TJGO - 5099372-12.2025.8.09.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição (13/02/2025 10:03:05))
-
18/02/2025 07:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4137 em 18/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: [email protected] Agravo de Instrumento nº 5099372-12.2025.8.09.0072 Comarca de Inhumas Agravante: Centroálcool S/A – em recuperação judicial Agravado: Estado de Goiás Relator : Desembargador José Carlos Duarte EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DA DECISÃO AGRAVADA NA INSTÂNCIA A QUO.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo codevedor para reconhecer a prescrição de Certidões de Dívida Ativa e, por conseguinte, fixou honorários sucumbenciais em seu favor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é cabível o agravo de instrumento antes do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A interposição antecipada do agravo de instrumento, antes da estabilização da decisão impugnada, caracteriza ausência de interesse recursal. 4.
A oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, tornando o agravo prematuro e inadmissível. 5.
O princípio da unirrecorribilidade impede a tramitação simultânea de múltiplos recursos contra uma mesma decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
O agravo de instrumento interposto antes do julgamento de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada é inadmissível por ausência de interesse recursal e por fragilizar o princípio da unirrecorribilidade.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.026.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5710034-75.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
Maria das Graças Carneiro Requi, 1ª Câmara Cível, julgado em 27/02/2023. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Centroálcool S/A – em recuperação judicial contra decisão (mov. 144, autos nº 5673141-79) proferida pela MMª.
Juíza de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Inhumas, Dra.
Mônica Miranda Gomes de Oliveira Estrela, no bojo da ação de execução fiscal ajuizada em seu desfavor e de codevedores.
Na decisão agravada (mov. 144, autos nº 5673141-79), a juíza a quo acolhera a exceção de pré-executividade apresentada pela executada Centroálcool S/A para o fim de declarar prescritos os títulos executivos representados pelas CDA's de nº 0381307; 0383124; 0385989; 0389664; 0389712; 0393591; 0394176 e 0522079.
Na oportunidade, condenou o Estado exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais arbitrados equitativamente em um salário mínimo.
Na sequência, o também executado Vilmar Borges Magalhães Júnior opôs embargos de declaração (mov. 149, autos nº 5673141-79) em face do ato judicial supra citado (mov. 144, autos nº 5673141-79), ao argumento de omissão judicial quanto a exceção de pré-executividade por ele apresentada na mov. 49 daqueles autos e não apreciada pelo juízo da execução.
Posteriormente, a executada Centroálcool S/A interpõe o presente agravo de instrumento, com vistas a reformar a decisão recorrida no que tange à verba honorária sucumbencial.
Para tanto, sustenta que a referida condenação deve ser arbitrada com fulcro no art. 85, §§2º, 3º do CPC.
Preparo regular (mov. 1, arq. 2-4).
Sem contrarrazões.
Autos recursais originariamente distribuídos ao eminente Desembargador Wilton Müller Salomão (mov. 2), o qual se declarou suspeito nos termos do art. 145, §1º do CPC.
Redistribuídos, vieram-me conclusos. É o relatório necessário.
Decido.
Da análise dos autos, verifico a possibilidade de julgamento singular do recurso em apreço, conforme o disposto no inciso III, do artigo 932, do Código de Processo Civil, que autoriza ao Relator a “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
O conhecimento dos recursos encontra-se condicionado ao preenchimento de certos requisitos, de natureza intrínseca (cabimento, legitimidade e interesse recursal) e extrínseca (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer), cuja ausência obsta a apreciação quanto ao mérito da pretensão recursal.
No caso, considerando que estão pendentes de julgamento na instância a quo os embargos de declaração (mov. 149, autos nº 5673141-79) opostos pelo codevedor em face da mesma decisão agravada (mov. 144, autos nº 5673141-79), falece de interesse de agir o ora recorrente, porquanto não estabilizado o ato judicial por ele objurgado, resultando por ora inadequada a via recursal precipitadamente eleita.
Afinal, a persistir a marcha recursal inaugurada pelo ora agravante, é possível que se tenha dois recursos de agravo de instrumento contra decisões reciprocamente integralizadas, o que, além de tumultuar a marcha processual, poderia não apenas estremecer a harmonia e a coerência interna das decisões do juízo, como malferir o princípio da unirrecorribilidade, o que se deve evitar.
Ademais, considerando que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para a interposição de recursos (art. 1.026 do CPC) há precedentes desta Corte Estadual de Justiça no sentido de que a antecipada interposição de agravo de instrumento na pendência de julgamento de recurso aclaratório em face da mesma decisão agravada resulta na intempestividade do recurso instrumental, conjuntura que, por outro fundamento, reforça o mesmo desfecho, qual seja, o não conhecimento do recurso sob essas circunstâncias.
Por todo o exposto, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO PENDENTE DE JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JURISDIÇÃO DE PRIMEIRO GRAU AINDA NÃO ENCERRADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTO RELEVANTE CAPAZ DE ENSEJAR A REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 1.
Inadmissível o agravo de instrumento interposto, quando pendentes de julgamento embargos de declaração no juízo de origem, porque, desde a oposição até o julgamento do recurso aclaratório, o prazo recursal se encontra interrompido para a interposição de outros recursos. 2.
Cabível apenas um único recurso para atacar uma específica decisão, segundo o princípio da unicidade ou unirrecorribilidade. 3. É extemporâneo o agravo de instrumento interposto na pendência de julgamento de embargos de declaração, impondo o não conhecimento. 4.
Impõe-se o desprovimento do Agravo Interno, que não trouxe, em suas razões, argumentos relevantes, capazes de justificar a modificação da decisão monocrática, ora combatida.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5710034-75.2022.8.09.0044, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 1a Câmara Cível, julgado em 27/02/2023) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LANÇADO EM DECORRÊNCIA DE APELAÇÃO.
NÃO JULGAMENTO DO RECURSO PELO JUÍZO REVISOR.
ERROR IN PROCEDENDO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ORDEM DE LEVANTAMENTO E QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CASSADA.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO REVISOR PARA A RESOLUÇÃO INTEGRAL DA DEMANDA. 1.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabe embargos de declaração nos casos em que o ato judicial for omisso, contraditório, obscuro ou para corrigir erro material. 2.
Evidencia o caderno procedimental, que a agravante opôs embargos de declaração contra o acórdão que julgou a sua apelação, contudo, inadvertidamente, não foram apreciados pelo juízo revisor, acarretando patente error in procedendo. 3.
Dessa forma, imprescindível o julgamento dos embargos de declaração, sob pena de manter-se a incompletude da prestação jurisdicional, e, consequentemente, a inobservância dos princípios do devido processo legal, na sua acepção formal, e da ampla defesa, na medida que obstou que a parte recorrente exercesse o seu direito fundamental de recursos aos tribunais superiores, impedindo, inclusive, a formação da coisa julgada material. 4.
Portanto, nessa conjectura, necessário a cassação da decisão interlocutória recorrida possibilitando a resolução integral da demanda, através do exame dos aclaratórios, devendo, por ser pertinente, serem mantidos os efeitos da decisão recursal preliminar a fim de evitar o levantamento de valores depositados judicialmente, até apreciação dos embargos de declaração.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5057324-72.2023.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 11/04/2023).
Assim, evidenciada a inadmissibilidade recursal, o não conhecimento da insurgência é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Comunique-se o juízo a quo.
Após, com as cautelas de praxe, arquive-se com baixa.
Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador José Carlos Duarte RELATOR c1 -
14/02/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTROÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
14/02/2025 11:54
Ofício Comunicatório.
-
14/02/2025 10:00
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
-
13/02/2025 13:29
P/ O RELATOR
-
13/02/2025 13:29
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição - 13/02/2025 10:03:05)
-
13/02/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CENTROÁLCOOL S/A EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Suspeição - 13/02/2025 10:03:05)
-
13/02/2025 13:29
Processo redistribuído na própria Serventia. Distribuído para: Jose Carlos Duarte (11ª Câmara Cível - DES. JOSÉ CARLOS DUARTE)
-
10/02/2025 15:52
Relatório de Possíveis Conexões
-
10/02/2025 15:52
Autos Conclusos
-
10/02/2025 15:52
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Wilton Muller Salomão
-
10/02/2025 15:52
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5869289-15.2024.8.09.0007
Ivair das Dores Nascimento
Banco Bradesco S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 19/12/2024 14:18
Processo nº 6019321-94.2024.8.09.0051
Gustavo Martins de Araujo Cardoso
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Rafael Taveira Silveira Cunha
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 05/11/2024 00:00
Processo nº 5114771-06.2025.8.09.0000
Marcos Andrei de Morais
Secretaria de Estado da Saude
Advogado: Silvana de Sousa Alves
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 14/02/2025 10:13
Processo nº 5113901-02.2025.8.09.0051
Andre Luiz Ferreira Barbosa
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Yara Regina de Souza
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 00:00
Processo nº 5112842-76.2025.8.09.0051
Sergio Torres de Souza
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Paulo Junior Saturnino
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 13/02/2025 16:18