TJGO - 5294335-17.2024.8.09.0149
1ª instância - Desativada - Trindade - 2ª Vara (Civel, das Faz. Pub., de Reg. Pub e Ambiental)
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 21:35
Penhora requerida
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26/06/2025 19:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Ato Ordinatório (26/06/2025 17:00:51))
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26/06/2025 17:00
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/06/2025 17:00
Intima para dar prosseguimento ao feito
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27/05/2025 23:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/05/2025 19:16:18))
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27/05/2025 19:16
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 19:16
Decurso de prazo sem manifestação da parte executada
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29/04/2025 12:46
Processo Desarquivado
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03/04/2025 15:47
DEVOLVE - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Cancelar Guia
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28/03/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)
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28/03/2025 18:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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28/03/2025 18:49
Despacho -> Mero Expediente
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28/03/2025 13:32
P/ DESPACHO
-
26/03/2025 21:31
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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20/03/2025 12:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Cálculo de Custas (20/03/2025 12:05:23)
-
20/03/2025 12:05
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *75.***.*58-50
-
17/03/2025 17:20
Processo Arquivado
-
17/03/2025 17:20
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 17:18
EM 11/03/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
Estado de GoiásComarca de Trindade2ª Vara Cível e AmbientalE-mails: [email protected] e [email protected] / Fone: (62) 3236-9800Processo n.: 5294335-17.2024.8.09.0149Polo ativo: Geraldo Leite ArantesPolo passivo: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras FamiliaresNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por GERALDO LEITE ARANTES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, partes qualificadas.Alega o Autor que vem sendo descontos, de seu benefício previdenciário, valores identificados como “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, no valor de R$28,24, sem que tenha contratado qualquer serviço da Ré.Requereu os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova, pediu a declaração de nulidade do negócio jurídico e inexistência do débito e postulou pela condenação da Ré a restituir em dobro os valores descontados indevidamente e também em danos morais de R$10.000,00.
Juntou documentos pessoais e pertinentes à causa.Este Juízo, em decisão interlocutória, concedeu a justiça gratuita ao Autor, inverteu o ônus probatório em desfavor da Ré, designou audiência de conciliação e determinou a citação.Citada, a Ré apresentou contestação, arguindo a preliminar de falta de interesse e a de incompetência e, como prejudicial de mérito, a prescrição.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de dano moral.
Pede, ao final, a improcedência da pretensão inicial, com a condenação da Autora ao pagamento dos ônus sucumbências.
Juntou documentos.Sessão de conciliação sem êxito.Em réplica, a Autora rebateu os fundamentos invocados na resistência e ratificou os termos da petição inicial.Instados para especificarem provas, o Autor postulou pela julgamento antecipado da lide, enquanto a Ré quedou-se inerte.Intimada para manifestar interesse na prova técnica, ante a inversão do ônus da prova e o não reconhecimento da assinatura aposta no documento colacionado, a Ré permaneceu inerte.Relatados, fundamento e decido.Da arguição de falta de interesse de agir.O interesse de agir ou interesse processual está atrelado à aplicação do binômio necessidade + adequação.
A necessidade consiste em a parte autora evidenciar, na propositura da ação, que precisa do exercício da função jurisdicional como única forma de solucionar o conflito de interesses anunciado, em razão da proibição da realização de justiça pelas próprias mãos (autotutela); ao passo que a adequação consiste na utilização da ação e do procedimento corretos para obtenção da providência jurisdicional invocada na petição inicial.Portanto, se a parte desconhece, como na espécie, o teor do negócio jurídico pactuado e a parte Ré, apesar de ciente desta ação, ratifica a valida das cláusulas contratuais e mantém os descontos, cabe ao interessado, ora Autor, adotar as medidas judiciais necessárias e adequadas, tendo em vista a resistência e a proibição da autotutela – “justiça pelas próprias mãos”.Logo, diante da evidente relutância por parte Ré, exsurge ao Autor o interesse de agir, razão pela qual REJEITO a tese de falta de interesse de agir.Da preliminar de incompetência.A Ré arguiu a incompetência da justiça comum, sob a alegação de que a ação trata-se de relação entre um integrante da categoria e sua entidade sindical.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que a competência para julgamento da demanda define-se em face da sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir.
Assim, tendo a matéria discutida nestes autos natureza predominantemente civil, não há que falar em incompetência deste Juízo.A propósito, registre-se precedente do Superior Tribunal de Justiça:CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 208428 - GO (2024/0355046-1) DECISÃO.
Cuida-se de conflito envolvendo o r. juízo da Vara do Trabalho de Formosa - GO e o r. juízo da 2ª Vara Cível de Formosa – GO.
Discutem, ambos os juízos, acerca da competência para julgar ação em que se discute a realização de descontos indevidos por sindicato em beneficio previdenciário de pessoa física (fls. 111-114 e 168-172 e-STJ).
O MPF ofertou parecer no sentido da competência da Justiça Comum Estadual (fls. 178-180 e-STJ). É o relatório.
Decide-se.
A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut.
CC 179.787/PE, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1.
De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea “d”, da Constituição Federal. 2.
Pela leitura da petição inicial, constata-se que o pleito decorre de alegada ilicitude em descontos realizados no benefício previdenciário da parte interessada, amparando-se o pedido, precipuamente, no Código de Defesa do Consumidor, inexistindo controvérsia sobre relação trabalhista.
Em conflitos similares, a jurisprudência deste STJ caminha no sentido de que a competência para julgamento da demanda define-se em face de sua natureza jurídica, delineada em razão de seu pedido e causa de pedir, restando evidente a natureza predominantemente civil da questão objeto da lide.
Nessa linha: AgRg no CC n. 135.744/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 3/8/2015.
Citem-se, ainda, as seguintes decisões: CC n. 193.224, Ministro João Otávio de Noronha, D Je de 20/12/2022; CC n. 165.577, Ministro Antônio Carlos Ferreira, D Je de 14/06/2019; CC n. 167.850, Ministra Nancy Andrighi, D Je de 22/10/2019. 3.
Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 2ª Vara Cível de Formosa – GO.
Publique-se.
Intimem-se.
Oficiem-se aos r. juízos suscitados.
Brasília, 16 de outubro de 2024.
Ministro Marco Buzzi Relator (CC n. 208.428, Ministro Marco Buzzi, DJEN de DJe 18/10/2024.)REJEITO, portanto, essa preliminar.Da arguição de prescrição.Com relação a preliminar levantada pela Ré de prescrição do direito do Autor, entendo-a como impertinente, pois, sendo a obrigação sub judice de trato sucessivo, que se renova a cada mês, com prazo indeterminado de vigência contratual, não há se falar em prescrição do direito de questionar sua legalidade.REJEITO, pois, essa prejudicial de mérito.Do julgamento da lide.Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição de indébito proposta por GERALDO LEITE ARANTES em face de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, em decorrência de suposta fraude na contratação do serviço denominado “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, com descontos sobre seu benefício previdenciário.Oferecida a contestação, este Juízo, ante a inversão do ônus probante, determinou a intimação da Ré para manifestar sobre a incidência do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo ela permanecido inerte.Advirta-se que este Juízo registrou o caráter consumerista da relação mantida entre as partes e determinou a inversão do ônus da prova e contra essa decisão a Ré não interpôs nenhum recurso, permitindo a sua preclusão temporal.Ora, diante da afirmação do Autor, que desconhece o contrato que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário, e com a inversão do ônus da prova, cabia à Ré, por meio da prova técnica, comprovar a autenticidade da assinatura do Autor, demonstrando a legalidade da contratação e a veracidade da autorização colacionada.
No entanto, não o fez.Além disso, de acordo com o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, “incumbe o ônus da prova quando se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento”.Portanto, contestada a autenticidade da assinatura constante no contrato, cabe à parte que produziu o documento comprovar a sua veracidade (art. 429, II, CPC), ônus do qual a Ré não se desincumbiu.
Assim, presume-se a falsidade do documento.Como sustentado, amoldam-se o Autor e a Ré aos conceitos de consumidor e fornecedor expressos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, fato que caracteriza a relação entre as partes como sendo de consumo.Portanto, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “o fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco”.Essa responsabilidade objetiva pode ser afastada pelas excludentes do §3º do dispositivo aludido, quando o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que emana de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.Tal regra, portanto, atrai ao fornecedor o ônus de comprovar a regularidade de seu serviço.
Logo, competia à Ré demonstrar que a contratação foi realizada de forma regular.
Desse ônus a Ré não desincumbiu, devendo arcar, portanto, com sua desídia processual.Nesse contexto, não provado vínculo jurídico entre as partes, é indevida a cobrança da importância denominada “Contribuição SINDICATO/CONTAG” e os valores descontados indevidamente devem ser restituídos ao Autor.A repetição do indébito encontra previsão no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a saber:“Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”Interpretando esse dispositivo, o STJ, no julgamento dos embargos de divergência em agravo no Recurso Especial repetitivo, (EARESP nº. 676608), firmou a tese de que a restituição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, antes, revela-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Logo, diante da ausência de comprovação de erro justificável pela Ré para as cobranças ilegais, a restituição em dobro é devida ao Autor.Quanto aos danos morais, nítido é o desrespeito aos direitos da personalidade ao Autor, em razão da cobrança indevida de contribuição não contratada no seu benefício previdenciário, com redução da pequena verba de natureza alimentar, que somente deixará de sofrer novos descontos pela intervenção do Judiciário.Com efeito, necessário arbitrar o montante indenizatório em valor adequado para resguardar a compensação à parte lesada, observada a necessária adequação inflacionária, bem como os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade (Súmula 32/TJGO), na busca de desestimular a reiteração do ato ilícito e punir o ofensor.Isso posto, em atenção ao artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, para DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes; CONDENAR a Ré à restituição em dobro da quantia descontada indevidamente, referente ao serviço denominado “Contribuição SINDICATO/CONTAG”, corrigida pelo INPC, a partir da efetivação de cada desconto indevido, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados do evento danoso; e CONDENAR a Ré ao pagamento de indenização por danos morais ao Autor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo INPC, a partir desta data, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento danoso.
CONDENO, ainda, a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.Havendo o trânsito em julgado e não sendo instaurada a fase de cumprimento de sentença no prazo legal, ARQUIVEM-SE os autos, após as providências de praxe.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Trindade-GO, datada e assinada digitalmente. AILTON FERREIRA DOS SANTOS JÚNIOR JUIZ DE DIREITO -
11/02/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -
-
11/02/2025 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
11/02/2025 18:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
-
08/11/2024 16:19
P/ DECISÃO
-
08/11/2024 16:18
Decurso de prazo sem manifestação
-
04/10/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:113
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04/10/2024 18:32
REITERAR INTIMAÇÃO DO REQUERIDO CONFORME EV.33
-
04/10/2024 18:29
REQUERIDA INERTE EV.33
-
06/09/2024 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)
-
06/09/2024 18:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
06/09/2024 18:59
Despacho -> Mero Expediente
-
05/09/2024 15:11
P/ DECISÃO
-
05/09/2024 15:09
Prazo decorrido para o requerido
-
04/09/2024 15:32
Produção de Provas
-
09/08/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010)
-
09/08/2024 19:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
09/08/2024 19:57
Despacho -> Mero Expediente
-
08/08/2024 16:13
P/ DESPACHO
-
07/08/2024 15:49
*35.***.*97-88
-
16/07/2024 12:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/07/2024 12:33
Impugnar a contestação
-
12/07/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 17:40
-
12/07/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 17:40
-
12/07/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 17:40
-
12/07/2024 18:15
Realizada sem Acordo - 12/07/2024 17:40
-
12/07/2024 11:02
Contestacao
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27/06/2024 14:20
Juntada de SUBSTABELECIMENTO
-
18/05/2024 00:52
Para Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares (Referente à Mov. Certidão Expedida (07/05/2024 14:45:45))
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09/05/2024 23:27
Para (Polo Passivo) Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares - Código de Rastreamento Correios: YQ287277020BR idPendenciaCorreios2213366idPendenciaCorreios
-
08/05/2024 13:10
E-cartas citação/intimação
-
07/05/2024 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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07/05/2024 14:45
LINK e ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA NO CEJUSC
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07/05/2024 14:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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07/05/2024 14:43
(Agendada para 12/07/2024 17:40)
-
06/05/2024 19:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:787) - )
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06/05/2024 19:03
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/05/2024 12:43
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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03/05/2024 00:48
Para (Polo Ativo) Geraldo Leite Arantes (Referente à Mov. Certidão Expedida (18/04/2024 16:35:18))
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29/04/2024 13:45
COMPARECIMENTO EM BALCAO
-
22/04/2024 23:34
Para (Polo Ativo) Geraldo Leite Arantes - Código de Rastreamento Correios: YQ263187863BR idPendenciaCorreios2148852idPendenciaCorreios
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18/04/2024 16:35
Conexão/Prevenção
-
17/04/2024 21:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Geraldo Leite Arantes - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
17/04/2024 21:32
Decisão -> Outras Decisões
-
17/04/2024 15:12
Autos Conclusos
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17/04/2024 15:12
Trindade - 2ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: Ailton Ferreira dos Santos Junior
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17/04/2024 15:12
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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