TJGO - 5405524-84.2023.8.09.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Testemunhas
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:58
Processo baixado à origem/devolvido
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03/07/2025 14:58
Certidão de Trânsito em Julgado
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03/07/2025 14:58
Processo baixado à origem/devolvido
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13/06/2025 14:39
Por SPIRIDON NICOFOTIS ANYFANTIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/06/2025 15:32:43))
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12/06/2025 18:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/06/2025 15:32:43))
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12/06/2025 15:33
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/06/2025 15:32:43)
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12/06/2025 15:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/06/2025 15:32:43)
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12/06/2025 15:32
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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12/06/2025 15:32
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00)
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28/05/2025 21:15
Por Abrão Amisy Neto (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (27/05/2025 16:24:43))
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27/05/2025 16:25
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 16:24:43)
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27/05/2025 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 27/05/2025 16:24:43)
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27/05/2025 16:24
(Sessão do dia 09/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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26/05/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (16/05/2025 13:42:43))
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23/05/2025 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (13/05/2025 17:05:53))
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22/05/2025 15:22
P/ O RELATOR
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22/05/2025 15:03
Parecer.
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16/05/2025 13:56
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2025 13:42:43)
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16/05/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 16/05/2025 13:42:43)
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16/05/2025 13:42
Vista à Procuradoria-Geral de Justiça
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15/05/2025 20:15
P/ O RELATOR
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15/05/2025 15:39
PEDIDO DE VISITA ADVOGADO - URGENTE
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14/05/2025 11:46
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Abrão Amisy Neto
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13/05/2025 17:46
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/05/2025 17:05:53)
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13/05/2025 17:05
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 16:04
P/ O RELATOR
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13/05/2025 13:21
1ª Câmara Criminal (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: Alexandre Bizzotto
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13/05/2025 13:21
Certidão Expedida
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12/05/2025 17:24
(Recurso PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Recurso em Sentido Estrito)
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12/05/2025 09:04
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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12/05/2025 09:04
3ª Câmara Criminal (Normal) - Distribuído para: ROBERTO HORÁCIO DE REZENDE
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30/04/2025 12:25
Decisão -> Outras Decisões
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03/04/2025 15:21
- Ofício Respondido
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03/04/2025 14:55
P/ DECISÃO
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03/04/2025 14:54
Para CPE - Central de Precatórias Ativas - CPA
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18/03/2025 10:39
Carta Precatória Expedida
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17/03/2025 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (06/03/2025 13:40:19))
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11/03/2025 16:20
Juntada -> Petição
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11/03/2025 16:20
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (06/03/2025 13:40:19))
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07/03/2025 13:08
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo - 06/03/2025 13:40:19)
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06/03/2025 13:40
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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06/03/2025 13:40
RECEBIMENTO DE RESE
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26/02/2025 14:03
P/ DECISÃO
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26/02/2025 12:47
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
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26/02/2025 00:02
substabelecimento
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA1ª VARA CRIMINALCrimes Dolosos contra a Vida, Presidência do Tribunal do Júri e Execuções PenaisGabinete do Juiz Victor Alvares Cimini RibeiroAv.
Dr.
Neilo Rolim, s/n - Jardim Luzilia, Luziânia–GO, CEP:72836-330 - Gabinete Virtual: (61) 3622-9422 (WhatsApp) - E-mail: [email protected] Autos do Processo n.º 5405524-84.2023.8.09.0100Classe: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal de Competência do JúriRéu: Jhonatan Armando Gomes Da SilvaVítima: GUSTAVO GONÇALVES DE QUEROZ DECISÃOEste pronunciamento judicial possui força de ofício e mandado de intimação/citação, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial. O Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio de seu representante, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofertou denúncia em desfavor de JHONATAN HARMANDO GOMES DA SILVA, JOSUE SILVA TEIXEIRA e CARLOS DANIEL DA CRUZ NEVES, como incursos no artigo 121, §2°, inciso IV, do CP, e no artigo 211 do CP; e de LUCIANA SANTOS LIMA, como incursa no artigo 121, §2°, inciso IV, c/c art. 29, caput, do CP, e no artigo 211 do CP.Narra a exordial acusatória que:“(...) Aos 16 dias do mês de julho de 2022, por volta das 6h00, às margens da represa ‘Três Bicas’, situada na zona rural do povoado dos Americanos, em Luziânia-GO, os denunciados JHONATAN HARMANDO GOMES DA SILVA, JOSUE SILVA TEIXEIRA e CARLOS DANIEL DA CRUZ NEVES, agindo com animus necandi, em concurso com LUCIANA SANTOS LIMA, desferiram golpes de faca em GUSTAVO GONÇALVES DE QUEIROZ, provocando-lhe lesões que foram a causa eficiente de sua morte (certidão de óbito, fls. 118); e, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, ocultaram o cadáver.
Segundo apurado, JHONATAN, JOSUE, CARLOS DANIEL e LUCIANA estavam numa festa regada a álcool e drogas; e, de lá, ao alvorecer, foram para o bairro dos Americanos, em dois carros - um deles pertencente e conduzido pela vítima, GUSTAVO.
No local, às margens do lago, JHONATAN, JOSUE e CARLOS DANIEL, instigados e auxiliados por LUCIANA, partiram para cima de GUSTAVO, desferindo-lhe facadas no rosto, na região cervical, no tórax, no abdômen e nas costas, sem possibilidade de defesa, fls. 30/34.
Morto GUSTAVO, arrastaram para dentro da água o corpo, que foi encontrado submerso; e, em seguida, JHONATAN, JOSUE, CARLOS DANIEL e LUCIANA evadiram-se (...)” (ev. 7).Os fatos imputados ao acusado foram suficientemente pormenorizados na peça inaugural.
Na cota ministerial, o Ministério Público manifestou-se pela decretação da prisão preventiva dos réus (ev. 7).A peça acusatória foi recebida em 10 de novembro de 2022, oportunidade em que se decretou a prisão preventiva do acusado (ev. 9).O acusado JHONATAN HARMANDO GOMES DA SILVA foi citado por edital (ev. 75).
Em seguida, foi proferida decisão suspendendo o processo e o curso do prazo prescricional, bem como determinando o desmembramento em relação ao acusado nos autos nº 5636638-91.2022 (ev. 01- arquivo ).O mandado de prisão foi cumprido em desfavor do acusado em 11/06/2024 (mov. 10), no estado do Espírito Santo, sendo posteriormente realizada a audiência de custódia (mov. 33).O acusado foi citado e, por meio de advogado constituído, apresentou resposta à acusação.
Na oportunidade, a defesa solicitou a revogação da prisão preventiva e a substituição por medidas cautelares diversas da prisão (ev. 38).Em seguida, este juízo indeferiu o pedido de revogação da prisão e na ocasião designou audiência de instrução e julgamento (mov. 46).Em sede de audiência de instrução e julgamento foram inquiridas as testemunhas Calimerio de Queiroz Oliveira, José da Aparecida da Costa, Eduardo Braz Barbosa Neto e Paloma Oliveira dos Santos, bem como foi realizado o interrogatório do acusado,conforme termo de audiência (ev. 106) e mídias audiovisuais (ev. 102/104).No mesmo ato, com a anuência da defesa, foi deferido o requerimento apresentado pelo Ministério Público, referente à admissibilidade da prova emprestada, consistente na oitiva das testemunhas Marcelo Wistter Paiva dos Santos e Diego Silva Magalhães, constantes dos autos n.º 5636638-91.2022.8.09.0100.As partes não requereram diligências.A prisão do acusado foi reavaliada e mantida (evento nº 123).Em sede de alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, o representante do Ministério Público, após pontuar sobre a materialidade e autoria, pugnou pela pronúncia do acusado, nos termos da denúncia, submetendo-os ao julgamento pelo Júri Popular (ev. 165).A Defesa do acusado, em alegações finais, sob a forma de memoriais escritos, postulou pela absolvição do acusado por insuficiência de provas, subsidiariamente, pela impronúncia, diante da inexistência de o lastro probatório mínimo necessário para fins de sustentar uma decisão de pronúncia (ev. 178).Após, vieram-me os autos conclusos.I.
DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (121, § 2º, inciso IV, do Código Penal).Verifico que o processo transcorreu em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais pertinentes a toda e qualquer pessoa submetida a uma ação penal.A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, tal como previsto no artigo 5º, XXXVIII, “d” da Constituição Federal, sendo que o corpo de jurados é formado por juízes leigos escolhidos entre o povo.Aos réus foi garantida a oportunidade de se defender diretamente e por defensor habilitado, bem como foi observado em todo o processo a garantia da produção de provas por meios lícitos, como determina a Constituição Federal.Destaca-se que estão presentes os pressupostos processuais de existência e de validade.
Isso porque este Juízo é competente, não é suspeito ou impedido, e não há alguma incompatibilidade para julgar a causa; as partes são capazes e a citação foi realizada de modo válido, como se observa nos documentos juntados aos autos, não havendo preliminares.No que concerne à primeira fase do Tribunal do Júri, com o fim da instrução do feito e a apresentação das alegações finais, cabe ao Juízo competente a prolação de uma das decisões previstas nos arts. 413 a 419 do CPP, a saber, pronúncia, impronúncia, absolvição sumária e desclassificação.No tocante à adequação típica, os réus foram denunciados pelo crime de homicídio qualificado.
In verbis: “Art. 121.
Matar alguém:Pena - reclusão, de seis a vinte anos. (...)Homicídio qualificado§ 2°.
Se o homicídio é cometido: (…)III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;(…)IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;(...);Pena - reclusão, de doze a trinta anos.”A materialidade delitiva encontra-se demonstrada por meio do registro de atendimento integrado, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão, laudo de perícia necropapiloscópica, laudo de perícia criminal e demais elementos coligidos nos autos.Os indícios de autoria, do mesmo modo, estão suficientemente consubstanciados para fins de admissão da pronúncia, tendo em vista o narrado em sede de oitiva das testemunhas em juízo corroborado pelo inquérito policial.Senão, vejamos:O informante Calimério de Queiroz Oliveira afirmou ser pai da vítima e relatou que, desde o ocorrido, não se encontra bem.
Informou que, além de Gustavo, possui mais uma filha.
Declarou que Gustavo residia com ele desde 1 ano e 8 meses de idade.
Segundo o depoimento, Gustavo revelou que sairia para o jantar e, por volta das 20h30, inviou uma mensagem com uma foto na qual usava uma camisa vermelha emprestada, que foi a mesma utilizada no momento do óbito.
Essa foi a última comunicação entre ambos.
O depoente explicou que costuma dormir cedo e que Gustavo não informou com quem estaria naquele momento.
Relatou que ficou surpreso, pois Gustavo nunca costumava dormir fora de casa sem avisar antes.
Informou que por volta do meio-dia, um rapaz avistou o carro de Gustavo abandonado e entrou em contato com o irmão do depoente, que, por sua vez, informou-lhe sobre a situação.
A polícia também o contatou.
Ao chegar ao local, constatou que a polícia já havia realizado o levantamento inicial e encontrado o corpo.
Informou que uma pessoa do bairro, enquanto pescava, avistou o corpo no rio e notificou a polícia, que então se deslocou até a represa na entrada da localidade conhecida como Americanos.
O depoente afirmou que o sentimento de revolta cresce diariamente.
Mencionou que, em uma ocasião anterior, acabou se exaltando devido à dor que sente pela perda, que descreve como insuportável, sendo necessário o uso de calmantes para tentar lidar com o sofrimento.
Destacou que a cada vez que se relembra do ocorrido, o sofrimento é renovado.
Relatou ter conhecimento de que Gustavo foi visto dirigindo-se à represa na entrada do bairro dos Americanos, acompanhado por outras pessoas no carro.
Mencionou que acredita que a menina tenha armado uma emboscada para Gustavo.
Com as investigações e o uso de câmeras de segurança, a polícia compromete os responsáveis.
Ressaltou que Gustavo nunca disse que iria a uma festa e que desconhecia aquelas pessoas.
Declarou que nunca imaginou que tais indivíduos seriam capazes de cometer um ato tão covarde, qualificando-os como “vermes”.
Mencionou que pelo menos quatro pessoas conspiraram para assassinar seu filho de maneira brutal.
O informante destacou em seu depoimento em juízo que Gustavo era uma pessoa do bem e que diversas pessoas poderiam atestar sua índole.
Afirmou não ter nada de negativo a dizer sobre o filho.
Revelou que, após a perda, se sente sozinho, passou a ganhar peso e não se recuperou emocionalmente.
Ressaltou que apenas ele e Deus sabe o que enfrentam diariamente.
Informou que, sempre que retorna para este local, revive a dor e precisa recorrer a medicamentos para conseguir dormir.
Por fim, o informante declarou ter ouvido dizer que as pessoas que mataram seu filho estão ligadas a outras pessoas do IV.A testemunha José da Aparecida da Costa relatou conhecer a vítima, Gustavo, com quem mantinha uma amizade íntima.
Frequentemente saíam juntos e eram amigos próximos.
Não conhece os acusados.
José da Aparecida informou que estava a caminho de seu trabalho, na zona rural, por volta das 8 horas da manhã, na saída dos Americanos, quando se deparou com Gustavo.
Ele o viu dirigindo um carro, acompanhado de uma mulher, na direção dos Americanos.
José reconheceu Gustavo, que apenas o cumprimentou, mas estava com pressa e seguiu seu caminho de moto.
O carro que Gustavo conduzia era um Gol, que, anteriormente, pertencera a José.
Posteriormente, José foi informado sobre o ocorrido por seu pai, que recebeu a ligação da polícia, já que o veículo estava registrado em nome dele.
A polícia entrou em contato com seu pai primeiro, e foi assim que José tomou conhecimento do fato.
José não sabe quem foi responsável pela tragédia.
Segundo ele, Gustavo era uma pessoa de bom caráter, alegre e brincalhona, sem inimizades, pelo menos até onde ele sabia.
Quando o encontrou, Gustavo estava aparentemente normal.
Não se recorda da fisionomia da mulher que o acompanhava, pois o encontro foi muito rápido.
Em relação aos acusados, José afirmou que só os conhece pelos documentos relacionados ao caso.
Foi seu pai quem identificou o veículo da vítima, uma vez que o carro estava registrado em seu nome.A testemunha Eduardo Braz Barbosa Neto relatou que conhecia a vítima, Gustavo, sendo ele seu primo e amigo.
Quanto aos acusados, Eduardo afirmou não conhecê-los pessoalmente, apenas por meio de fotografias.
Na ocasião dos fatos, Eduardo trabalhava na câmara e foi informado por meio de denúncias sobre um possível envolvimento de um indivíduo chamado Jhonatan.
Diante disso, levou essa denúncia ao investigador Reis, da Polícia Civil.
Eduardo estava na casa de Calimério, pai da vítima, no dia do ocorrido, razão pela qual tomou conhecimento do caso.
Contudo, ele não soube precisar a razão que levou à morte de Gustavo.
Ele explicou que, inicialmente, as pessoas comentavam no gabinete onde trabalhava, e muitos achavam que a morte de Gustavo havia sido um afogamento.
Posteriormente, surgiram informações de que ele havia sido assassinado, e foi nesse contexto que o nome de Jhonatan apareceu como um possível acusado, o que Eduardo levou até a delegacia para formalizar a denúncia.
Eduardo também lembrou que ouviu comentários, no período, indicando que um dos acusados seria filho de um pastor da região.
No dia em que esteve na casa de Calimério, várias pessoas perguntaram sobre o ocorrido, demonstrando curiosidade.
Eduardo respondeu que, até aquele momento, as informações indicavam um afogamento, já que não havia outros detalhes disponíveis.A testemunha Paloma Oliveira dos Santos informou que mantinha um relacionamento amoroso com LUCIANA e que JOSUÉ era apenas um conhecido.
Relatou que, na data dos fatos, saiu na companhia de LUCIANA, JOSUÉ e do irmão deste, ocasião em que ocorreu uma discussão, motivo pelo qual decidiu retornar para sua residência por volta das 2h da manhã.
Posteriormente, por volta do meio-dia, LUCIANA compareceu à sua residência acompanhada de JOSUÉ para recolher seus pertences.
A testemunha afirmou que, ao chegar no local, LUCIANA trajava uma camiseta branca manchada de sangue e declarou ter matado uma pessoa, justificando que a vítima teria tentado estuprá-la.
Acrescentou que LUCIANA afirmou ter cometido o crime sozinha.
A testemunha declarou acreditar que JOSUÉ acompanhava LUCIANA para seguirem viagem a Corumbá de Goiás, sob a justificativa de uma promessa de emprego.
Posteriormente, tomou conhecimento de que JOSUÉ foi preso em uma padaria.
Ao ser questionada sobre seu depoimento, a testemunha relatou que esteve em uma distribuidora de bebidas e, em seguida, compareceu a uma festa no condomínio TERRA PARQUE, ocasião em que LUCIANA conheceu um indivíduo chamado GUSTAVO.
Alegou não ter conhecido GUSTAVO nem ter mantido contato com ele.
Afirmou ainda que JOSUÉ e LUCIANA estavam comercializando drogas na referida festa e que ambos começaram a consumi-las, o que teria ocasionado uma discussão entre eles.
Diante desse cenário, a testemunha optou por deixar o local na companhia de um desconhecido.
Quando questionada sobre os entorpecentes que JOSUÉ e LUCIANA utilizavam e comercializavam, mencionou que se tratavam de maconha, lança-perfume e cocaína.
Declarou não saber se LUCIANA teria oferecido drogas à vítima.
Quanto à alteração de seu depoimento, a testemunha justificou que mudou sua versão dos fatos porque, posteriormente, quando também se encontrava detida na unidade prisional, LUCIANA detalhou o crime que havia cometido.
Alegou que "os meninos" que estavam com ela não participaram da ação criminosa.
Indagada sobre como LUCIANA teria conseguido matar a vítima, considerando que esta era fisicamente maior, a testemunha relatou que LUCIANA afirmou ter agido sob efeito de drogas.A testemunha Marcelo Wistter declarou que ficou sabendo dos fatos por comunicado da sua genitora, que viu a notícia pelas redes sociais.
Informou que conhecia a vítima desde criança e que estava na mesma festa que o ofendido estava no dia dos fatos.
Alegou que a vítima estava na festa na companhia de uma menina e de dois rapazes e que eles estavam discutindo com a vítima em razão da utilização de drogas (loló).
Relatou que viu a vítima discutir com JONATAS.
Alegou que a vítima foi para a festa com o carro do seu pai, um VW/Gol de cor vermelha.
Declarou que foi embora da festa antes da vítima.
Alegou que a vítima e JONATAS utilizaram drogas no dia da festa.
Disse que ficou sabendo que encontraram ‘loló’ no veículo da vítima.
Informou que ficou sabendo que o responsável pela morte da vítima teria sido JONATAS.
Informou que JONATAS estava na companhia de uma mulher e que reconheceu essa mulher por fotografia na delegacia.
Alegou que foram apresentadas fotografias de pessoas e que identificou a mulher e JONATAS.
Alegou que CARLOS DANIEL estava na companhia de JONATAS e da mulher, mas ele não discutiu com a vítima.
Disse que apartou a discussão e que a vítima estava alterada em razão do consumo de drogas.
Afirmou que Josué não estava no local.A testemunha Diego Silva informou que estava na festa no dia dos fatos e que viu a vítima e os réus no local.
Declarou que todos os réus, inclusive JONATAS e a vítima, estavam na festa.
Relatou que saiu da festa mais cedo e que foi embora sozinho.
Alegou que os demais envolvidos permaneceram na festa.
Alegou que ficou sabendo por comentários que a vítima tinha morrido.
Informou que não estava no local quando a morte da vítima ocorreu.
Relatou que PALOMA era, salvo engano, namorada de Luciana.O réu Jhonathan Armando Gomes da Silva afirmou que as acusações feitas em seu nome são inverídicas.
Declarou compreender o motivo de estar sendo acusado, pois esteve próximo de JOSUÉ, LUCIANA, DANIEL e da vítima no dia dos fatos.
No entanto, afirmou nunca ter visto a vítima nem LUCIANA antes daquela ocasião.
Relatou que foi convidado para uma festa, onde consumiu bebidas alcoólicas, e posteriormente encontrou-se com DANIEL, JOSUÉ, LUCIANA e a namorada desta.
Afirmou que LUCIANA, após fazer uso de entorpecentes, demonstrou inquietação em relação à vítima.
Na sequência, DANIEL, JOSUÉ, LUCIANA e a vítima o convidaram para irem até um local denominado “Americanos”, onde havia represas.
Dirigiram-se até lá em dois veículos: no primeiro, estavam o interrogado, LUCIANA e a vítima, sendo esta última a condutora; no segundo, seguiram DANIEL e JOSUÉ.
Durante o trajeto, LUCIANA, que estava no banco do passageiro, aparentava desconforto com a vítima, pois, durante a festa, esta teria flertado com sua namorada.
Em determinado momento, LUCIANA entrou em um caminho diferente do previsto, mas o interrogado indicou a direção correta para a represa.
Ao chegarem ao local, identificaram a presença de um buraco que impedia a passagem de veículos, razão pela qual desceram do carro e seguiram a pé.
O interrogado retirou suas roupas e entrou na represa para nadar.
Enquanto nadava, começou a ouvir gritos e, ao observar a situação, viu JOSUÉ, DANIEL e LUCIANA atacando a vítima.
Inicialmente, afirmou que JOSUÉ e LUCIANA desferiram golpes de faca contra a vítima, enquanto DANIEL a segurava.
No entanto, posteriormente, o interrogado retirou essa alegação.
Relatou que, ao tentar intervir e pedir que cessassem a agressão, foi ameaçado de morte e advertido de que, caso relatasse o ocorrido, também seria assassinado.
Afirmou que, sob coação, foi obrigado a conduzir o veículo da vítima até o loteamento “ECOVILLE” para que fosse vendido, pois, além de DANIEL, era o único que sabia dirigir.
Declarou que conhecia JOSUÉ e DANIEL desde a infância, mas havia se afastado devido aos problemas causados por JOSUÉ em razão do envolvimento com drogas.
Após os fatos, dirigiu-se à residência de sua namorada, onde recebeu uma ligação de seu irmão informando que policiais estavam à sua procura.
Por medo de represálias, fugiu para a casa de um primo em Vianópolis, onde tomou conhecimento de que JOSUÉ, DANIEL e LUCIANA haviam atribuído a ele toda a responsabilidade pelo crime.
Posteriormente, deslocou-se para o estado do Espírito Santo, onde trabalhou por um período até ser capturado.
Ao ser questionado sobre o motivo de sua fuga, alegou receio de represálias, uma vez que os policiais que estiveram em sua residência eram parentes da vítima.
Reiterou que, durante a festa, não esteve na companhia de JOSUÉ, DANIEL e LUCIANA, apenas os encontrou quando se dirigiu à represa.
Confirmou que consumiu bebidas alcoólicas, mas negou o uso de drogas.
Afirmou não ter presenciado qualquer investida da vítima contra a namorada de LUCIANA, apenas ter ouvido comentários sobre o fato.
Relatou que foi convidado por seu primo para sair, pois este precisava trabalhar no dia seguinte, mas optou por permanecer no local.
Declarou, ainda, que, ao final da festa, DANIEL lhe ofereceu carona.
O interrogado afirmou que a testemunha PALOMA não estava presente no momento do crime.
Confirmou que LUCIANA era portadora da faca utilizada para matar a vítima.
Quando indagado sobre o motivo pelo qual LUCIANA assumiu integralmente a culpa pelo crime, declarou acreditar que o fez para proteger JOSUÉ, por ser seu amigo.Diante do contexto apresentado, verifico a presença dos indícios de autoria em face do acusado.Observo que, embora em juízo o acusado tenha negado os fatos e afirmado que Luciana Santos Lima teria praticado o crime sozinha, nota-se, em tese, que o acusado também teria participado do crime.As testemunhas narraram que o réu estava presente na festa e que também teria ido para a represa com a vítima.
Há notícias de que vítima e réu teriam discutido no dia da festa.Além disso, as testemunhas que não presenciaram os fatos indicaram que ouviram dizer que os autores do crime seriam os réus.Ressalta-se que o testemunho por ouvir dizer, por si só, não é suficiente para a pronúncia dos réus, contudo servem para corroborar as demais provas presentes nos autos, como no caso em apreço.
Por outro lado, embora o denunciado negue o crime, alegando que apenas presenciou o homicídio sem participação ativa, sua versão apresenta contradições e inconsistências, as quais não eliminam sua vinculação ao fato.Além disso, em sede de depoimento, o réu admitiu que esteve presente no local do crime na companhia de Josué, Daniel e Luciana, pessoas com as quais mantinham uma relação de confiança desde a adolescência.
Ainda que alegue tenha sido apenas um espectador, bem como sua permanência sido exigida sob ameaça, sua proximidade com os demais envolvidos e sua presença ativa no evento reforçam a plausibilidade de seu suposto envolvimento no crime.Ainda, a alegação de que, ao entrar na água, ouviu os gritos da vítima e descobriu que seus companheiros estavam matando Gustavo sem seu conhecimento ou participação direta não encontra respaldo nos demais elementos probatórios.
Tampouco há promessas concretas de que teria, de fato, suplicado para que cessassem as agressões, sendo eventualmente ameaçado.
Por outro lado, extrai-se dos depoimentos e do interrogatório que o acusado teria conduzido o veículo da vítima após os fatos, com o fim de descartá-lo, conduta esta que, somada aos demais elementos de prova dos autos, indica que o autor teria participado do crime que causou a morte da vítima.
Diante disto, as provas orais colhidas na fase processual demonstraram a materialidade e os indícios de autoria necessários para a pronúncia do acusado em relação ao crime doloso contra a vida, na forma do art. 413 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, não há como eximir o acusado do julgamento pelo Tribunal do Júri, sendo obrigatório que seja submetido a julgamento por esse órgão, a quem compete decidir sobre sua culpabilidade, assegurando-se o devido processo legal e a plenitude da defesa.Não cabe, neste momento processual, aprofundar provas a exaustão ou classificá-las detidamente de acordo com sua firmeza, bastando uma análise superficial.
E justamente por ser superficial tal análise, faz-se necessário garantir ao Tribunal do Júri sua competência legal e constitucional para dirimir dúvidas probatórias.No caso em questão, há elementos de provas suficientes para prosseguimento da segunda fase do rito judicial.II.
DAS TESES DEFENSIVASA defesa do acusado sustenta, em suma, em seus memoriais, a fragilidade ou ausência de provas que recaem sobre a autoria ou mesmo participação do réu em questão na prática do crime.É sabido que para a decisão de pronúncia, basta a comprovação da prova material e os indícios de autoria.
Assim, constitui a pronúncia, portanto, um juízo fundado de suspeita, sem penetrar propriamente no mérito da acusação e sempre evitando influenciar o ânimo das pessoas que comporão o Conselho de Sentença.No caso em tela, há indícios da participação do réu na prática do homicídio.
Nota-se a materialidade e os indícios de autoria em relação aos fatos, de modo que não há falar em impronúncia do acusado, conforme extraído dos depoimentos das testemunhas.É concebido que, havendo dúvida quanto à autoria delitiva, compete ao Conselho de Sentença, juízo natural da causa, a solução da dúvida, uma vez que, na primeira fase do Tribunal do Júri, basta a existência de indícios de autoria em relação ao acusado.Em conclusão, não vejo como, nesta fase, atender à pretensão apresentada pela Defesa do acusado, uma vez que o procedimento inquisitório, acompanhado das provas carreadas durante a instrução processual, são suficientes para a pronúncia do denunciado, não havendo que se falar em ausência de provas.
Por outro lado, não há falar em absolvição sumária, na medida em que o acolhimento de uma das hipóteses do art. 415 do CPP depende da apresentação de provas substanciais e irrefutáveis sobre a tese absolutória, o que não se verifica no caso em apreço.Portanto, deixo de acolher as teses defensivas.III.
DA QUALIFICADORAExtrai-se dos autos que o réu teria supostamente praticado o delito quando mediante recurso que dificultou a defesa da vítima (inciso IV), na medida em que o ofendido foi surpreendido pelo acusado, circunstância que indica que a vítima GUSTAVO GONÇALVES DE QUEIROZ teve a sua defesa impossibilidade ou arrefecida.Ressalta-se que para haver o decote das qualificadoras do crime de homicídio, é necessário que haja a manifesta improcedência em relação às provas dos autos, não sendo a hipótese aplicável à espécie.Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás:EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. (TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO).
PRONÚNCIA.
MANUTENÇÃO.
EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA.
INVIABILIDADE. 1.
Se na Decisão de Pronúncia apontou-se indícios de autoria suficientes para a admissibilidade da imputação, a qual deve ser levada ao Tribunal do Júri, juízo constitucional competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida, viável sua manutenção. 2.
Somente se admite a exclusão das qualificadoras na Pronúncia quando manifestamente improcedentes, sob pena de suprimir a competência constitucional do Tribunal do Júri.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e não provido.
Salienta-se que, oportunamente, por ocasião do julgamento, caberá aos jurados deliberarem sobre a manutenção ou afastamento da qualificadora.
Relator Desembargador Denival Francisco da Silva, 2ª Câmara Criminal, Processo: 5754716- 60.2023.8.09.0051, Publicado em 03/05/2024.Desta feita, verifico que os indícios de autoria constantes dos autos são suficientes e aptos a caracterizar a justa causa necessária à submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri com relação às imputações que lhes são feitas na denúncia.No que se refere à imputação relativa ao artigo 211 do Código Penal, a materialidade delitiva é comprovada pelos elementos do inquérito policial e pelos depoimentos apresentados em Juízo.
Consta dos autos que o réu, na companhia de terceiros, teria matado a vítima e ocultado o seu corpo em uma represa.Portanto, verificados os indícios da prática do crime de ocultação de cadáver, o julgamento respectivo deve ser realizado pelo Conselho de Sentença.
IV.
DISPOSITIVO:Ante o exposto, PRONUNCIO o réu JHONATHAN ARMANDO GOMES DA SILVA, como incurso no artigo 121, §2°, inciso IV, do Código Penal, e no artigo 211 do Código Penal a fim de que seja submetido a julgamento pelo Júri Popular.V.
DA SITUAÇÃO PROCESSUAL DO RÉUEm obediência ao art. 316, parágrafo único do CPP, REAVALIO a prisão preventiva do acusado , mantendo-a uma vez que, até o momento, inexistem fatos novos capazes de levar à modificação do decreto prisional.
Os requisitos previstos no art. 312 do CPP estão demasiadamente preenchidos, não só em razão da gravidade em concreto do delito, em tese praticado pelo acusado, mas também em virtude do modus operandi empregado na prática do crime, demonstrando ser necessária, neste momento, a manutenção de sua segregação.Dessa forma, verificada a persistência dos requisitos ensejadores do acautelamento preventivo do acusado, imperiosa a manutenção de sua prisão, posto que a soltura ou a substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão não se mostra aconselhável.Por fim, não havendo interposição de recurso, uma vez certificada a preclusão, abra-se vista sucessiva dos autos ao Ministério Público e às Defesas técnicas para a apresentação do rol de testemunhas que irão depor em Plenário, até o máximo de cinco, e eventual pedido de juntada de documentos ou requerimento de diligências, de acordo com o artigo 422 do Código de Processo Penal.Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.Luziânia–GO, datado e assinado eletronicamente. Victor Alvares Cimini RibeiroJuiz de Direito -
25/02/2025 15:47
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia (09/02/2025 08:34:41))
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25/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 09/02/2025 08:34:41)
-
25/02/2025 13:35
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Pronúncia - 09/02/2025 08:34:41)
-
21/02/2025 14:46
SUBSTABELECIMENTO
-
21/02/2025 12:22
petição
-
13/01/2025 19:47
CERTIDÃO - REVER PRISÃO
-
18/12/2024 17:23
P/ DECISÃO
-
18/12/2024 16:15
petição
-
16/12/2024 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 13/12/2024 16:58:50)
-
13/12/2024 16:58
Despacho -> Mero Expediente
-
09/12/2024 08:49
P/ DECISÃO
-
09/12/2024 08:49
CERTIDAO DECURSO DE PRAZO
-
09/12/2024 08:45
AUTORIZAÇÃO DE RECAMBIAMENTO ES E UNIDADE PRISIONAL
-
22/10/2024 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Indeferimento - 18/10/2024 18:37:33)
-
18/10/2024 18:37
Decisão -> Indeferimento
-
14/10/2024 03:08
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (02/10/2024 15:04:38))
-
11/10/2024 19:24
Juntada -> Petição
-
11/10/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada de Documento (01/10/2024 17:10:47))
-
11/10/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mídia Publicada (01/10/2024 16:06:34))
-
08/10/2024 14:17
P/ DESPACHO
-
08/10/2024 14:17
REAVALIAR PRISÃO
-
02/10/2024 15:04
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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02/10/2024 15:04
Laudo de Exame Cadavérico
-
02/10/2024 13:14
Cálculo de Custas
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01/10/2024 17:30
REMESSA AO DISTRIBUIDOR PARA EMISSAO BOLETO PAGAMENTO MULTA TESTEMUNHA FALTOSA
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01/10/2024 17:15
RESPOSTA OFÍCIO IML SOBRE O LAUDO CADAVÉRICO
-
01/10/2024 17:10
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
-
01/10/2024 17:10
LAUDOS DE PERÍCIA CRIMINAL
-
01/10/2024 16:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. Mídia Publicada - 01/10/2024 16:06:34)
-
01/10/2024 16:07
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mídia Publicada - 01/10/2024 16:06:34)
-
01/10/2024 16:06
Envio de Mídia Gravada em 09/11/2023 - 16:00 - oitiva das test. Marcelo Wistter Paiva e Diego Silva autos 5636638-91
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19/09/2024 18:12
Decisão -> Outras Decisões
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19/09/2024 18:12
Realizada sem Sentença - 18/09/2024 14:00
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19/09/2024 18:07
Envio de Mídia Gravada em 18/09/2024 - 14:00
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19/09/2024 18:06
Envio de Mídia Gravada em 18/09/2024 - 14:00 - Midia
-
19/09/2024 18:05
Envio de Mídia Gravada em 18/09/2024 - 14:00 - midia
-
13/09/2024 03:03
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/09/2024 16:40:13))
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12/09/2024 16:25
REQUISIÇÃO COLORIDA DOS LAUDOS
-
11/09/2024 13:57
Confirmação de audiência por videoconferência pelo CDPV II
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10/09/2024 15:31
DEVOLUÇÃO DE CP AUTORIZAÇÃO DE RECAMBIAMENTO
-
09/09/2024 20:15
Para PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS (Mandado nº 3391873 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (04/09/2024 15:16:09))
-
05/09/2024 17:46
Juntada -> Petição
-
05/09/2024 17:46
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (04/09/2024 12:33:47))
-
05/09/2024 12:36
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 04/09/2024 12:33:47)
-
05/09/2024 12:35
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3391873 / Para: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS)
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05/09/2024 11:47
Para JOSÉ DA APARECIDA DA COSTA (Mandado nº 3298899 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
-
04/09/2024 15:16
Juntada -> Petição
-
04/09/2024 15:16
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido (02/09/2024 14:15:34))
-
04/09/2024 12:33
Para DIEGO SILVA MAGALHÃES (Mandado nº 3298873 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
-
03/09/2024 15:31
Para MARCELO WISTTER PAIVA DOS SANTOS (Mandado nº 3297684 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
-
03/09/2024 12:33
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/09/2024 16:40:13)
-
03/09/2024 12:33
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Mandado Não Cumprido - 02/09/2024 14:15:34)
-
02/09/2024 16:40
Para PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS (Mandado nº 3297761 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
-
02/09/2024 16:34
Para CALIMERIO DE QUEIROZ OLIVEIRA (Mandado nº 3298574 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
-
02/09/2024 14:15
Para PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS 2 (Mandado nº 3298850 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
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27/08/2024 13:07
CIENTE DA AUDIÊNCIA CDPV II
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27/08/2024 06:07
Para EDUARDO BRAZ BARBOSA NETO (Mandado nº 3298593 / Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
-
26/08/2024 14:33
REQUISIÇÃO DO PRESO NA CDPV II
-
26/08/2024 14:32
CERTIDÃO SOBRE O LOCAL DO ACUSADO
-
23/08/2024 16:35
Juntada -> Petição
-
23/08/2024 16:35
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Certidão Expedida (22/08/2024 17:19:16))
-
22/08/2024 17:56
REQUISIÇÃO DO PRESO PARA A AUDIÊNCIA
-
22/08/2024 17:46
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3298899 / Para: JOSÉ DA APARECIDA DA COSTA)
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22/08/2024 17:44
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3298593 / Para: EDUARDO BRAZ BARBOSA NETO)
-
22/08/2024 17:43
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3298873 / Para: DIEGO SILVA MAGALHÃES)
-
22/08/2024 17:41
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3298574 / Para: CALIMERIO DE QUEIROZ OLIVEIRA)
-
22/08/2024 17:40
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3298850 / Para: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS 2)
-
22/08/2024 17:39
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3297761 / Para: PALOMA OLIVEIRA DOS SANTOS)
-
22/08/2024 17:30
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 3297684 / Para: MARCELO WISTTER PAIVA DOS SANTOS)
-
22/08/2024 17:19
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
22/08/2024 17:19
CERTIDÃO SOBRE A TESTEMUNHA LUIZ SERGIO
-
22/08/2024 16:40
ANTECEDENTES DO ACUSADO
-
21/08/2024 17:34
REQUISIÇÃO DO RECAMBIAMENTO PARA O JUÍZO DE VIANA/ES
-
21/08/2024 12:31
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - TJES
-
19/08/2024 18:36
Carta Precatória Expedida
-
16/08/2024 10:41
INFORMAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO
-
01/08/2024 17:12
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - TJES
-
31/07/2024 19:38
Carta Precatória Expedida
-
31/07/2024 16:36
envio de oficio a cis e dgap
-
08/07/2024 14:58
Decisão -> Outras Decisões
-
03/07/2024 10:29
P/ DECISÃO
-
28/06/2024 16:50
Juntada -> Petição
-
28/06/2024 16:50
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Juntada -> Petição (27/06/2024 17:45:58))
-
27/06/2024 18:16
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 27/06/2024 17:45:58)
-
27/06/2024 17:45
REQUERIMENTO
-
27/06/2024 14:31
Devolução de CARTA PRECATÓRIA
-
26/06/2024 17:25
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva (25/06/2024 17:17:19))
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26/06/2024 14:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
26/06/2024 14:09
(Agendada para 18/09/2024 14:00)
-
26/06/2024 14:07
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Criminal -> Manutenção da Prisão Preventiva - 25/06/2024 17:17:19)
-
21/06/2024 15:17
P/ DECISÃO
-
19/06/2024 18:26
COMPROVANTE DE PROTOCOLO DE CP - TJES
-
19/06/2024 17:58
Juntada -> Petição
-
19/06/2024 17:58
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (17/06/2024 22:23:20))
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19/06/2024 13:30
Carta Precatória Expedida
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19/06/2024 13:01
cópia da denuncia
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18/06/2024 11:07
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 17/06/2024 22:23:20)
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17/06/2024 22:23
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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17/06/2024 22:22
habilitaçao
-
13/06/2024 16:06
Por Lorena Castro da Costa Ferreira Carvalho (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2024 15:08:40))
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12/06/2024 18:16
Envio de Mídia Gravada em 12/06/2024 - 17:00 - Mídia Audiência
-
12/06/2024 18:14
Decisão -> Outras Decisões
-
12/06/2024 18:14
Realizada sem Sentença - 12/06/2024 17:00
-
12/06/2024 18:14
Realizada sem Sentença - 12/06/2024 17:00
-
12/06/2024 15:32
Por (Polo Passivo) Lenise Conceição de Sousa (Referente à Mov. Audiência -> de Custódia (12/06/2024 15:16:47))
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12/06/2024 15:32
Por (Polo Passivo) Lenise Conceição de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/06/2024 15:08:40))
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12/06/2024 15:23
REQUISIÇÃO DE JHONATAN
-
12/06/2024 15:16
On-line para Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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12/06/2024 15:16
(Agendada para 12/06/2024 17:00)
-
12/06/2024 15:15
On-line para Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2024 15:08:40)
-
12/06/2024 15:15
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 12/06/2024 15:08:40)
-
12/06/2024 15:08
Despacho -> Mero Expediente
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12/06/2024 15:08
Realizada sem Sentença - 11/06/2024 17:30
-
12/06/2024 15:08
Realizada sem Sentença - 11/06/2024 17:30
-
12/06/2024 14:30
Por (Polo Passivo) Lenise Conceição de Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (11/06/2024 16:49:16))
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12/06/2024 13:17
CIÊNCIA DA CUSTÓDIA
-
12/06/2024 13:15
REQUISIÇÃO DE JHONATAN PARA CUSTÓDIA ÀS 17h
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11/06/2024 17:22
HABILITAÇÃO DE ADVOGADO
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11/06/2024 17:17
REQUISIÇÃO DE JHONATAN
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11/06/2024 17:13
On-line para Adv(s). de Jhonatan Armando Gomes Da Silva - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 11/06/2024 16:49:16)
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11/06/2024 17:12
(Agendada para 11/06/2024 17:30)
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11/06/2024 16:49
Despacho -> Mero Expediente
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11/06/2024 16:15
CERTIDÃO DE ESCLARECIMENTO
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11/06/2024 16:08
Certidão de Cumprimento de Mandado de Prisão BNMP
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11/06/2024 16:07
P/ DECISÃO
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11/06/2024 16:06
ATECEDENTES
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11/06/2024 16:04
Término da Suspensão do Processo
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11/06/2024 15:08
COMUNICAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRISÃO
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29/06/2023 16:57
Juntada -> Petição
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29/06/2023 13:14
(Por dias)
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29/06/2023 12:11
CERTIDÃO RECEBIMENTO
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28/06/2023 17:00
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Ricardo Rangel de Andrade
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28/06/2023 15:42
On-line para Luziânia - Promotoria da 1ª Vara Criminal (Referente à Mov. Processo Distribuído - 28/06/2023 15:42:29)
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28/06/2023 15:42
Luziânia - 1ª Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: THOMAS NICOLAU OLIVEIRA HECK
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28/06/2023 15:42
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
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