TJGO - 6078301-21.2024.8.09.0120
1ª instância - Parauna - Vara Judicial
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:47
Processo Arquivado
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26/05/2025 14:46
Comprovante de Intimação - Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De Jesus
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26/05/2025 14:43
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
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26/05/2025 14:39
Processo Desarquivado
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14/05/2025 16:56
- Certidão de Crédito Judicial: Guia *78.***.*77-50
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12/05/2025 15:21
Processo Arquivado
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12/05/2025 15:20
Certidão de transito em julgado
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12/05/2025 14:53
(Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (31/03/2025 14:40:43)) (Polo Passivo)
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12/05/2025 14:52
Juntada de correspondência não efetivada - Wallace
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03/04/2025 23:43
Para (Polo Passivo) Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De Jesus - Código de Rastreamento Correios: YQ644991901BR idPendenciaCorreios3115727idPendenciaCorreios
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01/04/2025 13:00
Comunicação de soltura pela Unidade Prisional de Indiara
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31/03/2025 17:41
Comprovante de envio a unidade prisional de Indiara
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31/03/2025 17:37
Alvará de soltura assinado
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31/03/2025 17:04
Alvará de soltura aguardando assinatura
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31/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazara Maria Faria De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integra
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31/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 31/03/2025
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31/03/2025 16:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVRF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito - 31/03/202
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31/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazara Maria Faria De Jesus (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integra
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31/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTJ (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (CNJ:1049) -
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31/03/2025 14:40
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVRF (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito (CNJ:1049)
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31/03/2025 14:40
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Extinção da Punibilidade ou da Pena -> pagamento integral do débito
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31/03/2025 12:12
Manifestação
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31/03/2025 09:58
Autos Conclusos
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31/03/2025 09:57
Juntada do comunicado de prisão pela Unidade Prisional de Indiara
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29/03/2025 16:03
PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA
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28/03/2025 16:10
Envio de mandado de prisão ao Ten. Menezes.
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28/03/2025 15:38
Mandado de prisão assinado
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28/03/2025 13:37
Minuta do mandado de prisão
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PARAÚNAVARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕESProcesso n.: 6078301-21.2024.8.09.0120Requerente: Andre Vinicios Rodrigues De FariaRequerido: Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De JesusDECISÃOTrata-se de ação de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS COM PEDIDO DE PRISÃO ajuizada por ANDRÉ VINICIOS RODRIGUES DE FARIA e MARIANY TEIXEIRA DE JESUS (menores impúberes), representados por sua genitora LAZARA MARIA FARIA DE JESUS TEIXEIRA, em desfavor de WALLACE VINICIOS TEIXEIRA RODRIGUES, todos devidamente qualificados nos autos.Intimado o executado para efetuar o pagamento do débito alimentar, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, este manteve-se inerte (evento nº 20/21).A exequente no evento nº 27, informa que o executado não realizou o pagamento dos alimentos, tampouco justificou a impossibilidade de fazê-lo.Por fim, a expedição do mandado de prisão para o executado é medida que se impõe.Vieram os autos conclusos.Breve relato. DECIDO.O procedimento previsto no artigo 528 do Código de Processo Civil visa compelir o devedor de alimentos ao pagamento da dívida executada, aplicando-lhe a sanção da prisão civil se não houver pagamento ou não acolhimento da justificativa apresentada, bem ainda autoriza protestar o pronunciamento judicial, na forma do art. 517 do mesmo diploma.Na hipótese dos autos, apesar de devidamente citado, o executado quedou-se inerte, não apresentando qualquer documento que comprove o pagamento das prestações alimentícias vencidas, bem como não apresentou qualquer prova de que não disponha de condições para cumprir com a obrigação alimentar.Impositivo, portanto, neste caso, e visando garantir o interesse da parte exequente, a decretação da prisão do devedor, com o objetivo de obrigá-lo ao pagamento das prestações alimentares em atraso é medida que se impõe, a saber, no valor de R$ 2.506,00, acrescidas daquelas vencidas no curso do processo.Isto posto, DECRETO a prisão civil do executado WALLACE VINICIOS TEIXEIRA RODRIGUES, pelo prazo de 03 (três) meses e, ainda, autorizo o protesto do pronunciamento judicial, com fulcro no artigo 528, § 3º do Código de Processo Civil.Expeça-se mandado de prisão, com prazo de validade de 02 (dois) anos.Expeça-se o necessário para realização do protesto, nos termos do art. 517, do Código de Processo Civil.Recolhido o valor devido, será revogado o decreto de prisão.Cumpra-se.Paraúna, datado e assinado digitalmente.Wanderlina Lima de Morais TassiJuíza de Direito -
27/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazara Maria Faria De Jesus (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Civil -> Alimentos - 27/02/2025 15:39:17)
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27/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTJ (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Civil -> Alimentos - 27/02/2025 15:39:17)
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27/02/2025 17:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVRF (Referente à Mov. Decisão -> Decretação de Prisão Civil -> Alimentos - 27/02/2025 15:39:17)
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27/02/2025 15:39
Decisão -> Decretação de Prisão Civil -> Alimentos
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27/02/2025 12:28
P/ DESPACHO
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27/02/2025 11:50
Manifestação
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26/02/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazara Maria Faria De Jesus (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTJ (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 15:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVRF (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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26/02/2025 15:43
Despacho -> Mero Expediente
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26/02/2025 12:46
P/ DESPACHO
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26/02/2025 12:46
Certidão decurso de prazo
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03/02/2025 15:46
Para Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De Jesus (Mandado nº 4184697 / Referente à Mov. Juntada -> Petição (24/01/2025 10:48:05))
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24/01/2025 19:32
Despacho -> Mero Expediente
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24/01/2025 14:11
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 4184697 / Para: Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De Jesus)
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24/01/2025 13:46
Autos Conclusos
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24/01/2025 10:48
Manifestação
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21/01/2025 17:37
(Referente à Mov. Mandado Expedido (29/11/2024 14:05:04))
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21/01/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Lazara Maria Faria De Jesus (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MTJ (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 12:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de AVRF (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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21/01/2025 12:34
Ato ordinatório para a parte manifestar sobre a certidão do ofcial de justiça
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20/01/2025 14:38
Para Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De Jesus (Mandado nº 3932501 / Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (27/11/2024 18:37:00))
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10/12/2024 06:38
Juntada -> Petição
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29/11/2024 14:38
Certidão de envio de ofício pelo correio
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29/11/2024 14:16
Ofício(s) Expedido(s)
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29/11/2024 14:05
Para Jandaia - Central de Mandados (Mandado nº 3932501 / Para: Wallace Vinicios Teixeira Rodrigues De Jesus)
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27/11/2024 18:37
Decisão -> Outras Decisões
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26/11/2024 17:25
P/ DESPACHO
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26/11/2024 17:21
Paraúna - Vara de Família e Sucessões (Normal) - Distribuído para: Wanderlina Lima de Morais Tassi
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26/11/2024 17:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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