TJGO - 5691608-61.2024.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)Autos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Embargos próprios e tempestivos, razão pela qual deles conheço.Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) e, finalmente, corrigir erro material (inciso III).Observo não merecer prosperar o pedido da parte embargante, de tal forma que não vislumbro contradição, omissão, obscuridade ou necessidade de correção de erro material no comando judicial proferido.No caso, a pretensa matéria a ser debatida, trata-se de aspecto meritório, e não, formal, desafiando assim outra modalidade recursal.Nesse sentido é a jurisprudência, vejamos:EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO.
VÍCIO NÃO CARACTERIZADO.
PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE MENÇÃO EXPRESSA. 1.
Na forma do artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração tem o escopo de sanear ambiguidade, obscuridade, omissão ou corrigir erro material eventualmente presentes nas decisões judiciais. 2.
Os embargos de declaração não devem ser acolhidos, nem mesmo para fins de prequestionamento, quando não estiverem presentes os vícios indicados no art. 1.022 do CPC. 3.
A embargante, na verdade, apresenta discordância contra o que restou decidido no acórdão, não sendo, porém, os embargos de declaração a via apropriada para esse desiderato. 4.
Não há obrigatoriedade da Turma Julgadora manifestar-se expressamente sobre todos os dispositivos legais invocados, sobretudo para efeito de prequestionamento, já que, como cediço, o julgador não está obrigado a responder a cada um dos argumentos trazidos pela parte, sendo suficiente que os tenha em conta no ato de decidir. 5.
Nos termos do artigo 1.025 do CPC, a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para reconhecer o atendimento ao requisito do prequestionamento da matéria. 6.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação / Remessa Necessária 5558442-65.2019.8.09.0051, Rel.
Des(a).
RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 08/05/2024) *grifeiEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
SINDICATO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA.
SENTENÇA TERMINATIVA MANTIDA. OMISSÃO.
NÃO DEMONSTRADA. 1.
Os embargos de declaração se destinam a corrigir falhas no comando judicial que comprometam o seu entendimento, especificamente nas hipóteses de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, consoante dicção do artigo 1022 do Código de Processo Civil, o que não se verifica no caso em apreço. 2.
Conquanto a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade sindical não esteja limitada à tutela de direitos exclusivos da categoria, a eventual pretensão deduzida em juízo deve harmonizar-se com as finalidades institucionais previamente registradas no regulamento sindical, de sorte que, a ausente a pertinência temática quanto aos objetivos estatutários, o sindicato não tem legitimidade para a propositura do presente mandado de segurança coletivo em matéria tributária. 3.
Na verdade, a pretensão do embargante se limita à rediscussão de matéria já examinada por não se conformar com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que é inadmissível em sede de aclaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5425882-33.2017.8.09.0051, Rel.
Des(a).
REINALDO ALVES FERREIRA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/11/2023) *grifei No que trata das apontadas violações do art. 1.022 do CPC/2015, sem razão o embargante a este respeito, tendo este Juízo analisado fundamentadamente, todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, mormente aquelas consideradas como omitidas, não obstante, tenha decidido contrariamente às pretensões do embargante.Cumpre ressaltar, que o juiz não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. É que as proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo juiz, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando a sua decisão conforme o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto.Assim, percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes embargos em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.
Ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso, consistente na adequação no caso sub judice, não há que se falar em acolhimento.Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo embargante nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão.Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão embargada, os presentes embargos de declaração não se revelam apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.Advirto, por fim, que em casos de interposição manifestamente protelatória de embargos de declaração, a parte embargante será condenada a pagar a parte embargada, multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2°, do CPC).Posto isso, conheço dos embargos opostos, mas nego-lhes provimento, e, consequentemente, mantenho inalterado o ato vergastado conforme fundamentação acima exposta.Intime(m)-se eletronicamente.Transitada em julgado esta decisão, cumpra-se os demais termos do ato combatido.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).FRANCIELLY FARIA MORAISJuiz(a) de DireitoA1 -
08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025
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08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:09:47))
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08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:09:47))
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08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:09:47))
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08/07/2025 18:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 18:09:47))
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:09
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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08/07/2025 18:09
Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/06/2025 17:38
P/ DECISÃO
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09/06/2025 13:34
Juntada de PROCURACAO
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27/05/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida (21/05/2025 17:27:44))
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27/05/2025 12:23
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 21/05/2025 17:27:44)
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22/05/2025 16:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida - 21/05/2025 17:27:44)
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21/05/2025 17:27
Juntada de PROCURACAO
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05/05/2025 14:44
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2025 19:40:06))
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05/05/2025 14:41
Para (Polo Passivo) Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2025 19:40:06))
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05/05/2025 14:40
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2025 19:40:06))
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05/05/2025 14:37
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (31/03/2025 19:40:06))
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10/04/2025 13:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 11/03/2025 15:40:16)
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09/04/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ650912721BR idPendenciaCorreios3130172idPendenciaCorreios
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09/04/2025 23:30
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A - Código de Rastreamento Correios: YQ650912718BR idPendenciaCorreios3130171idPendenciaCorreios
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09/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos - Código de Rastreamento Correios: YQ650912735BR idPendenciaCorreios3130173idPendenciaCorreios
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09/04/2025 23:29
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ650921330BR idPendenciaCorreios3130607idPendenciaCorreios
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09/04/2025 15:01
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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08/04/2025 20:16
ANEXO
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08/04/2025 18:37
ANEXO
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03/04/2025 20:30
Cartas de intimação para os réus/embargados expedidas pelo e-cartas
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31/03/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 19:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. - )
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31/03/2025 19:40
INTIMEM-SE OS RÉUS (SÚMULA 410, STJ)/ EMBARGADOS.
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26/03/2025 16:09
Juntada -> Petição
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11/03/2025 15:40
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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05/03/2025 22:11
Embargos de Declaração
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05/03/2025 19:35
ANEXO
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28/02/2025 16:20
P/ DESPACHO
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28/02/2025 13:54
Ofício Comunicatório
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28/02/2025 00:00
Intimação
Suspens�o ou Sobrestamento -> Por Incidente de Resolu��o de Demandas Repetitivas (CNJ:12098)","Id_ClassificadorPendencia":"647274"} Configuracao_Projudi--> Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Anápolis4ª Vara Cível(UPJ das Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª)Av.
Sen.
José Lourenço Dias, n. 1311 - St.
Central, Anápolis–GO, CEP: 75020-010, telefone: (62) 3902-8800, balcão virtual - WhatsApp: (62) 3902-8878, e-mail UPJ: [email protected], gabinete virtual - WhatsApp: (62) 3902-8861,e-mail gabinete: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelAutos n. 5691608-61.2024.8.09.0006Parte autora/exequente: Sandro Leonardo Marques GuimaraesParte ré/executada: Banco Santander (brasil) S.a.DECISÃO(OFÍCIO/MANDADO)Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás.Inicialmente, proceda a UPJ com a alteração da Classe Processual e Assunto na capa dos autos, para que passe a corresponder ao Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento).Considerando que o Órgão Especial do Eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás analisará o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, Tema 42, Autos n.º 5481093-44 (causa piloto 5102198-79), para definir o valor da causa nas ações relativas à margem consignável, publicada no DJe de 20/2/2025, a suspensão do presente feito é medida que se impõe.A propósito, in verbis:"Ao teor do exposto, ADMITO o presente INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS visando dirimir e uniformizar a controvérsia quanto a adequada atribuição do valor à causa, com esteio no art. 292, inc.
II, do CPC, nas demandas relativas à obrigação de limitar os empréstimos consignados à margem legal e DETERMINO as seguintes providências:""a) A SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS pendentes, individuais ou coletivos, acerca do tema em análise, tanto nesta eg.
Corte, quanto nos i.
Juízos de 1º grau, expedindo-se os ofícios e comunicações de mister, nos moldes artigo 982, § 1º, do Código de Processo Civil;""b) CUMPRIMENTO DAS PROVIDÊNCIAS previstas no artigo 979, do Código de Processo Civil, com consequente comunicação ao Conselho Nacional de Justiça acerca da admissão do presente Incidente, para a sua devida inclusão no Banco Nacional de Demandas Repetitivas e Precedentes Obrigatórios – BNPR (Resolução n.º 235, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça);""c) INTIMAÇÃO DAS PARTES qualificadas nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 5102198-79.2022.8.09.0051, em trâmite na 2ª Câmara Cível, para manifestarem-se sobre o presente IRDR;""d) ABRA-SE VISTA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, nos termos do artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil;""e) ENCAMINHE-SE cópia ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas (NUGEPNAC), para os fins de mister." Deste modo, tendo em vista a questão debatida, determino a SUSPENSÃO do presente feito até decisão ulterior do Órgão Especial sobre o Tema 42, conforme disposto no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil.Intime(m)-se eletronicamente.Anápolis, (data da assinatura eletrônica).ALESSANDRA CRISTINA OLIVEIRA LOUZAJuíza de Direito W -
27/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 15:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. - )
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27/02/2025 15:49
TEMA 42 - TJ-GO.
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25/02/2025 14:19
P/ DECISÃO
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18/02/2025 13:53
manifestação dispensa provas
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17/02/2025 18:00
Petição provas
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11/02/2025 21:57
Pedido de Julgamento Antecipado
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08/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/02/2025 22:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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08/02/2025 22:19
As partes para produção de provas
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16/01/2025 14:12
Manifestação
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09/01/2025 14:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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09/01/2025 14:06
Intimação Expedida
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04/12/2024 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 14:32:02)
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04/12/2024 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 14:32:02)
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04/12/2024 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 14:32:02)
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04/12/2024 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 14:32:02)
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04/12/2024 20:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Juntada de Documento - 02/12/2024 14:32:02)
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02/12/2024 14:32
Ofício Comunicatório
-
04/11/2024 12:59
Ofício Comunicatório
-
01/11/2024 13:40
MANIFESTAÇÃO
-
31/10/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. - )
-
31/10/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. - )
-
31/10/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. - )
-
31/10/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. - )
-
31/10/2024 14:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. - )
-
31/10/2024 14:03
IMPUGNAR CONTESTAÇÕES/ESPECIFICAR PROVAS - via ato ordinatório
-
28/10/2024 09:44
P/ DECISÃO
-
28/10/2024 09:44
Embargos de declaração tempestivos
-
23/10/2024 15:46
Petição
-
23/10/2024 14:57
À UPJ PARA CUMPRIMENTO.
-
03/10/2024 20:10
Ofício Comunicatório
-
02/10/2024 18:17
PETIÇÃO DE PROVAS
-
30/09/2024 19:53
ANEXO
-
30/09/2024 13:19
Petição
-
23/09/2024 16:11
Juntada -> Petição
-
23/09/2024 15:29
JULGAMENTO ANTECIPADO
-
19/09/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 13:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
19/09/2024 13:09
Especificação de provas
-
09/09/2024 14:24
IMPUGNAÇÃO
-
05/09/2024 18:32
JUNTADA CONTESTAÇÃO
-
02/09/2024 15:48
CONTRARRAZÕES
-
30/08/2024 14:10
DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR
-
29/08/2024 12:41
Juntada -> Petição
-
29/08/2024 01:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/08/2024 15:45:00)
-
28/08/2024 16:12
Ofício Comunicatório
-
27/08/2024 15:45
Contestação
-
22/08/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 21/08/2024 19:26:34)
-
22/08/2024 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/08/2024 19:33:42)
-
21/08/2024 19:33
Contestação
-
21/08/2024 19:26
Embargos de Declaração
-
21/08/2024 18:33
P/ DESPACHO
-
21/08/2024 18:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 21/08/2024 18:16:35)
-
21/08/2024 18:16
Juntada -> Petição -> Contestação
-
21/08/2024 18:15
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
-
20/08/2024 10:39
Contrarrazões ao Embargos a Declaração
-
16/08/2024 13:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Safra S A - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 16/08/2024 11:00:42)
-
16/08/2024 11:00
Banco Safra S A - Habilitação Processual
-
15/08/2024 15:34
Para Banco Itau Consignado S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (23/07/2024 17:40:18))
-
15/08/2024 15:23
Para Banco Safra S A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (23/07/2024 17:40:18))
-
15/08/2024 10:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Embargos de declaração - 12/08/2024 17:36:51)
-
12/08/2024 17:36
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/08/2024 15:32
Comprovante de recebimento do ofício/SEI n. 202400005028376
-
08/08/2024 19:27
Verificar Fato e Tese Jurídica
-
08/08/2024 19:26
Enc. Ofício (mov. 16) para Secretaria de Estado de Gestão Planejamento SEGPLAN
-
08/08/2024 19:20
Ofício(s) Expedido(s)
-
06/08/2024 16:56
Para Banco Santander (brasil) S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (23/07/2024 17:40:18))
-
06/08/2024 16:55
Para Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (23/07/2024 17:40:18))
-
26/07/2024 23:29
Para (Polo Passivo) Financeira Alfa S.a. Credito, Financiamento E Investimentos - Código de Rastreamento Correios: YQ378170133BR idPendenciaCorreios2538155idPendenciaCorreios
-
26/07/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Banco Santander (brasil) S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ378152381BR idPendenciaCorreios2538142idPendenciaCorreios
-
26/07/2024 23:28
Para (Polo Passivo) Banco Safra S A - Código de Rastreamento Correios: YQ378169838BR idPendenciaCorreios2538148idPendenciaCorreios
-
26/07/2024 23:26
Para (Polo Passivo) Banco Itau Consignado S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ378152761BR idPendenciaCorreios2537685idPendenciaCorreios
-
24/07/2024 15:26
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO PELO SISTEMA E-CARTAS
-
23/07/2024 17:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sandro Leonardo Marques Guimaraes (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
23/07/2024 17:40
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
23/07/2024 17:40
ASSIS. JUD. GRAT. DEF/ INTIME-SE/ CITE-SE.
-
16/07/2024 18:11
INICIAIS - VERIFICAÇÃO DE INICIAL
-
16/07/2024 15:59
Autos Conclusos
-
16/07/2024 15:59
Anápolis - 4ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Alessandra Cristina Oliveira Louza Rassi
-
16/07/2024 15:59
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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