TJGO - 6162409-16.2024.8.09.0012
1ª instância - Aparecida de Goiania - Upj Juizados Especiais Civeis: 1º, 2º e 3º
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIAProcesso nº: 6162409-16.2024.8.09.0012Requerente(s): Rafael Duarte MatiasRequerido(s): Lilian Ribeiro De MouraSENTENÇA Trata-se de ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Rafael Duarte Matias em face de Lilian Ribeiro De Moura, partes regularmente qualificadas.Nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, deixo de relatar o processo, fazendo referência apenas aos fatos relevantes, e passo a expor minhas razões de decidir.Em face da desnecessidade de produção de outras provas, o julgamento deverá ser antecipado (art. 355, I, do CPC) e se operará com base tão somente nos documentos apresentados pelas partes, suas confissões e, naturalmente, na experiência técnica e prática do julgador (art. 375, do CPC e art. 5º, da Lei 9.099/1995).Sem preliminares para analisar, passo ao exame do mérito.O Requerente alegou que a Requerida, usando de má-fé e abuso de confiança, usou seu token de assinatura eletrônica para fazer um empréstimo perante a Pessoa Jurídica Nexoos Do Brasil Grestão de Ativos Ltda.Aduz que tomou conhecimento dos fatos quando foi citado para adimplir com a dívida, cujo processo de execução tramitou no Foro Regional XI de Pinheiros, Estado de São Paulo.
Por fim, alega que o ex marido da Requerida denunciou os fatos.Por fim, requereu a devolução dos valores além de indenização por danos morais,Todavia, em que pese as alegações feitas na Petição Inicial, o Requerente não colacionou aos autos nenhum tipo de documento que as corrobore tais alegações.
O relato dado pelo o ex marido da Requerida confirmando o esquema não é suficiente para comprovar os fatos narrado em inicial.
Não há qualquer outro tipo de documento que corrobore tais alegações. Consoante a regra de distribuição do ônus da prova, incumbe ao autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).A insuficiência ou falta de provas acarreta a improcedência do pedido, não a extinção do processo sem julgamento de mérito.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na peça de ingresso, bem como, julgo EXTINTO o feito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei n. 9.009/95, art. 54).Intimem-se.Com o trânsito em julgado e não havendo nenhum requerimento, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa junto ao cartório distribuidor.Este é projeto de sentença que submeto à apreciação do MM.
Juiz titular do 2º Juizado Especial Cível, conforme previsão do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95 e artigo 5.º, III, IV, da Resolução 43, de 14 de outubro de 2015, editada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. DENISE LIMONGI GIROTTO Juíza Leiga Homologo o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por via de natural consequência, julgo extinto o processo com apreciação meritória, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, combinado com artigo 487, inciso I, do CPC.Cumpra-se, conforme definido na proposta de sentença.Aparecida de Goiânia-GO, data da assinatura digital. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
09/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Ribeiro De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 10:49:26))
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09/07/2025 10:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (09/07/2025 10:49:26))
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09/07/2025 10:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lilian Ribeiro De Moura (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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09/07/2025 10:49
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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09/07/2025 10:49
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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14/05/2025 14:00
P/ SENTENÇA
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12/05/2025 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 13:34
P/ DECISÃO
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09/05/2025 13:04
Realizada sem Acordo - 08/05/2025 16:30
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08/05/2025 17:12
documentos
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26/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Ribeiro De Moura - Polo Passivo (Referente à Mov. Audiência de Conciliação - 26/03/2025 13:20:08)
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26/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Ribeiro De Moura (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 13:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 13:43
LINK DA AUDIÊNCIA VIA ZOOM
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26/03/2025 13:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lilian Ribeiro De Moura - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/03/2025 13:42
Intimação adv. parte requerida para apresentar porcuração
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26/03/2025 13:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/03/2025 13:20
(Agendada para 08/05/2025 16:30)
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26/03/2025 07:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. - )
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26/03/2025 07:27
Decisão
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25/03/2025 16:55
P/ DECISÃO
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25/03/2025 16:51
justificativa na participar da audiencia
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25/03/2025 15:44
Não Realizada - 25/03/2025 15:30
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21/03/2025 14:43
para Lilian Ribeiro De Moura
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27/02/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Lilian Ribeiro De Moura - Código de Rastreamento Correios: YQ604079651BR idPendenciaCorreios3025829idPendenciaCorreios
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20/02/2025 13:10
Informação sobre carta de citação
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17/02/2025 00:00
Intimação
Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta (CNJ:12311)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"8","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Carta de Adjudica��o","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"367216"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSGABINETE DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA Processo nº: 6162409-16.2024.8.09.0012Requerente(s): Rafael Duarte MatiasRequerido(s): Lilian Ribeiro De MouraDESPACHO Inicialmente, verifico aptidão da inicial, por assim ser, RECEBO a peça vestibular. Pois bem.
Em observância à sistemática dada pela Lei n. 9.099/1995, DESIGNE-SE a audiência de conciliação, que, preferencialmente, deverá ser realizada de modo virtual, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, com faculta os artigos 22, § 2º, e 23, da Lei n. 9.099/1995. O meio de realização da audiência por videoconferência se dará pela plataforma do aplicativo Zoom, que poderá ser baixado para desktop, através do endereço https://zoom.us/download, ou, em caso de smartphone, gratuitamente através do playstore ou appstore. Para acesso à sala de reunião na plataforma Zoom, será de total responsabilidade dos advogados e das partes providenciar todas as condições técnicas e circunstanciais para acesso à sala de audiência, no dia e horário designados. O link com os dados para a realização da audiência será informado nos autos no prazo de até 30 dias antes de sua realização. Os documentos pessoais dos participantes da audiência deverão ser apresentados quando requerido pelo(a) conciliador(a), como também ser certificado no termo de audiência o endereço atualizado das partes. De outra forma, caso não seja possível a sua realização de forma virtual, será realizada presencialmente, devendo as partes comparecer pessoalmente ao Fórum desta Comarca, na sala de audiências deste Juizado, no horário designado, podendo, ainda, ser realizada de forma híbrida (em que somente uma das partes comparece presencialmente). CITE(M)-SE/INTIME(M)-SE a(s) parte(s) Ré(s), por correspondência (AR), para compor(em) a presente relação processual e comparecer(em) à audiência acima designada, nos termos do artigo 212, § 2º, do CPC/15, c/c artigo 18 da Lei n. 9.099/1995.
CIENTIFIQUE-A(S) de que poderá(ão) apresentar sua resposta ao pedido inicial até a realização da sessão conciliatória, e, ainda, de que, não sendo ofertada contestação, ou não comparecendo à audiência, importará em REVELIA (Lei n. 9.099/1995, artigo 20), reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da parte Autora e proferindo-se o julgamento de plano (Lei n. 9.099/1995, artigo 23). Deverá constar da citação a advertência, em termos claros, da possibilidade de inversão do ônus da prova (Enunciado 53 do FONAJE). Sem prejuízos, CIENTIFIQUE-SE a parte Autora de que não comparecendo à qualquer das audiências do processo, será o processo extinto (Lei n. 9.099/1995, artigo 51, inciso I), e, ainda de que, não havendo acordo na sessão conciliatória designada, e sendo apresentada contestação, poderá oferecer oralmente réplica na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão. C/I.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário. Aparecida de Goiânia, 13 de fevereiro de 2025. THIAGO BRANDÃO BOGHIJuiz de Direito -
14/02/2025 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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14/02/2025 09:19
Audiência virtual plataforma zoom
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14/02/2025 09:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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14/02/2025 09:18
(Agendada para 25/03/2025 15:30)
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14/02/2025 09:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta - 14/02/2025 07:56:33)
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13/02/2025 14:54
P/ DECISÃO
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02/02/2025 10:52
Emenda a Inicial
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20/01/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Duarte Matias (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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20/01/2025 17:18
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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17/01/2025 15:46
P/ DECISÃO
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17/01/2025 15:46
ANÁLISE PRÉVIA DE INICIAL
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27/12/2024 12:42
Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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27/12/2024 12:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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