TJGO - 5981120-21.2024.8.09.0152
1ª instância - Uruacu - 2ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, das Faz. Pub. e de Reg. Pub.)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2025 08:15
Processo Arquivado
-
04/04/2025 08:13
Processo Desarquivado
-
04/04/2025 07:53
Cálculo de Custas
-
25/03/2025 16:19
Processo Arquivado
-
25/03/2025 16:17
Arquivamento.
-
26/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 5981120-21.2024.8.09.0152 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por DEUSDETE FERNANDES DE SOUZA em face do diretor da Circunscrição Regional de Trânsito de Uruaçu/GO, MARCIO VINÍCIO TOLEDO.Foi indeferida a liminar para suspender a exigibilidade, pela autoridade coatora, do pagamento da multa para renovação do licenciamento do veículo (evento 5).A parte autora requereu a desistência da ação e a extinção do processo sem resolução do mérito (evento 6).É o relatório.
Decido.
De acordo com o §4º do art. 485 do CPC, oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença (art. 485, §5º do CPC).
No caso concreto, a parte requerida sequer foi citada, razão pela qual, torna-se dispensável o consentimento do réu acerca do pedido da parte autora.
Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e julgo extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Eventuais custas remanescentes serão de responsabilidade da parte requerente/desistente.
Não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.Intime-se.
Cumpra-se.
Uruaçu, data incluída pelo sistema. Jesus Rodrigues CAMARGOSJuiz de Direito -
25/02/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Fernandes De Souza (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 25/02/2025 15:09:29)
-
25/02/2025 15:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
-
10/01/2025 16:33
P/ DECISÃO
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16/12/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deusdete Fernandes De Souza (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 13/12/2024 20:35:14)
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15/12/2024 21:17
DESISTÊNCIA
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13/12/2024 20:35
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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22/10/2024 19:04
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
-
22/10/2024 13:17
P/ DECISÃO
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22/10/2024 13:06
Uruaçu - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Jesus Rodrigues Camargos
-
22/10/2024 13:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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