TJGO - 5108024-54.2025.8.09.0157
1ª instância - Vianopolis - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 16:34
Processo Arquivado
-
27/03/2025 16:34
Certidão de Arquivamento
-
27/03/2025 16:33
no dia 20/03/2025
-
27/02/2025 17:29
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suliney Soares De Sousa (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
-
25/02/2025 14:39
Autos Conclusos
-
25/02/2025 14:39
Conclusão
-
25/02/2025 14:38
Embargos de Declaração tempestivo
-
21/02/2025 16:17
embargos de declaração
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Juizado Especial Cível Processo n° 5108024-54.2025.8.09.0157 Ação de Obrigação de Fazer Promovente: SULINEY SOARES DE SOUSA Promovido: ELZO DE SA ABREU - SENTENÇA - Vistos etc.
Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por SULINEY SOARES DE SOUSA SÁ ABREU em face de ELZO DE SÁ ABREU, ambos qualificados nos autos.
A autora pleiteia a transferência de imóveis que lhe foram destinados em partilha de bens decorrente de divórcio consensual, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). É o relatório.
Decido.
A análise dos pressupostos processuais e das condições da ação é matéria de ordem pública, devendo ser apreciada ex officio pelo magistrado, a teor do que dispõe o artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, impõe-se reconhecer a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, pelos fundamentos jurídicos que passo a expor. 1Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Juizado Especial Cível O microssistema dos Juizados Especiais, instituído pela Lei n.º 9.099/95 em atendimento ao comando constitucional previsto no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, estabelece critérios objetivos e subjetivos para definição de sua competência, visando a consecução dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
No caso sub examine, dois óbices intransponíveis impedem o processamento do feito perante este Juizado Especial: Primeiro, a pretensão autoral de compelir o requerido a cumprir acordo homologado em ação de divórcio que tramitou perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC.
Ocorre que a competência executória dos Juizados Especiais Cíveis restringe-se aos seus próprios julgados, conforme expressa disposição do artigo 3º, § 2º da Lei n.º 9.099/95.
Segundo, o Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei estadual n.º 9.129/81), em seu artigo 58, inciso X, atribui às Varas de Família competência específica para processar e julgar as causas relativas a direitos e deveres entre cônjuges e as questões referentes à partilha de bens.
Trata-se de competência material absoluta, estabelecida em razão da natureza da relação jurídica controvertida, sendo insuscetível de modificação pela vontade das partes.
Nesse contexto, evidencia-se a manifesta incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível para processar e julgar a presente demanda, seja pela complexidade da matéria que envolve questões atinentes ao direito de família, ou ainda pela impossibilidade de executar decisão proferida por outro juízo.
A conjugação desses fatores impeditivos, aliada à competência específica da Vara de Família para dirimir questões relativas à partilha de bens, conforme previsão expressa do Código de 2Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Vianópolis Juizado Especial Cível Organização Judiciária do Estado de Goiás, impõe o reconhecimento da incompetência absoluta deste Juízo e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95, c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, ao teor do Art. 51, inciso II da Lei n.º 9.099/95, c/c Art. 485, inciso IV, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vianópolis, data da assinatura digital.
Rozemberg Vilela da Fonseca Juiz de Direito Respondente (Decreto Judiciário n.º 226/2025) 3 -
12/02/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Suliney Soares De Sousa - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento s
-
12/02/2025 17:52
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/02/2025 14:54
Autos Conclusos
-
12/02/2025 14:54
Vianópolis - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: ROZEMBERG VILELA DA FONSECA
-
12/02/2025 14:54
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 6076643-08.2024.8.09.0040
Banco do Brasil SA
Comercio de P a de e LTDA
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 26/11/2024 14:40
Processo nº 5102680-61.2025.8.09.0038
Banco Yamaha Motor do Brasil SA
Matias Pereira Ferreira
Advogado: Hiran Leao Duarte
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 11/02/2025 12:04
Processo nº 6078153-56.2024.8.09.0040
Itau Unibanco Holding S.A
Geusa Aparecida Silva Tavares
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 27/11/2024 00:00
Processo nº 5010209-21.2024.8.09.0051
Banco Bradesco S.A
Gabriel Eduardo Pires Santos
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 09/01/2024 10:33
Processo nº 5146243-14.2025.8.09.0036
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Gabriela Pereira Alves
Advogado: Tiago dos Reis Ferro
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 25/02/2025 11:36