TJGO - 5044622-87.2024.8.09.0042
1ª instância - Fazenda Nova - Vara Judicial
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 11:51
ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N. 20250326114704003489
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26/03/2025 06:47
Transitado em Julgado
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26/02/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fazenda NovaVara CívelAv.
Brasília, Qd. 61, Setor Aeroporto, Fazenda Nova/GO, CEP 76.220-000, Fone 62 3382-1290______________________________________________________________________________________________________________________________________________________Processo nº: 5044622-87.2024.8.09.0042Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelPolo Ativo: Julio Cesar AlvarengaPolo Passivo: Banco Itaucard S.a. S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIOTrata-se de Ação Declaratória de Revisão Contratual c/c Pedido Incidental e Antecipação de Tutela proposta por Júlio César Alvarenga, devidamente qualificado nos autos, em face de Banco Itaucard S.A., também qualificado, objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo automotor, sob a alegação de existência de cláusulas abusivas e encargos excessivos.Em sua peça inaugural (EV. 01), o autor alega, em síntese, que firmou contrato de financiamento com o réu para aquisição de um veículo, requerendo a concessão da assistência judiciária gratuita, a inversão do ônus da prova, a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, a autorização para depósito incidental das parcelas vencidas e vincendas no valor de R$ 1.263,68, a concessão de tutela antecipada para restringir a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e para mantê-lo na posse do veículo.
Juntou documentos.Este Juízo deferiu o pedido de parcelamento das custas iniciais e determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa.O Banco Itaucard S.A. apresentou contestação (EV. 15), arguindo, em resumo, que impugna a assistência judiciária gratuita, alegando que o autor possui poder aquisitivo, impugna o valor indicado como incontroverso, a cobrança de tarifas e serviços é legal, que os juros remuneratórios são legais e não há abusividade, que estipulação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade (Súmula 382, STJ), que a capitalização é legítima e está prevista em contrato, conforme disposições do REsp Repetitivo n.º 973.827 - RS, que não existe cobrança de comissão de permanência, que os encargos moratórios estão de acordo com o art. 52, §1.º, do CDC e com o entendimento sumulado do STJ (Súmulas 285 e 379), que não cabe repetição do indébito, que o pedido é liminarmente improcedente, que o autor litiga de má-fé.
Juntou documentos.O autor apresentou impugnação à contestação (EV. 19), reiterando os termos da inicial e refutando as alegações do réu.Este Juízo proferiu decisão saneadora (EV. 36), na qual afastou a preliminar de assistência judiciária gratuita, uma vez que o benefício não foi concedido, deferiu a inversão do ônus da prova em favor do autor, nomeou perito contábil e determinou a realização de perícia.O autor informou (EV. 44) a celebração de acordo e requereu a extinção da presente ação, bem como a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados a título de honorários periciais.O réu manifestou concordância com o pedido de desistência e extinção da ação, bem como com a expedição de alvará em favor do autor quanto aos valores recolhidos para perícia. (EV. 53).É o relatório.
DECIDO.II.
FUNDAMENTAÇÃOCompulsando os autos, verifica-se que o autor manifestou expressamente o desejo de desistir da presente ação, em virtude da celebração de acordo extrajudicial na Ação de Busca e Apreensão n.º 5427856-88.2024.8.09.0042, que tramita nesta mesma Comarca.
O réu, por sua vez, manifestou concordância com o pedido de desistência.O artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil dispõe que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
Ademais, o § 4.º do mesmo artigo estabelece que, oferecida a contestação, a desistência da ação depende do consentimento do réu.No caso em tela, a contestação já foi apresentada e o réu concordou com o pedido de desistência, não havendo óbice à homologação do pedido.O autor requereu, ainda, a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, referentes aos honorários periciais.
Considerando que a perícia não foi realizada em virtude da celebração do acordo extrajudicial e da consequente desistência da ação, e havendo concordância do réu, o pedido merece acolhimento.III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pelo autor e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.Considerando a superveniência da composição amigável entre as partes, que deu causa à extinção do processo, e com fulcro no art. 90, § 3.º, do Código de Processo Civil, deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes.EXPEÇA-SE alvará eletrônico, com urgência, em favor de Flávio Fonseca de Aguiar, OAB/GO 21.869, CPF de n.º *32.***.*08-04, para levantamento dos valores depositados judicialmente, referentes aos honorários periciais, devendo ser observados os seguintes dados bancários: Banco Bradesco S/a n.º 237 – Agencia 1572-5, Conta Corrente n.º 0010723-9.Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Fazenda Nova/GO, data da assinatura digital. Laura Amaro De Marco FonsecaJuíza de Direito -
25/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 25/02/2025 14:48:56)
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25/02/2025 17:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 25/02/2025 14:48:56)
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25/02/2025 14:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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19/02/2025 14:11
Juntada -> Petição
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18/02/2025 06:40
P/ DECISÃO
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18/02/2025 06:39
Para a Parte Promovida
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24/01/2025 13:49
para o Perito, Ref. Decisão ev. 47
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23/01/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 17:12:32)
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23/01/2025 20:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 23/01/2025 17:12:32)
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23/01/2025 17:12
Decisão -> Outras Decisões
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21/11/2024 16:41
Apresentação de Quesitos
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11/11/2024 17:17
P/ SENTENÇA
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11/11/2024 17:02
Juntada -> Petição -> Arquivamento Requerido
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06/11/2024 10:57
Juntada -> Petição
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31/10/2024 10:48
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 31/10/2024 10:48:11)
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31/10/2024 10:48
Ato ordinatório - Intimação da parte promovente (15 dias).
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31/10/2024 10:40
Aceite do Perito José Reis.
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30/10/2024 15:11
E-mail intamação de José Reis de Carvalho Júnior - [Perito]
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28/10/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 25/10/2024 11:55:15)
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28/10/2024 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização - 25/10/2024 11:55:15)
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14/08/2024 09:46
P/ DECISÃO
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14/08/2024 08:47
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE
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05/08/2024 15:39
Juntada -> Petição -> Perícia Requerida
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19/07/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/07/2024 10:37:33)
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19/07/2024 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 19/07/2024 10:37:33)
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19/07/2024 10:37
Decisão -> Outras Decisões
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27/06/2024 17:32
Juntada -> Petição
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26/06/2024 09:42
Juntada de Procuração e Substabelecimento Com A Exclusão do Antigo Patrono
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03/06/2024 09:58
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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03/06/2024 07:25
P/ DECISÃO
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28/05/2024 08:52
Juntada -> Petição
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08/05/2024 14:35
JUNTADA PETIÇÃO
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06/05/2024 09:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. - Polo Passivo (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 06/05/2024 09:22:32)
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06/05/2024 09:22
Intimação Parte Promovida - 15 dias (Regularizar a Representação Processual)
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06/05/2024 09:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Itaucard S.a. (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/04/2024 15:44:55)
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06/05/2024 09:05
Juntada -> Petição -> Impugnação
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15/04/2024 16:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 15/04/2024 15:44:55)
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15/04/2024 15:44
APRESENTAR IMPUGNAÇÃO E ESPECIFICAR PROVAS
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11/04/2024 13:02
Certidão Expedida
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11/04/2024 12:13
ANEXO
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09/04/2024 14:20
P/ DECISÃO
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09/04/2024 13:59
Juntada -> Petição
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02/04/2024 10:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Ato Ordinatório - 02/04/2024 10:11:46)
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02/04/2024 10:11
Intimação da Parte Promovente - 15 dias
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28/03/2024 14:12
Juntada -> Petição -> Diligencia Requerida
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12/03/2024 14:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 12/03/2024 13:55:38)
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12/03/2024 13:55
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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01/03/2024 07:41
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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29/02/2024 17:41
Juntada -> Petição
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05/02/2024 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Julio Cesar Alvarenga (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial - 05/02/2024 18:07:10)
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05/02/2024 18:07
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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29/01/2024 10:30
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/01/2024 11:10
Fazenda Nova - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: LAURA AMARO DE MARCO FONSECA
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24/01/2024 11:10
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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