TJGO - 5323679-64.2022.8.09.0100
1ª instância - Luzi Nia - 2ª Vara (Civel, da Faz. Pub. Mun., de Reg. Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ.
PUB.
MUN.
DE REG.
PUB.
E AMB.)Av.
Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: [email protected] nº: 5323679-64.2022.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reintegração / Manutenção de PosseRequerente(s): Kelli Barbosa SalesRequerido(s): Lucineide Barbosa SalesS E N T E N Ç A(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Reintegração de Posse movida por Kelli Barbosa Sales em face de Lucineide Barbosa Sales, partes qualificadas nos autos.Aduz a requerente que é a legítima proprietária do imóvel localizado na Rua 104, Quadra 315, Lote 18, Casa Parque Estrela Dalva 9, Jardim do Ingá, CEP: 72.853-104, Luziânia-GO. Informa que adquiriu o referido imóvel de seus avós maternos pelo valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no ano de 2017, não possuindo qualquer comprovante ou contrato de compra e venda. Afirma que morou no imóvel no ano de 2017 a 2019 e após casar-se, deixou sua mãe, ora requerida morar no imóvel.
Alega ainda que no ano de 2021 após descobrir que o imóvel havia recebido multas de energia e reclamações de vizinhos por "baderna" , pediu para que a requerida desocupasse o imóvel, tendo essa se recusado a sair. Requereu, em liminar, a reintegração da posse do bem, nos termos do art. 562 do CPC.Inicial recebida, bem como deferida a gratuidade da justiça e indeferido o pedido liminar na mov. 09.Contestação apresentada na mov. 36.Preliminarmente, impugna a posse afirmada pela autora, e afirma que esta teria residido no imóvel em conjunto com sua família(mãe e irmã), tendo mudado em 2019 após contrair matrimônio, de modo que não teria legitimidade para agir na presente ação por falta de legítimo exercício da posse sobre o bem.No mérito, alega haver a construção de um "barracão" dividido em duas partes, no qual reside a primeira ré, e sua outra filha (2° requerida) e netos, e que a lote não se trata de área verde, mas registrado em nome de Joaquim Domingos Roriz e Jersuleta de Aguiar Roriz, sendo o endereço localizado na Rua 104, Quadra 315, Lote 18, bairro Parque Estrela Dalva IX, Distrito do Jardim do Jardim Ingá/GO.Afirma que o documento anexo na mov. 04 trata-se de outro imóvel, sendo ele denominado Rua 189, Quadra 286, Lote 03, Parque Estrela Dalva Ix, Jardim Ingá, Luziânia/GO.Afirma que o imóvel pertencia aos genitores da primeira ré, ora avós da requerente, e após o falecimento destes, a autora teria reivindicado seus supostos direitos sobre o bem, porém, alega que esta não teria legitimidade por não ser herdeira direta.Requereu os benefícios da gratuidade da justiça.Réplica na mov. 39.Partes intimadas para especificarem provas, a ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, e a produção de prova testemunhal (mov. 43), e a requerente a produção de prova testemunhal (mov. 44).Prova testemunhal deferida na mov. 47 e audiência realizada na mov. 58.Alegações finais apresentadas por pelas partes nas mov. 66 e 67.Decisão convertendo o julgamento em diligência para que a ré demostre sua hipossuficiência, tendo em vista o requerimento dos benefícios da gratuidade da justiça.Documentos apresentados na mov. 75.Autos conclusos.É o relatório.
Decido.Não vislumbro vícios de ordem formal no feito, porquanto presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.Inicialmente, concedo aos requeridos os benefícios da gratuidade da justiça.Do valor da causa.Considerando o Documento único de Arrecadação Municipal que indica o valor venal do imóvel, altero, de ofício, o valor da causa da presente ação para R$ 25.229,76 (vinte e cinco mil, duzentos e vinte e vinte nove reais e setenta e seis centavos).Superada essa questão e diante da inexistência de outras preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, bem como da ausência de pendências processuais a serem saneadas, estando preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A ação de reintegração de posse pode ser conceituada, inicialmente, como o meio processual cabível para restituir a posse àquele que suportou atentado consolidado perpetrado por outrem (esbulho), sendo prevista nos arts. 560 do Código de Processo Civil e 1.210 do Código Civil.Salienta-se que a ação de reintegração de posse discute exclusivamente a posse do bem, não havendo discussão acerca do domínio ou da propriedade do imóvel.Para ser reintegrada na posse, a parte autora haverá de demonstrar a presença dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, quais sejam, sua posse; o esbulho praticado pelos réus; a data do esbulho e a perda de sua posse.Assim, temos que para a procedência da ação de reintegração de posse, torna-se imprescindível a demonstração dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; e IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.Dispõe o artigo 1.196 do Código Civil, in verbis: Art. 1.196 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.Segundo a melhor doutrina:(A ação de reintegração de posse) é o remédio processual adequado à restituição da posse àquele que a tenha perdido em razão de um esbulho, sendo privado do poder físico sobre a coisa.
A pretensão contida na ação de reintegração de posse é a reposição do possuidor à situação pregressa ao ato de exclusão da posse, recuperando o poder fático de ingerência socioeconômica sobre a coisa. (in Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, 2008, 5ª edição, Lúmen Júris, p. 121/122) O possuidor tem o direito de ser reintegrado na posse do bem, uma vez comprovado o exercício desta precedentemente ao ato espoliativo, bem como a data do seu cometimento, ao teor do que dispõe os artigos 560 e 561, do Código Processual Civil.Pois bem, em detida análise do caso, percebe-se que a parte autora não se incumbiu em demonstrar que já exerceu a posse do imóvel, tampouco a alegação de que teria adquirido o imóvel e detido a sua posse, fato que pode ser comprovado a partir da sua narrativa inicial.Destaca-se que não basta a alegação de que teria adquirido o bem de sua avó materna, bem como a realização dos pagamentos dos tributos, para comprovar os requisitos acima descritos, pois, o dispositivo legal é claro ao dispor que deverá a parte comprovar efetivamente a data do esbulho e a posse exercida anteriormente.A partir disso, denota-se o não preenchimento dos requisitos da ação de reintegração de posse, ensejando, assim, a improcedência da ação,
por outro lado, a improcedência não demonstra eventual legalidade da posse da requerida.Sabe-se, portanto que, não demonstrada a presença dos requisitos previstos no artigo 561 do Código de Processo Civil, deve a ação ser julgada improcedente.Neste sentido, eis o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC.
PRINCÍPIO DO SAISINE.
ESBULHO PRATICADO POR HERDEIRO.
OCUPAÇÃO SEM O CONSENTIMENTO DOS DEMAIS HERDEIROS. 1.
Por se tratar a demanda de ação de reintegração de posse, a procedência dos pedidos iniciais está condicionada, obrigatoriamente, ao preenchimento dos requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, fazendo-se necessário que o autor comprove sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda de sua posse. 2.
Pelo princípio do saisine, aberta a sucessão, a posse e propriedade dos bens da herança são transferidos automaticamente aos herdeiros, como um todo indivisível, até que seja realizada a partilha (arts. 1.784 e 1791 do Código Civil). 3.
Enquanto não formalizada a partilha, compete ao inventariante, representante legal do espólio, gerenciar e administrar os bens que compõem o monte hereditário, podendo, inclusive, propor ação de reintegração de posse contra o herdeiro que utilizar bem da herança, sem consentimento dos outros herdeiros, o que configura a prática de esbulho. 4.
Comprovada a posse anterior do espólio, o esbulho praticado pelos requeridos/apelantes, pela edificação indevida, sem o consentimento dos demais herdeiros, bem como a data do esbulho e a perda da posse pelos espólios, é o que basta para a procedência da ação de reintegração de posse, conforme corretamente decidido na sentença fustigada.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5533506-38.2018.8.09.0074, Rel.
Des(a).
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2021, DJe de 03/02/2021).Com isso, nos termos do art. 373, I, Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito pleiteado compete ao autor da demanda, exigindo-se que demonstre, de modo inequívoco, fatos constitutivos do direito perseguido na inicial, sob pena de improcedência de sua pretensão.Por fim, a propriedade não é só um direito, mas também um dever. É um direito do proprietário de ter para si a coisa e um dever dele para com a coletividade de que essa propriedade produza frutos e atinja sua função social.Isto posto, ausente os pressupostos para o manejo da ação de reintegração de posse, a improcedência do pedido é medida que se impõe.DISPOSITIVOCom fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos autorais em sua integralidade.Pelo princípio da sucumbência processual CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.Expeça-se o necessário.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Havendo a oposição de embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para apresentar as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Após, façam-me os autos conclusos.Registre-se que embargos de declaração se destinam, especificamente, a corrigir contradição, omissão, obscuridade e erro material (artigo 1.022, do CPC), não sendo o meio adequado para modificar o mérito da decisão, de modo que a oposição de eventuais embargos protelatórios será penalizada com a imposição de multa, consoante previsto no § 2º, do art. 1.026 do CPC.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Após, remetam-se os autos para apreciação do recurso interposto.Cumpra-se.Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito em substituição -
22/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:10
Intimação Efetivada
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22/07/2025 10:01
Intimação Expedida
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22/07/2025 10:01
Intimação Expedida
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25/06/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (24/06/2025 18:05:20))
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25/06/2025 11:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (24/06/2025 18:05:20))
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24/06/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/06/2025 18:05
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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24/06/2025 18:05
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
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07/04/2025 07:51
P/ DECISÃO
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07/04/2025 07:51
conclusao
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12/03/2025 16:05
MANIFESTAÇÃO - OUTRAS
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26/02/2025 00:00
Intimação
Ordena��o de entrega de autos (CNJ:11019)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Polo Ativo - Todos","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"1","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE LUZIÂNIA2ª Vara Cível, de Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e AmbientalDESPACHOProcesso: 5323679-64.2022.8.09.0100Polo ativo: Kelli Barbosa SalesPolo passivo: Lucineide Barbosa Sales Considerando que a parte requerida pleiteia a concessão dos benefícios da Gratuidade de Justiça, converto o julgamento em diligência e determino a intimação das requeridas, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos moldes do art. 99, § 2°, segunda parte, do CPC, juntarem aos autos documentos que indiquem situação de hipossuficiência financeira apta à concessão dos Benefícios da Justiça Gratuita, tais como: comprovantes de rendimentos, declaração de I.R.P.F. (Imposto de Renda de Pessoa Física) relativa ao último exercício financeiro ou a respectiva isenção de declaração, extratos bancários, gastos fixos e dependentes, cópia da CTPS, extrato CNIS demonstrando os vínculos trabalhistas anteriores, bem como outras informações e dados que julgar relevantes.Com a juntada de documentação sigilosa, insira-se o evento em segredo de justiça.Despacho com força de mandado/ofício.
Intime-se.Cumpra-se.Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmenteMarco Antônio Azevedo Jacob de AraújoJuiz de Direito -
25/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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25/02/2025 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (CNJ:11022) - )
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25/02/2025 13:31
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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02/12/2024 14:12
P/ DECISÃO
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02/12/2024 14:12
conclusao
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05/11/2024 15:08
ALEGAÇÕES FINAIS - MEMORIAIS
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30/10/2024 14:50
alegações finais
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15/10/2024 08:58
MANIFESTAÇÕES - OUTRAS
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14/10/2024 16:15
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO - GLEYSSON JORGE LIMA FERREIRA E RENATA FERNANDES SALES
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14/10/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 15:42:53)
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14/10/2024 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 14/10/2024 15:42:53)
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14/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/10/2024 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - )
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14/10/2024 15:42
Despacho -> Mero Expediente
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14/10/2024 15:42
Realizada sem Sentença - 10/10/2024 15:00
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10/10/2024 17:45
Envio de Mídia Gravada em 10/10/2024 - 15:00 - AIJ
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10/10/2024 09:42
PETIÇÃO DE SUBSTABELECIMENTO
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08/10/2024 15:29
Noficações - Outras
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23/09/2024 14:12
CIENTE-Outros
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13/09/2024 10:52
Expedição de e-carta
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13/09/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/09/2024 10:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
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13/09/2024 10:47
(Agendada para 10/10/2024 15:00)
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12/09/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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12/09/2024 16:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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25/06/2024 13:18
P/ DECISÃO
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25/06/2024 13:18
conclusao
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01/04/2024 15:14
PETIÇÃO ROL DE TESTEMUNHAS
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25/03/2024 21:24
MANIFESTAÇÃO - OUTRAS
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18/03/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lucineide Barbosa Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2024 10:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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18/03/2024 10:40
Certidão Expedida
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18/12/2023 18:36
PETIÇÃO RÉPLICA À CONTESTAÇÃO
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22/11/2023 09:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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22/11/2023 09:11
Certidão Expedida
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17/11/2023 08:53
CONTESTAÇÃO - Outros
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10/10/2023 14:37
petição
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27/09/2023 13:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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27/09/2023 13:23
Manifestação Acerca do Mandado Devolvido
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19/06/2023 14:09
Para Lucineide Barbosa Sales (Mandado nº 751382 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/11/2022 12:19:45))
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18/05/2023 14:05
Para Luziânia - Central de Mandados (Mandado nº 751382 / Para: Lucineide Barbosa Sales)
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29/11/2022 12:19
petição
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24/11/2022 07:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/11/2022 07:56
Certidão Expedida
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21/11/2022 18:18
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/11/2022 18:18
Certidão Expedida
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04/11/2022 00:52
(Referente à Mov. Autos Devolvidos (09/09/2022 13:08:03))
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21/10/2022 09:41
PETIÇÃO
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19/10/2022 17:29
Desmarcada - 21/10/2022 17:00
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01/10/2022 02:26
Para (Polo Passivo) Lucineide Barbosa Sales - Código de Rastreamento Correios: BH637822227BR idPendenciaCorreios958734idPendenciaCorreios
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19/09/2022 12:39
Expedição de e-carta
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09/09/2022 13:08
Luziânia - 2ª Vara Cível (Retornado para: Henrique Santos Magalhães Neubauer)
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09/09/2022 13:07
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida - 09/09/2022 13:07:18)
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09/09/2022 13:07
DADOS DO(A) CONCILIADOR(A) E LINK DE ACESSO PARA A AUDIÊNCIA
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09/09/2022 12:56
Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA)
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09/09/2022 12:56
Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA)
-
09/09/2022 12:51
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/09/2022 12:49
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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09/09/2022 12:49
(Agendada para 21/10/2022 17:00)
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09/09/2022 06:23
Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA)
-
09/09/2022 06:23
Luziânia - 1º CEJUSC - Pré-Processual (Encaminhado para: FLAVIA MORAIS NAGATO DE ARAUJO ALMEIDA)
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05/09/2022 18:01
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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05/09/2022 18:01
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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28/07/2022 09:52
P/ DECISÃO
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28/07/2022 09:52
Certidão Expedida
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29/06/2022 13:56
emenda da inicial
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13/06/2022 12:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de Kelli Barbosa Sales - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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13/06/2022 12:03
Decisão -> Outras Decisões
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01/06/2022 15:21
Autos Conclusos
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01/06/2022 15:21
Luziânia - 2ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Henrique Santos Magalhães Neubauer
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01/06/2022 15:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2022
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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