TJGO - 5829313-70.2024.8.09.0178
1ª instância - Mauril Ndia - Vara Judicial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:14
Intimação Efetivada
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26/08/2025 16:08
Intimação Expedida
-
26/08/2025 16:05
Mandado Não Cumprido
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25/08/2025 15:45
Mandado Expedido
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25/08/2025 15:41
Certidão Expedida
-
25/08/2025 15:39
Juntada -> Petição
-
21/08/2025 15:12
Intimação Efetivada
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21/08/2025 15:00
Intimação Expedida
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21/08/2025 14:59
Juntada de Documento
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21/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
20/08/2025 08:50
Intimação Efetivada
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20/08/2025 08:48
Intimação Expedida
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20/08/2025 00:50
Intimação Não Efetivada
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05/08/2025 22:28
Intimação Expedida
-
31/07/2025 12:35
Certidão Expedida
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31/07/2025 12:21
Intimação Efetivada
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31/07/2025 12:15
Intimação Expedida
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31/07/2025 12:15
Decisão -> Outras Decisões
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30/07/2025 11:16
Autos Conclusos
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30/07/2025 11:16
Certidão Expedida
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29/07/2025 14:10
Processo Desarquivado
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29/07/2025 14:09
Juntada -> Petição
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18/07/2025 14:33
Processo Arquivado
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18/07/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues E Alves Ltda (Referente à Mov. Juntada de Documento (06/06/2025 12:10:21))
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06/06/2025 12:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de REAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 06/06/2025 12:10:21)
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06/06/2025 12:10
Desbloqueio SISBAJUD
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23/05/2025 10:57
Juntada -> Petição
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13/05/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/05/2025 17:35
Despacho - Diligências
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13/05/2025 10:33
P/ DESPACHO
-
13/05/2025 10:18
Juntada -> Petição
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07/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 07/05/2025 15:07:59)
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07/05/2025 15:07
Desbloqueio efetivado - SISBAJUD
-
07/05/2025 15:04
Desbloqueio efetivado - SISBAJUD
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07/05/2025 09:10
Processo Desarquivado
-
06/05/2025 20:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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06/05/2025 20:57
Despacho - Diligências
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05/05/2025 16:31
P/ DESPACHO
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05/05/2025 16:26
Requer o desbloqueio das contas
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29/04/2025 08:31
Processo Arquivado
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29/04/2025 08:27
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 28/04/2025
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28/04/2025 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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25/04/2025 15:27
P/ SENTENÇA
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25/04/2025 15:24
ACORDO
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14/04/2025 17:50
PEDIDO CACE
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13/04/2025 15:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/04/2025 15:30
Decisão - Busca de bens
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04/04/2025 17:18
P/ DECISÃO
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04/04/2025 17:18
Certidão Expedida
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04/04/2025 13:58
Juntada -> Petição
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17/03/2025 16:32
Para (Polo Passivo) Angela Aparecida Barbosa Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/03/2025 14:18:49))
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17/03/2025 14:18
Juntada -> Petição
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11/03/2025 17:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento - 11/03/2025 17:51:03)
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11/03/2025 17:51
Devolução de carta de citação infrutífera- mov.23
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28/02/2025 10:10
Devolução de carta de citação- frutífera- Mov.9
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19/02/2025 22:28
Para (Polo Passivo) Angela Aparecida Barbosa Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ594769915BR idPendenciaCorreios3001249idPendenciaCorreios
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17/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Maurilândia Vara Judicial Autos n.: 5829313-70.2024.8.09.0178 DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em movimentação n.º 16.1.
INTIME-SE o RÉU/EXECUTADO (via publicação caso revel ou tenha procurador constituído; pessoalmente nos demais casos) para efetuar o pagamento do débito informado na mov. retro, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito (art. 523, caput do CPC/15).1.2.
Defiro, desde já, a intimação do executado por meio de aplicativo WhatsApp, devendo, para tanto, observar as seguintes diretrizes:a) haver a confirmação da identidade da pessoa a ser citada/intimada;b) certificar circunstanciadamente a efetivação e confirmação da citação/intimação e, para uma maior garantia jurídica, realizar a captura da tela/print screen e sua juntada aos autos.2.
Decorrido o prazo para pagamento e não sendo adimplida a dívida, proceda-se à realização de penhora eletrônica do valor atualizado do débito.2.1.
Uma vez bloqueados os valores, promova-se a imediata transferência para conta judicial e a intimação do devedor para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução.2.2.
Caso seja revel, a intimação do executado fica dispensada (art. 332, CPC).2.3.
Não sejam opostos embargos ou havendo anuência da parte executada, expeça-se alvará de levantamento em favor do(a) exequente e, não havendo novos requerimentos, conclusos para extinção do processo.3.
Frustrada a penhora eletrônica ou sendo esta insuficiente, com parâmetro no saldo remanescente, promova-se, via RENAJUD, consulta a fim de localizar veículos pertencentes à parte executada, devendo, caso a resposta seja positiva, ser inserida restrição de circulação e transferência de bens suficiente à garantia da execução.
Consigno que veículos com restrição derivada de alienação fiduciária não serão objetos de constrição por não integrarem o patrimônio do devedor.3.1.
Encontrado veículo livre e desembaraçado, lavre-se termo de penhora nos próprios autos e intime-se o executado para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à execução nos próprios autos.3.2.
Apresentada defesa, intime-se a parte credora para apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias e, após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão/sentença.3.3.
Não havendo embargos à execução ou julgada regular a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço no qual poderá ser localizado o bem.
Na sequência, expeça-se mandado/carta precatória de busca e apreensão do bem móvel depositando-o com o exequente.4.
Inexistindo veículos e valores suficientes para a satisfação do débito, promova-se nova tentativa de constrição por meio do sistema BACENJUD nos moldes retrocitados, observado o intervalo temporal mínimo de 30 (trinta) dias em relação à primeira consulta.5.
Frustrada a diligência anterior, promova-se a consulta de bens via INFOJUD, restrita à última declaração de imposto de renda.6.
Formulado pedido de penhora salarial mediante demonstração da existência de vínculo trabalhista e considerando que a medida é permitida no ordenamento jurídico, nos termos da jurisprudência atual deste Egrégio TJGO, FICA AUTORIZADA a penhora de 30% (trinta por cento) sobre o salário bruto da parte devedora, até o pagamento integral da dívida.
A medida será cumprida mediante ofício endereçado ao empregador, informando-se o valor atualizado do débito.7.
Veiculado pedido de penhora de bens que guarnecem a residência da parte devedora, expeça-se mandado de penhora, devendo o Sr.
Oficial de Justiça se limitar a penhorar aqueles não essenciais à habitabilidade, salvo os de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns, nos termos do artigo 833, inciso II, do CPC e do enunciado 14 do FONAJE.8.
Não havendo êxito nas diligências expropriatórias anteriores, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção nos termos do art. 53, §4°, da Lei 9.099/95, informando-a que diante das buscas já realizadas por este juízo, não serão autorizadas novas consultas nos sistemas eletrônicos, salvo no caso de prévia demonstração da alteração da situação financeira do devedor, em consonância com o entendimento atual do Colendo STJ.9. À luz dos princípios que norteiam os Juizados Especiais (celeridade, simplicidade e economia processual) e considerando o disposto no art. 833 do CPC, bem como a ausência de efetividade das medidas e ainda o fato de que a viabilização da localização de bens do executado é encargo do exequente, registro que não serão deferidas medidas como: a expedição de ofício ao CRI; retenção de passaporte; o bloqueio de cartões de crédito; apreensão de carteira nacional de habilitação; e constrições por meio do sistema CNIB.10.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95 e Enunciado n° 97 do FONAJE, os cálculos apresentados pelas partes não deverão conter honorários advocatícios, salvo se previsto no título executado, devendo estes ser desconsiderados caso inseridos na planilha de cálculos pelo exequente.11.
Caso ambas as partes demonstrem interesse na designação de audiência de conciliação, promova-se a inserção dos autos na pauta.12.
Ocorrendo o adimplemento da obrigação, retornem os autos conclusos para sentença.13.
Havendo inércia do exequente após intimação deste juízo para adoção de diligências, façam-me os autos conclusos para extinção.Intime-se.
Cumpra-se. Maurilândia, datado e assinado digitalmente. Grymã Guerreiro Caetano BentoJuíza de Direito em respondência(Decreto Judiciário n. 404/2024)03 Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessário ao cumprimento do ato devido, servirá como Mandado/carta de citação/ofício, nos termos do artigos 136 ao 139 do Código de Normas e procedimentos do foro judicial. -
14/02/2025 12:01
carta de intimação expedida. Aguardando recebimento pelos correios.
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14/02/2025 11:59
Processo Desarquivado
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14/02/2025 11:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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14/02/2025 11:43
Decisão - Cumprimento de Sentença
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13/02/2025 16:45
P/ DECISÃO
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13/02/2025 16:39
Cumprimento de sentença
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11/12/2024 08:30
Processo Arquivado
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11/12/2024 08:29
Certidão trânsito em julgado 10/12/2024
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10/12/2024 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de RAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (CNJ:14099) - )
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10/12/2024 11:42
P/ SENTENÇA
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10/12/2024 09:30
Acordo
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02/12/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Angela Aparecida Barbosa Da Silva - Código de Rastreamento Correios: YQ525914997BR idPendenciaCorreios2848965idPendenciaCorreios
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29/08/2024 16:55
Carta De Citação E Intimação Exp. Ag. Envio Para O Correio
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29/08/2024 16:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rodrigues E Alves Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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29/08/2024 16:31
Decisão - Recebe inicial
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28/08/2024 16:39
Certidão - Não há processo envolvendo as mesmas partes
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28/08/2024 16:26
Autos Conclusos
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28/08/2024 16:26
Maurilândia - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Grymã Guerreiro Caetano Bento
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28/08/2024 16:26
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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