TJGO - 5389135-12.2023.8.09.0007
1ª instância - Goiania - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:06
Processo Arquivado
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18/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 5389135-12.2023.8.09.0007Autor/Exequente: Sirley Rodrigues De SousaRéu/Executado: Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda DECISÃO Depois de extinto o processo com fulcro no art. 924, II, do CPC (vide mov. 160), a parte outrora executada peticionou pelo levantamento em benefício próprio de um depósito de R$ 3.000,00 que havia realizado no bojo destes autos (movs. 115 e 173).Ao ser informada sobre a inexistência de qualquer montante pendente de liberação neste feito (mov. 175) – uma vez que a sentença extintiva reconheceu o excesso na execução invocado pela parte executada, determinando a liberação ao exequente de apenas R$ 1.895,00 do total constrito à mov. 149, com desbloqueio sistêmico de todo a indisponibilidade remanescente (a saber: R$ 7.895,00) –, a parte interessada insistiu no requerimento supra (mov. 183), sustentando que apenas depositou os R$ 3.000,00 a título de garantia.Pois bem.Razão não assiste à parte requerente.Como ela própria confessou nos embargos do devedor (mov. 152), o montante em apreço foi depositado para satisfazer a segunda multa arbitrada por este juízo e o valor da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos (cf. movs. 83 e 99), não havendo que se falar em sua restituição.
Nesse sentido, vejamos um excerto bastante esclarecedor da peça defensiva supracitada:DO EXCESSO DE EXECUÇÃO A Embargada iniciou o cumprimento de sentença pleiteando o pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, entendendo fazer jus a quantia de R$ 1.895,00 (mil oitocentos e noventa e cinco reais).
Antes da intimação para pagamento, os Embargantes efetuaram o pagamento da multa arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que já foi devidamente pago nos autos, ev. 115.[imagem anexa]Ressalta, inclusive, que o alvará referente a tal valor já fora expedido, ev. 140, em favor do Exequente.
Seguindo, diante do NOVO cálculo apresentado, ev. 122, o Exequente requereu APENAS a execução dos honorários, no importe de R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais), contudo, sobreveio bloqueio judicial no valor indevido e excessivo de R$ 4.895,00 (quatro mil oitocentos e noventa e cinco reais).[imagem anexa]Todavia, é flagrante o excesso de execução, eis que o valor da multa, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), já foi depositado nos autos em favor da Exequente, assim, requer, desde já, o reconhecimento da inexigibilidade da multa já quitada, com a consequente liberação do valor bloqueado em excesso. [...]Por todo o exposto, a considerar que a Secretaria atendeu fielmente ao disposto na sentença terminativa de mov. 160 – repassando/restituindo os valores disponíveis a quem de direito, na exata proporção daquele pronunciamento judicial (vide expediente de mov. 186) –, ao tempo em que indefiro os pedidos de movs. 173 e 183, determino a imediata remessa dos autos ao arquivo.I.
C.Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de AraújoJuiz de Direito(assinatura feita eletronicamente) -
17/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:10
Intimação Efetivada
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17/07/2025 11:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:00
Intimação Expedida
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17/07/2025 11:00
Decisão -> Determinação -> Arquivamento
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08/07/2025 17:20
Juntada de Documento
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08/07/2025 17:04
Certidão Expedida
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02/07/2025 07:33
P/ DECISÃO
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02/07/2025 07:31
Processo Desarquivado
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26/06/2025 16:05
Petição simples
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11/06/2025 14:10
Processo Arquivado
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03/06/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 07:30:51))
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03/06/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 07:30:51))
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03/06/2025 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (03/06/2025 07:30:51))
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03/06/2025 07:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 07:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 07:30
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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03/06/2025 07:30
informações sobre o depósito.
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02/06/2025 12:35
Processo Desarquivado
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30/05/2025 12:31
Juntada -> Petição
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29/05/2025 13:10
Processo Arquivado
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28/05/2025 23:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (28/05/2025 21:22:10))
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28/05/2025 21:22
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/05/2025 21:22
alvara expedido
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27/05/2025 11:11
Expedição e levantamento de alvará
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20/05/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 18:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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20/05/2025 18:24
valores não haviam sido transferidos para conta judicial
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19/05/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou d
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19/05/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento
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19/05/2025 16:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença (CNJ:19
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19/05/2025 16:59
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
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15/05/2025 15:58
P/ DECISÃO
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12/05/2025 20:46
Contrarrazões aos Embargos a execução
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08/05/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 16:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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08/05/2025 16:10
Despacho -> Mero Expediente
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24/04/2025 14:34
P/ SENTENÇA
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23/04/2025 08:48
Juntada -> Petição -> Embargos à Execução
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02/04/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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02/04/2025 13:56
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Penhora Realizada (CNJ:581) - )
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02/04/2025 13:56
R$ 4.895,00 de ambas executadas - desbloqueio do excedente - int sobre a penhora
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28/03/2025 14:17
Penhora on-line. Pesquisa iniciada. Aguardar termo final
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28/03/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 13:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. - )
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28/03/2025 13:48
Fase Executiva
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27/03/2025 16:31
P/ DECISÃO
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27/03/2025 16:31
de 15 dias para pagamento voluntário
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28/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5389135-12.2023.8.09.0007 Polo Ativo: Sirley Rodrigues De Sousa Polo Passivo: Mercado Livre Com Atividades De Internet LtdaMercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) INTIMAÇÃO Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º, 1. informo que o alvará de transferência foi emitido, assinado e enviado ao Banco do Brasil pelo sistema SISCONDJ, no valor de R$ 13.000,00, mais eventuais rendimentos.
A previsão de crédito na conta do beneficiário é de 5 dias úteis.
FAVOR AGUARDAR. 2. informo, ainda, que compete à própria parte ou seu procurador acompanhar a efetivação da ordem de transferência para a agência destino informada no alvará; 3.
O comprovante de transferência poderá ser obtido diretamente no site www.bb.com.br > produtos e serviços > setor público > judiciário>guia de depósito judicial > comprovante de resgate de depósito judicial OU através do seguinte link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/tedDadosConsulta,802,4647,506540,0,1,1.bbx?pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068267266a4a3&pk_vid=ee2308828e65c107163068268266a4a3 4.
O acesso ao site é feito sem a necessidade de cadastramento prévio ou senhas. 27 de fevereiro de 2025, 16:17:21 POLLYANA PASSOS MARTINS Analista Judiciário -
27/02/2025 16:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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27/02/2025 16:17
alvara expedido
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27/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de ANÁPOLIS Escrivania Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Rua Floriano Peixoto, n.900, centro (dentro da Faculdade Raízes), Anápolis, Go, CEP: 75043-200 Telefones: (62) 3329-3180/(62) 3902-8800 - E-mail: [email protected] Processo 5389135-12.2023.8.09.0007 Polo Ativo: Sirley Rodrigues De Sousa Polo Passivo: Mercado Livre Com Atividades De Internet LtdaMercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) INTIMAÇÃO / REMESSA Por força da Portaria n.001, de 2 de agosto de 2021, expedida pelo MM.
Dr.
Glauco Antônio de Araújo, Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de Anápolis que delegou aos servidores da referida unidade a prática de atos que, sem possuir caráter decisório, tenham como objeto dar andamento regular aos processos ou que tratem de despachos de mero expediente ou de rotina de Secretaria e com fulcro nos seus artigos 1º, 2º, 4º e 5º: ( x ) Às partes para terem ciência do retorno dos autos a este Juizado.
Remeto os autos para expedição de alvará, conforme determinado na decisão da mov. 92. ( x ) Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do débito apurado referente à mais recente multa imposta e à conversão em apreço (R$ 3.000,00) e os honorários sucumbenciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e penhora. ALISSON GOMES COELHO JUNIOR Analista Judiciário -
26/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 11:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/02/2025 11:10
intimando as partes sobre o retorno dos autos
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25/02/2025 21:41
Autos Devolvidos da Instância Superior
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25/02/2025 21:41
Autos Devolvidos da Instância Superior
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25/02/2025 21:15
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Retornado para: Alano Cardoso e Castro)
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25/02/2025 21:15
Transitado em Julgado
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25/02/2025 16:02
cumprimento de sentença e ALVARÁ
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31/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Avenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GO Recurso inominado: 5389135-12.2023.8.09.0007 (nc) Origem: Anápolis - 4º Juizado Especial Cível Juiz Sentenciante: Lazaro Alves Martins Junior Recorrente: Mercado Livre Com Atividades De Internet LTDA. e Mercado Pago Instituição De Pagamento LTDA.
Recorrida: Sirley Rodrigues De Sousa Juíza Relatora: Ana Paula de Lima Castro JULGAMENTO POR EMENTA (Artigo 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCESSO.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados (evento n. 92), determinado a comprovação de disponibilização de link específico de redefinição de senha de acesso à conta, sob pena de aplicação de multa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento n. 103), em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer e o afastamento da multa fixada, diante da ausência de intimação pessoal, a qual é requisito essencial para torna-la exigível, consoante dispõe a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, pugna a redução da penalidade 3.
A recorrida, em contrarrazões (evento n. 76), defende a manutenção da decisão, reafirmando os termos da impugnação aos embargos.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Quanto à admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Embora existam precedentes em sentido contrário, o Enunciado n. 143 do FONAJE admite recurso inominado contra decisão que põe fim aos embargos à execução, aplicando-se por analogia à impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Denota-se que a sentença (evento n. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o desbloqueio da conta do autor operada pelas requeridas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado, o recorrido manifestou sobre o descumprimento da obrigação de fazer nos eventos n. 36, n. 48, n. 58, n. 65, quando o juiz a quo ordenou a disponibilização de link específico para que o exequente pudesse redefinir sua senha (evento n. 68). 6.
Verifica-se a regular intimação dos recorrentes nos eventos n. 69 e n. 71.
Novamente o recorrido informou o descumprimento (eventos n. 74 e n. 81) seguido da resposta de desbloqueio pelas empresas (evento n. 78), quando o juiz singular reconheceu a exigibilidade da astreinte fixada na sentença e determinou a intimação para a disponibilização do link, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e automática conversão em perdas e danos (evento n. 83). 7.
O argumento da necessidade de intimação pessoal não merece prosperar.
Embora a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça tal requisito, a jurisprudência tem mitigado sua aplicação quando demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre a decisão judicial, como ocorre no caso.
Os recorrentes estão habilitados nos autos desde 18/08/2023, participando ativamente do processo, demonstrando pleno conhecimento da decisão, inclusive defendendo o cumprimento da obrigação de fazer e a inaplicabilidade da multa nos eventos n. 41, n. 55, n. 62, n. 67, n. 78 e n. 87. 8.
Quanto ao pedido de redução do valor da multa, observa-se que a sentença transitou em julgado, fixando expressamente seu limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausente qualquer recurso para questioná-la.
A tentativa de rediscutir essa questão encontra óbice na coisa julgada material. 9.
Ademais, a disponibilização do link para redefinição da senha do usuário foi medida determinada para propiciar o cumprimento da ordem judicial, ausente qualquer justificativa dos recorrentes acerca da impossibilidade de efetuar a obrigação.
O montante estabelecido mostra-se razoável e proporcional, considerando o prazo ofertado, o período de manutenção do bloqueio da conta e a capacidade econômica das empresas.
O caráter coercitivo das astreintes visa garantir a efetividade das decisões judiciais, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria inércia para esquivar-se do pagamento da multa regularmente aplicada.
Precedente: RI n. 5279459-94.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ROBERTO NEIVA BORGES, DJe 05/12/2024. 10.
Destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BAIXA DE GRAVAME.
ASTREINTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
A exigência de prévia intimação pessoal do executado para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a teor da Súmula nº 410 do STJ, era imprescindível apenas no procedimento processual anterior à reforma trazida pelas Leis nº 11.232/05 e 11.382/06. 2.
Eventual falha na intimação do exequente para o cumprimento da obrigação de fazer restou suprida através do seu comparecimento espontâneo, manifestando ciência inequívoca acerca da decisão que estipulou a astreinte. 3.
Verificando-se a legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo magistrado em face da desídia do banco em cumprir com as obrigações determinadas em juízo, não há que se falar na minoração da astreinte arbitrada em 1º grau. 4.
A matéria atinente ao excesso de execução em razão de suposto equívoco no cômputo da incidência da aludida multa encontra-se preclusa, eis que já foi decidida em outra ocasião, na origem, não tendo se insurgido a agravante oportunamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5351629-28.2020.8.09.0000; 6ª Câmara Cível; Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES; Publicado em 04/09/2020)”.
IV – DISPOSITIVO 11.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios a cargo das recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 13.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO Vistos e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora, Dra.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO, sintetizado na ementa.
Votaram, além da relatora, os juízes Luciana Oliveira e Nina Sá Araújo.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
ANA PAULA DE LIMA CASTRO Juíza de Direito Relatora EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ASTREINTES.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
SÚMULA N. 410 DO STJ.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO.
PARTICIPAÇÃO ATIVA NO PROCESSO.
VALOR DA MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – CASO EM EXAME: 1.
Recurso inominado interposto contra a decisão que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos executados (evento n. 92), determinado a comprovação de disponibilização de link específico de redefinição de senha de acesso à conta, sob pena de aplicação de multa.
II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Argumenta o recurso (evento n. 103), em síntese, o cumprimento da obrigação de fazer e o afastamento da multa fixada, diante da ausência de intimação pessoal, a qual é requisito essencial para torna-la exigível, consoante dispõe a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça.
Subsidiariamente, pugna a redução da penalidade 3.
A recorrida, em contrarrazões (evento n. 76), defende a manutenção da decisão, reafirmando os termos da impugnação aos embargos.
III – RAZÕES DE DECIDIR: 4.
Quanto à admissibilidade, o recurso merece conhecimento.
Embora existam precedentes em sentido contrário, o Enunciado n. 143 do FONAJE admite recurso inominado contra decisão que põe fim aos embargos à execução, aplicando-se por analogia à impugnação ao cumprimento de sentença. 5.
Denota-se que a sentença (evento n. 25) julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o desbloqueio da conta do autor operada pelas requeridas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Transitada em julgado, o recorrido manifestou sobre o descumprimento da obrigação de fazer nos eventos n. 36, n. 48, n. 58, n. 65, quando o juiz a quo ordenou a disponibilização de link específico para que o exequente pudesse redefinir sua senha (evento n. 68). 6.
Verifica-se a regular intimação dos recorrentes nos eventos n. 69 e n. 71.
Novamente o recorrido informou o descumprimento (eventos n. 74 e n. 81) seguido da resposta de desbloqueio pelas empresas (evento n. 78), quando o juiz singular reconheceu a exigibilidade da astreinte fixada na sentença e determinou a intimação para a disponibilização do link, sob pena de nova multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) e automática conversão em perdas e danos (evento n. 83). 7.
O argumento da necessidade de intimação pessoal não merece prosperar.
Embora a Súmula n. 410 do Superior Tribunal de Justiça estabeleça tal requisito, a jurisprudência tem mitigado sua aplicação quando demonstrada a ciência inequívoca da parte sobre a decisão judicial, como ocorre no caso.
Os recorrentes estão habilitados nos autos desde 18/08/2023, participando ativamente do processo, demonstrando pleno conhecimento da decisão, inclusive defendendo o cumprimento da obrigação de fazer e a inaplicabilidade da multa nos eventos n. 41, n. 55, n. 62, n. 67, n. 78 e n. 87. 8.
Quanto ao pedido de redução do valor da multa, observa-se que a sentença transitou em julgado, fixando expressamente seu limite em R$ 10.000,00 (dez mil reais), ausente qualquer recurso para questioná-la.
A tentativa de rediscutir essa questão encontra óbice na coisa julgada material. 9.
Ademais, a disponibilização do link para redefinição da senha do usuário foi medida determinada para propiciar o cumprimento da ordem judicial, ausente qualquer justificativa dos recorrentes acerca da impossibilidade de efetuar a obrigação.
O montante estabelecido mostra-se razoável e proporcional, considerando o prazo ofertado, o período de manutenção do bloqueio da conta e a capacidade econômica das empresas.
O caráter coercitivo das astreintes visa garantir a efetividade das decisões judiciais, não podendo a parte beneficiar-se de sua própria inércia para esquivar-se do pagamento da multa regularmente aplicada.
Precedente: RI n. 5279459-94.2023.8.09.0051, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ROBERTO NEIVA BORGES, DJe 05/12/2024. 10.
Destaca-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BAIXA DE GRAVAME.
ASTREINTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR.
DESNECESSIDADE.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO.
REDUÇÃO DA MULTA.
NÃO CABIMENTO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL. 1.
A exigência de prévia intimação pessoal do executado para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer, a teor da Súmula nº 410 do STJ, era imprescindível apenas no procedimento processual anterior à reforma trazida pelas Leis nº 11.232/05 e 11.382/06. 2.
Eventual falha na intimação do exequente para o cumprimento da obrigação de fazer restou suprida através do seu comparecimento espontâneo, manifestando ciência inequívoca acerca da decisão que estipulou a astreinte. 3.
Verificando-se a legalidade e proporcionalidade da multa fixada pelo magistrado em face da desídia do banco em cumprir com as obrigações determinadas em juízo, não há que se falar na minoração da astreinte arbitrada em 1º grau. 4.
A matéria atinente ao excesso de execução em razão de suposto equívoco no cômputo da incidência da aludida multa encontra-se preclusa, eis que já foi decidida em outra ocasião, na origem, não tendo se insurgido a agravante oportunamente.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, 5351629-28.2020.8.09.0000; 6ª Câmara Cível; Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES; Publicado em 04/09/2020)”.
IV – DISPOSITIVO 11.
Diante de todo o exposto, CONHEÇO o recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão na integralidade por estes e seus próprios fundamentos. 12.
Custas e honorários advocatícios a cargo das recorrentes, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. 13.
Advirto que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no artigo 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. -
30/01/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 11:05:56)
-
30/01/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/20
-
30/01/2025 11:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 30/01/2025 11:05:56)
-
30/01/2025 11:05
(Sessão do dia 27/01/2025 10:01)
-
30/01/2025 11:05
(Sessão do dia 27/01/2025 10:01)
-
13/01/2025 10:27
(Sessão do dia 27/01/2025 10:01:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível - Não Cabe Pedido de Sustentação Oral )
-
10/01/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313) - )
-
10/01/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual
-
10/01/2025 17:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Pauta -> Pedido de Inclusão em Pauta de Sessão Virtual (CNJ:12313)
-
29/11/2024 11:30
Encaminhado para o gabinete: Gab. Dra Ana Paula de Lima Castro - NAJ Turmas Recursais
-
29/11/2024 10:07
Em branco P/ as partes se manifestarem
-
22/11/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/11/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/11/2024 15:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
22/11/2024 15:04
Despacho -> Mero Expediente
-
16/09/2024 23:17
Juntada -> Petição
-
03/09/2024 06:52
P/ O RELATOR
-
03/09/2024 06:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Inominado Cível)
-
02/09/2024 18:07
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
02/09/2024 18:07
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (Normal) - Distribuído para: Alano Cardoso e Castro
-
02/09/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:10
-
02/09/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
02/09/2024 18:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo (CNJ:1059) - )
-
02/09/2024 18:04
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
-
02/09/2024 16:17
P/ DECISÃO
-
30/08/2024 13:04
Contrarrazões ao Recurso Inominado
-
16/08/2024 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
16/08/2024 17:19
Recurso tempestivo e preparado.
-
15/08/2024 19:35
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
-
01/08/2024 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:19
-
01/08/2024 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos d
-
01/08/2024 07:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
01/08/2024 07:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Acolhimento de Embargos de Declaração
-
11/07/2024 09:55
P/ DECISÃO
-
10/07/2024 17:02
Contrarrazões aos Embargos de Declaração
-
09/07/2024 07:30
Juntada -> Petição
-
28/06/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução ->
-
28/06/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência
-
28/06/2024 17:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> impugnação à execução -> improcedência (CNJ:12453) - )
-
13/06/2024 11:38
P/ DECISÃO
-
12/06/2024 16:29
Contrarrazões aos embargos a execução
-
04/06/2024 08:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
-
04/06/2024 08:31
Para manifestação do autor sobre os embargos à execução
-
29/05/2024 14:50
Juntada -> Petição -> Embargos
-
09/05/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2024 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
09/05/2024 16:02
Decisão -> Outras Decisões
-
09/04/2024 14:56
P/ DECISÃO
-
09/04/2024 10:14
Resposta ao despacho
-
03/04/2024 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
-
03/04/2024 11:15
à parte autora para manifestação.
-
02/04/2024 07:54
Juntada -> Petição
-
20/03/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próxi
-
20/03/2024 15:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois)
-
20/03/2024 15:03
à parte ré para manifestação.
-
15/03/2024 17:04
Manifestação descumprimento - aplicação de multa
-
12/03/2024 10:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
-
12/03/2024 10:43
para a parte exequente.
-
28/02/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2024 18:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
28/02/2024 18:20
Despacho -> Mero Expediente
-
26/02/2024 12:51
Juntada -> Petição
-
14/02/2024 15:27
P/ DECISÃO
-
08/02/2024 11:15
manifestação
-
08/02/2024 09:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
-
08/02/2024 09:00
Para a parte autora
-
07/02/2024 12:31
Juntada -> Petição
-
26/01/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próxi
-
26/01/2024 17:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois)
-
26/01/2024 17:36
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
25/01/2024 14:38
manifestação
-
23/01/2024 08:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis - 23/01/2
-
23/01/2024 08:25
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
22/01/2024 13:56
Petição simples
-
12/12/2023 18:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/12/2023 18:01
alvará expedido
-
11/12/2023 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2023 12:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
11/12/2023 12:13
intimando a parte ré
-
07/12/2023 16:23
Resposta ao despacho - manifestação
-
05/12/2023 14:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:1226
-
05/12/2023 14:00
Para a parte autora
-
05/12/2023 13:59
Processo Desarquivado
-
04/12/2023 16:51
Juntada -> Petição
-
28/11/2023 11:27
Processo Arquivado
-
28/11/2023 11:27
Certidão Expedida
-
01/11/2023 12:01
Petiçao
-
12/10/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) -
-
12/10/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
12/10/2023 17:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
11/10/2023 12:54
Manifestação
-
04/10/2023 16:11
Petiçao
-
25/09/2023 12:47
P/ DECISÃO
-
25/09/2023 12:04
Contrarrazões aos embargos de declaração
-
25/09/2023 00:55
Para (Polo Passivo) Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (12/09/2023 15:36:55))
-
21/09/2023 08:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
21/09/2023 08:48
Embargos de declaração tempestivos
-
20/09/2023 17:34
Embargos de Declaração
-
15/09/2023 21:26
Para (Polo Passivo) Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) - Código de Rastreamento Correios: YQ015662615BR idPendenciaCorreios1626248idPendenciaCorreios
-
12/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (
-
12/09/2023 15:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
-
30/08/2023 14:53
impugnação a contestação
-
30/08/2023 13:27
P/ SENTENÇA
-
30/08/2023 13:27
Prazo decorrido para réplica.
-
22/08/2023 16:56
Para Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
22/08/2023 16:56
Para Adv(s). de Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
22/08/2023 16:56
Para Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
22/08/2023 16:56
Realizada sem Acordo - 22/08/2023 16:40
-
21/08/2023 17:16
Petição
-
18/08/2023 17:09
Contestação
-
10/07/2023 23:09
Para Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2023 15:19:27))
-
10/07/2023 19:38
Para (Polo Passivo) Mercado Pago Instituicao De Pagamento Ltda (mercado Livre) - Código de Rastreamento Correios: BH934543663BR idPendenciaCorreios1465458idPendenciaCorreios
-
10/07/2023 19:35
Para Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/06/2023 15:19:27))
-
10/07/2023 19:35
Para (Polo Passivo) Mercado Livre Com Atividades De Internet Ltda - Código de Rastreamento Correios: BH935681825BR idPendenciaCorreios1467318idPendenciaCorreios
-
30/06/2023 17:06
petição
-
27/06/2023 15:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
27/06/2023 15:19
LINK DA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO PELO ZOOM
-
27/06/2023 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
27/06/2023 12:35
(Agendada para 22/08/2023 16:40)
-
22/06/2023 17:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Sirley Rodrigues De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (CNJ:332) - )
-
22/06/2023 17:08
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
21/06/2023 19:16
Autos Conclusos
-
21/06/2023 19:16
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
-
21/06/2023 19:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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