TJGO - 5655699-35.2022.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 16:21
Processo Arquivado
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24/06/2025 16:21
SEM AVERBAÇÃO
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24/06/2025 16:21
Transitado em Julgado
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31/03/2025 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 16:32
PARTE AUTORA INFORMAR CPF - LUCIANO BARBOSA
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12/02/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Proced�ncia (CNJ:219)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA 2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental SENTENÇA Processo: 5655699-35.2022.8.09.0100 Polo ativo: Manoel De Paula E Silva Polo passivo: LUCIANO BARBOSA Cuida-se de Ação Reintegração de Posse com Pedido Liminar ajuizada por Manoel De Paula E Silva, em desfavor de LUCIANO BARBOSA, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, ser legítimo possuidor do imóvel localizado no lote nº 17, da quadra 15, do setor 2, no loteamento denominado Jardim Umuarama, nesta Comarca.
Aduz que, desde 25/02/2008, tem a posse do imóvel, pagando todas as contas e tributos do imóvel.
Diz que à época da aquisição do lote, cercou toda a área, com estacas e cerca de arame.
Entretanto, em março de 2022, o imóvel foi parcialmente invadido por terceiros desconhecidos, com a construção clandestina de um muro na divisa com o lote 12 e com destruição da cerca que estava no imóvel. Diz que a área total do imóvel é 660m2, sendo que com a construção do muro houve uma redução de 249m2, restando apenas a área de 426m2 Comunica que, em diligência para localizar os invasores, foi informado por uma pessoa que se identificou como "galega" dizendo ser administradora do condomínio, que o imóvel era de terceiros e desconhecer o autor como dono.
Informa que o invasor está na exercendo posse injusta no imóvel e, por essa razão, requer a concessão da tutela de urgência para que haja a imediata reintegração de posse do autor no imóvel.
Com a inicial vieram os documentos de evento nº 1. À mov. 05 determinado que o autor apresente documentos que demonstre a prática da esbulho pelo réu; qualificar o requerido; retificar o valor da causa e incluir sua cônjuge no polo ativo.
Na mov. 08 a autora apresenta embargos de declaração, dizendo que a ação é possessória, e não real, o que dispensaria a outorga uxória, e que o autor é viuvo, o que seria impossível introduzir sua ex esposa falecida em 2016, no polo ativo da ação; que não tem informações sobre a qualificação dos invasores; que a prova do esbulho possessório, está feita com as plantas nos levantamentos topográficos apresentados, nos quais consta a construção de um muro. À mov. 12, foi determinada diligência de vistoria judicial in loco, afim de identificar: quem está exercendo a posse sobre o imóvel localizado na Lote nº 17, da quadra 15, do setor 2, no loteamento denominado Jardim Umuarama, zona suburbana, neste município (descrito na inicial)?; Há quanto tempo? Mandado cumprido à mov. 33, o sr. oficial de justiça constatou que o muro que divide o lote 12 com os lotes 13, 14, 15, 16, e 17 ao chegar na divida com o lote 17, deveria seguir a direita, cercando o lote 12, entretanto, segue reto fechando parte do lote 17; identificou quem está na posse dos imóveis; que o requerido informou que ao construir o muro, se baseou nas informações prestadas pela associação dos moradores do condomínio e que não sabia que estava invadindo outro imóvel.
Retificado o valor da causa à mov. 36 e 38.
Designada audiência de justificação (mov. 42).
Mandado de intimação do requerido infrutífero (mov. 50) uma vez que não foi localizado no local.
Audiência realizada com oitiva do autor (mov. 54), oportunidade em que foi designada audiência complementar para oitiva das testemunhas; bem como, determinada a nova tentativa de intimação e citação do requerido.
Tentativa de citação do requerido infrutífera (mov. 69) Audiência de justificação realizada na mov. 75 com oitiva das testemunhas Sra.
Maria Edilva Gomes de Carvalho e o Sr.
Paulo Leonne Araújo Martins Lisboa; oportunidade em o autor foi intimado para emendar a inicial a fim de acostar aos autos documentos que comprovem sua posse anterior ao suposto esbulho, tais como contas e despesas inerentes ao imóvel, fotografias antigas do imóvel comparada com atualizadas (facultativas), talão de água ou energia antigos, comprovante de energização do imóvel, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
Na mov. 79 o autor reitera os termos da inicial, informando que as provas da posse são os impostos pagos (IPTU), bem como as fotos constantes também juntadas, inexistindo benfeitorias u construções no imóvel, a não ser a construção do muro por um de seus confrontantes, invasor desconhecido, sem qualquer autorização ou ciência do autor.
Vieram conclusos os autos. Fundamento.
Decido.
De início, sabe-se que o Código de Processo Civil prevê em seus artigos 320 e 321, parágrafo único: Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição.
Da análise da peça inaugural, noto que esta não cumpre o disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil.
Explico.
Inicialmente, deve-se consignar que o interesse processual constitui uma das condições para o exercício do direito de ação, sendo portanto, questão de ordem pública, que deve ser apreciada de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito.
Inteligência do artigo 485, § 3º, do Código de Processo Civil.
Neste sentido, nas ações possessórias causa de pedir é a posse propriamente dita, e visam à manutenção ou à reintegração de posse sobre a coisa, direito garantido pelo art. 1.210 do CC.
Nela, a legislação é taxativa ao enumerar os requisitos que incumbem ao autor provar ao promover a ação, tais como a sua posse, o esbulho, a data e a perda da posse (artigo 561, Código de Processo Civil).
Assim, importa esclarecer, que a ação de reintegração de posse possui natureza possessória, na medida que sua finalidade é defender a posse daquele que já a detinha, de sorte que tanto o fundamento quanto o pedido devem estar pautados exclusivamente na posse.
Vale registrar, que a posse não é o mero exercício da propriedade, mas sim uma situação de fato, em que o proprietário ou outra pessoa, exerce sobre a coisa os poderes inerentes à propriedade, dando função social ao bem imóvel.
Assim, diferente das ações petitórias, as possessórias visam a defesa da posse do bem, sendo suficientes provas documentais acerca da posse, data do esbulho e perda da referida posse.
No entanto, ao analisar à exordial, verifica-se a ausência de documentos essenciais que comprovem o exercício da posse anterior que o autor alega ter, tais como: contas e despesas inerentes ao imóvel, fotografias antigas do imóvel comparada com atualizadas (facultativas), talão de água ou energia antigos, comprovante de energização do imóvel em nome do autor ou de eventual antecessor na posse, de modo que atestariam a ocupação anterior do imóvel, hábil a dar início à relação jurídica processual.
In casu, a narrativa da parte autora e os documentos apresentados não se relevam suficientes para comprovar que ela exerceu a posse de fato do bem, já que se tratava de imóvel sem nenhuma destinação, uma vez que não havia construção no local, e fundamenta seu direito exclusivamente em contrato de compra e venda e cessão de posse e no pagamento de impostos (IPTU), o que não é suficiente para comprovar a sua posse anterior ou que estava zelando pelo bem.
Desta forma, no caso, em que pese a discussão acerca das limitações dimensionais da área efetivamente ocupada por cada uma das partes, observo a inadequação da via eleita pelo autor, isto porque sequer há provas da posse anterior do autor na área que alega que o réu invadiu, o que não preenche o requisito para a propositura da ação de reintegração.
Inclusive, o autor afirma que na área existia cerca estacas e cercas de arame antes do suposto esbulho, contudo, não apresentou nada que comprove essa alegação.
Para mais, em que pese a natureza complementar da medida, na audiência de justificação realizada nos autos, as testemunhas indicaram que tratava-se de um loteamento vazio, não tendo conhecimento de posse anterior do autor.
Em seu depoimento na audiência, o autor indica que fazia visitas ao imóvel, tendo a última visita ocorrido há 04 (quatro anos) e que, em março/2022, um corretor foi fazer a limpeza no imóvel para venda e constou a construção do muro invadindo parte da área do imóvel, mas que não existiam moradores no local.
Sobre a temática aqui tratada, colaciona-se os seguintes julgados, onde revelam-se crescente a quantidade de sentenças de improcedência em casos de ausência de prova da posse anterior.
Cito: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA.
PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CPC.
POSSE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O Código de Processo Civil enfatiza o princípio do livre convencimento motivado, que preleciona que o magistrado tem ampla liberdade na condução da instrução probatória, sendo-lhe facultado proferir o seu julgamento antecipadamente, quando a controvérsia não carecer de mais esclarecimentos, conforme dispõe seu artigo 355, inciso I. 2.
Caso seja constatado pelo magistrado condutor do feito, após a instauração do contraditório, que a ação não preenche os requisitos necessários ao seu ajuizamento, como ocorreu na hipótese vertente, a extinção da ação não desafia o instituto da preclusão em relação ao despacho inicial que ordenou a citação do réu. 3. Para que seja reconhecido o direito de reintegrar-se na posse, incumbe ao requerente provar, cumulativamente, a sua posse; a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; a data da turbação ou do esbulho, de modo que não comprovados os mencionados requisitos, o julgamento de improcedência da ação reintegratória é medida que se impõe, pois a prova do domínio não é suficiente para o reconhecimento do direito possessório. 4.
Desprovido o recurso, impõe-se a majoração da verba honorária, neste grau recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/15.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5074187-79.2018.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 06/11/2023, DJe de 06/11/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA.
PEDIDO COM SUPORTE NA PROPRIEDADE/DOMÍNIO DO BEM LITIGADO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INTERESSE DE AGIR AUSENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS. 1.
A legislação pertinente à ação de reintegração de posse é taxativa ao enumerar os requisitos que incumbem ao autor provar ao promover a ação, tais como a sua posse, o esbulho, a data e a perda da posse (artigo 561, Código de Processo Civil).
Possui, portanto, referida ação, natureza possessória, na medida que sua finalidade é defender a posse daquele que já a detinha, de sorte que tanto o fundamento quanto o pedido devem estar pautados exclusivamente na posse. 2.
Ausente dos autos comprovação de que a autora exercera, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu o limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse de agir. 2.1.
A inadequação da via eleita pelo postulante, em casos que tais, impõe a arguição, ainda que de ofício, de preliminar de ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito. 3. Ratificado o entendimento externado na sentença de ausência de interesse de agir da apelante, refuta-se a alegação de cerceamento ao direito de defesa por ela suscitada, porquanto desnecessária, inútil no caso dos autos a produção probatória requerida, eis que, diante da ausência de interesse de agir da autora, por inadequação da via eleita, outra sorte não haveria, senão a extinção do feito. 4.
Majoração honorária recursal que se impõe, in casu, à vista do desprovimento do apelo (art. 85, § 11, do CPC).
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5003187-14.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental, julgado em 27/11/2023, DJe de 27/11/2023) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE C/C DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE DO AUTOR ANTERIOR AO ESBULHO DOS RÉUS.
PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL.
PEDIDO LASTREADO NO DOMÍNIO. 1- Cediço que nas ações possessórias discute-se apenas quem é o detentor da melhor posse, ou seja, do melhor direito de posse, diferentemente das ações petitórias que se alicerçam no título de propriedade do imóvel, assegurando o direito a posse (arts. 1.196 e 1.204 do CC). 2- Incumbe à parte autora apelante, portanto, o ônus de comprovar sua posse anterior ao alegado esbulho (art. 561 do CPC), sendo inadequado o fundamento lastreado no direito de propriedade, cuja desatenção conduz à improcedência do pedido inicial. 3- Ademais, tanto a verdade dos fatos quanto os motivos não fazem coisa julgada, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença (art. 504, I e II, do CPC), o que significa dizer que eventual concessão de medida liminar, ainda que confirmada pelo tribunal, não condiciona ao Estado-Juiz em julgamento meritório futuro. 4- Enfim, ressalte-se ainda que, revelando improcedente o pedido principal de reintegração de posse, resta prejudicado o exame dos demais dele decorrentes.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5383634-37.2018.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Ronnie Paes Sandre, 4ª Câmara Cível, julgado em 15/09/2022, DJe de 15/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0386449-04.2015.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : JUNIOR PEREIRA DE MORAIS APELADOS : JOVENY SEBASTIAO C.
DE OLIVEIRA E OUTROS RELATOR : Des.
FERNANDO DE CASTRO MESQUITA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE VENDA E COMPRA/ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, E AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL POR ACESSÃO DE CONSTRUÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
CESSÃO DE DIREITOS SEM REGISTRO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DIREITO REAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE POSSE ANTERIOR.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Não há falar em cerceamento de defesa, na espécie, porquanto o mérito do pedido de anulação de registro sequer chegou a ser analisado, diante da extinção do feito por ilegitimidade ativa, de forma que a ausência da prova requerida pela parte autora em nada interferiu no julgamento do feito. 2.
Tratando-se de contrato de cessão de direitos de compromisso de compra e venda não registrado em cartório, forçoso reconhecer que o autor não possui direito real sobre o imóvel, mas, sim, direito pessoal de buscar eventual reparação perante aqueles que consigo contrataram, inexistindo liame jurídico que lhe traga legitimidade para demandar contra terceiro adquirente de boa-fé, seja para anular o registro, seja para cobrar aluguéis. 3.
A demanda também padece de vício de ilegitimidade passiva, já que na demanda anulatória de escritura pública, necessariamente, deve ser incluída no polo passivo toda a cadeia dominial constante no registro e que será afetada com a eventual anulação. 4. Quanto ao pedido de reintegração de posse, é de se confirmar a sentença, ante a falta de comprovação de posse anterior do autor, notadamente diante da alegação contida na própria inicial de que ele precisou ser avisado por vizinhos da ocupação do imóvel, para ter ciência do alegado esbulho. 5.
Corolário do desprovimento recursal, impende majorar os honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §11, CPC/15), restando sua exigibilidade suspensa, por ser o sucumbente beneficiário da gratuidade (art. 98, §3º, CPC/15).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0386449-04.2015.8.09.0011, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, Aparecida de Goiânia - UPJ das Varas Cíveis, julgado em 01/03/2023, DJe de 01/03/2023) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - PRELIMINAR DE OFÍCIO - CARÊNCIA DE AÇÃO - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - PEDIDO FUNDAMENTADO NO DIREITO DE PROPRIEDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DE POSSE ANTERIOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - MEDIDA QUE SE IMPÕE. - Ausente dos autos comprovação de que os autores exerceram, em algum momento, posse direta sobre o bem imóvel mencionado na inicial, e restando claramente delineado que o pedido de reintegração se funda, exclusivamente, no direito de propriedade, inafastável o reconhecimento de que a demanda excedeu o limites da lide possessória, e, neste cenário, manifesta é a ausência de interesse de agir - A inadequação da via eleita pelo postulante, em casos que tais, impõe a arguição, ainda que de ofício, de preliminar de ausência de interesse de agir, justificando-se a extinção do feito, sem resolução de mérito.” (TJ-MG - AI: 10188150139452001 Nova Lima, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) Grifei.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE EFEITO SUSPENSIVO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERI OR.
IMPROCEDÊNCIA. 1.
A ação de reintegração de posse tem como finalidade a retomada da posse, em caso de esbulho.
Daí decorre que, para o manejo dessa ação, devem estar devidamente comprovados a posse, o esbulho praticado pelo réu e sua data, além da consequente perda da posse. 2.
Inexistindo prova da posse anterior sobre o imóvel sub judice, nem do esbulho possessório, impõe-se a manutenção da improcedência da ação de reintegração de posse, porque ausentes os requisitos do art. 561 do CPC. 3.
Eventuais questões afetas à legitimidade da compra e venda do imóvel e sua propriedade, devem ser dirimidas em procedimento petitório próprio, não se constituindo a ação de reintegração de posse como campo de batalha para tal discussão. 4.
Os honorários dativos foram fixados em 07 (sete) UHD's, que, na hipótese é razoável para a demanda em questão, não havendo falarTribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 08/08/2023 14:27:37 Assinado por ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Localizar pelo código: 109587695432563873869614250, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p se em majoração. 5.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação (CPC) 0029237-30.2017.8.09.0011, Rel.
GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2019, DJe de 29/08/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ART. 561 DO CPC.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
De acordo com o art. 561 do Código de Processo Civil, na ação de reintegração de posse, impõe-se à parte autora a demonstração da posse, do esbulho, da data do esbulho, e da perda da posse. 2.
Nos termos do art. 1.196 do Código Civil ?considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade?, porquanto a tutela possessória pressupõe uma situação anterior de poder fático sobre o bem, decorrente de um ato, direito ou obrigação. 3.
No caso concreto, não há prova da posse anterior, tampouco do ato de esbulho à posse pelos requeridos. 4.
Por não terem sido comprovados os requisitos legais necessários à obtenção da proteção possessória, impõe-se a manutenção da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5391260- 46.2017.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/07/2023, DJe de 27/07/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO E POSSE NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS LISTADOS PELO ART. 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO DEFERIDA. - O Código de Processo Civil, em seu art. 560, enuncia que "o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho". - Incumbirá à parte autora, para o resguardo de sua pretensão possessória, a comprovação dos requisitos legais listados pelo art. 561 do referido diploma legal, a saber: (i) a sua posse; (ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; (iii) a data da turbação ou do esbulho; (iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. - Não tendo a parte autora demonstrado, suficientemente, os fatos constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil), revela-se impositiva a manutenção da respeitável sentença, que julgou improcedente o pedido inicial da ação de reintegração de posse. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.493201-8/001, Relator(a): Des.(a) Magid Nauef Láuar (JD 2G) , 4º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 27/01/2025, publicação da súmula em 30/01/2025) EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDÃO C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SERVIDÃO DE PASSAGEM DE ÁGUA.
ATO DE MERA TOLERÂNCIA.
INEXISTÊNCIA DE POSSE.
MEIOS PRÓPRIOS PARA CAPTAÇÃO DE ÁGUA.
SENTENÇA MANTIDA.1.Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação, pelo autor, de todos os requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do CPC: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse. 2.A posse deve ser demonstrada por meio de atos concretos de posse que reflitam a manifestação externa da propriedade.3.A ausência de provas conclusivas que demonstrem a posse efetiva e a execução de atos possessórios substanciais leva à improcedência da ação de reintegração de posse.4.Ademais, a servidão é estabelecida pela necessidade de passagem, não pela conveniência do usuário.
Portanto, se não há imóvel encravado e existem outras formas de captação de água disponíveis, não deve prevalecer o interesse na criação de uma servidão apenas para atender à conveniência do usuário.5.Diante da ausência de condenação ou proveito econômico, bem como do calor da causa muito baixo, deve-se fixar o valor dos honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, à luz do disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
Aplicável o valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) previsto no item 6.2 da tabela de honorários da OAB/GO (disponível, no dia 24/06/2024, em https://www.oabgo.org.br/wp-content/uploads/2024/04/tabela-oabgo-2024.pdf), observados os critérios previstos nos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC.6.Ante o desprovimento da apelação cível, majoro os honorários sucumbenciais de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinquenta reais) para R$ 5.800,00 (cinco mil e oitocentos reais), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, cuja exequibilidade ficará suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, ante o deferimento da gratuidade de justiça ao recorrente.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5136553-75.2022.8.09.0032, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR.
PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO.
VIA INADEQUADA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
NÃO OCORRÊNCIA.
POSSE EFETIVA E ESBULHO NÃO COMPROVADOS.
PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES.
NÃO CONHECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Configura inovação recursal quando a matéria ventilada no recurso de apelação não foi suscitada oportunamente pelo autor na petição inicial, sobre a qual, portanto, não se instaurou controvérsia entre as partes e tampouco enfrentamento pelo juízo de primeiro grau.2.
Configura via inadequada o pedido de antecipação de tutela de urgência recursal, formulado como preliminar das razões recursais, de modo que não deve ser conhecido.3.
Não há falar em ausência de impugnação específica quando a parte recorrente impugna nomeadamente os fundamentos da sentença recorrida.4.
A Ação de Reintegração de Posse visa restituir a posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho.
No entanto, para a sua propositura, hão de restar configuradas as condições específicas, quais sejam: a prova da posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data da ocorrência do esbulho, e a perda da posse.5.
Inexistindo prova da comprovação do exercício da posse e do esbulho praticado pelo réu, impõe-se a manutenção da improcedência da Ação de Reintegração de Posse, à míngua do preenchimento dos requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.6.
Não se conhece de pedido de condenação em litigância de má-fé formulado nas contrarrazões, por constituir via inadequada para tal pretensão.
Inteligência da Súmula 27 do Sodalício Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.7.
Com o parcial conhecimento do recurso, não há falar em majoração dos honorários advocatícios recursais na forma do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5539261-10.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO, 5ª Câmara Cível, julgado em 29/04/2024, DJe de 29/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À SALA VIRTUAL POR TESTEMUNHA.
POSTERIOR DISPENSA DA OITIVA.
PRECLUSÃO LÓGICA.
PRELIMINAR REJEITADA.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Embora a testemunha arrolada pelo apelante tenha enfrentado problemas técnicos no acesso à sala virtual em que se realizava a audiência, não pode o recorrente requerer a reabertura da instrução processual após ele mesmo ter dispensado a oitiva da testemunha, pois o argumento esbarra na regra que veda o comportamento contraditório e na preclusão lógica, motivo pelo qual não há como falar em cerceamento de defesa. 2.
A ação de reintegração de posse é o meio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
Para tanto, deve o autor comprovar a posse, o esbulho praticado pela parte demandada e a data da ocorrência, assim como a perda da posse, consoante estabelece o art. 561 do Código de Processo Civil. 3.
Ausente a comprovação robusta do exercício da posse e do esbulho, deve ser mantida a improcedência do pedido.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5360823-93.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª, julgado em 04/12/2023, DJe de 04/12/2023) Inclusive, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que sequer há elementos nos autos que indique a posse do autor, que trata-se de requisito para a ação.
Ademais, mesmo após ser oportunizado a oitiva de testemunhas em audiência de justificação, nada nos autos corroborou para as alegações do autor.
Assim, desnecessária no caso dos autos a produção probatória, eis que, diante da ausência de elementos que comprovem a posse e o interesse de agir da autora, a extinção do feito, ainda que de ofício, se impõe.
Sobre isso: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR FRUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
POSSE E ESBULHO NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao condutor do processo velar por uma prestação jurisdicional célere e eficaz, evitando o alongamento do processo com a produção de provas que seria desnecessárias, diante do acervo probatório já constante dos autos, o que, certamente, não viola o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 2.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse, em caso de turbação, e reintegrado no caso de esbulho. 3. Para obtenção de um provimento jurisdicional favorável em ações de reintegração de posse deve o autor comprovar a posse, a perda desta, o esbulho praticado pelo réu, bem como a atualidade da posse ao tempo do esbulho.
Ausente um desses elementos, o caso é de julgar improcedente a ação reintegratória. 4 .
A proteção possessória independe da arguição de domínio, salvo se ambos os litigantes disputam a posse com base na alegação de propriedade, o que não é o caso dos autos.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5341244-62.2020.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Fernando de Mello Xavier, 4ª Câmara Cível, julgado em 17/08/2023, DJe de 17/08/2023) Reitero que, apenas a escritura e comprovante de pagamento de IPTU não é suficiente evidenciarem, de forma convincente, que a autora tenha, direta ou indiretamente, monitorado ou zelado pela posse do imóvel em questão.
EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DEMONSTRAÇÃO DA POSSE ANTERIOR E DO ESBULHO. ÔNUS PROBATÓRIO.
MERA JUNTADA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTO DE IPTU E CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA.
ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR POSSE EFETIVA (ARTS. 560 E 561 DO CPC).
SENTENÇA MANTIDA.1.Para a procedência da ação de reintegração de posse, é imprescindível a comprovação, pelo autor, de todos os requisitos previstos nos artigos 560 e 561 do CPC: posse anterior, esbulho praticado pelo réu, data do esbulho e a perda da posse. 2.A posse deve ser demonstrada por meio de atos concretos de posse que reflitam a manifestação externa da propriedade.3.A simples apresentação de contrato de compra e venda do imóvel e comprovantes de pagamento de IPTU não constitui prova suficiente da posse, exigindo-se a comprovação nos autos de atos possessórios consistentes e contínuos que retratem a real ocupação e uso do imóvel. 4.A ausência de provas conclusivas que demonstrem a posse efetiva e a execução de atos possessórios substanciais leva à improcedência da ação de reintegração de posse.
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5281951-15.2022.8.09.0174, Rel.
Des(a).
Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2024, DJe de 28/05/2024) Assim, destaco que, embora devidamente intimada para apresentar aos autos início de prova material consubstanciado em documentos que comprovem a alegada posse anterior ao esbulho que a autora alega ter sofrido, a parte autora não os apresentou.
Sabe-se que é essencial que a parte autora instrua a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações, da mesma forma que cabe ao réu apresentar a prova documental junto com a contestação, conforme regra prevista no artigo 434 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.
Além disso, o parágrafo único do mesmo artigo especifica que, quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput, mas sua exposição será realizada em audiência, com a devida intimação das partes.
Essa regra visa garantir que todas as alegações feitas pelas partes sejam devidamente comprovadas desde o início do processo, promovendo a celeridade e a eficiência processual.
No presente caso, a autora alega possuir a posse do imóvel situado no lote nº 17, da quadra 15, do setor 2, no loteamento denominado Jardim Umuarama, nesta Comarca., desde 2008, tendo ocorrido o esbulho em março/2022.
Contudo, deixou de instruir a exordial com documentos comprobatórios mínimos da posse alegada, a fim de comprovar o esbulho sofrido. É difícil imaginar que alguém possa ter a posse de um espaço por tanto tempo sem deixar rastros documentais, sem as marcas do cotidiano que comprovam a posse no imóvel, sendo a prova exclusivamente testemunhal insuficiente para tal desiderato.
A ausência desses documentos lança uma sombra de dúvida sobre a posse alegada.
Pelo exposto, conclui-se que, para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, faz-se necessário que este comprove ter estado em efetivo exercício da posse do bem, quando da prática do esbulho.
Sendo assim, não estando a inicial com os devidos documentos necessários, não estão configurados os requisitos do artigo 561 do Código de Processo Civil.
Dessa maneira, a inicial não merece ser recebida, por se apresentar inábil a dar início à relação jurídica processual.
Salienta-se ser dispensável intimação pessoal para emenda.
Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE C U R A T E L A P R O V I S Ó R I A E M T U T E L A D E U R G Ê N C I A .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE. 1.
Determinada a emenda à inicial e tendo a parte permanecido inerte, apesar de devidamente intimada, deve ser esta indeferida, com a consequente extinção do feito. 2. A necessidade de intimação pessoal da parte autora para a extinção do feito só se dá nas hipóteses previstas no artigo 485, § 1º do CPC, não sendo aplicável para o caso de indeferimento da inicial.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-GO - Apelação Cível (CPC): 00483958620178090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/06/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/06/2019). (grifei) Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, posto que não houve triangulação processual.
Em caso de interposição de recurso de apelação, os autos serão conclusos para análise de possível retratação.
Se não houver retratação, o réu deverá ser citado para responder ao recurso.
Se não for interposta apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do artigo 331 do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as cautelas de praxe e as devidas anotações.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito -
11/02/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais (CNJ:459) -
-
11/02/2025 13:36
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> ausência de pressupostos processuais
-
12/11/2024 09:06
P/ DECISÃO
-
12/11/2024 09:06
conclusao
-
07/11/2024 14:55
MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
15/10/2024 13:28
Intimação - parte autora
-
14/10/2024 13:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONTINUAÇÃO - )
-
14/10/2024 13:15
Despacho -> Mero Expediente
-
14/10/2024 13:15
Realizada sem Sentença - 07/10/2024 14:00
-
07/10/2024 16:46
Envio de Mídia Gravada em 07/10/2024 - 14:00 - Justificação
-
04/09/2024 10:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
04/09/2024 10:14
Manifestar acerca da certidão do oficial de justiça
-
02/09/2024 14:52
Para Galega (Mandado nº 3083952 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (24/07/2024 13:03:12))
-
14/08/2024 22:53
Para LUCIANO BARBOSA (Mandado nº 3083730 / Referente à Mov. Audiência de Instrução (24/07/2024 13:03:12))
-
12/08/2024 10:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
12/08/2024 10:56
Pagamento de Locomoção
-
06/08/2024 13:49
guia de diligencia
-
02/08/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
02/08/2024 12:35
Pagamento de Locomoção
-
30/07/2024 14:20
PETIÇÃO DE JUNTADA
-
26/07/2024 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/07/2024 13:36
INTIMAR AUTOR - RECOLHER CUSTAS DE LOCOMOÇÃO
-
26/07/2024 13:35
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3083952 / Para: Galega)
-
26/07/2024 13:31
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3083730 / Para: LUCIANO BARBOSA)
-
24/07/2024 14:34
Envio de Mídia Gravada em 17/07/2024 - 14:00 - AIJ
-
24/07/2024 13:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CONTINUAÇÃO MARCADA)
-
24/07/2024 13:03
(Agendada para 07/10/2024 14:00)
-
24/07/2024 10:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO - )
-
24/07/2024 10:04
Decisão -> Outras Decisões
-
24/07/2024 10:04
Realizada sem Acordo - 17/07/2024 14:00
-
23/07/2024 14:16
MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2024 14:15
PETIÇÃO DE JUNTADA
-
14/07/2024 19:16
Para LUCIANO BARBOSA (Mandado nº 2967165 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/07/2024 16:37:25))
-
09/07/2024 14:11
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 2967165 / Para: LUCIANO BARBOSA)
-
04/07/2024 16:37
MANIFESTAÇÃO
-
01/07/2024 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
01/07/2024 15:49
Pagar Locomoção do Oficial de Justiça
-
01/07/2024 15:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA JUSTIFICAÇÃO MARCADA)
-
01/07/2024 15:48
(Agendada para 17/07/2024 14:00)
-
28/06/2024 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
-
28/06/2024 12:42
P/ DECISÃO
-
27/06/2024 14:41
PETIÇÃO DE JUNTADA
-
27/06/2024 13:03
Cálculo de Custas
-
21/05/2024 15:27
MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2024 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Despacho -> Ordenação de entrega de autos (CNJ:11019) - )
-
15/05/2024 15:10
Despacho -> Ordenação de entrega de autos
-
14/05/2024 13:53
P/ DECISÃO
-
19/03/2024 16:20
Juntada -> Petição
-
14/03/2024 12:58
Para TERCEIROS DESCONHECIDOS (Mandado nº 1754573 / Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (09/10/2023 16:12:26))
-
29/01/2024 15:07
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 1754573 / Para: TERCEIROS DESCONHECIDOS)
-
07/12/2023 14:04
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
-
09/10/2023 16:12
Despacho -> Mero Expediente
-
14/09/2023 15:26
P/ DECISÃO
-
21/08/2023 15:52
guia de diligência
-
14/08/2023 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/08/2023 14:05
Certidão Expedida
-
11/08/2023 18:14
Para TERCEIROS DESCONHECIDOS (Mandado nº 854512 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (01/06/2023 14:00:13))
-
27/06/2023 15:21
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 854512 / Para: TERCEIROS DESCONHECIDOS)
-
01/06/2023 14:00
MANIFESTAÇÃO
-
25/05/2023 10:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
25/05/2023 10:25
Pagar locomoção
-
23/05/2023 15:17
MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2023 15:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
17/05/2023 15:06
Pagar locomoção
-
16/05/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
16/05/2023 15:19
Despacho -> Mero Expediente
-
14/03/2023 15:24
P/ DECISÃO
-
16/02/2023 13:45
petição intermediária
-
23/01/2023 17:33
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
23/01/2023 17:33
Decisão -> Outras Decisões
-
09/01/2023 13:08
P/ DECISÃO
-
09/01/2023 13:08
Conclusão
-
15/12/2022 14:49
Reiteração Embargos Declaração
-
08/11/2022 14:15
Embargos de Declaração
-
03/11/2022 17:56
Despacho -> Mero Expediente
-
27/10/2022 18:50
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Manoel De Paula E Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/10/2022 18:50
Despacho -> Mero Expediente
-
26/10/2022 07:23
Certidão Expedida
-
25/10/2022 14:35
Autos Conclusos
-
25/10/2022 14:35
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana Vidal Pellegrino Kredens
-
25/10/2022 14:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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