TJGO - 5109238-66.2025.8.09.0097
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:27
Processo Arquivado
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15/05/2025 14:27
Transitado em Julgado 14/05/2025
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14/04/2025 10:06
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4174 em 14/04/2025
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10/04/2025 17:17
Ofício Comunicatório
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10/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/04/2025 15:01:18)
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10/04/2025 17:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento em Parte - 10/04/2025 15:0
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10/04/2025 15:01
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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10/04/2025 15:01
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00)
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26/03/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 10:33:05)
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26/03/2025 10:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 26/03/2025 10:33:05)
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26/03/2025 10:33
(Sessão do dia 07/04/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/02/2025 18:25
P/ O RELATOR
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26/02/2025 16:27
Contraminuta
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18/02/2025 07:26
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSGabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira10ª Câmara Cível - [email protected] DE INSTRUMENTO N. 5109238-66.2025.8.09.0097COMARCA DE ORIGEM: JussaraAGRAVANTE: EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/AAPELADO: BRADESCO AUTO RE COMPANHIA DE SEGUROSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRADECISÃO LIMINAR Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Jussara, nos autos da ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por Bradesco Auto Re Companhia De Seguros. Extrai-se da exordial que a autora celebrou contrato de seguro com Robert Mariscout Ferreira, representado pela Apólice n.º 8440643407, que incluía cobertura para danos elétricos.
Após indenizar o segurado pelos prejuízos causados por oscilações ou distúrbios na rede elétrica fornecida pela parte ré, sub-rogou-se em seus direitos.
Assim, requereu a condenação da parte ré ao ressarcimento do valor de R$ 6.407,62, acrescido de juros e correção monetária. O ato judicial recorrido (mov.30) foi proferido nos seguintes termos: (…) Assim, no caso em análise comporta a inversão do ônus da prova, uma vez que a parte autora é a detentora das informações cruciais quanto a queda de energia na unidade consumidora da segurada/ré.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de juntada nos autos de nota fiscal do objeto sinistrado e DEFIRO a realização de prova pericial no bem, se possível (caso o objeto esteja disponível pela parte autora).
De ofício, DETERMINO a exibição de documentos pela parte ré.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o objeto sinistrado encontra-se disponível para realização de perícia. A Concessionária alega que a inversão do ônus da prova foi concedida de forma indevida, uma vez que a agravada não pode ser considerada parte hipossuficiente.
Argumenta que, por se tratar de uma empresa de grande porte, dispõe de recursos técnicos e financeiros adequados para produzir as provas necessárias ao seu pedido, não havendo justificativa para transferir essa responsabilidade à parte agravante. Sustenta, ainda, que a relação jurídica entre a seguradora e a concessionária de energia elétrica não configura uma relação de consumo, o que inviabiliza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para justificar a inversão do ônus probatório.
Assim, ao buscar o ressarcimento por meio da sub-rogação, a seguradora deve assumir a responsabilidade de demonstrar tanto a ocorrência dos danos quanto o nexo de causalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo, alegando que a decisão recorrida pode lhe causar grave prejuízo e comprometer sua defesa no processo principal.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso para reformar a decisão e indeferir a inversão do ônus da prova. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Admito o processamento do agravo, nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, e passo a examinar o pedido de antecipação de tutela recursal. Seguidamente, cumpre registrar que a concessão do efeito suspensivo ou o deferimento da antecipação de tutela recursal são possíveis no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 932, inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator:(…)II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; No mesmo sentido, prevê o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Ao examinar os autos, verifico que não estão preenchidos os requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo.
No caso concreto, a agravante não apresentou elementos suficientes para comprovar tais requisitos, o que inviabiliza o deferimento da medida pleiteada. A Concessionária alega que a inversão do ônus da prova foi indevida, pois a Seguradora não é hipossuficiente, tendo capacidade técnica e financeira para produzir as provas necessárias.
Sustenta, ainda, que a relação entre as partes não configura relação de consumo, o que afastaria a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, a inversão do ônus probatório. No entanto, a seguradora, ao sub-rogar-se nos direitos do segurado, ingressa com ação regressiva contra a concessionária de energia elétrica, submetendo-se ao regime do Código de Defesa do Consumidor.
O magistrado de origem, ao reconhecer a hipossuficiência técnica da parte autora exclusivamente quanto ao funcionamento da rede elétrica e à comprovação da falha na prestação do serviço, utilizou-se de critério discricionário e fundamentado, como prevê o artigo 6º, VIII, do CDC. A decisão recorrida, portanto, fundamenta-se na hipossuficiência técnica da seguradora em comparação à concessionária de energia elétrica, uma vez que a identificação da origem das oscilações na rede elétrica exige conhecimento técnico especializado e acesso a informações que, em regra, estão sob o controle exclusivo da parte ré. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
DANOS MATERIAIS ORIUNDOS DE SOBRECARGA NA REDE ELÉTRICA.
SEGURADORA QUE SE SUB-ROGOU NOS DIREITOS DOS SEGURADOS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
APLICABILIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDISPENSABILIDADE DA COMPROVAÇÃO MÍNIMA, PELA PARTE AUTORA, DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO. 1.
Incide o Código de Defesa do Consumidor na relação estabelecida entre a seguradora, que se sub-rogou nos direitos dos segurados, e a concessionária de energia, mormente, a inversão do ônus da prova ( CDC, art. 6º, inciso VIII), diante da hipossuficiência técnica no que tange ao funcionamento da rede de distribuição. 2.
Apesar da aplicação da inversão do ônus da prova, a parte autora não se desonera do dever processual de comprovar minimamente o seu direito, consubstanciado no nexo de causalidade entre o dano e a má prestação do serviço (art. 373, inciso I, CPC c/c Súmula 80 TJGO).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJGO – Agravo de Instrumento: 53257447020248090000 GOIÂNIA, Relator: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaco, ademais, que a inversão do ônus da prova, ainda que deferida, não exime a parte autora, ora agravada, de demonstrar minimamente o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ENERGIA ELÉTRICA.
IRREGULARIDADE NO FATURAMENTO. ÔNUS DA PROVA.
INVERSÃO.
PROVA NEGATIVA.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito” (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 2.
Caso em que, ao atestar a regularidade do faturamento do consumo de energia, o Tribunal local anotou que, nada obstante tenha sido deferida a inversão do ônus probatório, não havia como a concessionária comprovar a autoleitura do medidor de consumo, por se tratar de prova negativa, haja vista ser corriqueira a incumbência de os moradores de imóveis localizados em área rural "realizar a leitura e comunicar a concessionária e, quando ausente, o faturamento é feito pela média dos últimos doze meses." 3.
Inviável rever o decidido pelo Tribunal de origem no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.066.004/TO, relator Ministro Gurgel de Faria,Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ademais, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação não restou evidenciado, uma vez que a inversão do ônus probatório não impede a produção de provas pela parte agravante, tampouco acarreta, de imediato, prejuízo irreversível ao seu direito de defesa. Por fim, destaca-se o caráter provisório desta decisão, que poderá ser revista ao longo do trâmite processual, considerando a instauração do contraditório e a formação de um conjunto probatório mais robusto, que certamente será consolidado ao longo do rito recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela agravante, mantendo os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do presente recurso. Dê-se ciência desta decisão ao juiz da causa. Intime-se a agravada para que, nos termos do artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil, apresente contrarrazões, facultando-lhes a juntada da documentação que entender necessária para o julgamento do presente recurso. Intimem-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator -
14/02/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bradesco Auto Re Companhia De Seguros (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/02/2025 18:48:16)
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14/02/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Equatorial Goiás Distribuidora De Energia S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/02/2025 18:48:16)
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14/02/2025 11:58
Ofício Comunicatório
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13/02/2025 18:48
Decisão
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12/02/2025 17:17
Relatório de Possíveis Conexões
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12/02/2025 17:17
Autos Conclusos
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12/02/2025 17:17
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: RODRIGO DE SILVEIRA
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12/02/2025 17:17
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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