TJGO - 5099686-21.2025.8.09.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 17:54
Juntada -> Petição -> Contraminuta
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31/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
30/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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30/07/2025 14:08
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:08
Intimação Expedida
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30/07/2025 14:07
Recurso Inserido
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29/07/2025 17:44
Juntada -> Petição -> Agravo em recurso especial
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09/07/2025 21:40
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:40
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:40
Intimação Efetivada
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09/07/2025 21:32
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:32
Intimação Expedida
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09/07/2025 21:32
Intimação Expedida
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09/07/2025 16:06
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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24/06/2025 08:58
P/ O VICE PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/06/2025 08:58
CONCLUSO AO VICE PRESIDENTE
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18/06/2025 19:28
contrarrazões
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31/05/2025 14:46
Juntada de Documento
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26/05/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Base1 Projeto E Gestão Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (26/05/2025 14:19:33))
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26/05/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Base1 Projeto E Gestão Ltda (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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26/05/2025 14:19
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES
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26/05/2025 14:10
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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21/05/2025 17:43
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:43
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR AMARAL WILSON DE OLIVEIRA
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21/05/2025 17:43
Processo Desarquivado
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21/05/2025 17:26
Recurso Especial
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08/05/2025 08:05
Processo Arquivado
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05/05/2025 09:17
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4183 em 05/05/2025
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29/04/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Base1 Projeto E Gestão Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 1
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29/04/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuária S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 16:
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29/04/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuaria S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 16:
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29/04/2025 10:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brookfield Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 16:47
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29/04/2025 10:57
Ofício Comunicatório
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28/04/2025 16:47
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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28/04/2025 16:47
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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22/04/2025 11:48
contrarrazões aos embargos de declaração
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15/04/2025 13:51
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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15/04/2025 12:30
Despacho -> Mero Expediente
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14/04/2025 14:27
P/ O RELATOR
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11/04/2025 19:46
Embargos de Declaração
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04/04/2025 09:43
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4168 em 04/04/2025
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02/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Base1 Projeto E Gestão Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 17:48:36)
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02/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuária S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 17:48:36)
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02/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuaria S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 17:48:36)
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02/04/2025 18:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brookfield Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 02/04/2025 17:48:36)
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02/04/2025 18:23
Ofício comunicatório ao juízo de origem.
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02/04/2025 17:48
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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02/04/2025 17:48
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00)
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27/03/2025 09:52
Cálculo de Custas
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17/03/2025 16:07
contrarrazões ao Agravo Interno
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13/03/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Base1 Projeto E Gestão Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 17:30:46)
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13/03/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuária S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 17:30:46)
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13/03/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuaria S.A. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 17:30:46)
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13/03/2025 17:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brookfield Brasil Ltda. (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 13/03/2025 17:30:46)
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13/03/2025 17:30
(Sessão do dia 31/03/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo Interno Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/03/2025 12:10
P/ O RELATOR
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10/03/2025 21:13
AgInt
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18/02/2025 07:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5099686-21.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Brookfield Brasil Ltda.
Agravado: Base1 Projeto e Gestão Ltda.
Relator : Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO PROCESSUAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu o pedido de correção do valor da causa formulado pela demandante, rejeitou o pedido de reconhecimento de abandono processual atribuído à parte autora e manteve o prosseguimento da ação de cobrança.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão:(i) verificar se há cabimento de agravo de instrumento para impugnar a decisão que deferiu o pedido do demandante voltado à correção do valor da causa; (ii) saber se houve abandono processual por parte da parte autora, nos termos do art. 485, II e III, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão que acata pedido de correção do valor da causa não se insere no rol do art. 1.015 do CPC, tornando-se incabível a interposição de agravo de instrumento nessa parte, notadamente se não evidenciada a urgência delineada no tema 988/STJ. 4.
O abandono processual pressupõe a demonstração inequívoca da intenção de desistir da ação, o que não se verifica na hipótese dos autos, em razão da persistente atuação do autor no processo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.
Tese de julgamento: "1.
A decisão que acata o pedido de correção do valor da causa não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco na mitigação autorizada pelo tema 988/STJ." 2.
O reconhecimento do abandono processual exige a demonstração clara da intenção do autor de não mais litigar, o que não se verifica quando há a prática contínua de atos processuais pela parte interessada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, II e III; 1.015.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5194803-73.2024.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 0143772-74.2017.8.09.0074; TJGO, Apelação Cível 0174503-33.2015.8.09.0168. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas rés Brookfield Brasil Ltda. e Bartira Agropecuária S/A contra decisão (mov. 29, autos nº 5675117-38) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr.
Abílio Wolney Aires Neto, no bojo da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Base1 Projeto e Gestão Ltda.
Em síntese, na origem, a parte autora alegou ter sido contratada para prestação de serviços, em favor das rés, de elaboração de projetos agropecuários (cultivo e armazenamento de grãos de soja) e serviços de acompanhamento e fiscalização da execução de obras.
Narrou que, a despeito de ter prestado serviços até março de 2016, as rés inadimpliram quanto ao pagamento das prestações devidas, motivo pelo qual ajuizou a ação de cobrança em deslinde na instância a quo, a fim de cobrar a dívida indicada em R$ 4.179.017,23, valor também atribuído à causa.
O processo tramitou inicialmente no juízo da Comarca de Esteio-RS, sobrevindo ao juízo cível da Comarca de Goiânia em razão do reconhecimento de cláusula de eleição de foro havida entre as partes.
Dito isso, no curso do processo originário (mov. 19, autos nº 5675117-38), após provocação da parte autora, o juízo proferiu decisão no sentido de alterar o valor da causa para R$ 2.181.999,30, bem como deferiu o parcelamento das custas iniciais em dez vezes (mov. 19, autos nº 5675117-38).
Na sequência (mov. 24, autos nº 5675117-38), as rés, ora agravantes, opuseram embargos de declaração arguindo, em síntese, obscuridade quanto ao deferimento do pedido de alteração do valor da causa, porquanto se tratou, na realidade, de manobra do autor para alterar o pedido após a citação e contestação da parte adversa, resultando, na realidade, em reconhecimento de parte da sucumbência autoral.
Pugnou, assim, pela sanação do vício, de modo a proferir decisão parcial de mérito com vistas a extinguir parcialmente o processo com relação ao montante decaído.
Imediatamente após, na mov. 25 do feito originário, a autora novamente comparecera aos autos para arguir, em síntese: a) a necessidade de regularização dos autos, ao argumento de incompletude; b) a impossibilidade de se verificar a integridade dos documentos disponibilizados via link de acesso a nuvem; c) a necessidade de extinção do feito por negligência da parte autora nos termos do art. 485, II e III, do CPC, visto que, quando ainda em tramitação no juízo cível da comarca de Esteio-RS, a demanda foi arquivada e baixada definitivamente em razão da desídia da parte autora, o que deve resultar na referida extinção terminativa prevista no Código de Ritos; d) prescrição da pretensão de cobrança; e) a ocorrência da prescrição intercorrente; f) a imprestabilidade dos novos documentos juntados pela demandante; g) o julgamento antecipado da lide.
Na decisão agravada (mov. 29), o dirigente processual conheceu e rejeitou os embargos de declaração opostos pela demandante.
Para tanto, fundamentou que o valor da causa é matéria de ordem pública e pode ser corrigido de ofício pelo juízo a qualquer tempo, nos termos do art. 292, §3º do CPC.
Ainda, rechaçou o pedido voltado à extinção sem resolução do mérito, visto que a autora demonstrou a prática de atos processuais com o intuito de impulsionar o feito, como se depreende da juntada de documentos e pagamento das custas processuais.
Ainda, quanto aos demais argumentos contidos na mov. 25, o juízo a quo determinou a oitiva da parte autora para manifestação e, se for o caso, para juntar eventuais documentos faltantes.
Irresignada, as rés interpõem o presente agravo, oportunidade em que sustentam, em epítome: a) a necessidade de extinção por negligência da parte autora, ora recorrida, nos termos do art. 485, II e III do CPC, visto que, ainda na Comarca de Esteio-RS, o processo ficou arquivado definitivamente por 3 anos por desídia da parte; b) a alteração dos limites objetivos da lide, visto que a parte autora modificou o pedido, sob o argumento de correção do valor da causa, após a contestação.
Preparo regular (mov. 1, arq. 2).
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do impulso para o fim de extinguir o feito sem resolução do mérito nos termos do art. 485, II e III do CPC.
Subsidiariamente, roga pela declaração da sucumbência do autor em parte de sua pretensão de cobrança.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Adstrito ao juízo de admissibilidade, nota-se que a pretensão recursal atinente ao pedido subsidiário voltado à declaração da sucumbência parcial do autor, ora agravado, quanto a sua pretensão de cobrança, alegadamente disfarçado de correção do valor da causa, não deve ser conhecido, porquanto incabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão que versa sobre a correção do valor da causa.
Nessa intelecção, no que alude ao cabimento do recurso de agravo de instrumento, o Diploma Processual Civil traz no art. 1.015 rol taxativo das decisões passíveis de impugnação por Agravo de Instrumento, inexistindo nele a hipótese recursal da matéria suscitada no presente instrumental, qual seja, irresignação quanto ao ato judicial que acata o pedido de correção do valor da causa formulado pelo autor, note-se: “Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” Nesse sentido, evidencia-se que, de fato, parte da matéria controvertida no impulso, qual seja, modificação do valor da causa que corresponde ao reconhecimento dos argumentos da contestação e consequente sucumbência parcial do autor, não está amparada no rol do art. 1.015 do CPC, o que enseja o não conhecimento do recurso neste ponto.
A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
IMPUGNAÇÃO DO VALOR DADO A CAUSA E ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
NÃO CONHECIMENTO.
IRRECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MÉRITO.
PRAZO PARA PROPOSITURA DA AÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO.
TERCEIRO NÃO CIENTIFICADO DO ESBULHO JUDICIAL.
TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TURBADO.
FLUÊNCIA DO QUINQUÍDIO DECADENCIAL.
INOCORRÊNCIA. 1.
O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias previstas nas hipóteses do rol do art. 1.015 do CPC, sendo também admissível a interposição do recurso quando verificada a urgência no provimento judicial, decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 998/STJ). 2.
Tratando-se de decisão interlocutória não agravável consubstanciada no ato judicial que rejeita a impugnação do valor dado a causa e a preliminar de carência de ação, a sua impugnação se faz no recurso de apelação ou nas contrarrazões, consoante previsão do art. 1.009, §1º, CPC, o que impõe o não conhecimento do agravo de instrumento nessa parte. 3.
O prazo decadencial previsto no art. 675 do CPC para a oposição de embargos de terceiro, se este não tinha conhecimento da execução, tem início a partir da efetiva turbação da posse, o que se consubstancia na ciência inequívoca do turbado acerca do esbulho judicial. 4.
Evidenciado, no caso, que da ciência inequívoca do terceiro quanto a constrição judicial e a propositura da ação de embargos de terceiro não fluíra o quinquídio legal do art. 675 do CPC, desmerece censura a decisão agravada que rejeita a alegação de decadência do direito. 5.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5194803-73.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
Jose Carlos Duarte, 11ª Câmara Cível, julgado em 07/06/2024) Registre-se, ademais, inexistir a urgência a justificar a mitigação do rol previsto no art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), porquanto não evidenciada a inutilidade de tal debate no âmbito do recurso de apelação, momento próprio de se resolver, em profundidade pelo juízo a quo, a sucumbência a entrelaçar as partes advinda da pretensão autoral.
Lado outro, no que alude ao argumento recursal consubstanciado na ocorrência de abandono, pelo autor, nos termos do art. 485, II e III do CPC, patente a recorribilidade por meio do agravo de instrumento, porquanto descabida tal análise no bojo de apelação cível, isto é, quando completamente processada – e julgada com mérito - a demanda reputada abandonada, o que justifica o exame da controvérsia nos termos do tema 988 do STJ que assim preconiza: Tema 988/STJ: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
Assim, parcialmente presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do impulso e, nessa extensão, decido monocraticamente com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, à luz do enunciado 30 da súmula TJGO.
Prima facie, impende repisar que o julgamento do agravo de instrumento se limita ao resultado da decisão recorrida.
Noutros termos, é defeso o exame de questões estranhas ao decidido na decisão combatida, sob pena de incorrer em supressão de um grau de jurisdição.
Consoante relatado, trata-se de agravo de instrumento interposto pelas rés Brookfield Brasil Ltda. e Bartira Agropecuária S/A contra decisão (mov. 29, autos nº 5675117-38) proferida no bojo da ação de cobrança ajuizada em seu desfavor por Base1 Projeto e Gestão Ltda.
Na decisão agravada, a dirigente processual rechaçou o pedido de reconhecimento de abandono processual do autor formulado pelas rés com fundamento no art. 485, II e III, ora agravadas, porquanto evidenciado do caderno processual o persistente interesse da parte autora em litigar contra as demandadas.
Sem delongas, direto ao ponto, não assiste razão às agravantes.
O abandono do processo por ambas as partes é tratado no inciso II do art. 485 do CPC e o abandono por omissão da parte autora é disciplinado no inciso III do mesmo dispositivo, que assim preconizam: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso do citado inciso II, embora argumente as agravantes pela ocorrência do referido abandono por prazo superior a um ano – arquivamento pelo juízo de Esteio-RS por três anos – tal contexto não está bem delineado e demonstrado, principalmente, nos autos que tramitam na instância a quo.
A despeito de constar na ação originária (mov. 25) os documentos nos quais as insurgentes escoram suas alegações de abandono, infere-se que se trata de documentos descontextualizados, não inseridos no malote enviado pelo TJRS ao TJGO para a remessa da demanda, e, portanto, insuficientes para a conclusão do abandono por ambas as partes, ao longo de 3 anos.
De toda sorte, ainda que considerados tais documentos, o fato é que, alheio a qualquer desídia das partes, o juízo, por impulso oficial, continuou a marcha processual, inclusive remetendo os autos ao foro da Comarca de Goiânia em 2023, cenário fático incompatível com qualquer ideia de abandono, notadamente se as rés, já citadas (e contestantes) ao tempo do referido abandono, nada fizeram no sentido de encerrar a demanda de forma terminativa.
Pelos mesmos motivos, não se vislumbra demonstrado o abandono da parte autora pelo prazo de 30 dias exigido pelo art. 485, III, do CPC para fins de julgamento sem resolução do mérito visto que, ainda que existente qualquer desleixo pelo demandante, o fato é que o processo tem sido, até o momento, ativamente correspondido pela parte autora desde agosto/2024, quando do cadastramento da parte autora, na demanda originária, no processo eletrônico atrelado a este Tribunal.
Nessa perspectiva, para fins de reconhecimento do abandono por parte do demandante, é preciso ficar evidente nos autos o intuito do autor em abandonar o processo, isto é, em não querer litigar contra os demandados, o que não se observa na espécie, consoante as contínuas manifestações da demandante nas movs. 5, 7,10,16, 17, 21,27 e 34 – consubstanciadas em juntada de documentos, pagamento de custas, formulação de pedidos, atendimento às ordens judiciais, contrarrazões a embargos de declaração e etc. - praticadas entre agosto2024 e fevereiro/2025, de modo a não ser possível concluir pelo abandono processual do autor, tampouco pelo abandono retroativo alegadamente ocorrido entre 2020 e 2023.
A corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ABANDONO DA CAUSA.
ARTIGO 485, INCISO III, DO CPC/15.
ABANDONO PROCESSUAL.
NÃO VERIFICADO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
INOBSERVÂNCIA DE REGRA PROCEDIMENTAL.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 485, INCISO III, §1º, DO CPC/15.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O denominado abandono da causa pelo autor pressupõe a demonstração do ânimo de abandonar o processo, comprovado quando, intimado pessoalmente e via advogado, não se manifestar quanto ao interesse em prosseguir no feito. 2.
A extinção do feito sem enfrentamento do mérito no caso de abandono da causa pelo autor tem qualidade sancionatória, e exatamente, por essa razão, exige-se a intimação pessoal da parte para constatação inequívoca do seu intuito de abandonar a demanda, nos moldes do artigo 485, inciso III, §1º, do CPC/15. 3. (…).
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0143772-74.2017.8.09.0074, Rel.
Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, Ipameri - Vara das Fazendas Públicas, julgado em 20/11/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
DESCONSIDERAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE.
CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO.
PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA.
ERROR IN PROCEDENDO. 1.
O abandono da causa pela parte autora pressupõe a demonstração inequívoca do ânimo de abandonar o processo, bem assim a intenção deliberada de descumprir ordem judicial, o que deve ser afastado no caso, pois, embora ultrapassado alguns dias do prazo concedido ao ente público, a manifestação é anterior à prolação da sentença e foi desconsiderada pelo magistrado de origem.
Observância dos princípios da economia processual e primazia do julgamento de mérito. 2.
Além disso, verifica-se equívoco processual em relação ao fundamento da extinção por carência superveniente da ação, vez que inobservado o princípio da não surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 0174503-33.2015.8.09.0168, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 07/02/2022, DJe de 07/02/2022).
Destacado.
Assim, evidenciado inexistir elementos a materializar o intuito de não abandonar o processo pela parte autora, ora recorrida, o desprovimento do impulso é medida que se impõe.
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do agravo e instrumento e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada que rejeitou o pedido das rés, fundado no art. 485, II e III do CPC, de reconhecimento de abandono processual atribuído à autora, ora agravada.
Comunique-se o juízo a quo.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR c1 -
14/02/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Base1 Projeto E Gestão Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 14
-
14/02/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuária S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 14/0
-
14/02/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Bartira Agropecuaria S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 14/0
-
14/02/2025 11:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Brookfield Brasil Ltda. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 14/02/
-
14/02/2025 11:52
Ofício Comunicatório.
-
14/02/2025 10:02
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
-
10/02/2025 16:32
Autos Conclusos
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10/02/2025 16:32
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Jose Carlos Duarte
-
10/02/2025 16:32
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
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