TJGO - 6119550-07.2024.8.09.0134
1ª instância - Quirinopolis - 1ª Vara (Civel e da Inf. e da Juv.)
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:22
Petição - Juntada de Acordo
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06/06/2025 23:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (06/06/2025 18:56:46))
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06/06/2025 18:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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06/06/2025 18:56
Intimar Autor para Andamentar Processo
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06/06/2025 18:42
Decurso Prazo - Promovido
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15/04/2025 15:36
Para Lojas Canaa De Tecidos Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (24/02/2025 06:24:18))
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09/04/2025 15:12
Para Carlos Rogerio Machado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (24/02/2025 06:24:18))
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09/04/2025 15:12
Para Ana Claudia Ferreira Silva Machado (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (24/02/2025 06:24:18))
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26/03/2025 22:51
Para (Polo Passivo) Lojas Canaa De Tecidos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ635601789BR idPendenciaCorreios3094695idPendenciaCorreios
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26/03/2025 22:42
Para (Polo Passivo) Carlos Rogerio Machado - Código de Rastreamento Correios: YQ635601792BR idPendenciaCorreios3094696idPendenciaCorreios
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26/03/2025 22:35
Para (Polo Passivo) Ana Claudia Ferreira Silva Machado - Código de Rastreamento Correios: YQ635601801BR idPendenciaCorreios3094697idPendenciaCorreios
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24/03/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda (Referente à Mov. Expedição de Documento (CNJ:60) - )
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24/03/2025 18:02
Cartas de citação expedida via e-cartas
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25/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de QuirinópolisGabinete 1ª Vara CívelAutos nº: 6119550-07.2024.8.09.0134 DECISÃO Considerando o pagamento da custas de ingresso, CITE-SE o executado por Oficial de Justiça, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados da citação, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC).
Fixo de plano os honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
Saliento que, caso seja efetuado o pagamento no prazo em questão, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade, ou seja, para 05% (cinco por cento), consoante dispõe o art. 827, §1º,do CPC.
Caso não efetue o pagamento, poderá a parte executada embargar a execução (art. 914, do CPC), ou requerer o parcelamento do valor em execução (art. 916, CPC).
Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação, devendo observar as seguintes situações abaixo:Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e avaliação a serem cumpridas pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (art. 829, §1º, do CPC).A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (art. 829, §2º, do CPC).Observe o Oficial de Justiça os requisitos para a elaboração do auto ou termo descritos no art. 838 e ss. do CPC.Não indicados bens, recairá em tantos bens do executado quantos bastem para quitar o débito atualizado, com incidência de juros, acrescido ainda de custas e honorários advocatícios (art. 831 do CPC).
Recaindo sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel também deverá ser intimado o cônjuge ou companheiro do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens ou houver pacto registrado em Cartório estabelecendo a separação absoluta de bens dos companheiros (art. 842 do CPC).No caso de execução de crédito com garantia real, a penhora deverá recair sobre a coisa dada em garantia e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também deverá ser intimado da constrição (art. 835, §3º, do CPC).Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será absorvido pelo pagamento das custas da execução. (art. 836 do CPC).Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado.
Presume-se intimado caso esteja presente no ato da penhora.
Nessa hipótese, dispensa-se a intimação do advogado (art. 841, §3º, do CPC).
Por outro lado, caso o executado não esteja presente no ato, da penhora deverá ser intimado o advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença (art. 841, §1º, do CPC).Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, será intimado pessoalmente por via postal, presumindo-se realizada a intimação quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 274 do CPC (art. 841, §§ 3º e 4º, do CPC).Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, ARRESTAR-LHE-Á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.
Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, §1º, do CPC).Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação do juiz (art. 836, §§ 1º e 2º do CPC).Intime-se.
Cumpra-se.Quirinópolis, datado e assinado digitalmente.ADRIANA MARIA DOS SANTOS QUEIRÓZ DE OLIVEIRAJuíza de Direito -
24/02/2025 06:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda (Referente à Mov. Decisão -> deferimento (CNJ:12444) - )
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24/02/2025 06:24
Decisão -> deferimento
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18/02/2025 17:22
P/ DECISÃO
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18/02/2025 17:21
Termo de Conclusão
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18/02/2025 17:20
Decurso de prazo do autor sem manifestação
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10/12/2024 21:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (
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10/12/2024 21:46
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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10/12/2024 16:03
Autos Conclusos
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10/12/2024 16:03
Quirinópolis - 1ª Vara Cível - I (Normal) - Distribuído para: Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira
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10/12/2024 16:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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