TJGO - 5385538-57.2022.8.09.0011
1ª instância - Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:35
Petição Interlocutória
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05/06/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 21:33:03))
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30/05/2025 11:36
Concordância e Expedição de RPV
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27/05/2025 00:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (26/05/2025 21:33:03))
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26/05/2025 21:33
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 21:33
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/05/2025 21:33
Intimação - Cálculos
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22/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (12/05/2025 17:58:10))
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18/05/2025 18:52
Cálculo de Liquidaçao ( Cpc e Clt )
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13/05/2025 15:36
Remessa à Contadoria - Cálculo do Débito
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12/05/2025 17:58
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. - )
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12/05/2025 17:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. - )
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12/05/2025 17:58
Despacho -> Mero Expediente
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12/05/2025 10:30
P/ DECISÃO
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12/05/2025 10:30
Certidão de Conclusão
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30/04/2025 14:46
Juntada -> Petição
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24/04/2025 13:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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24/04/2025 13:29
Após Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Port. 05/2023
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22/04/2025 15:27
Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (25/02/2025 14:04:08))
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Juizado da Fazenda Pública Municipal Avenida de Furnas, n.° 417, Jardim Rio Grande, Aparecida de Goiânia, CEP: 74982490 Fone: (62) 3238-5126, E-mail: [email protected] Processo n.: 5385538-57.2022.8.09.0011 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Polo Ativo: Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza Polo Passivo: Município De Aparecida De Goiânia D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA.
RECEBO o pedido de cumprimento de sentença apresentado no evento n. 63 e, nos termos do art. 535 do CPC, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA, na pessoa de seu representante judicial, para, caso queira, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução ou concordar com os cálculos apresentados pelo exequente, bem como demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer.
Desde já, escoado o prazo supra, caso haja concordância do executado ou permanecendo este inerte, nos termos do art. 535, §3º, inciso II, do CPC, CERTIFIQUE-SE a Escrivania nos autos, e HOMOLOGO os cálculos apresentados.
EXPEÇAM-SE as competentes Requisições de Pequeno Valor - RPV’s, e/ou precatório (conforme o caso).
Com a informação dos depósitos, desde já, AUTORIZO a expedição de Ofício de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), observando-se o Provimento n. 35/2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás, em favor da parte autora e de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, encaminhando-os ao banco, pela via eletrônica, para que proceda à transferência da quantia depositada em juízo para a conta da parte exequente e de seu(sua) advogado(a), respectivamente, devendo a instituição financeira comprovar a realização da operação, no prazo de 10 (dez) dias, ou proceda-se a transferência da quantia através da plataforma SISCONDJ.
Registre-se que o valor devido à parte exequente deverá ser transferido para sua conta pessoal e o referente aos honorários sucumbenciais para a conta de seu(sua) advogado(a).
Consigne-se que caso haja requerimento de expedição de alvará híbrido em favor do(a) causídico(a) e, por conseguinte, de transferência de valores diretamente para a conta bancária do(a) advogado(a), faz-se necessária procuração com poderes específicos, e constando o documento nos autos, DEFIRO que o montante seja transferido para a conta do(a) procurador(a), com intimação pessoal do(a) exequente (telefone, A.R., ou mandado), conforme o caso.
No intuito de viabilizar a expedição de Ofícios de Transferência Bancária (“Alvará Híbrido”), nos termos do Provimento n. 35/2020, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, caso não haja no processo, INTIME-SE a parte exequente para que informe sua conta bancária para recebimento, bem como a de seu(sua) advogado(a), conforme o caso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em tempo, quanto a eventual pedido para fracionamento do honorário contratual a ser destacado do quantum principal para expedição em separado da ordem de pagamento, desde já, INDEFIRO, com fulcro no art. 8º da Resolução n. 303/2019 do CNJ c/c art. 100, §8º, da CF e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Aliás, insta esclarecer que a única verba que deve ser paga em separado é a verba oriunda dos honorários de sucumbência, sendo que a quantia equivalente ao débito principal deve ser requisitada em sua integralidade por meio de único requerimento, seja RPV ou precatório.
Nesse sentido, STF: Agravo regimental no recurso extraordinário.
Processual Civil.
Honorários advocatícios contratuais.
Fracionamento para pagamento por RPV ou precatório.
Impossibilidade.
Súmula Vinculante nº 47.
Inaplicabilidade.
Precedentes. 1.
A jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a Súmula Vinculante nº 47 não alcança os honorários contratuais resultantes do contrato firmado entre advogado e cliente, não abrangendo aquele que não fez parte do acordo.2.
O Supremo Tribunal Federal já assentou a inviabilidade de expedição de RPV ou de precatório para pagamento de honorários contratuais dissociados do principal a ser requisitado, à luz do art. 100, §8º, da Constituição Federal.3.
Agravo regimental não provido. 4.
Inaplicável o art. 85, 11, do CPC, pois não houve prévia fixação de honorários advocatícios na causa. (RE 1.094.439 AgR, rel. min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 2-3-2018, DJE 52 de 19-3-2018.] A jurisprudência do STF não admite a expedição de requisitório em separado para pagamento de honorários advocatícios contratuais, à luz do art. 100, §8º, da Constituição da República. 2.
A possibilidade de oposição de contrato de honorários contratuais não honrado antes da expedição de requisitório decorre de legislação infraconstitucional, notadamente o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, e a controvérsia referente ao adimplemento de negócio jurídico entre causídico e respectivo cliente não possui relevância para a Fazenda Pública devedora e a operabilidade da sistemática dos precatórios. 3.
A presente controvérsia não guarda semelhança com o do RE 564.132, que deu fundamento à edição da Súmula Vinculante 47 do STF, pois a autonomia entre o débito a ser recebido pelo jurisdicionado e o valor devido a título de honorários advocatícios restringe-se aos sucumbenciais, haja vista a previsão legal destes contra a Fazenda Pública, o que não ocorre na avença contratual entre advogado e particular. [RE 1.035.724 AgR, rel. min.
Edson Fachin, 2ª T, j. 11-9-2017, DJE 214 de 21-9-2017.] Ainda, em tese, é possível haver reserva de honorários contratuais, no percentual contratado, desde que apresentado o contrato antes da expedição da ordem de pagamento (Precatório), sobretudo porque o art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/94 garante ao advogado receber diretamente os honorários contratuais.
Aliás, repito, para o adimplemento dos honorários contratuais não haverá fracionamento do crédito nem expedição de outro precatório, mas, após a comunicação do pagamento das requisições, será descontado do montante principal o percentual pactuado entre o(a) autor(a) e o procurador.
Além disso, o contrato deve ter natureza de título executivo extrajudicial, sob pena de violação de princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e isonomia.
Por fim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar e requerer o que lhe aprouver, bem como informar se houve a satisfação integral da obrigação.
Providencie-se e Expeça-se o necessário.
I.
C.
Aparecida de Goiânia (GO), data da assinatura digital. ALEX ALVES LESSA Juiz de Direito -
25/02/2025 14:04
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 14:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/02/2025 14:04
Decisão -> Outras Decisões
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24/02/2025 15:32
P/ DECISÃO
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24/02/2025 15:32
Autos Conclusos Para Decisão
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20/02/2025 12:15
Cumprimento de Sentença
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12/02/2025 19:45
Autos Devolvidos da Instância Superior
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12/02/2025 19:45
Transitado em Julgado
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12/02/2025 19:45
Autos Devolvidos da Instância Superior
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21/01/2025 03:08
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (12/12/2024 16:26:08))
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12/12/2024 16:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/12/2024 16:26:08)
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12/12/2024 16:40
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 12/12/2024 16:26:08)
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12/12/2024 16:26
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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12/12/2024 16:26
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00)
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02/12/2024 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (22/11/2024 17:23:26))
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28/11/2024 16:26
Sessão 09/12/2024 10:00 (virtual)
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25/11/2024 13:19
(Sessão do dia 09/12/2024 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/11/2024 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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22/11/2024 17:23
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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27/08/2024 13:24
P/ O RELATOR
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27/08/2024 13:23
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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27/08/2024 13:05
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
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27/08/2024 13:05
Remessa em Grau de Recurso
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27/08/2024 13:05
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Oscar de Oliveira Sá Neto
-
26/08/2024 17:49
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
-
26/08/2024 17:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo (CNJ:394) - )
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26/08/2024 17:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Com efeito suspensivo
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26/08/2024 13:48
P/ DESPACHO
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26/08/2024 13:48
Certidão - Conclusão
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09/05/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Certidão Expedida (29/04/2024 15:15:16))
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08/05/2024 22:50
Conclusão
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30/04/2024 10:44
Contrarrazões ao RI
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29/04/2024 16:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 29/04/2024 15:15:16)
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29/04/2024 15:15
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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29/04/2024 15:15
Intimar parte apresentar contrarrazões ao REC. INOMINADO
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26/03/2024 14:44
Recurso Inominado
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19/03/2024 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (09/03/2024 16:47:09))
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09/03/2024 16:47
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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09/03/2024 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) -
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09/03/2024 16:47
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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19/01/2024 15:54
Novo responsável: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
-
18/01/2024 14:00
TROCA DE RESPONSÁVELNovo responsável: Simone Pedra Reis
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04/12/2023 17:16
P/ SENTENÇA
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13/10/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (03/10/2023 22:00:51))
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10/10/2023 11:09
Dispensa de mais provas
-
05/10/2023 17:40
Dispensa de outras provas
-
03/10/2023 22:00
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2023 22:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
03/10/2023 22:00
Despacho -> Mero Expediente
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02/10/2023 15:35
P/ DESPACHO
-
02/10/2023 15:35
CONCLUSÃO
-
05/07/2023 16:36
Juntada -> Petição -> Parecer Falta de Interesse (MP)
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22/06/2023 14:05
Por Ana Paula Antunes Vieira Nery (Referente à Mov. Certidão Expedida (20/06/2023 15:11:15))
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20/06/2023 16:11
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Ana Paula Antunes Vieira Nery
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20/06/2023 15:11
On-line para Aparecida de Goiânia - Promotoria da FPM (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/06/2023 15:11
vista ao mp - custos iuris
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20/06/2023 14:31
Impugnação à contestação
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31/05/2023 13:22
Contestação
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24/04/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/04/2023 09:15:34))
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24/04/2023 03:06
Automaticamente para (Polo Passivo)Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (06/04/2023 09:15:34))
-
11/04/2023 11:19
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/04/2023 09:15:34)
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11/04/2023 11:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wanderson Pablo Das Graças Gomes Souza (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/04/2023 09:15:34)
-
11/04/2023 11:19
On-line para Adv(s). de Município De Aparecida De Goiânia (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 06/04/2023 09:15:34)
-
06/04/2023 09:15
Citação do Município
-
27/03/2023 17:07
P/ DECISÃO
-
01/07/2022 12:03
Pedido de Habilitação
-
30/06/2022 14:38
Aparecida de Goiânia - Juizado da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: VANESSA ESTRELA GERTRUDES
-
30/06/2022 14:38
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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