TJGO - 5887261-60.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 07:46
P/ DECISÃO
-
25/06/2025 07:46
Inércia - Requerido - Conclusão
-
16/06/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/06/2025 14:32:30))
-
03/06/2025 14:32
Manifestação
-
26/05/2025 20:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição (23/05/2025 08:53:50))
-
26/05/2025 16:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 23/05/2025 08:53:50)
-
23/05/2025 08:53
Juntada -> Petição
-
19/05/2025 03:21
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (08/05/2025 14:54:34))
-
08/05/2025 14:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
08/05/2025 14:54
Intimação - Executado - comprovar obrigação de fazer
-
05/05/2025 14:27
Cumprimento de sentença - Obrigação de fazer
-
05/05/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (23/04/2025 13:29:08))
-
23/04/2025 13:29
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
23/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Transitado em Julgado (CNJ:848) - )
-
23/04/2025 13:29
Certidão - trânsito em julgado 1º sentença - ato ordinatório
-
31/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (20/03/2025 11:24:37))
-
20/03/2025 11:24
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
20/03/2025 11:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
-
24/02/2025 16:40
P/ SENTENÇA
-
24/02/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (13/02/2025 10:06:08))
-
20/02/2025 12:11
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
-
13/02/2025 10:06
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
13/02/2025 10:06
Certidão - tempestividade - embargos de declaração
-
10/02/2025 17:57
Embargos de Declaração
-
10/02/2025 03:16
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (31/01/2025 10:43:32))
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Procedente -> Aguardar Tr�nsito em Jul","Id_ClassificadorPendencia":"693366"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1º Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Autos : 5887261-60.2024.8.09.0051 Promovente(s) : Adimirson Jacinto Da Cunha Promovido(s) : Municipio De Goiania S E N T E N Ç A(Laudo) Trata-se de ação conhecimento proposta por Adimirson Jacinto Da Cunha em desfavor Município De Goiânia, partes qualificadas.Dispensado, no mais, o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/09), passo a fundamentar e decidir.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, em análise detida dos autos, entendo cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que a ampla defesa e o contraditório foram assegurados, ao passo que a matéria é estritamente de direito, o que autoriza o julgamento do processo na fase em que se encontra.
Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo.Preliminarmente, ressalta-se que a prescrição de fundo de direito resta configurada quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido ou em casos de existência de lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, a contar da vigência do ato, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme teor do art. 1º do Decreto 20.910/1932.Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é de que, nas ações em que se discutem a evolução funcional dos servidores públicos na carreira, inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo.
Assim, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento.
DO MÉRITOPretende a parte autora a revisão de enquadramento funcional, para que seja reconhecido o direito ao adequado posicionamento na carreira, em conformidade com a progressão omitida pela municipalidade, bem como a condenação do Município ao pagamento retroativo da referida progressão.
Aduz a parte autora que é servidor público municipal, ocupante do cargo de Motorista desde 11/12/2007.
Relata que quando o motorista ingressa na carreira é automaticamente enquadrado na referência “A” e no Grau 06 e que já deveria ter sido horizontalmente enquadrado (progressão) para a referência “F” desde junho 2023.
Pois bem.
De acordo com a Lei Municipal nº Lei nº. 8.623/08 – estatuto de regência dos servidores operacionais de Goiânia -, a qual está enquadrado o autor, que instituiu Plano de Carreira e Vencimentos dos Servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional da Prefeitura Municipal de Goiânia, que a progressão horizontal ocorreria após o interstício de três anos se preenchidos todos os requisitos concomitantemente, vejamos: Art. 7º A Progressão Horizontal do servidor na carreira dar-se-á, a cada 3 (três) anos, de uma Referência para a subseqüente, dentro de um mesmo Grau, em virtude do tempo de serviço e avaliação de desempenho positiva. § 1º O servidor que completar 3 (três) anos de efetivo exercício na Referência em que for enquadrado conforme esta Lei, manterá o mesmo interstício para as progressões horizontais seguintes. § 2º Considerar-se-á resultado positivo nas avaliações de desempenho, média não inferior a 7,0 (sete), conforme Regulamento a ser aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo. § 3º A progressão se dará de forma automática, desde que cumpridos os requisitos contidos neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 353, de 2022.) A seu turno, a referida legislação estabeleceu regras atinentes à avaliação de desempenho, as quais transcrevo: Art. 11.
A Avaliação é o aferimento do desempenho do servidor no cumprimento das atribuições do cargo, permitindo o seu desenvolvimento funcional na carreira.
Art. 12.
A Avaliação de Desempenho será feita de forma contínua, e formalizada semestralmente, sob a coordenação e orientação da Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SMARH, da Prefeitura Municipal de Goiânia.
Parágrafo único.
As avaliações de desempenho serão acompanhadas por uma comissão paritária permanente, composta por representantes da Administração Pública Municipal e das instituições associativas e sindicais dos servidores, designada por ato do Secretário Municipal de Administração e Recursos Humanos.
Desse modo, para que seja implementada a progressão horizontal do servidor, além do interstício temporal de 3 (três) anos, a lei de regência previu outro requisito indispensável, que também deve ser observado.
Verifique-se que a norma acima sofreu alteração em decorrência da Lei Complementar Municipal nº 353/2022, passando a constar o §3º determinando que, uma vez cumprido os requisitos, o servidor fará jus automático à progressão horizontal.
Da análise do conjunto probatório, nota-se que não somente restou comprovado o lapso temporal, mas também que a parte cumpriu com o resultado positivo nas avaliações de desempenho (histórico de avaliação anexado na inicial).
Pela ficha financeira, é possível verificar que não houve afastamento de tempo de serviço a prejudicar o direito do autor.
Ademais, é por imperativo legal que tal prova incumbia à parte ré, ante se tratar de prova hábil a extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Com relação a ausência das avaliações de desempenho em alguns anos (2007, 2008, 2009, 2010), é uníssono o entendimento de que a falta de submissão do servidor municipal à avaliação de desempenho não pode servir de condão de impedir a sua progressão, uma vez que a avaliação de desempenho é incumbência da Administração Pública e a inércia em instar a comissão avaliadora e disciplinar os parâmetros a serem aplicáveis não impede, por si só, o exercício do direito do servidor, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da eficiência, bem como do ente público beneficiar-se da própria torpeza. (TJGO, Apelação Cível 5186396- 77.2019.8.09.0011, 4ª Câmara Cível, Relatora Des.
NELMA PERILO, Julgado em 01/04/2024).
Por outro lado, o histórico das avaliações de desempenho nos outros anos em que foram realizadas demonstram o cumprimento do segundo requisito, tendo em vista que foram todas positivas.Assim, tenho por devidamente comprovado os requisitos legais com plena observância de seu ônus probatório, qual seja o de provar seu fato constitutivo.
Nesse sentido: (...) 2.
Consoante dispõe o inciso I, do artigo 373, do CPC, cabe à parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, não o fazendo, a improcedência do seu pedido é medida que se impõe... (TJGO,3ª Câmara Cível, Apelação nº 0112280-45, Rel.
Itamar de Lima, julgado em 07/05/2020).
Em casos semelhantes, este Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade da declaração quando cumprido os requisitos.
Vejamos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
LEI MUNICIPAL Nº 8623/08.
INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIA.
INOCORRÊNCIA.
LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INAPLICABILIDADE.
CORREÇÃO MONETÁRIA .
TEMA 810 STF.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Lei Municipal nº 8.623/2008 prevê a progressão funcional para os servidores tanto horizontal quanto vertical, conforme arts. 6º, 7º e 8º, bastando para tanto o cumprimento dos requisitos estabelecidos na lei regente, que restou devidamente comprovados pelos impetrados. 2.
A devida progressão dos servidores não se trata de conveniência administrativa, mas de cumprimento de estrita legalidade, ato vinculado, que em caso de descumprimento autoriza a intervenção judicial, situação diversa da chamada ingerência do Poder Judiciário na Administração Pública. 3.
Eventual descuido ou irresponsabilidade do Administrador nesse particular não lhe garante o direito de recusar o cumprimento de obrigação financeira legítima, via edição de Decretos que contrariam o disposto em lei, sob alegação de cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal. 4.
RE 870947/SE (Tema 810) declarou a inconstitucionalidade do art. 1º F da Lei 9.494/1997, fixando o IPCA-E com índice para correção monetária.
Duplo grau de jurisdição e apelação cível conhecidos e desprovidos. (TJGO - 5360719.09.2017.8.09.0051 , 3ª Câmara Cível Rel.
GILBERTO MARQUES FILHO - (DESEMBARGADOR).
Acordão publicado em 15/10/2019 09:42:49) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
MOTORISTA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PREVISTOS NA LEI N. 8623/08.
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO E/OU MODIFICATIVO ? ARTIGO 373, II, DO CPC.
INAPLICABILIDADE DOS DECRETOS MUNICIPAIS DE CONTENÇÃO DE GASTOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CORRIGIDOS DE OFÍCIO. 01.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal da Secretaria Municipal de Saúde exercendo o cargo de motorista desde 29/07/2009 e que mesmo preenchendo os requisitos para 03 progressões horizontais conforme o Plano de Carreira dos Servidores Administrativos e Operacionais (Lei n. 8.623/08), somente lhe foi concedido uma progressão desde sua admissão, razão pela qual, ajuizou a presente ação pretendendo as demais progressões e diferenças salariais devidas.
O juízo de origem, analisando o feito julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito da parte autora as progressões horizontais, desde o momento em que preencheram os requisitos previstos na lei de regência.
Insurge o promovido face a sentença com argumentos de ausência de provas do fato constitutivo do direito pleiteado na inicial, manifestando pela reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, bem como discorre não haver se falar em pagamento de valores retroativos sob pena de flagrante afronta à Lei de Responsabilidade. 02.
Recurso próprio, tempestivo e isento de preparo (art. 1.007, §1º, CPC), preenchido, portanto, os pressupostos recursais, razão pela qual, conheço do recurso. 03.
DO DIREITO À PROGRESSÃO E SEU TERMO INICIAL. (3.1) A progressão é uma vantagem pessoal que adere ao padrão de vencimento do servidor com o transcurso do tempo e o preenchimento dos requisitos estabelecidos em lei. (3.2) Nos termos da Lei nº 8.623/2008, em seu artigo 7º, §1º e 2º, com as respectivas alterações previstas nas Leis nº 9.128/2011 e 9.129/2011, a progressão horizontal de uma referência para subsequente, dentro do mesmo grau dos servidores Administrativos e Operacionais do Quadro Permanente da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas da Prefeitura Municipal de Goiânia, dentre eles o de motorista, cargo este ao qual a parte autora se enquadra, dar-se-á observados os requisitos de interstício de 03 anos de efetivo exercício no cargo, participação efetiva no Programa de Saúde do Trabalhador e resultado favorável na avaliação de desempenho. 04.
DA INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N. 2718/2014 e 3164/2015. (4.1) A jurisprudência pátria possui entendimento pacífico no sentido de que o servidor que preenche os requisitos legais para progressão no cargo público efetivo ocupado não pode ser prejudicado pela simples alegação de possível violação à Lei de Responsabilidade Fiscal, mormente quando tal argumento carece de comprovação fática nos autos (STJ AgInt noAREsp 1138607/RN; e TJGO AC 5369517-56 e AC 5172399-09). (4.2) Malgrado seja lícito à Administração Pública editar medidas para a contenção de gastos, deve fazê-lo sob a condição de respeitar direitos legitimamente adquiridos e incorporados ao patrimônio material e moral dos servidores atingidos, a fim de preservar a estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, é inadmissível, sob o prisma constitucional, a expedição de decreto com o claro propósito de suspender a eficácia de ato normativo hierarquicamente superior, independentemente da excepcionalidade do contexto que fundamenta a ação do Poder Executivo. (TJGO AC/DG 5346136-19, AC/DG 521281179 e AC/DG 0446266-73). 05.
DO CASO CONCRETO. (5.1) Compulsando os autos, ao que se extrai dos contracheques da parte autora, verifica-se que a parte autora exerce o cargo público de motorista desde 29/07/2009 e que em julho/2018 encontrava-se na referência B, ou seja, somente fora progredida uma vez na carreira, sendo que fazendo as projeções legais pertinentes de interstício de 03 anos, constata-se que ela na referida data deveria encontrar-se na referência D. (5.2) Por sua vez, cabia ao réu, ora recorrente, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, segundo artigo 373, inciso II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu, se limitando a argumentos genéricos de que a parte autora não cumprira todos os requisitos para instituição da progressão pretendida em razão dos Decretos municipais n. 1.248/2014, 2.718/2014 e 3.164/2015, que conforme demonstrado no item 04 não pode sobrepor aos benefícios que são legalmente assegurados aos servidores públicos. 06.
DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
Aplicando o decidido pelo STF no julgamento do RE n. 870.947/SE, com tese firmada no Tema 810, tratando-se de condenação contra Fazenda Pública, de ordem não tributária, sobre o montante devido deverá incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido e os juros de mora terão incidência, a contar da citação, em percentual equivalente ao dos juros simples aplicados aos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. 07.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos acrescidos dos outros que acima foram apresentados. 08.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, porém, de ofício, reformo a sentença de origem parcialmente para adequar a correção monetária e os juros fixados.
Esta ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
Sem custas, porém, considerando o desprovimento do recurso, condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 15% sobre o valor da condenação, consoante disposto no artigo 85, §4º, inciso III do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099/95. (TJGO - 5384525-39.2018.8.09.0051. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Rel.
FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO.
Acórdão publicado em 11/08/2020)Ademais, impende destacar a tese fixada mediante Julgamento do Tema Repetitivo 1075, que assentou ser “ ilegal o ato de não concessão de progressão funcional de servidor público, quando atendidos todos os requisitos legais, a despeito de superados os limites orçamentários previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal, referentes a gastos com pessoal de ente público, tendo em vista que a progressão é direito subjetivo do servidor público, decorrente de determinação legal, estando compreendida na exceção prevista no inciso I do parágrafo único do art. 22 da Lei Complementar 101/2000.” Destarte, concluo que a parte autora trouxe aos autos provas de seu direito de reenquadramento, gerando a procedência deste pedido como imperativo de justiça.
Conforme documentos apresentados, a parte autora faz jus às progressões funcionais periódicas definidas na Lei Ordinária Municipal nº 8.623/08 (requisito temporal objetivo e resultado positivo na avaliação de desempenho ocorrida no período), com o enquadramento na Referência por tempo de serviço expresso na lei, têm-se a Referência F (01/06/2023).
No entanto, encontra-se o requerente enquadrado na Referência “E”, cuja progressão somente foi concedida em janeiro de 2023, em atraso.
Deste modo, sendo incontroverso o direito à parte de sua progressão, necessária a procedência relativa ao pedido condenatório, de modo a evitar o enriquecimento ilícito por parte da Administração Pública, em espeque pelo fato de não ser adequado o servidor público prestar o devido serviço ao ente público sem que lhe tenha dado a devida contraprestação, sendo dispensável prévio requerimento administrativo para pleitear o referido direito.Ressalva-se que a prescrição atinge apenas as diferenças de vencimentos cobradas anteriores ao quinquênio que precede ao ajuizamento da ação, e não o fundo de direito (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85 do STJ), observado que o requerimento administrativo suspende a prescrição.Ante o exposto, com amparo nos artigos 487, inciso I e 490, ambos do CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da inicial, para conceder a progressão horizontal da parte autora, desde a data do preenchimento dos requisitos, observada a sua lei de regência – Lei Ordinária Municipal nº 8.623/08, enquadramento no GRAU 7, Referência “F”.
Outrossim, CONDENO, o MUNICÍPIO DE GOIÂNIA no pagamento das diferenças salariais retroativas, devendo o adimplemento observar os reflexos vencimentais (inclusive gratificação natalina, férias e seus adicionais, com as deduções de previdência e imposto sobre a renda), limitando a cobrança aos últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação (prescrição quinquenal).
As diferenças salariais devidas em função da condenação deste édito judicial deverão ser monetariamente corrigidas, a partir da data de cada pagamento, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir do mês subsequente ao mês em que cada valor se tornou devido, com juros no percentual aplicado para as cadernetas de poupança, a partir da citação, de acordo com a tese fixada no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF).
Por outro lado, para os débitos vencidos após 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, a correção monetária e os juros devem ser calculados com base na taxa SELIC.
Cumprimento de sentença - Para a fase de cumprimento da sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito; após, intimada a parte devedora para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias; desde já com a advertência de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do art. 535 do CPC.
Requerida a execução e nada mais havendo a decidir, reprodução desta sentença instruída com a memória do cálculo do crédito e com a certidão do seu trânsito em julgado, serve como requisição de pagamento de pequeno valor – RPV; e o pagamento deverá ser realizado de forma administrativa, no prazo legal de 60 (sessenta dias), informando-se isto a este Juízo, para o arquivamento deste processo judicial digital.
Em não sendo requerida regularmente a execução, proceda-se ao arquivamento do processo; facultado o desarquivamento, observada a prescrição quinquenal.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Letícia Moraes RodriguesJuíza Leiga Os presentes autos foram imediatamente encaminhados à conclusão para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença (laudo) elaborado por juiz(a) leigo(a) nos autos em epígrafe, ora submetido à censura deste juízo para os fins dos arts. 26 e 40 da Lei nº 9.099/95.Inexistem questões pendentes a serem dirimidas ou irregularidades procedimentais a serem sanadas; o acervo provatório foi validamente produzido e coerentemente valorado; mostram-se observadas a legislação pertinente e as teses firmadas em precedentes qualificados das instâncias superiores.Ante o exposto, HOMOLOGO o presente projeto de sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95 c/c. art. 27 da Lei nº 12.153/09, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos.Intimem-se.Goiânia-GO, data da assinatura eletrônica.TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTESJuiz de Direito* Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, “a”, da Lei nº 11.419/06. Av.
Olinda, Quadra G, Lote 04, Fórum Cível "Heitor Moraes Fleury", 10º Andar, Sala 1021, Park Lozandes, Goiânia GO CEP 74.884-120.
Telefone (62) 3018 6886; e-mail [email protected] -
31/01/2025 10:43
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
31/01/2025 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
31/01/2025 10:43
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
18/12/2024 12:02
P/ SENTENÇA
-
17/12/2024 14:39
Impugnação à Contestação
-
25/11/2024 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 18/11/2024 21:24:47)
-
18/11/2024 21:24
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/10/2024 14:51
Manifestação Litispendência
-
04/10/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (23/09/2024 14:50:37))
-
24/09/2024 13:30
On-line para Adv(s). de Municipio De Goiania (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/09/2024 14:50:37)
-
24/09/2024 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. Juntada de Documento - 18/09/2024 19:00:40)
-
23/09/2024 14:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adimirson Jacinto Da Cunha (Referente à Mov. - )
-
23/09/2024 14:50
Decisão - Recebe inicial
-
18/09/2024 19:30
Movimento criado pela IA Berna, para Despachar/Decidir.
-
18/09/2024 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
-
18/09/2024 11:02
Relatório de Possíveis Conexões
-
18/09/2024 11:02
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: TIAGO LUIZ DE DEUS COSTA BENTES
-
18/09/2024 11:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5600281-94.2024.8.09.0051
Roberto Rodrigues Mendanha
Governo do Estado de Goias
Advogado: Edivaldo Bernardo da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/06/2024 00:00
Processo nº 5068964-37.2025.8.09.0137
Lucas Borges Oliveira
Banco Bradesco S.A
Advogado: Igor Nascimento Mendes
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/01/2025 00:00
Processo nº 6164139-20.2024.8.09.0123
Piracanjuba Calcados e Confeccoes LTDA
Cleide Alves da Silva
Advogado: Sarah de Lima Pinheiro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 30/12/2024 16:53
Processo nº 5071483-82.2025.8.09.0137
Gean Alves Maia
Espolio de Ademilton Divino Gouveia Souz...
Advogado: Eleandro da Silva
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 31/01/2025 00:00
Processo nº 5546066-56.2021.8.09.0090
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Valdinei Rodrigues Silva
Advogado: Hiana Carolina Amaro Pereira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/02/2025 13:54