TJGO - 5077659-53.2023.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 10:21
Prazo Decorrido
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de Anápolis1ª Vara CívelGabinete do Juiz Rodrigo de Castro FerreiraGabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5077659-53.2023.8.09.0006Polo Ativo: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De AnapolisPolo Passivo: Regiane Neves Lage DECISÃOA exequente almeja que a executada seja intimada do cumprimento de sentença por edital (evento n. 60).
Decido.I – DA INTIMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇANa fase de conhecimento a executada foi citada por aviso de recebimento (eventos n. 08/09), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de defesa (evento n. 10) e foi decretada sua revelia.
A intimação de evento n. 33, referente ao pedido de cumprimento de sentença, foi enviada no mesmo endereço em que a parte foi citada na fase de conhecimento.
Observa-se que a tentativa de intimação para cumprimento de sentença foi realizada no mesmo endereço em que a parte executada fora citada pessoalmente na fase de conhecimento. A modificação de endereço da parte executada não foi comunicada a este Juízo, dever que é incumbido a parte pela redação do artigo 77, V, do CPC. O artigo 274, parágrafo único, do CPC dispõe que:Art. 274. [...]Parágrafo único.
Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.Por sua vez, o artigo 513, § 3º do CPC prevê expressamente que “na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.”Desta forma, nos termos da legislação supracitada, INDEFIRO o pedido de citação por edital e CONSIDERO VÁLIDA a intimação para cumprimento de sentença de evento n. 33.
II – DO MANDADO (Art. 523, § 3º) E DA CERTIDÃO (Art. 517, § 2º) Validada a intimação, mas não ocorrido o pagamento, nem impugnado o cumprimento de sentença, INTIME-SE a parte exequente para atualizar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.
EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).Ocorrendo o requerimento da parte exequente, EXPEÇA-SE certidão de protesto do pronunciamento judicial, atentando-se aos requisitos do artigo 517 do CPC.Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para retirada da certidão.III – DAS MEDIDAS EXECUTIVASIndicado pela parte exequente o(s) sistema(s) conveniado(s) ao Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o(s) pedido(s) de pesquisa e/ou constrição.CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento das determinações supramencionadas e observe-se com cautela as indicações dos dados corretos da parte cuja medida for ser cumprida em seu desfavor.INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, atualizar o débito, apenas caso já não o tenha feito no requerimento da busca de ativos.Após, PROCEDA com a(s) busca(s), conforme determinações a seguir a respeito de cada sistema solicitado.1.
SISBAJUDCaso postulado pela parte exequente, DEFIRO a penhora via SISBAJUD na modalidade de repetição programada da ordem (teimosinha), para os 30 (trinta) dias consecutivos a ordem de bloqueio.Constatada a indisponibilidade de valor(es) ínfimo(s), deverá desbloquear de ofício.Efetuado o bloqueio de valores excedentes, realizará a liberação do sobressalente de ofício.Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC).Desenvolvida discordância pela parte executada acerca da penhora de ativos financeiros realizada nos autos, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze), manifestar-se.
Emparelhada petição, RENOVE-SE a conclusão para deliberação.Não havendo objeções, EXPEÇA-SE o competente alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculada a presente demanda.Para levantamento do alvará pelo patrono da parte beneficiada, CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca dos poderes outorgados.INTIME-SE a parte beneficiada para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos dados necessários para a transferência dos valores depositados em conta judicial vinculada ao processo (Provimento nº 35/2020 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás).CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do cumprimento da determinação supramencionada.Após, com as informações pertinentes, COMUNIQUE-SE à instituição financeira competente para realizar a transferência dos valores em conta judicial e seus acréscimos.Caso a parte beneficiada não informar os dados indispensáveis, EXPEÇA-SE o alvará ordinário.2.
RENAJUDReivindicado a perquirição através do sistema RENAJUD, com a análise acostada aos autos, determino a imediata inserção de restrição de transferência sobre o(s) veículo(s), em caso de resultado positivo.
Após, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito. 3.
INFOJUDRequerida a pesquisa via INFOJUD, acostado no processo o resultado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar.A consulta ficará a disposição dos procuradores das partes pelo prazo de 60 (sessenta) dias, bem como, nos termos do art. 189, inciso III, do CPC, DECRETO o sigilo fiscal do presente feito que, doravante, deverá tramitar em segredo de justiça, por igual prazo.Transcorrendo o prazo supra, o evento será bloqueado e o processo retornará a tramitar sem o sigilo.4.
SERASAJUDAdemais, na hipótese de pedido expresso realizado pela parte exequente nos autos, DEFIRO desde já, a inclusão do(s) nome(s) da parte executada em cadastro de inadimplentes em razão deste processo, devendo ser imediatamente cancelada a inscrição se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §3º, do CPC).PROCEDA-SE a inclusão junto ao sistema SERASAJUD.5.
SNIPERPor fim, levando em conta que a Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ-Br) encontra-se integrada nacionalmente, não havendo necessidade de desenvolvimento adicional por parte dos tribunais, razão pela qual, DEFIRO desde já, pedido de busca de bens do devedor pelo Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER).EXPEÇA-SE o necessário.6.
CCS-BACENRelativamente à pesquisa junto ao CCS, mister esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS é um sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores.O principal objetivo do CCS é auxiliar nas investigações financeiras conduzidas pelas autoridades competentes, mediante requisição de informações pelo Poder Judiciário (ofício eletrônico), ou por outras autoridades, quando devidamente legitimadas.O CCS é mantido pelo BACEN, por força do art. 10-A, da Lei n. 9.613/98, incluído pela Lei n. 10.701/03, in verbis:“Art. 10-A O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores.”Pelo exposto, DEFIRO a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS em nome da parte executada.7.
CENSECDEFIRO o pedido de busca de informações/dados junto à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC).A possibilidade de busca de ativos, via CENSEC, encontra respaldo na jurisprudência do egrégio TJGO:“AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DILIGÊNCIAS EXPROPRIATÓRIAS INFRUTÍFERAS.
INTENTO DE OBTENÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR VIA CNIB e EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENSEC.
POSSIBILIDADE. (...) 2 – É legítimo o pedido da parte exequente que, à vista da dificuldade na localização de bens da parte executada, postula a expedição de ofício à CENSEC com o intuito de obter informações sobre procurações e documentos que noticiem a existência de bens passíveis de constrição, as quais podem ser obtidas por solicitação do Poder Judiciário, nos termos dos artigos 10 e 19 do Provimento CNJ nº 18/2012.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 5417394-16.2022.8.09.0051.
Relator: Gilberto Marques Filho. 3ª Câmara Cível.
Julgado e publicado no DJ-e em 12/10/2022).PROCEDA-SE à pesquisa, via CENSEC, para busca de procurações, testamentos, escrituras públicas de qualquer natureza, divórcios e inventários em nome dos executados.Apresentado o extrato da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.8.
CAGEDDEFIRO a consulta ao CAGED em nome da parte executada.Determino à Secretaria que realize pesquisa junto ao sistema CAGED, objetivando aferir a existência de vínculo trabalhista ativo em nome do réu.
Apresentado o extrato da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.9.
PREVJUDAinda, diante da disponibilidade da ferramenta pelo juízo, mediante expresso requerimento, DEFIRO, desde já, a consulta junto ao sistema PREVJUD, conforme pretendido.
Remetam-se os autos à Serventia para que proceda a diligência. Apresentado o extrato da consulta, INTIME-SE a parte exequente, para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender cabível.10.
SERP-JUDRealizado expresso requerimento, DEFIRO, desde já, a pesquisa no sistema SERP-JUD.
O referido sistema é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, conforme sedimentada jurisprudência deste Tribunal de Justiça de Goiás.Confira-se:“3.
A obtenção de informações via sistema Serp-Jud pode auxiliar o juízo executório e permitir o prosseguimento da execução, com a satisfação do crédito do exequente/agravante. 4.
Constatada a existência de ferramenta à disposição do juízo capaz de fornecer informações úteis ao processo e à satisfação do direito do agravante/exequente, não há razões para o indeferimento da medida.” (TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057- 29.2024.8.09.0000, Rel.
Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025).EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SERP-JUD.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
PROVIMENTO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Agravo de instrumento interposto pela Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento do Planalto Central – Sicredi contra decisão da Juíza de Direito da 1ª Vara Cível de Cristalina, que indeferiu pedido de consulta ao sistema Serp-Jud, sob fundamento de ausência de acesso ao sistema pelo Tribunal de Justiça de Goiás. 2.
A parte exequente requereu a pesquisa após esgotadas as tentativas de localização de bens via BacenJud, InfoJud, Renajud e Censec.
II.
TEMA EM DEBATE. 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud, disponibilizado pelo CNJ, como meio complementar para localização de bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR. 4.
O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário nacional, sendo compatível com os princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. 5.
A Súmula 44 do TJGO, aplicada analogicamente, reforça a obrigatoriedade de utilização de sistemas eletrônicos para garantir a efetividade da execução. 6.
A negativa de acesso ao Serp-Jud sem justificativa plausível contraria entendimento consolidado nesta Corte, além de frustrar o direito da parte exequente à efetiva satisfação de seu crédito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 7.
Recurso conhecido e provido.
Reformada a decisão agravada para autorizar a consulta ao sistema Serp-Jud.
Teses de julgamento: “1.
O sistema Serp-Jud é ferramenta válida e disponível ao Judiciário, podendo ser utilizado a pedido da parte para localização de bens em execução de título extrajudicial, em respeito aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, 7ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 6077057-29.2024.8.09.0000, Rel.
Dra.
Viviane Silva de Moraes Azevedo, julgado em 08/01/2025; TJGO, 2ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5581394-67.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Reinaldo Alves Ferreira, julgado em 31/01/2023, DJe 31/01/2023; TJGO, 4ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 5329750-35.2022.8.09.0051, Rel.
Des.
Nelma Branco Ferreira Perilo, julgado em 12/09/2022, DJe 12/09/2022. (TJGO – Agravo de Instrumento 5069673-95.2025.8.09.0000, 8º Câmara Cível.
Ricardo Teixeira Lemos, JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU – RELATOR.
Publicado em 06/03/2025)Portanto, indicado pela parte exequente o(s) sistema(s) conveniado(s) com o Poder Judiciário que pretende utilizar, acompanhado de cada CPF/CNPJ objeto da medida, DEFIRO desde já, o pedido de pesquisa de endereço.
CERTIFIQUE-SE a escrivania acerca do cumprimento das determinações supramencionadas.Após, PROCEDA com a(s) busca(s).11.
SIMBACaso haja requerimento, INDEFIRO, desde já, o pedido de pesquisa no sistema SIMBA.Não se vislumbram razões para se efetivar a consulta a tal sistema.
Isso porque, sua finalidade está associada a investigações criminais relacionadas a crimes financeiros, não se prestando para o bloqueio de valores ou providências do gênero.Na verdade, o Sistema SISBAJUD foi idealizado para viabilizar execuções cíveis, na medida em que, além de informar todos os relacionamentos bancários, realiza bloqueios em conta.
O SIMBA, por sua vez, afasta o sigilo bancário e foi idealizado para contribuir com investigações criminais, que não é o caso dos autos.Neste sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
PEDIDO DE PESQUISA PELO SISTEMA "SIMBA".
INDEFERIMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
O Sistema de Investigação de Movimentações Financeiras "SIMBA" é instrumento utilizados pelos órgãos públicos para o enfrentamento da prática de crime financeiro organizado, não sendo o caso dos autos.
Desse modo, não se mostra viável sua utilização em pesquisa de bens em execução cível.
Precedentes da Câmara. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095235-28.2021.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021) (grifo nosso) 12.
INFOSEGO entendimento da atual jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás é que o uso do sistema conveniado supracitado deve ser utilizado para localização de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial.Confira-se:EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PELO SISTEMA INFOSEG.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 44/TJGO.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS.1.
Face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas Sisbajud, Infojud, Renajud e Infoseg devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial (Súmula 44/TJGO). 2.
O indeferimento do pedido de pesquisa de bens, via INFOSEG, impõe óbice à efetividade da satisfação do crédito e impossibilita a tutela justa e efetiva, em tempo razoável.3.
O Infoseg, como os outros sistemas conveniados, tem o fito de auxiliar o Estado-Juiz na realização da execução, isto é, na satisfação do direito prestacional perseguido pelo exequente, atendendo ao princípio da máxima efetividade, em reverência ao modelo processual coparticipativo. 3.
O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5371835- 65.2024.8.09.0051, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024)Diante do exposto, conclui-se que a impossibilidade de localização de bens pelos meios convencionais justifica a utilização de instrumentos complementares, como o INFOSEG, para busca de bens em nome dos executados/agravados, razão pela qual, havendo requerimento expresso, DEFIRO, desde já, o pedido de consulta ao sistema citado.Antes de cumprir o(s) ato(s), CERTIFIQUE-SE a UPJ acerca do pagamento das custas necessárias.Caso não recolhida(s) ou insuficiente a(s) taxa(s), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o(s) pagamento(s) das custas e acostar nos autos o(s) comprovante(s) do(s) recolhimento(s), exceto os beneficiários da assistência judiciária e se se tratar de cumprimento de sentença/execução de honorários (art. 82, §3º, CPC), sob pena das consequências legais cabíveis.CUMPRA-SE a presente decisão, evitando-se conclusões desnecessárias, com fundamento nos princípios da efetividade (art. 4º, CPC), cooperação (art. 6º, CPC) e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).Cumpra-se.Anápolis-GO, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro FerreiraJuiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022. -
08/08/2025 18:30
Intimação Efetivada
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08/08/2025 18:20
Intimação Expedida
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08/08/2025 18:20
Decisão -> Outras Decisões
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08/05/2025 14:09
P/ DESPACHO
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22/04/2025 09:43
PEDIDO DE EINTIMACAO DA SENTENÇA POR EDITAL
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04/04/2025 16:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/04/2025 20:57:46)
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02/04/2025 20:57
Para Regiane Neves Lage (Mandado nº 4563880 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (25/02/2025 10:19:43))
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19/03/2025 16:27
Para Anápolis - Central de Mandados (Mandado nº 4563880 / Para: Regiane Neves Lage)
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19/03/2025 14:02
Processo encaminhado à Central de Expedição de Mandados
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25/02/2025 10:19
COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS LOCOMOCAO
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av.
Sen.
José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 5077659-53.2023.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento nº 026/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, fica a autora intimada para comprovar nos autos o recolhimento das custas de locomoção, no prazo de 15 (quinze) dias, em quantidade correspondente à tabela abaixo (RELAÇÃO DE TIPO DE DOCUMENTOS – SPG - PROAD Nº 201707000047044 e PROAD Nº 439458), sob pena de não expedição do(s) mandado(s).
TIPO DE MANDADO PROGRAMA QUANTIDADE LOCOMOÇÃO Padrão SPGR121M 1 Avaliação SPGZ045P 1* Averbação de Sentença SPGR125P 1 Busca e Apreensão de Processo SPGR129P 2* Condução Coercitiva SPGR131P 2 Cumprimento de Liminar SPGR133P 1 Desocupação (Execução Hipotecaria) SPGR137P 5* Despejo SPGR139P 4 Penhora, Intimação e Avaliação SPGR141P 3 Reforço de Penhora SPGR147P 3* Registo de Imóvel Usucapião SPGR149P 1 Remoção SPGR151P 2 Sustação de Protesto SPGR153P 1 Verificação e Imissão de Posse SPGR155P 2 Registro de Penhora SPGR253P 1 Cancelamento de Inscr. da Penhora SPGR305P 1 Busca e Apreensão Dec.
Lei 7661/4 SPGM424P 5* Retificação e/ou Averbação SPGR502P 1 Retif., Averb.
E Inscr. de imóvel SPGR510P 1 Entrega de Bem Móvel SPGR04AM 2 Cancelamento de Hipoteca SPGZ213M 1 Registro de Sentença (Usucapião) SPGZ215M 1 Entrega de Ofício SPGM115P 2 Cancelamento de Registros SPGR198M 1 Busca, Apreensão, Depósito Citação SPGR157P 6* Busca Ap., Dep.
Cit.
Dec Lei 911/ SPGR159P 6* Citação – Ação de Depósito SPGR161P 1 Citação – Ação Monitoria SPGR163P 1 Citação – Ação Prestação de Conta SPGR165P 1 Citação – Ação de Usucapião SPGR167P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGR169P 1 Citação – Cons. em Pagamento/Locação SPGR171P 1 Citação – Demarcatória/Divisoria SPGR173P 1 Citação – Despejo SPGR175P 1 Citação/Penhora/Avaliação (Execução) SPGR177P 5* Citação e Penhora (Ex.
Hipotecaria) SPGR179P 5* Citação – Possessória (Just.
Previa) SPGR183P 1 Citação/Procedimento Ordinário SPGR185P 1 Embargo/Int.
E Cit./Nun.
Obra Nov SPGR187P 1 Liminar e Citação – Embargo Terceiro SPGR189P 1 Liminar e Citação - Med.
Caut.
Inom.
SPGR191P 1 Mandado de Reintegração de Posse SPGR135P 4* Mandado de Citação Possessória SPGZ207P 1 Citação/Entrega de Coisa Incerta SPGZ205P 1 Citação/Procedimento Sumário SPGZ203P 1 Citação – Decreto-Lei 70/66 SPGR192P 1 Mandado de Citação - Execução SPGR609P 5* Citação – Lei 12.153/2009 SPGR196M 1 Intimação para Audiência SPGR193M 1 Depositário SPGR207P 1 Depositário (Execução) SPGR197P 2 Desocupação SPGR199P 5* Extinção de Processo SPGR201P 1 Medida Preparatória SPGR203P 1 Ordem de Serviço SPGR205P 1 Petição Inicial (Intimação) SPGR195P 1 Venda Judicial/Praça SPGR209P 1 Intimação e Notificação Testemunha SPGR213P 1 Intimação da Penhora SPGR251M 1 Advogado SPGR515M 1 Venda Judicial/Leilão SPGR212P 1 Intimação/Instrução e Julgamento SPGR431P 1 Intimação p/ Pagamento (Cump.
De Sent.) SPGJ128P 1 Busca e Apreensão SPGZ047P 5* Padrão SPGR121M 1 Cit.
Penhora/Exec.
Fiscal Socio Res SPGZ519P 5* Citação Artigo 730 do C.P.C.
SPGZ533P 1 Notificação (Mandado de Segurança) SPGZ068 1 Intimação da Penhora/Exec.
Fiscal SPGZE69M 1 Cancelamento de Arresto SPGZ542P 1 Citação e Intimação - Sumário SPGZ505P 1 Apreensão e Depósito - Citação SPGZ507P 5* Citação Intimação/Ação Possessória SPGZ509P 1 Intimação para Depoimento Pessoal SPGZ513P 1 Citação – Consignação em Pagamento SPGZ075P 1 Citação – Procedimento Ordinário SPGZ063P 1 Citação e Penhora/Execução Fiscal SPGZ055P 5* Intimação – Extinção de Processo SPGZ073P 1 Desocupação/Execução Hipotecaria SPGZ049P 2* Verificação e Imissão de Posse SPGZ053P 4 Citação e Penhora/Execução Senten SPGZ061´P 2 Intimação de Depositário SPGZ071P 1 Citação/Consignação Pagto/Locação SPGZ057P 1 Padrão SPGZ067P 1 Mandado de Citação Cautelar SPGZ050P 1 Citação e Penhora – Execução Hipoteca SPGZ511P 5* Avaliação SPGR225P 2* Averbação de Sentença (Sep/Div) SPGR127P 1 Prisão SPGR143P 2 Averbação – Investigação Paternidade SPGR025P 1 Averbação de Sentença SPGR416P 1 Registro de Interdição SPGI024P 1 Registro da Hipoteca SPGR325P 1 Mandado de Extinção do Processo SPGR275M 1 Mandado de Retificação de Óbito SPGR504P 1 Mandado de Diligência SPGM270P 1 Mandado de Citação – Proc.
Sumário SPGS003P 1 Mandado de Citação - Alimentos SPGR239P 1 Mandado de Citação – Artigo 528 CPC SPGR123P 1 Mandado de Citação e Intimação SPGR237P 1 Mandado de Notificação SPGR414P 1 Busca e Apreensão SPGI027P 5* Citação (Ação Monitoria) SPGZ043P 1 Citação - Execução SPGZ059P 4* Citação – Procedimento Sumaríssimo SPGZ065P 1 Intimação Civil SPGZ069P 1 Penhora e Intimação – Execução Fiscal SPGR402P 2* Citação Penhora- ou Arresto (Lote) SPGZ527P 2 Mandado de Retificação/averbação SPGR530P 1 Fechamento SPGV143P 1 Citação SPGV189P 1 Cumprimento de Sentença 3 Desocupação Compulsória 4 Obs. 1 Incluir a pergunta “Tem ordem de arrombamento?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro) Obs. 2 Todos os mandados de Despejo devem manter fixo a cobrança de (02) duas locomoções.
Obs. 3 Incluir a pergunta “Será cumprida fora do expediente forense?” Se a resposta for sim, dobrar a locomoção (Oficial Companheiro). Anápolis, 14 de fevereiro de 2025. WARLYTON DA COSTA SANTOS ARAUJO Técnico Judiciário -
14/02/2025 12:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
14/02/2025 12:01
Recolher custas de locomoção
-
31/01/2025 09:40
PEDIDO DE INTIMACAO VIA OFICIAL DE JUSTIÇA
-
14/01/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
-
14/01/2025 18:34
Intimação ao Autor - Prosseguimento do feito/recolher custas necessárias
-
13/01/2025 10:22
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
-
29/10/2024 16:22
PEDIDO CACE
-
26/10/2024 00:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
26/10/2024 00:07
Decisão - Defere Sistemas Conveniados - Busca Endereços
-
17/10/2024 16:03
P/ DECISÃO
-
11/10/2024 14:11
COMPROVANTE PAGAMENTO CUSTAS PESQUISAS
-
07/10/2024 13:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
07/10/2024 13:53
Recolher custas.
-
01/10/2024 10:47
PEDIDO PESQUISA NOVOS ENDEREÇOS
-
13/09/2024 14:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 13/09/2024 14:35:4
-
13/09/2024 14:35
Devolução de AR sem cumprimento
-
26/08/2024 22:33
Para (Polo Passivo) Regiane Neves Lage - Código de Rastreamento Correios: YQ421911958BR idPendenciaCorreios2622575idPendenciaCorreios
-
21/08/2024 14:42
CARTA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA - E-CARTAS
-
20/08/2024 11:02
PEDIDO INTIMACAO NOVO ENDEREÇO E GUIA DE CUSTAS
-
05/08/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Citação Não Efetivada - 31/07/2024 18:39:39)
-
31/07/2024 18:39
(Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/04/2024 00:29:21))
-
27/06/2024 00:28
Para (Polo Passivo) Regiane Neves Lage - Código de Rastreamento Correios: YQ340859422BR idPendenciaCorreios2450379idPendenciaCorreios
-
24/06/2024 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 24/06/2024 16:17:2
-
24/06/2024 16:17
E-CARTAS - CITAÇÃO EXPEDIDA
-
25/04/2024 00:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
25/04/2024 00:29
Decisão
-
28/03/2024 09:42
P/ DECISÃO
-
28/03/2024 09:39
autos conclusos
-
28/11/2023 07:32
(Referente à Mov. Intimação Não Efetivada (19/10/2023 18:35:13)) (Polo Passivo)
-
08/11/2023 02:42
Para (Polo Passivo) Regiane Neves Lage - Código de Rastreamento Correios: YQ083396202BR idPendenciaCorreios1736639idPendenciaCorreios
-
19/10/2023 18:35
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (31/08/2023 14:58:47)) (Polo Passivo)
-
29/09/2023 11:12
PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENCA
-
22/09/2023 22:25
Para (Polo Passivo) Regiane Neves Lage - Código de Rastreamento Correios: YQ020699958BR idPendenciaCorreios1642602idPendenciaCorreios
-
31/08/2023 14:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedênci
-
31/08/2023 14:58
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
30/08/2023 22:45
P/ SENTENÇA
-
29/08/2023 13:12
COMPROVANTE PAGAMENTO DESPESAS POSTAIS
-
24/08/2023 13:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
24/08/2023 13:45
recolher despesas postais
-
14/07/2023 08:23
MANIFESTACAO SOBRE EVENTO 12
-
12/07/2023 10:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ
-
10/07/2023 14:05
P/ DECISÃO
-
10/07/2023 14:04
Decurso de Prazo
-
13/03/2023 01:00
Para Regiane Neves Lage (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (10/02/2023 17:14:17))
-
14/02/2023 19:24
Para (Polo Passivo) Regiane Neves Lage - Código de Rastreamento Correios: BH791582700BR idPendenciaCorreios1178760idPendenciaCorreios
-
13/02/2023 14:54
Para REGIANE NEVES LAGE -> via e-Carta
-
10/02/2023 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Anapolis E Regiao De Anapolis (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
10/02/2023 17:14
Despacho
-
09/02/2023 15:53
P/ DECISÃO
-
09/02/2023 15:53
Certidão de Checagem Inicial Negativa
-
09/02/2023 13:07
Anápolis - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: CARLOS HENRIQUE LOUÇÃO
-
09/02/2023 13:07
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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