TJGO - 5754550-32.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESAv.
Sen.
José Lourenço Dias, 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, 75020-010Canais de atendimento em dias úteis das 12:00 às 18:00 horas:Gabinete 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis WhatsApp/Gabinete Virtual (62) 3902 8846 UPJ (Unidade de Processamento Judicial) - WhatsApp/Balcão Virtual (62) 3902 8845 e/ou E-mail [email protected]__________________________________________________________________________________Autos Virtuais n.º 5754550-32.2024.8.09.0006 S E N T E N Ç A RELATÓRIOTrata-se de Ação de Inventário e Partilha ajuizada por Lídia Rodrigues dos Santos, em razão dos bens deixados por Conceição Inacia Rodrigues Dos Santos (espólio) e Ozório Pereira dos Santos (espólio).Na inicial, os requerentes asseveram que são filhos, filhas, netos e netas dos falecidos, pugnando pela homologação da partilha dos bens deixados.Instruiu a inicial com os documentos pertinentes.Certidões negativas de débitos tributários na M. 01, arq. 28, págs. 51/53 e M. 27, arq. 02/04, págs. 103/105.Comprovante de recolhimento do ITCD na M. 27, arq. 05, págs. 106/110 e M. 39, arq. 02, págs. 127/132.Plano de partilha na M. 45.Manifestação da Fazenda Pública Estadual na M. 48.É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. FUNDAMENTAÇÃOConforme a norma inserta no artigo 654 do Código de Processo Civil/2015, “pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha”. No caso em análise, os documentos apresentados comprovam que os requerentes são filhas, filhas, netos e netas dos inventariados, estando todos regularmente representadas nos autos.De outro lado, está demonstrada a quitação do imposto causa mortis, bem como a inexistência de débitos do espólio para com as Fazendas Públicas, relativamente aos tributos incidentes sobre os seus bens e às suas rendas.No tocante ao patrimônio do espólio, cabe aludir que os documentos juntados aos autos, comprovam a propriedade em nome do de cujus.Observe-se que a partilha apresentada preenche os requisitos legais, atendendo aos princípios que presidem a justa divisão do acervo hereditário, impondo-se, assim, a procedência do pedido. DISPOSITIVOAo teor do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial e, consequentemente, homologo o plano de partilha de M. 45, referente aos bens deixados por Conceição Inacia Rodrigues Dos Santos (espólio) e Ozório Pereira dos Santos (espólio), para produzir seus jurídicos e legais efeitos, atribuindo aos nela contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão e ressalvados eventuais direitos de terceiros.Consequentemente, decreto a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015.Sem custas em razão da gratuidade da justiça.Esta sentença, acompanhada da certidão de trânsito em julgado e da certidão de inexistência de custas a serem recolhidas, ambas emitidas pela escrivania deste juízo, servirá como formal de partilha e qualquer outro documento necessário para o seu integral cumprimento.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Anápolis, 28 de julho de 2025. BRUNO LEOPOLDO BORGES FONSECAJuiz de Direito em Substituição(assinado digitalmente) -
29/07/2025 14:32
Intimação Efetivada
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29/07/2025 14:26
Intimação Expedida
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29/07/2025 14:26
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologado o Pedido
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24/07/2025 12:53
Autos Conclusos
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18/07/2025 11:00
Juntada -> Petição
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17/07/2025 14:20
Intimação Expedida
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17/07/2025 14:20
Ato ordinatório
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16/07/2025 13:36
Juntada -> Petição
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23/06/2025 22:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos (Referente à Mov. Juntada -> Petição (17/06/2025 13:06:10))
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23/06/2025 15:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 17/06/2025 13:06:10)
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23/06/2025 03:36
Automaticamente para Fazenda Pública (Referente à Mov. Juntada -> Petição (12/06/2025 13:52:53))
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17/06/2025 13:06
Juntada -> Petição
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13/06/2025 12:52
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública - Procurador (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 12/06/2025 13:52:53)
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12/06/2025 13:52
Juntada -> Petição
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12/06/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/06/2025 12:57:39))
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12/06/2025 12:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/06/2025 12:57
Intimação da parte autora
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10/06/2025 16:26
Sem manifestação da inventariante.
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26/05/2025 13:41
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/05/2025 12:25:50))
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26/05/2025 12:27
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 26/05/2025 12:25:50)
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26/05/2025 12:25
Ato ordinatório
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04/04/2025 03:05
Automaticamente para Fazenda Pública (Referente à Mov. Ato Ordinatório (25/03/2025 17:13:11))
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27/03/2025 19:57
Juntada -> Petição
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25/03/2025 17:13
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública - Procurador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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25/03/2025 17:13
Intimação - Fazenda Pública Estadual
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24/03/2025 11:15
Juntada -> Petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
26/02/2025 10:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/02/2025 10:02:28)
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26/02/2025 10:02
Certidão Expedida
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25/02/2025 08:53
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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21/02/2025 12:55
PEDIDO CACE
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20/02/2025 11:33
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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16/01/2025 09:38
PEDIDO CACE
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15/01/2025 17:13
Despacho -> Mero Expediente
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27/11/2024 13:13
P/ DESPACHO
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23/09/2024 03:20
Automaticamente para Fazenda Pública (Referente à Mov. Ato Ordinatório (12/09/2024 13:27:25))
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18/09/2024 09:23
Juntada -> Petição
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12/09/2024 13:27
On-line para Adv(s). de Fazenda Pública - Procurador (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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12/09/2024 13:27
Intimação ao Estado de Goiás
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12/09/2024 11:59
Juntada -> Petição
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09/09/2024 11:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lídia Rodrigues dos Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 09/09/2024 11:47:44)
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09/09/2024 11:47
Retirar Termo de Compromisso de Inventariante
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06/09/2024 14:31
Termo
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04/09/2024 15:06
Expedi Termo de Compromisso de Inventariante
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03/09/2024 16:04
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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03/09/2024 16:04
Despacho -> Mero Expediente
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27/08/2024 16:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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23/08/2024 12:11
Certidão complementar a de ev. 03
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21/08/2024 16:08
Despacho -> Mero Expediente
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12/08/2024 16:37
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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12/08/2024 15:57
Verificação de Litispendência
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06/08/2024 11:05
Anápolis - 1ª Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO
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06/08/2024 11:05
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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