TJGO - 5044669-97.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) dos Juizados Especiais Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásPoder JudiciárioComarca de Goiânia1ª UPJ dos Juizados Especiais CíveisGabinete do 1º Juizado Especial Cívele-mail UPJ: [email protected]: 5044669-97.2025.8.09.0051Exequente: Miguel Dos Santos CruzExecutado: Fr Capital Solucoes Financeira LtdaDECISÃO1.
Admissão da execução.Constou na sentença: “Fica a parte promovida desde já intimada e ciente, nos termos do artigo 52, inciso III e IV, da Lei 9.099/95, de que deverá cumprir a obrigação de pagar no prazo de 15 (quinze) dias subsequentes ao trânsito em julgado da sentença, independentemente de nova intimação, sob pena de incidir a multa do artigo 523, § 1º, primeira figura, do Código de Processo Civil (acréscimo de 10% sobre a quantia da condenação).”O art. 52, IV, da Lei 9.099/95, prevê que “não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á desde logo à execução, dispensada nova citação”.Dessa forma, recebo a execução.Para fins do artigo 517, do Código de Processo Civil, caso requerida, expeça-se a competente certidão, a ser retirada pelo Exequente. 2.
Dos atos expropriatórios.
Consultas aos sistemas:2.1.
CENTRAL SISBAJUD;Registro, de início, o teor do Enunciado 147 do FONAJE: "A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz."Encaminhe-se o feito para a CENTRAL SISBAJUD a fim de que proceda penhora on-line, valendo-se do CPF/CNPJ da parte executada, utilizando-se do recurso de reiteração conhecido como “teimosinha”.Uma vez bloqueados os valores, ordeno a imediata transferência para conta judicial remunerada, de modo a evitar a perda de rendimentos do capital bloqueado (CPC 805), o que beneficia ambos os polos da execução.Caso exista bloqueio de quantia excedente, esta deverá ser imediatamente desbloqueada/liberada, conforme estabelece o artigo 854, § 1º do CPC e seguindo o que determina o art. 3º, II do Provimento nº 49/21.Para concretização da medida tendo como base os seguintes dados e determinações: PENHORA ON-LINE.
CENTRAL SISBAJUD Ato Constrição de valores.
Penhora on-line.
Processo 5044669-97.2025.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Fr Capital Solucoes Financeira Ltda CPF/CNPJ 35.***.***/0001-48 Reiteração automática de ordens 30 dias (teimosinha) Valor a ser bloqueado/penhorado Até R$ 1.490,69 Bloqueio de excedente ao item anterior Desbloquear excedente.
Desbloquear valor ínfimo? Sim.
Valor considerado ínfimo: Até R$ 50,00 Transferência para conta judicial Sim.
Transferência imediata.
Banco a ser transferido Banco do Brasil (001).
Agência 0086. 2.2.
CENTRAL RENAJUD;Caso não seja localizado numerário para pagamento do débito ou tiver havido apenas penhora parcial, deverá a CENTRAL RENAJUD pesquisar veículos pertencentes à parte executada que estejam livres e desembaraçados, sem anotação de restrições ou alienação fiduciária, e havendo proceder a colocação de restrição inerente ao presente processo, conforme segue: RENAJUD Ato Inserção de restrições em veículos.
Processo 5044669-97.2025.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Fr Capital Solucoes Financeira Ltda CPF/CNPJ 35.***.***/0001-48 Valor da execução R$ 1.490,69 Veículos que já tenham restrições (restrição judicial anterior, alienação, roubo/furto, baixa, comunicação de venda, outros) Não inserir restrição.
Veículos livres e desembaraçados Inserir restrição de circulação e penhora.
A penhora de veículo, segundo o CPC, será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º), sendo a inclusão de restrição no RENAJUD mero ato inicial e se perfectibiliza com a apreensão, remoção e depósito do bem em juízo ou em mãos de fiel depositário, conforme regra esculpida no art. 839, do CPC ("considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens").Assim, retornando os autos da CENTRAL RENAJUD e tendo havido restrição de veículos livres e desembaraçados, expeça-se mandado de Penhora (com apreensão) e Avaliação do(s) veículo(s), e ainda Intimação da parte executada (nos termos do último parágrafo), observando as advertências abaixo.O(s) veículo(s) deverá(ão) ser depositado(s) em mãos da parte exequente, e para tanto deverá constar no mandado o telefone dela e/ou de seu advogado.
Fica a parte exequente desde já ciente de que deverá manter seus contatos atualizados.Caso o oficial de justiça certifique a recusa pela parte exequente e/ou seu advogado(a) em acompanhar a diligência, ou que não conseguiu contato com a parte/advogado(a), em razão de não ter sua ligação atendida ou os contatos estarem desatualizados, deverá a UPJ proceder o desbloqueio do(s) veículo(s) via Renajud, independente de nova determinação.Retornando o mandado de penhora do(s) veículo(s) sem cumprimento por não encontrá-lo(s) naquele local, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar aonde aquele(s) poderá(ão) ser encontrado(s).Não havendo indicação da localização do(s) veículo(s), desde já determino o desbloqueio dele(s) junto ao Renajud, pela UPJ. 2.3.
CENOPES: ONR, SNIPER e INFOJUD;Inexistindo valores e/ou veículos da parte executada passíveis de penhora, ou sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, deverá ser consultado pelos sistemas ONR, Sniper e Infojud, os dados disponíveis relacionados ao CPF/CNPJ da parte executada.
Sendo positiva a consulta via ONR, a penhora de imóveis pelo sistema ONR só será realizada naqueles que estiverem livres e desembaraçados (sem hipoteca, alienação fiduciária, etc).
ONR Ato Pesquisa de imóveis livres e desembaraçados.
Caso exista, anotação de penhora.
Processo 5044669-97.2025.8.09.0051 Executado(s) a ser consultado; CPF/CNPJ Fr Capital Solucoes Financeira Ltda CPF/CNPJ 35.***.***/0001-48 Valor da execução R$ 1.490,69 Imóveis que já tenham restrições anteriores e/ou alienação fiduciária.
Não anotar penhora.
Imóveis livres e desembaraçados Anotar penhora.
Simultaneamente, deverá ser realizada consultas nos sistemas SNIPER e INFOJUD, seguem os dados: SNIPER e INFOJUD Ato Busca de bens patrimoniais, ativos e relacionamentos.
Processo 5044669-97.2025.8.09.0051 Dados a serem consultados: nome/CPF/CNPJ Fr Capital Solucoes Financeira Ltda CPF/CNPJ 35.***.***/0001-48 Período pelo INFOJUD Últimos 3 (três) anos. 3.
Da penhora integral do débito e/ou garantia do juízo.
Do prazo para defesa, através de Embargos à Execução.Realizada a penhora integral via SISBAJUD ou a devida apreensão do veículo ou redução da penhora do imóvel a termo se for o caso, ou ainda, garantido integralmente o juízo pela parte executada, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, opor embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, da Lei 9.099/95 c/c enunciado 117 do FONAJE, sob pena de preclusão e expropriação dos valores ou bem(ns) penhorado(s), o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada. 4.
Da penhora parcial de valores.
Intimação da parte executada para impugnar.A penhora parcial dos valores em execução ou penhora de bem cuja avaliação não atinja a quantia integral do débito, não configura garantia do juízo, e, portanto, nos termos do que dispõe o enunciado 1171 do FONAJE, não é cabível a oposição de Embargos à Execução2.Dessa forma, havendo apenas penhora parcial do débito em execução ou de bem insuficiente para garantia integral da execução, intime-se a parte executada para, caso queira, no prazo de 5 (cinco) dias, impugnar a penhora, nos termos do § 3º do art. 854 c/c art. 833, ambos do Código de Processo Civil3, sob pena de levantamento da quantia pela parte exequente ou alienação do bem, conforme o caso, o que desde já fica determinado em caso de inércia da parte executada.Destaco que eventual nulidade ou qualquer matéria de ordem pública pode ser alegada via Exceção de Pré-Executividade a qual prescinde de segurança do juízo, porém exige prova pré-constituída. 5.
Da inexistência de penhora ou da penhora parcial.
Exequente indicar bens à penhora.Após retorno dos autos da CENOPES, não havendo penhora de valores ou restrição de veículo, ou ainda, sendo os valores irrisórios frente ao valor da execução, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, objetiva e individualizadamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 6.
Nova tentativa de penhora on-line via SISBAJUD.Fica desde a parte exequente ciente de que nova tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD só será realizada sem justificativa uma única vez, desde que tenha transcorrido pelo menos 6 (seis) meses da última tentativa OU havendo justificativa com demonstração de mudança na situação econômica da parte executada, a qualquer tempo. 7.
Indeferimentos prévios.Fica desde já INDEFERIDA:a) a inclusão do nome/CPF da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito via SERASAJUD ou quaisquer outros cadastros de restrição ao crédito, vez que já dispõe a parte exequente de certidão apta a fazê-lo às suas expensas e sob sua responsabilidade (certidão prevista no art. 517, CPC, cuja expedição já foi deferida no início desta decisão);b) a penhora de bens que guarneçam a residência do devedor, na medida em que tais bens são essenciais a sua habitabilidade, configurando medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes;c) a penhora de bens que compõem o estabelecimento comercial da Executada, pois tratam-se de bens indispensáveis ao exercício da profissão e regular desenvolvimento das atividades da empresa, portanto a penhora daqueles configura-se medida irrazoável, gravosa e desencontrada dos preceitos processuais civis vigentes, com destaque para a previsão do art. 805 do CPC, que consagra o princípio da execução pelo meio menos gravoso possível ao executado.
Ademais, o artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que “são impenhoráveis os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”;d) a penhora na boca do caixa/faturamento da empresa, vez que o procedimento previsto no art. 866, § 2º do CPC (nomeação de administrador-depositário o qual submeterá à aprovação judicial, a forma de sua atuação, e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais) é complexo e incompatível com o Juizado Especial Cível, que é regido pelos princípios da simplicidade, informalidade e celeridade, entre outros;e) a penhora sobre direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado, haja vista que ser imprescindível a intervenção de terceiros (credor fiduciário e eventual cônjuge, caso o regime de bens), o que é vedado nos Juizados Especiais Cíveis (Lei 9.099/95, art. 10), além da complexidade que envolve a alienação dos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente e/ou hipotecado;f) a suspensão/bloqueio da CNH, passaporte e/ou cartão de crédito da parte executada, haja vista que é medida extremamente gravosa e que não guarda relação com o objeto da execução, além de restringir direitos fundamentais, que se sobrepõem ao direito patrimonial do credor, assegurados na Constituição Federal.
Além disso, a suspensão/bloqueio de tais itens não é adequada para que a parte exequente obtenha a satisfação do seu crédito, pois inexiste relação entre o meio empregado e o fim desejado.
Por não guardar relação direta com a responsabilidade patrimonial do devedor, seria uma medida inútil à execução, consistindo apenas em punição pessoal;g) a expedição de ofício para busca de bens do devedor a órgãos que não possuam sistema conveniado com o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás;h) a expedição de ofícios para penhoras de valores e/ou rendimentos que supostamente seriam pagos ao devedor por empresas financeiras, pelo uso de “maquininha de cartão” e/ou vendas on-line, tais como PagSeguro, Cielo, Mercado Pago, Pay Pal, Redecard, Getnet, Stone, Sumup, Safrapay, Sispag, Asaas, Pagar-Me, Vindi, entre outras, haja vista tais rendimentos são meramente hipotéticos, portanto seu deferimento imporia às empresas a obrigação de fiscalizar, ad eternum, a existência de futuros recebíveis que porventura o devedor venha a ter direito, bem como se refere a faturamento da empresa, e como tal já foi indeferido pelo item d.
Além do mais, o sistema SISBAJUD ao determinar o bloqueio/penhora de valores, já abrange todas as instituições financeiras, o que implica a penhora de tais valores quando creditados em conta bancária.Fica a parte exequente ciente que, em havendo tais pedidos quando da determinação de indicação de bens à penhora, a presente decisão será reiterada, sem reabertura de novo prazo, e o processo será imediatamente extinto sem resolução de mérito, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Goiânia, data da assinatura no sistema.ALDO GUILHERME SAAD SABINO DE FREITASJuiz de Direito em substituição(assinado digitalmente) 1 FONAJE.
ENUNCIADO 117 - É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).2 "RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PENHORA PARCIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
ENUNCIADO 117 DO FONAJE.
INAPLICABILIDADE DO CPC.
PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA (ART. 53, § 1º DA LEI 9.099/95).
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A presente execução de título extrajudicial visa o adimplemento da importância de R$ 18.248,35 (dezoito mil, duzentos e quarenta e oito reais e trinta e cinco centavos) referente ao contrato de honorários firmado entre as partes.
No curso do processo, realizada a penhora online parcial do débito, sobrevindo embargos à execução, o qual não foi recebido pelo juízo a quo (evento 28), diante da ausência de garantia integral do juízo pela parte executada. 2. [...]. 5.
Dispõe o Enunciado 117 do FONAJE que: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”.
Tendo em vista a disposição legal expressa no âmbito dos Juizados Especiais (art. 53, § 1.º, da Lei n.º 9.099/95), não se aplicam as regras do CPC ao presente feito.
Portanto, não se trata de orientação procedimental. 6.
Anote-se que a garantia do juízo é condição de procedibilidade para a oposição dos embargos à execução, ou seja, inexistindo tal garantia, fica prejudicada a apresentação e o exame das razões de defesa do devedor. 7.
Não bastasse isso, conforme estabelece o artigo 53, § 1º, os embargos à execução são ofertados por ocasião da audiência de conciliação (escrito ou verbal), para a qual será o executado intimado após efetuada a penhora.
E não foi outro o procedimento adotado pela juízo que rejeitou os embargos e, muito embora se trate de penhora parcial, designou audiência, oportunidade em que poderá o executado ratificar os termos dos embargos à execução e/ou promover as alterações que entender necessárias para fins de defender-se da cobrança do débito.
Precedente: TJGO - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais: RI nº 5143773-38.2020.8.09.005, Juiz Relator Roberto Neiva Borges - Julgamento em 18/08/2022. 8.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, para manter a sentença recorrida. […]” (TJGO, Processo 5133158-81.2023.8.09.0051, Relator: Felipe Vaz de Queiroz, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Publicado em 08/04/2024).3 CPC.
Art. 854. […]§ 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que:I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.Art. 833.
São impenhoráveis: […] 12 -
08/07/2025 16:22
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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08/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (08/07/2025 10:48:51))
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08/07/2025 10:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line (CNJ:11382) - )
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08/07/2025 10:48
Admissão execução sentença | Sisbajud | Renajud | ONR, Sniper e Infojud
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07/07/2025 12:50
P/ DECISÃO
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27/06/2025 13:11
pedido de cumprimento de sentença
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10/06/2025 16:14
TRÂNSITO EM JULGADO - 09/06/2025
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22/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de CSFL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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22/05/2025 14:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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22/05/2025 14:26
Para Adv(s). de CSFL - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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22/05/2025 14:26
Cobrança: R$ 1.300,00
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13/05/2025 14:39
P/ SENTENÇA
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11/04/2025 17:40
Realizada sem Acordo - 11/04/2025 17:30
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11/04/2025 16:13
PROCURAÇÃO ESPECÍFICA PARA AUDIÊNCIA
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19/02/2025 17:06
Para CSFL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/02/2025 17:10:49))
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12/02/2025 22:30
Para (Polo Passivo) CSFL - Código de Rastreamento Correios: YQ588484517BR idPendenciaCorreios2983903idPendenciaCorreios
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06/02/2025 19:14
CERTIDÃO LINK AUDIÊNCIA 1º JEC 1ª UPJ
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06/02/2025 19:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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06/02/2025 19:13
(Agendada para 11/04/2025 17:30)
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05/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/02/2025 17:10
Inicial recebida | Audiência virtual | Citar e intimar | Contestar | Impugnar
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05/02/2025 12:27
P/ DECISÃO
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04/02/2025 14:04
manifestação ao juizo 100%
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04/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
03/02/2025 10:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/02/2025 10:52
Promovente - manifestar sobre o item 10 da certidão checklist.
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30/01/2025 17:01
petição
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23/01/2025 17:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Miguel Dos Santos Cruz (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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23/01/2025 17:00
CHECK-LIST - COM PENDÊNCIA
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23/01/2025 16:53
CERTIDÃO - NÃO HÁ PROCESSOS ENVOLVENDO MESMAS PARTES
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22/01/2025 16:25
Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º (Normal) - Distribuído para: FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI
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22/01/2025 16:25
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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