias fáticas que levaram ao deferimento do ato, sob pena de extinção por inexistência de bens, hipótese em que se expedirá certidão de crédito.ESTE JUÍZO NÃO DEFERE:Fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) penhora de bens móveis de residências, salvo se comprovada a existência de duplicidade do bem (enunciado 14 do FONAJE); b) pedidos de restrições e apreensões de passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, vez que incompatíveis com aos princípios dos Juizados; c) INFOJUD, visto que sua finalidade é diversa; d) penhora de faturamento e participação em empresas, por ser incompatível ao sistema dos Juizados Especiais; e) expedição de oficio ao INSS, tendo em vista que referida diligência pode ser perfeitamente realizada pela parte devedora; f) requisição de informações fiscais à Receita Federal, haja vista que as informações fiscais do indivíduo estão protegidas pelo direito à privacidade, de caráter fundamental e afeta à personalidade, garantido constitucionalmente, que pode ser flexibilizado apenas em situações excepcionalíssimas a priori não comprovadas; g) inscrição do nome da parte executada no sistema SERASAJUD, uma vez que a própria parte pode fazê-lo, seja através dos convênios com o CDL, seja com a expedição de Certidão do Crédito nestes autos com o seu subsequente arquivamento, podendo inscrever a certidão em rol de devedores; h) pedidos de restrições e apreensões de CNH, salvo se comprovado que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada; quais os meios de execução já foram utilizados; existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado; além de indícios de ocultação de patrimônio.DADOS BANCÁRIOSFicam desde já intimadas as partes a apresentarem os dados necessários para confecção de alvará eletrônico nos moldes da Portaria nº144/2020 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, quais sejam: banco, agência, conta e dados pessoais dos titulares das contas.Saliento que a não apresentação dos dados acima citados, acarretará a aceitação de expedição de alvará convencional. CUMPRA-SE. Goiânia, datado e assinado eletronicamente.GUSTAVO BRAGA CARVALHOJuiz de Direito(assinado eletronicamente) 23 -
17/02/2025 08:54
Para Vilson Tavares Leao Junior - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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17/02/2025 08:54
CERTIDÃO - RÉU REVEL INICIAL CUMPRIMENTO SENTENÇA 1ª UPJ
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17/02/2025 08:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/02/2025 17:59:29)
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14/02/2025 17:59
Despacho -> Mero Expediente
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13/02/2025 14:38
P/ DECISÃO
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13/02/2025 14:38
Processo Desarquivado
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12/02/2025 14:02
Juntada -> Petição
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11/02/2025 13:47
Processo Arquivado
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11/02/2025 13:45
CERTIDÃO - TRÂNSITO EM JULGADO - 1ª UPJ
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23/01/2025 18:17
Para Vilson Tavares Leao Junior - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte - 23/01/2025 10:32:27)
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23/01/2025 10:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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23/01/2025 10:32
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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11/12/2024 17:28
(Referente à Mov. Audiência de Conciliação (03/10/2024 09:27:55))
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28/11/2024 14:55
P/ SENTENÇA
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25/11/2024 15:15
Realizada sem Acordo - 22/11/2024 15:00
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21/11/2024 13:33
Comprovante de envio de link via WhatsApp para Robson Rocha Mesquita
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21/11/2024 13:24
Comprovante de citação e envio de link via WhatsApp para Vilson Tavares Leao
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19/11/2024 15:06
Carta de citação eletrônica para Vilson Tavares Leao Junior
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27/10/2024 19:45
Juntada -> Petição
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18/10/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Vilson Tavares Leao Junior - Código de Rastreamento Correios: YQ477761741BR idPendenciaCorreios2761795idPendenciaCorreios
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16/10/2024 14:19
Citação/intimação (AR) expedida - CEPACE
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03/10/2024 09:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/10/2024 09:29
Link sessão videoconferência
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03/10/2024 09:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/10/2024 09:28
Inclusão em pauta - Semana Nacional de Conciliação de 2024
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03/10/2024 09:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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03/10/2024 09:27
(Agendada para 22/11/2024 15:00)
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01/10/2024 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Despacho -> Determinação de Citação - 30/09/2024 15:15:49)
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27/09/2024 15:12
P/ DECISÃO
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26/09/2024 01:13
Juntada -> Petição
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24/09/2024 16:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rocha Mesquita (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/09/2024 16:51
CHECK-LIST COM PENDÊNCIA
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24/09/2024 16:48
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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23/09/2024 20:55
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: GUSTAVO BRAGA CARVALHO
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23/09/2024 20:55
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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