TJGO - 5088276-88.2025.8.09.0172
1ª instância - Santa Terezinha de Goias - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/07/2025 12:25:40))
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04/07/2025 12:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (04/07/2025 12:25:40))
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04/07/2025 12:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/07/2025 12:25
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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04/07/2025 12:25
Intima as partes a especificarem as demais provas que pretendam produzir
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02/07/2025 10:36
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
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05/06/2025 11:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (23/05/2025 15:01:36))
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05/06/2025 10:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 23/05/2025 15:01:36)
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23/05/2025 15:01
CONTESTACAO
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08/05/2025 16:52
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 15:00
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08/05/2025 16:52
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 15:00
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08/05/2025 16:52
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 15:00
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08/05/2025 16:52
Realizada sem Acordo - 05/05/2025 15:00
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02/05/2025 13:57
Juntada -> Petição
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17/04/2025 20:16
MANIFESTACAO
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31/03/2025 00:00
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a.
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25/03/2025 08:53
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/03/2025 13:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. (comunicação: 109787665432563873788397281)
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17/03/2025 13:35
Certidão Expedida
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17/03/2025 10:29
LINK DA AUDIENCIA
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17/03/2025 10:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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17/03/2025 10:28
(Agendada para 05/05/2025 15:00)
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14/03/2025 13:26
Remete os autos à Central de Conciliadores
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14/03/2025 07:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:332) - )
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14/03/2025 07:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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14/03/2025 07:42
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/02/2025 13:22
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 16:55
EMENDA A INICIAL
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av.
Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5088276-88.2025.8.09.0172Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Edna De Santana Silva Ribeiro, CPF/CNPJ 012.110.431-18Polo Passivo: Banco Santander (brasil) S.a., CPF/CNPJ 90.***.***/0001-42 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA proposta por EDNA DE SANTANA SILVA em desfavor de BANCO SANTANDER S/A, partes qualificadas nos autos. Verifica-se que a assinatura da parte autora constante na procuração anexada à petição inicial não corresponde àquela presente nos documentos pessoais juntados aos autos.
Ademais, constata-se que a requerente não apresentou documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência e a necessidade da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Cumpre destacar que, diante da propositura de diversas ações, muitas vezes em massa, nas quais são utilizadas as mesmas procurações, frequentemente contra o mesmo banco, diferenciando-se apenas pelo número dos contratos, torna-se necessária a juntada de procuração específica, com a assinatura da parte outorgante idêntica à constante nos seus documentos pessoais.
Tal medida se impõe em razão da semelhança dessas demandas com casos de advocacia predatória, sendo recomendável essa cautela a fim de assegurar a segurança jurídica das partes e dos advogados.Ademais, ressalta-se que, em conformidade com as sugestões apresentadas pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por meio da nota técnica n.º 05/2023, a presente demanda exibe características típicas de ações predatórias.No que tange a essas ações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás tem reiteradamente manifestado o entendimento de que:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15. 1.
Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2.
A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Precedentes do STJ e TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1.
Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3.
Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).Assim, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, há muito, firmou o entendimento de que o Juiz tem o dever de adotar medidas para prevenir as chamadas demandas predatórias, visto que elas representam uma prática prejudicial tanto às partes quanto ao Poder Judiciário.Nesse sentido, o artigo 139 do Código de Processo Civil estabelece, entre outras disposições, que é incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Além disso, à luz dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX, do Código de Processo Civil, compete ao magistrado verificar a regularidade da representação processual, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, por se tratar de matéria de ordem pública.Ademais, a medida, além de ter caráter protetivo, assegura a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional, inibindo a litigância em massa, muitas vezes desprovida de fundamento jurídico, a qual, evidentemente, sobrecarrega as Varas e causa prejuízos aos cofres públicos e aos jurisdicionados.Por fim, em atenção ao princípio da celeridade, esclareço que, em relação ao pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, cumpre registrar que a Constituição Federal dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Já o art. 98 do Código de Processo Civil assim expressa: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".Por sua vez, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás lavrou o verbete Sumular nº 25, com o seguinte teor: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Dessa forma, o pedido deve ser apurado pelo julgador através do exame acurado dos elementos probatórios existentes nos autos.
Logo, sob pena de cancelamento da distribuição, art. 290 do Código de Processo Civil, ou indeferimento da petição inicial, art. 320 c/c art. 321, ambos do Código de Processo Civil, deverá a parte autora juntar espelho da guia de custas iniciais (obrigatoriamente) e documentos que comprovem insuficiência de recursos.Outrossim, com amparo no princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC, teço algumas considerações de ordem genérica para facilitar o trabalho do(a) causídico(a):- As qualificações “aposentado” e “autônomo” precisam de maiores esclarecimentos.
Qualquer profissão ou carreira lícita pode ensejar em aposentadoria; do mesmo modo, um autônomo pode ser um empresário de renda simples ou multimilionário;- Declaração Anual de Faturamento – DASN-SIMEI, Declaração Comprobatória de Percepção de Rendimentos – DECORE ou extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, devidamente atualizados, comprovam o direito ao benefício dos “aposentados” e “autônomos”;- Carteira de trabalho (CTPS) física, apenas com os dados cadastrais juntados, com folhas faltando ou com baixa antiga no registro do último emprego, não demonstra, por si só, o direito ao benefício; a apresentação da CTPS física com os dados cadastrais e com a folha do atual emprego do trabalhador em que conste sua renda, comprova o direito;- Apresentação da CTPS digital atualizada com todos os dados pessoais, com a indicação do atual emprego do trabalhador, em que conste sua renda, do último emprego baixado ou sem registro de contratos de trabalho, comprova o direito;- Ausência de emissão de declaração de imposto de renda à Receita Federal não comprova pobreza, pois todas as classes sociais podem deixar de enviar ao órgão fazendário a referida declaração;- Extrato bancário com pouco saldo, por si só, não comprova o direito, uma vez que toda pessoa, da mais simples até a mais abastada, pode ter uma conta bancária com saldo baixo ou negativo.
Neste caso, juntar o extrato com outros documentos que corroborem o direito;- Contracheques ou comprovantes atualizados de rendimentos são provas idôneas a fim de comprovarem necessidade do benefício.Diante disso, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da inicial, juntando documentos que comprovem sua insuficiência de recursos ou efetue o pagamento das custas iniciais, bem como, com base no artigo 139, combinado com os artigos 76, § 1º, e 77, IV, do Código de Processo Civil, regularize sua representação processual, devendo juntar procuração específica assinada conforme seu documento pessoal, com firma reconhecida, caso seja alfabetizada, ou por instrumento público, se não for alfabetizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Alternativamente, com o mesmo efeito da determinação anterior, autorizo que a parte requerente compareça, munida de seus documentos pessoais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, à escrivania desta Vara, a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado constituído em cada ação proposta em seu nome, certificando-se tudo nos autos.Após o decurso do prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações cabíveis.Intimem-se.
Cumpra-se.Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. DECILDO FERREIRA LOPESJuiz de DireitoEm respondência (Decreto Judiciário 161/2024)7 -
11/02/2025 17:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Edna De Santana Silva Ribeiro (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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11/02/2025 17:53
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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06/02/2025 09:57
Autos Conclusos
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06/02/2025 09:57
Santa Terezinha de Goiás - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Decildo Ferreira Lopes
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06/02/2025 09:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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