TJGO - 6071280-40.2024.8.09.0137
1ª instância - Rio Verde - 2º Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 09:41
Ofício(s) Expedido(s)
-
24/07/2025 09:40
Intimação Efetivada
-
24/07/2025 09:31
Intimação Expedida
-
24/07/2025 06:37
Mandado Não Cumprido
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21/07/2025 16:29
Mandado Expedido
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21/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalDECISÃO Processo nº : 6071280-40.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente : Robson Rodrigues Moraes Requerida : Iturival Nascimento Junior A parte exequente requer a suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, a fim de verificar se os imóveis localizados por meio do sistema INFOJUD encontram-se livres e desembaraçados para eventual penhora.Contudo, tal pretensão importa, na prática, em suspensão do curso da execução, medida que não se coaduna com os princípios que regem o microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da celeridade, simplicidade e efetividade da tutela jurisdicional, conforme dispõe o art. 2º da Lei nº 9.099/95.Ademais, não há previsão legal no rito dos Juizados para suspensão do feito por iniciativa exclusiva da parte exequente com o fim de verificação documental, ônus que lhe incumbe diretamente e que pode ser realizado no curso regular do processo, sem necessidade de paralisação do andamento.Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão do feito pelo prazo de 03 (três) meses, e determino o prosseguimento do feito conforme decisão do evento nº 29 item 5 e seguintes.Frustradas as diligências, remetam os autos conclusos para sentença (art.53, §4o, Lei 9.099/95), sendo desnecessária a prévia intimação pessoal em caso de inércia (art. 51, §1o, Lei 9.099).Intime-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital.04Ana Paula TanoJuíza de Direito -
18/07/2025 11:11
Intimação Efetivada
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18/07/2025 11:06
Intimação Expedida
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18/07/2025 11:06
Decisão -> Outras Decisões
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23/06/2025 16:34
P/ DESPACHO
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21/06/2025 14:27
AO JUIZO - EV. 42 - PRAZO
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13/06/2025 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/06/2025 13:17:29))
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13/06/2025 13:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 13/06/2025 13:17:29)
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13/06/2025 13:17
INFOJUD
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13/06/2025 09:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/06/2025 09:38:32))
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13/06/2025 09:38
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/06/2025 09:38
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2025 15:49
P/ DESPACHO
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30/05/2025 21:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Juntada de Documento (30/05/2025 17:04:57))
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30/05/2025 17:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 30/05/2025 17:04:57)
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30/05/2025 17:04
SNIPER
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30/05/2025 17:03
RENAJUD - negativo
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29/05/2025 17:37
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/03/2025 14:58:35))
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26/05/2025 14:37
AO IL. ANALISTA - EV. 30 - REQUER USO DOS SISTEMAS - DECISAO AUTORI. EV. 29
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27/03/2025 15:12
Penhora online
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27/03/2025 14:58
Decisão -> Outras Decisões
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27/03/2025 12:44
P/ DECISÃO
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06/03/2025 14:17
Processo Desarquivado
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06/03/2025 10:43
AO ANALISTA - EV. 22 - REQ. CUMPRI. SENTENCA
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05/03/2025 15:42
Processo Arquivado
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05/03/2025 15:42
Transitado em Julgado
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia em Parte (CNJ:221)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Rio Verde2º Juizado Especial Cível e CriminalSENTENÇA Processo nº : 6071280-40.2024.8.09.0137 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente : Robson Rodrigues Moraes Requerida : Iturival Nascimento Junior Cuidam os autos em epígrafe de AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO ajuizada por ROBSON RODRIGUES MORAES, já devidamente qualificado, em desfavor de ITURIVAL NASCIMENTO JUNIOR, parte igualmente individualizada.Em consonância com o que se extrai do disposto nos artigos 2º e 38 da Lei nº 9.099/95, que disciplina a dinâmica processual dos Juizados Especiais, a sentença fica dispensada da presença do relatório circunstanciado, em razão dos princípios basilares da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Em que pese tal faculdade, tenho por proveitosa uma breve exposição das questões de fato e de direito a serem sopesadas nesta etapa do itinerário procedimental.Segundo narrativa que ressai da peça de ingresso, bem ainda de conformidade com os documentos que a acompanham, o autor afirma ser credor do réu, cujo débito está consubstanciado na emissão de um cheque, de nº 900708, emitido em 27/04/2023 no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais).
Prossegue, sustentando que o devedor não adimpliu o débito na data avençada, uma vez que o título foi devolvido pelo motivo nº 11.
Ao final, requereu a condenação do requerido na quantia, atualizada, de R$ 49.119,98 (quarenta e nove mil, cento e dezenove reais e noventa e oito centavos).Regularmente citado e intimado (evento nº 16), o requerido não compareceu à audiência de conciliação (evento nº 18) e não apresentou contestação no prazo legal.Vieram os autos conclusos.DECIDOEm primeira análise, observo que nos autos não há vícios ou nulidades processuais a serem sanadas, nem tampouco questões prejudiciais ou preliminares a serem dirimidas incidentalmente.
Tendo em conta, também, que não há necessidade de produção de prova em audiência, reputo encerrada a instrução processual e, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, avanço incontinenti ao exame o mérito.Dito isso, note-se que, a despeito de regularmente citado (evento nº 16), o promovido não compareceu à audiência de conciliação (evento nº 18), caracterizando-se sua revelia, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Diante da revelia, ocorre a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Contudo, cabe esclarecer que a presunção é relativa, porquanto não importa em automático julgamento de procedência do pedido inicial, sendo necessária a devida análise dos fatos que adornam o presente caso, de forma a verificar se os elementos cognitivos não apontam para conclusão diversa da pretensão autoral.De antemão, registro que a controvérsia sub examine rege-se pela legislação civilista, em especial pela regra de distribuição estática do ônus probatório prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, segundo a qual a autora tem o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito e o réu o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.Conforme é cediço, o cheque, como ordem de pagamento à vista que é, vem contemplado pelo ordenamento jurídico pátrio no rol dos títulos executivos extrajudiciais, segundo se observa do art. 784, inciso I, do Código de Processo Civil e suas normas e regras estão regidas pela Lei nº 7.357/85.É de suma importância ressaltar, que os títulos de crédito são dotados das seguintes características: I) LITERALIDADE: a obrigação encontra limites de acordo com o que está estampado no título; II) CARTULARIDADE: quem possui o título poderá exigir o cumprimento do direito nele documentado; III) AUTONOMIA: confere circulação ao título, pois este fica desvinculado do negócio jurídico que o originou, obstando qualquer das partes invocarem fatos ligados aos obrigados anteriores; IV) ABSTRAÇÃO: impede que as incertezas da relação fundamental afetem terceiros de boa-fé.Por tais razões, os negócios jurídicos que envolvam títulos de crédito possuem ritos próprios, que devem ser observados tanto pelo devedor quanto pelo credor.
Extrai-se do comando descrito no artigo 59, da Lei nº 7.357/85, que o prazo para ingresso com Ação de Execução do cheque (procedimento mais célere) é de 6 (seis) meses, contados a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento.
Passado este prazo e tendo a cártula perdido a sua força executiva, consoante dispõe o art. 61 da mesma lei, o credor tem, a seu favor, a Ação Cambial de Enriquecimento Ilícito, a ser proposta no prazo de 02 (dois) anos, a contar do término do prazo da ação executiva.
In casu, o cheque objeto dos autos foi emitido em 27/04/2023, de modo que se encontra dentro do prazo prescricional para promoção da presente ação de locupletamento ilícito, distribuída em 25/11/2024.
No mais, observa-se que o título está devidamente assinado pelo réu e foi devolvido pelo banco sacado pelos motivos 11, ou seja, pela ausência de fundos.
Dito isso, saliento que a cártula objeto da lide, somada a presunção relativa de veracidade decorrente dos efeitos da revelia, constituem provas mais que suficientes a demonstrar a existência do débito, já que o beneficiário (Paulo Sérgio Pires) endossou em branco o título, de modo a torná-lo um cheque ao portador.
Ademais, há identificação do devedor, do quantum debeatur, da data de emissão e da praça de pagamento, sendo devolvido sem a respectiva contraprestação devida.
De outro vértice, verifico que o requerido, além de não comparecer à audiência de conciliação, deixou de opor qualquer resistência aos valores pleiteados, não indicando outro somatório que porventura entendesse ser efetivamente devido, tampouco, que há vícios/nulidades na cártula objeto dos autos, razão pela qual, foram aplicados os efeitos da revelia.
Desta feita, tenho que as alegações contidas na peça de ingresso, são plausíveis e fundadas em prova documental verossímil, inexistindo qualquer elemento ou fato que impeça o acolhimento do presente pleito, pois, ao contrário de opor fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte promovente (art. 373, II do CPC), a promovida se manteve inerte e não logrou êxito em comprovar fato diverso do constante na inicial.
No mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO - CHEQUE PRESCRITO - AÇÃO AJUIZADA PELO PORTADOR DO TÍTULO - DESNECESSIDADE DE DECLINAÇÃO DA CAUSA DEBENDI - AUSÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO - RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Se ocorreu a prescrição para execução do cheque, o artigo 61 da Lei 7.357 de 1985 (Lei do Cheque) prevê, no prazo de 2 (dois) anos a contar da prescrição, a possibilidade de ajuizamento de ação de locupletamento ilícito que, por ostentar natureza cambial, prescinde da descrição do negócio jurídico subjacente. 2.
Ausente a prova do pagamento da obrigação, deve ser condenada a parte inadimplente ao pagamento da dívida representada pelo título de crédito anexado à inicial. 3.
Recurso de Apelação conhecido e não provido. (TJ-MT 10001230720198110010 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 23/02/2021, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/02/2021) (grifos nossos) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA RECEBIDA COMO AÇÃO DE LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO DA CAUSA DEBENDI.
CHEQUE.
CAUSA MADURA.
PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4.
A ação de cobrança, fundada em cheque prescrito (ausentes executoriedade e os atributos de autonomia e abstração), exige a demonstração da relação causal que deu origem a emissão dos cheques (Lei n. 7357/85, Art. 62 - cártulas apresentadas como prova escrita).
No caso sub judice, juiz a quo julgou improcedente a presente ação, em virtude da ausência de comprovação da causa debendi por constar da inicial tratar de ação de cobrança.
Todavia, merece reparos o decisum proferido, isso porque a petição inicial foi protocolada dentro do prazo para a interposição da ação de locupletamento indevido, art. 61 da Lei 7.357/1985: "Art. 61 A ação de enriquecimento contra o emitente ou outros obrigados, que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do cheque, prescreve em 2 (dois) anos, contados do dia em que se consumar a prescrição prevista no art. 59 e seu parágrafo desta Lei." Tal ação dispensa a comprovação da causa debendi, tendo em vista a incidência dos princípios cambiários da autonomia e abstração sobre o cheque, instrumento que constitui ordem de pagamento por si só, sem necessidade de demonstração do negócio jurídico que precedeu sua existência. (...) 4.
Desse modo, recebo a presente ação de cobrança como se fora ação de locupletamento indevido em virtude do princípio da fungibilidade, aplicando ainda teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil), uma vez que o processo está em condições de imediato julgamento .5.
In casu, não tendo o requerido comprovado o pagamento do débito, ou demonstrado satisfatoriamente fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, a teor do art. 373, II, do CPC, mostra-se imperiosa a condenação ao adimplemento do débito pleiteado. (...) (TJ-GO 5262996-24.2016.8.09.0051, Relator: MARCUS DA COSTA FERREIRA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 14/11/2019) (grifos nossos) Ademais, esclareço, que nos termos definidos pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.556.834/SP (Tema 942 do STJ), sob o rito dos recursos repetitivos, tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve o montante da dívida ser corrigido monetariamente a partir da data da emissão estampada na cártula, além de receber a incidência de juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. DISPOSITIVODiante do exposto acima, JULGO PROCEDENTE pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para CONDENAR o requerido a efetuar o pagamento, à parte autora, da importância de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), representada pelo cheque de numeração 900708.
Sobre o quantum, deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a partir da data de emissão da cártula, e juros de mora nos termos do artigo 406 e seus parágrafos do Código Civil, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada.Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Transitado em julgado este decisum, e requerido o cumprimento de sentença (art. 52, IV da Lei 9.099/95), desde já, fica INTIMADA a parte vencida acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para cumprimento, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, bem como de submeter-se aos atos executórios a serem requeridos pelo credor.
Advirto que não haverá nova intimação para início da fase executiva, cabendo ao devedor efetuar o pagamento diretamente ao credor ou mediante depósito judicial - Enunciado 38 e 106 do FONAJE.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença e não havendo novos requerimentos, arquivem-se estes autos, com observância das cautelas de costume.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.Rio Verde-GO, data da assinatura digital. Ana Paula TanoJuíza de Direito -
12/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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12/02/2025 11:54
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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29/01/2025 16:24
P/ DECISÃO
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29/01/2025 15:21
Realizada sem Acordo - 27/01/2025 15:00
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28/01/2025 15:32
AO JUÍZO - CITACAO - REEXECUCAO - PREVENCAO
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10/01/2025 14:52
Para Iturival Nascimento Junior (Referente à Mov. Citação Não Efetivada (27/11/2024 12:13:52))
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05/12/2024 15:58
rastreabilidade YJ940257415BR
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28/11/2024 13:33
Para (Polo Passivo) Iturival Nascimento Junior
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27/11/2024 12:13
Para Iturival Nascimento Junior (telefone)
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26/11/2024 15:03
AO IL. ANALISTA - EV. 07 - DADOS PARA CITACAO ELETRONICA
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26/11/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/11/2024 14:45
Link e instruções para a audiência
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26/11/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Robson Rodrigues Moraes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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26/11/2024 14:45
(Agendada para 27/01/2025 15:00)
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26/11/2024 13:36
Despacho -> Mero Expediente
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25/11/2024 12:45
Ausência de conexão/litispendência ou coisa julgada
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25/11/2024 11:07
Autos Conclusos
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25/11/2024 11:07
Rio Verde - 2º Juizado Especial Cível e Criminal (Normal) - Distribuído para: Ana Paula Tano
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25/11/2024 11:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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