TJGO - 5013465-70.2025.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:30
Processo Arquivado
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30/05/2025 11:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
-
30/05/2025 11:34
Autos Devolvidos da Instância Superior
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30/05/2025 11:34
Transitado em Julgado
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06/05/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/05/2025 08:18:52)
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06/05/2025 08:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 06/05/2025 08:18:52)
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06/05/2025 08:18
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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06/05/2025 08:18
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00)
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22/04/2025 08:17
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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11/04/2025 15:56
(Sessão do dia 28/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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11/04/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/04/2025 15:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
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11/04/2025 08:32
P/ O RELATOR
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11/04/2025 08:31
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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11/04/2025 08:01
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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11/04/2025 08:01
1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Fernando Moreira Gonçalves
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10/04/2025 20:09
Contrarrazões ao Recurso Inominado
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03/04/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/04/2025 16:17:47)
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02/04/2025 16:17
ANEXO
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01/04/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 31/03/2025 17:45:46)
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31/03/2025 17:45
ANEXO
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25/03/2025 18:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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25/03/2025 18:46
AGUARDANDO DECURSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES - 10 DIAS
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25/03/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 25/03/2025 11:38:11)
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25/03/2025 11:38
ANEXO
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25/03/2025 10:30
P/ DECISÃO
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24/03/2025 17:34
Recurso Inominado
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10/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> Homologa��o de Decis�o de Juiz Leigo (CNJ:12187)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"10","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"656981"} Configuracao_Projudi-->Anápolis - 3º Juizado Especial Cível Autos nº: 5013465-70.2025.8.09.0007Polo Ativo: Euripedes Pereira Da CostaPolo Passivo: Banco Bradesco S.a.PROJETO DE SENTENÇA Cuida-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Materiais e Morais, proposta por Euripedes Pereira Da Costa em face de Banco Bradesco S.a., partes qualificadas. Dispensado o relatório, conforme autoriza o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Destaca-se que as provas colacionadas são suficientes para se julgar imediatamente o mérito da contenda.
Firme no artigo 370, parágrafo único do Código de Processo Civil, passo ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Cabe esclarecer que a legitimidade deve ser aferida com base na pertinência subjetiva do direito de ação, ou seja, é realizada em abstrato diante da alegação dos fatos narrados na peça inicial (teoria da asserção).
Nesse sentido, tendo em vista que o Promovido Banco Bradesco S/A é fornecedor, nítida a sua legitimidade passiva. Cabe esclarecer que descabida a preliminar referente a suposta falta de interesse processual, já que o simples fato de não ter sido buscada a resolução da situação em sede extrajudicial não impede o exercício do direito de ação daquele que entende que seus interesses foram violados.
Pelo contrário, não existe norma jurídica que exija o esgotamento das vias extrajudiciais/administrativas para o ajuizamento de demandas consumeristas. Em análise detida dos autos, depreende-se que a demanda aqui discutida pode ser enquadrada como relação de consumo, sujeita à obediência da legislação de ordem pública consumerista, em observância aos conceitos dispostos nos arts. 2°, 3° e 17 do Código de Defesa do Consumidor (L. 8.078/90). Primeiramente, é incontroverso que o autor foi vítima do golpe da falsa central.Cinge-se a análise sobre a falha do serviço da requerida que causou danos a parte autora. Analisando os autos, a pretensão prospera em parte. Pelos documentos apresentados nos autos, verifico que as transações efetuadas por criminosos, não seguem o perfil de utilização do correntista.Ademais, foram realizadas de forma consecutivas, em altos valores sendo tais circunstâncias suficiente para acionar o sistema de segurança bancário. Conforme já afirmado, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias. (Súmula 479, do STJ). Certamente, a culpa, ou melhor dizendo, fato exclusivo de terceiro, é fator obstante do nexo de causalidade, constituindo uma das excludentes da responsabilidade civil consumerista. Nessa senda, imperioso declarar a nulidade do empréstimo realizado de forma fraudulenta. No entanto, rejeito o pedido de restituição das transferências via pix por haver no presente caso culpa concorrente do consumidor que não foi diligente e não tomou as devidas cautelas, sendo mais uma vítima do esquema de golpes virtuiais.No tocante ao pedido de indenização por dano moral, o autor não trouxe elementos concretos e necessários à configuração do dano pretendido.
A situação narrada não se confunde com os meros transtornos ou aborrecimentos sofridos no dia a dia, razão pela qual a improcedência é medida que se impõe.
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos com base no art. 487, I do CPC para: a) confirmar a tutela de urgência; b) declarar a nulidade do contrato de empréstimo realizado no dia dos fatos com a imediata suspensão dos descontos; Sem custas e honorários, como preleciona os artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9099/95, ao menos no primeiro grau de jurisdição. Observe a serventia a eventual existência de pedido de intimação exclusiva.
Caso exista tal pedido, o advogado que a requereu só deverá ser intimado se possuir cadastro no Sistema Projudi.
D'outro lado, caso tal procurador não tenha cadastro no sistema, certo é que o pedido de intimação exclusiva restou prejudicado e, sendo assim, as intimações deverão ser direcionadas ao procurador habilitado nos autos, eis que, nos termos do art. 9º da Lei nº 11.419/06, todas as comunicações dos processos eletrônicos também devem se dar na forma eletrônica. Submeto este projeto de sentença à MM.
Juíza. Renata da Silva FernandesJuíza Leiga SENTENÇAHomologo o projeto de sentença supra, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.Transitada em julgado a sentença, arquive-se. Luciana de Araújo Camapum RibeiroJuíza de Direito(assinado digitalmente) -
07/03/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Bradesco S.a. (Referente à Mov. - )
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07/03/2025 10:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. - )
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05/03/2025 14:31
ANEXO
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27/02/2025 16:22
juntada AR frutífero- referente ao ev. 13
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27/02/2025 11:28
P/ SENTENÇA
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26/02/2025 18:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/02/2025 17:10
Juntada -> Petição
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19/02/2025 09:26
Realizada sem Acordo - 19/02/2025 09:15
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18/02/2025 17:28
Contestação
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13/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
12/02/2025 18:15
ANEXO
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12/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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12/02/2025 16:14
Dados de acesso à sala de audiência virtual ZOOM
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05/02/2025 05:30
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.
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29/01/2025 09:04
YS002745470BR Comprovante de Envio SMT Referente Ao Ev. 12
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29/01/2025 09:02
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco Bradesco S.a.(comunicação: "109787615432563873744598163")
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27/01/2025 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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27/01/2025 14:43
Concessão Tutela
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21/01/2025 09:11
Autos Conclusos
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21/01/2025 08:16
Manifestação | Juntada dos Documentos Pessoais
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10/01/2025 15:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Euripedes Pereira Da Costa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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10/01/2025 15:57
EMENDAR A INICIAL - JUNTAR DOCUMENTO PESSOAL AUTOR
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09/01/2025 18:24
Autos Conclusos
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09/01/2025 18:24
On-line para Fabricio Jose de Carvalho (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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09/01/2025 18:24
(Agendada para 19/02/2025 09:15:00)
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09/01/2025 18:24
Anápolis - 3º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Luciana de Araújo Camapum Ribeiro
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09/01/2025 18:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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