TJGO - 5270469-03.2024.8.09.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Goiania - 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - Gabinete da Presidência Processo nº 5270469-03.2024.8.09.0012RECORRENTE: JOSE MILTON FILHO AGUIAR DE CASTRORECORRIDO: ITAU UNIBANCO EMENTA: DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE PREPARO.
DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO.
TRANSCORRIDO O PRAZO EM BRANCO.
RECURSO DESERTO.
NEGADO SEGUIMENTO.DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea “a” do permissivo constitucional.Nada obstante ter a parte recorrente apresentado seu recurso extraordinário atempadamente, constato ter manifestado pelo benefício da assistência, sem, contudo, ter apresentado documentos pertinentes para tanto.
Devidamente intimada a comprovar a necessidade das benesses da assistência judiciária gratuita, quedou-se inerte.Nos termos do art. 59 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.007, do CPC, no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.NEGO-LHE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, face a sua deserção.Cumpra-se.
Intime-se.Certifique o trânsito em julgado e restitua-se os autos a unidade de origem, com as cautelas de praxe.Goiânia, data da publicação. Fernando César Rodrigues SalgadoJuiz Presidente da 2ª Turma Recursal 02 -
22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:13
Intimação Efetivada
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Intimação Expedida
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22/07/2025 14:07
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Negação de Seguimento
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03/06/2025 20:27
contrarrazões de recurso extraordinário
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21/05/2025 17:31
P/ O PRESIDENTE
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21/05/2025 17:30
Em branco p/ Jose Milton Filho Aguiar De Castro.
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09/05/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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09/05/2025 12:39
Apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário
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09/05/2025 12:38
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Extraordinário)
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09/05/2025 12:38
Para o Presidente da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais. (Execução de Acórdão)
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09/05/2025 12:30
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
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28/04/2025 15:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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28/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 15:38:53)
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28/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04/2025 15:38:53)
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28/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04
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28/04/2025 15:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 28/04
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28/04/2025 15:38
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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28/04/2025 15:38
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00)
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01/04/2025 16:20
(Sessão do dia 22/04/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Ora
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. - )
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01/04/2025 15:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. - )
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13/03/2025 07:24
P/ O RELATOR
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12/03/2025 20:02
contraminuta
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27/02/2025 08:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 08:54
Apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração
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27/02/2025 08:53
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível)
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27/02/2025 06:33
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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26/02/2025 00:00
Intimação
Recurso Inominado nº 5270469-03.2024.8.09.0012Origem: Aparecida de Goiânia - UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º e 3º.Recorrente: José Milton Filho Aguiar de CastroRecorrido: Itaú Unibanco S/AJuíza Relatora: Claudia S.
Andrade EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR.
NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Aduz a parte autora que, diante da constante recusa de crédito em razão de restrições internas e baixo score, descobriu que seu nome estava inscrito na 'LISTA NEGRA' dos bancos, especificamente no SISBACEN (SCR).
Ao obter extrato do órgão, constatou o registro de 'prejuízos/vencido' lançado pelo recorrido, sem nunca ter sido notificado sobre tal anotação, sendo que a dívida já se encontra paga.
Por isso, busca a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais.
Alega que a responsabilidade pela notificação da inclusão de seu nome no SCR é da instituição financeira, conforme a Resolução nº 5.037 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que a inscrição indevida no SISBACEN configura dano moral in re ipsa, razão pela qual intentou a presente demanda declaratória c/c indenizatória.2.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
No caso em questão, não se discute a existência ou inexistência do débito, até porque a parte recorrente não trouxe aos autos o comprovante de pagamento que alegou ter feito.
Assim a celeuma se dá acerca da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 5.
De início, é importante esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um sistema composto por informações enviadas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, o SCR tem a finalidade de: “ I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”6.
As instituições financeiras são obrigadas a prestar informações sobre as movimentações financeiras, conforme estabelecido na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular DC/BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
Trata-se de uma obrigação legal e não de uma faculdade da parte demandada, independentemente da anuência do consumidor/cliente.
O SCR funciona como um banco de dados destinado ao monitoramento do mercado financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização pelo Banco Central.7.
Por outro lado, é necessário distinguir a sistemática de funcionamento do SERASA e SPC com o SCR.
No SPC e SERASA, a consulta é realizada sem a autorização do cliente, e seus bancos de dados contêm informações sobre dívidas vencidas, configurando-se como cadastros de “maus pagadores”.
Já no SCR/BACEN, as informações, tanto positivas quanto negativas, sobre as movimentações financeiras são registradas e reunidas para o monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público.
Essas informações só podem ser acessadas por instituições de crédito quando o cliente autoriza a consulta, funcionando, assim, como um histórico das operações bancárias.8.
Assim, a parte recorrida, ao enviar as informações sobre as movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa do BACEN, não praticando qualquer ato que ultrapasse o seu dever.
A notificação, nesse contexto, é um ato absolutamente dispensável devido à natureza não pública do repositório, razão pela qual não se reconhece a alegação de conduta ilegal por parte da instituição financeira.9.
A ausência de notificação não causa nenhum prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR mediante autorização do cliente. 10. É importante esclarecer que, embora haja a ausência de notificação da inscrição do nome do recorrente no SCR, a dívida não foi contestada, ao contrário a mesma foi confessada.11.
Desse modo, em razão das características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a comprovação de um dano adicional, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais.12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvados os benefícios da assistência.13.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua QUARTA TURMA JULGADORA, por maioria dos votos, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme o voto da Relatora, sintetizado na ementa supra.Votaram, além da Relatora, os Juízes, como membros, Dr.
Fernando César Rodrigues Salgado, que presidiu a sessão e acompanhou a Relatora e Dr.
Vitor Umbelino Soares Junior que divergiu da Relatora.Goiânia-GO, data e assinatura digitais.Claudia S.
AndradeRelatoraFernando César Rodrigues SalgadoMembro/PresidenteVitor Umbelino Soares JúniorMembro4 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA.
SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL.
SCR.
NATUREZA DISTINTA DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
MERO REGISTRO DE INFORMAÇÕES CREDITÍCIAS.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.1.
Aduz a parte autora que, diante da constante recusa de crédito em razão de restrições internas e baixo score, descobriu que seu nome estava inscrito na 'LISTA NEGRA' dos bancos, especificamente no SISBACEN (SCR).
Ao obter extrato do órgão, constatou o registro de 'prejuízos/vencido' lançado pelo recorrido, sem nunca ter sido notificado sobre tal anotação, sendo que a dívida já se encontra paga.
Por isso, busca a exclusão do apontamento e a reparação por danos morais.
Alega que a responsabilidade pela notificação da inclusão de seu nome no SCR é da instituição financeira, conforme a Resolução nº 5.037 do Banco Central e o Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta, ainda, que a inscrição indevida no SISBACEN configura dano moral in re ipsa, razão pela qual intentou a presente demanda declaratória c/c indenizatória.2.
A sentença proferida pelo juízo de origem julgou improcedentes os pedidos iniciais da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais.3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 4.
No caso em questão, não se discute a existência ou inexistência do débito, até porque a parte recorrente não trouxe aos autos o comprovante de pagamento que alegou ter feito.
Assim a celeuma se dá acerca da ausência de notificação prévia acerca da inscrição do nome da consumidora no Sistema de Informações de Crédito (SCR). 5.
De início, é importante esclarecer que o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central é um sistema composto por informações enviadas pelas instituições financeiras sobre operações de crédito.
Nos termos do art. 2º da Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, o SCR tem a finalidade de: “ I – prover informações ao Banco Central do Brasil, para fins de monitoramento do crédito no sistema financeiro e para o exercício de suas atividades de fiscalização; e II – propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, conforme definido no § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, sobre o montante de responsabilidades de clientes em operações de crédito.”6.
As instituições financeiras são obrigadas a prestar informações sobre as movimentações financeiras, conforme estabelecido na Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, e na Circular DC/BACEN nº 3.870, de 19 de dezembro de 2017.
Trata-se de uma obrigação legal e não de uma faculdade da parte demandada, independentemente da anuência do consumidor/cliente.
O SCR funciona como um banco de dados destinado ao monitoramento do mercado financeiro e ao exercício das atividades de fiscalização pelo Banco Central.7.
Por outro lado, é necessário distinguir a sistemática de funcionamento do SERASA e SPC com o SCR.
No SPC e SERASA, a consulta é realizada sem a autorização do cliente, e seus bancos de dados contêm informações sobre dívidas vencidas, configurando-se como cadastros de “maus pagadores”.
Já no SCR/BACEN, as informações, tanto positivas quanto negativas, sobre as movimentações financeiras são registradas e reunidas para o monitoramento do mercado financeiro pelo Poder Público.
Essas informações só podem ser acessadas por instituições de crédito quando o cliente autoriza a consulta, funcionando, assim, como um histórico das operações bancárias.8.
Assim, a parte recorrida, ao enviar as informações sobre as movimentações financeiras, apenas cumpre a normativa do BACEN, não praticando qualquer ato que ultrapasse o seu dever.
A notificação, nesse contexto, é um ato absolutamente dispensável devido à natureza não pública do repositório, razão pela qual não se reconhece a alegação de conduta ilegal por parte da instituição financeira.9.
A ausência de notificação não causa nenhum prejuízo efetivo ou potencial para a parte autora, pois, conforme a Resolução nº 4.571, de 26 de maio de 2017, em seu artigo 10º, qualquer instituição financeira só poderá consultar a base de dados do SCR mediante autorização do cliente. 10. É importante esclarecer que, embora haja a ausência de notificação da inscrição do nome do recorrente no SCR, a dívida não foi contestada, ao contrário a mesma foi confessada.11.
Desse modo, em razão das características específicas do sistema SISBACEN/SCR, conclui-se que a simples ausência de notificação prévia da inclusão do nome da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), sem a comprovação de um dano adicional, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais.12.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Sentença mantida por estes e por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Fica o recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze por cento) do valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, ressalvados os benefícios da assistência.13.
Advirto que se opostos embargos de declaração com caráter protelatório, será aplicada multa com fulcro no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil, se houver nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia. -
25/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 16:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. - )
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25/02/2025 16:14
(Sessão do dia 19/02/2025 09:30)
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19/02/2025 11:24
(Sessão do dia 19/02/2025 09:30)
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14/02/2025 13:44
Inscrições p/ S.O. encerradas. Sessão Híbrida designada. Pauta e link do Zoom.
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14/02/2025 10:38
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 17/02/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 19/02/2025 09:30)
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24/01/2025 11:52
(Sessão do dia 17/02/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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22/01/2025 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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22/01/2025 20:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de inclusão em pauta (CNJ:12311) - )
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28/10/2024 14:38
P/ O RELATOR
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28/10/2024 14:37
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
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28/10/2024 14:23
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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28/10/2024 14:23
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Élcio Vicente da Silva
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21/10/2024 16:49
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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21/10/2024 13:28
P/ DECISÃO
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03/10/2024 19:45
*16.***.*44-34
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18/09/2024 22:53
Juntada de RENDIMENTOS
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17/09/2024 13:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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17/09/2024 13:07
Recurso Inominado, tempestivo - com pedido de AJG
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09/09/2024 06:08
RECURSO INOMINADO
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06/09/2024 11:26
Carta de Citação Efetivada YQ323065820BR
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30/08/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itau Unibanco S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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30/08/2024 11:55
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187)
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10/07/2024 08:42
P/ SENTENÇA
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10/07/2024 06:45
Impugnação à Contestação
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09/07/2024 09:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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09/07/2024 09:34
Intimar parte autora para, caso queira, apresente impugnação à contestação.
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08/07/2024 18:19
JUNTADA CONTESTAÇÃO
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28/06/2024 12:57
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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17/06/2024 23:54
Para (Polo Passivo) Itau Unibanco S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ323065820BR idPendenciaCorreios2384946idPendenciaCorreios
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24/05/2024 17:26
Despacho DE ADMISSIBILIDADE. CITE(M)-SE.
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24/05/2024 12:30
P/ DESPACHO
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24/05/2024 12:30
parte autora não manifestou
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19/05/2024 08:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jose Milton Filho Aguiar De Castro - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 17/05/2024 13:58:40)
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17/05/2024 13:58
Despacho - COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA
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16/05/2024 18:19
P/ DECISÃO
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10/04/2024 15:46
analise inicial
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09/04/2024 15:54
Aparecida de Goiânia - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: THIAGO BRANDAO BOGHI
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09/04/2024 15:53
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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