TJGO - 5086397-53.2025.8.09.0105
1ª instância - Mineiros - 2ª Vara (Civ, das Faz Pub, de Reg Pub. e Amb.)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:59
Ofício Comunicatório
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28/04/2025 17:58
Autos Conclusos
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25/04/2025 11:40
Impugnação à Contestação
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27/03/2025 18:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjânio Alves De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Út
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27/03/2025 18:54
IMPUGNAR CONTESTAÇÃO
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24/03/2025 14:01
Juntada -> Petição -> Contestação
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24/03/2025 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)ESTADO DE GOIÁS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (25/02/2025 13:30:58))
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19/03/2025 18:09
Ofício Comunicatório
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12/03/2025 18:21
On-line para Adv(s). de ESTADO DE GOIÁS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 25/02/2025 13:30:58)
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26/02/2025 00:00
Intimação
Determina��o -> Expedi��o de Precat�rio (CNJ:12457)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"9","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Cumprimento Gen�rico","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"603644"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás2ª Vara JudicialComarca de Mineiros Processo n.: 5086397-53.2025.8.09.0105Requerente: Adjânio Alves De OliveiraRequerido (a): ESTADO DE GOIÁS Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA C/C TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por ADJÂNIO ALVES DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE GOIÁS, partes qualificadas. Nos termos da inicial, o autor é Sargento da Polícia Militar do Estado de Goiás, tendo sido admitido na corporação em 09.07.2001. Afirma que, desde o início de 2024, vem sofrendo perseguição política por parte de seu comandante Sr.
Major Ferreira, após solicitar que fosse feita uma divisão de forma justa em relação à verba AC4. Após saber de ameaças, o Sargento Adjair Oliveira Silva, parceiro de serviço do autor, recorreu ao Ministério Público do Estado de Goiás e relatou todo o ocorrido, realizando o Protocolo Administrativo de nº 202400521802, em 26.09.2024. Com menos de 14 (quatorze) dias do protocolo administrativo, o requerente, então, foi surpreendido com o “Item DOPM - transferência de unidade - Nº 456/2024 - PM/EME-14697” (doc. 03), que ocasionou a injustificada transferência de sua unidade de serviço para a cidade de Itumbiara, cerca de 400 (quatrocentos) quilômetros de distância de sua casa e de sua família, sob único e exclusivo fundamento de “interesse do serviço”. Defendendo arbitrariedade e intenção coercitiva da transferência por motivos evidentemente políticos, requer a concessão da tutela de urgência, em caráter liminar (inaudita altera pars), a fim de obter a suspensão do “Item DOPM - transferência de unidade - Nº 456/2024 - PM/EME-14697”. Ao final, requer a procedência da presente ação, para que seja decretada por sentença a nulidade do “Item DOPM - transferência de unidade - Nº 456/2024 - PM/EME14697”, garantindo-se ao autor o direito de permanecer na mesma função e na mesma unidade de serviço, ocupada por ele antes do ato questionado. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. Primeiramente, recebo a inicial, eis que preenche os requisitos dos artigos 319 e 320, Código de Processo Civil. A tutela provisória de urgência de natureza antecipada, nos termos do que prescreve o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, objetiva adiantar, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), e desde que inexista perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. O fumus boni iuris trata-se da plausibilidade do direito substancial invocado por quem pretenda segurança. É revelado como um interesse amparado pelo direito objetivo, na forma de um direito subjetivo, do qual o suplicante se considera titular, apresentando os elementos que possam formar no julgador uma opinião de credibilidade mediante um conhecimento sumário e superficial. É a garantia do bom direito. Nota-se de tal preceptivo, que a tutela de urgência pretendida é medida processual extrema e cabível tão somente nos casos em que a existência de prova inequívoca e perigo de dano ou risco e resultado estejam inequivocamente presentes. Pois bem. Como é cediço, a possibilidade de transferência ou remoção de servidor público está atrelada aos critérios de conveniência e oportunidade estabelecidos pela Administração Pública. Acerca do tema, ensina Themístocles Brandão Cavalcanti: "Algumas normas gerais regulam a maneira de proceder-se à transferência ou remoção.Assim, quer a transferência, quer a remoção, podem ser ex officio, isto é, por iniciativa da administração, ou a pedido.
Predomina, porém de modo acentuado, neste assunto, a ação discricionária do governo, obedecendo à conveniência e às condições pessoais do funcionário.
Este justo arbítrio permite atender a resultados benéficos para a administração." (In "O Funcionário Público e o seu regime jurídico", 2a ed.
Freitas Bastos, p. 264). Percebe-se, pois, que pode a Administração Pública promover a organização de seu pessoal, realizando a transferência de servidores conforme o interesse público e a necessidade do serviço. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR .
INTERESSE DO SERVIÇO.
DISCRICIONARIEDADE DO COMANDO DA PM.
DESVIO DE FINALIDADE.
PERSEGUIÇÃO POLÍTICA .
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA 1.
Os policiais militares, como os servidores públicos em geral, não são prestigiados pela prerrogativa da inamovibilidade, podendo ser removidos do posto de trabalho, segundo a conveniência da Administração, o que não representa nenhuma afronta à sua efetividade ou estabilidade. 2.
Sendo a transferência do policial militar por interesse do serviço ato administrativo discricionário do comando superior, amparado por lei (artigo 113 da Lei Estadual n .º 19.969/2018), não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo sob o fundamento da ilegalidade. 3.
Não configurada violação a direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança pleiteada é medida que se impõe .
SEGURANÇA DENEGADA.(TJ-GO 5642854-14.2021.8 .09.0000, Relator: DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/02/2022) (grifou-se) MANDADO DE SEGURANÇA.
TRANSFERÊNCIA DE POLICIAL MILITAR.
DISCRICIONARIEDADE DO COMANDO DA PM.
I - Sendo a transferência do policial militar ato administrativo discricionário do comando superior, amparado por lei, eis que não goza da garantia da inamovibilidade, não cabe ao Poder Judiciário invalidá-lo. 2.
Não configurada violação a direito líquido e certo do impetrante, a denegação da segurança pleiteada é medida que se impõe.
SEGURANÇA DENEGADA.(TJGO, Apelação (CPC) 0336452-61.2016.8.09.0029, Rel.
JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, Catalão - Vara das Fazendas Públicas, Reg.
Púb. e Ambiental, julgado em 25/05/2018, DJe de 25/05/2018) (grifou-se) Não se pode olvidar que o princípio da motivação deve ser observado quando da edição do ato administrativo de remoção de ofício que, embora discricionário, exige motivação expressa e idônea, a fim de propiciar o controle de legalidade do ato administrativo. A teoria dos motivos determinantes condiciona a validade do ato administrativo aos motivos expostos para sua prática, de modo que ausente comprovação da necessidade do serviço resta configurada ilegalidade. Dessa forma, a remoção pressupõe a necessidade do serviço e tem como finalidade atender ao interesse público, de modo que seu uso como forma de punição do servidor caracteriza abuso de poder, na forma de desvio de finalidade. Assim, se restar comprovado nos autos, após a devida instrução processual, que o ato administrativo de remoção do caso em tela teve desvio de finalidade, bem como não atende ao interesse público, será imperiosa a respectiva anulação. Contudo, tendo em vista a discricionariedade da Administração Pública, bem como a presunção de legitimidade do ato administrativo, pelo menos em sede de juízo sumário, o indeferimento da liminar, por ora, é medida que se impõe. Na confluência dessas considerações, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se o requerido para apresentar contestação, no prazo legal de 30 (trinta) dias. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Mineiros (GO), data e hora da assinatura digital. JOÃO VICTOR NOGUEIRA DE ARAÚJOJuiz de Direito -
25/02/2025 13:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Adjânio Alves De Oliveira - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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25/02/2025 13:30
Recebe inicial. Indefere tutela. Citar.
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07/02/2025 17:54
P/ DECISÃO
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05/02/2025 19:06
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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05/02/2025 16:35
Relatório de Possíveis Conexões
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05/02/2025 16:35
Mineiros - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
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05/02/2025 16:35
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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