TJGO - 5129256-90.2025.8.09.0006
1ª instância - Anapolis - Vara da Faz. Pub. Mun.,De Reg. Pub., e Amb.
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 15:56
COMPROVANTE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO DJE
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03/07/2025 15:33
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL NO PLACAR DO FÓRUM
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03/07/2025 15:31
Edital - (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (28/04/2025 16:47:21))
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29/04/2025 18:06
Edital para JUSTIÇA PÚBLICA
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28/04/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Maria Freitas Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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28/04/2025 16:47
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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28/04/2025 16:47
Decisão - Recebe Inicial - Expedir edital
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25/04/2025 16:45
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/03/2025 12:33
Emenda à Inicial
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10/03/2025 13:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Maria Freitas Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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10/03/2025 13:47
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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28/02/2025 00:02
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES COMARCA DE ANÁPOLIS Av.
Sen.
José Lourenço Dias, 1311 - St.
Central, Anápolis - GO, 75020-010 Canais de atendimento da 1ª Vara de Família e Sucessões de Anápolis, em dias úteis, das 12:00 às 18:00 horas: WhatsApp/Gabinete Virtual: (62) 3902 8846; WhatsApp/Balcão Virtual: (62) 3902 8845; e-mail: [email protected] Autos Virtuais n.º 5129256-90.2025.8.09.0006 D E C I S Ã O I.
RELATÓRIOTrata-se de Ação de Registro Tardio de Óbito proposta por MARINA MARIA FREITAS SILVA, irmã do falecido WILLIAM RAFAEL FREITAS SILVA, com fulcro na Lei nº 6.015/73, visando obter a lavratura da certidão de óbito do de cujus, falecido em 08/11/2020, uma vez que possui apenas a Declaração de Óbito nº 31017906-8, fornecida pelo Ministério da Saúde.Aduz a autora que somente agora percebeu que o registro não foi efetivado pelo Cartório competente dentro do prazo legal estabelecido nos artigos 78 e seguintes da Lei de Registros Públicos, razão pela qual se faz necessária a intervenção judicial. Ao final, requer os benefícios da justiça gratuita, a intervenção do Ministério Público e, no mérito, a determinação judicial para que o Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais proceda à lavratura do assentamento do óbito.Juntou os documentos pertinentes.Em seguida, vieram-me os autos conclusos.É o breve relatório.
Passo a decidir. II.
FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, verifica-se que a presente ação versa sobre registro tardio de óbito, que constitui procedimento de jurisdição voluntária, cujo objetivo é suprir a ausência de registro dentro do prazo estabelecido pela legislação pertinente.Consoante o disposto no artigo 62, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual n.º 21.268/2022), compete aos Juízos de Registros Públicos "determinar a lavratura de registros tardios de nascimentos e de óbitos".O referido dispositivo estabelece uma competência especializada ratione materiae para o processamento e julgamento das ações que versem sobre registros tardios, tratando-se, portanto, de competência absoluta, improrrogável e cognoscível de ofício, conforme preconiza o artigo 64, §1º, do Código de Processo Civil.A competência para o processamento e julgamento de ações relativas a registros públicos não está inserida no rol das atribuições das Varas de Família e Sucessões, mas sim nas Varas de Registros Públicos, por força de expressa disposição legal contida no mencionado artigo 62 do Código de Organização Judiciária goiano.Ressalte-se que as normas de organização judiciária possuem caráter cogente e constituem matéria de ordem pública, não se sujeitando à discricionariedade do julgador.
Ademais, a obediência à divisão de competências entre os diversos órgãos jurisdicionais garante a efetividade e a celeridade da prestação jurisdicional, além de assegurar a observância do princípio do juiz natural.No caso, a definição da competência para conhecer da pretensão deduzida em juízo decorre de critério objetivo estabelecido pela norma de organização judiciária, impondo-se, com isso, o reconhecimento da incompetência absoluta desta Vara de Família e Sucessões para processar e julgar o feito. III.
DISPOSITIVOAnte o exposto, reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente demanda, nos termos do artigo 62, inciso IV, do Código de Organização Judiciária do Estado de Goiás (Lei Estadual n.º 21.268/2022), e determino a remessa dos autos ao juízo da Vara da Fazenda Pública Municipal, Registros Públicos e Ambiental desta comarca, mediante as cautelas de praxe.Proceda à UPJ de Família às anotações e comunicações necessárias.Intime-se.
Cumpra-se. Anápolis, 26 de fevereiro de 2025. MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTOJuíza de DireitoAssinado Digitalmente -
27/02/2025 17:37
Anápolis - Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Gabriel Lisboa Silva e Dias Ferreira
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27/02/2025 17:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Maria Freitas Silva (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência - 26/02/2025 17:19:16)
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26/02/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marina Maria Freitas Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Declaração -> Incompetência (CNJ:941) - )
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26/02/2025 17:19
Decisão -> Declaração -> Incompetência
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19/02/2025 17:21
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 17:20
INEXISTÊNCIA DE AÇÕES
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19/02/2025 13:09
Anápolis - UPJ Varas de Família e Sucessões: 1ª, 2ª e 3ª (Normal) - Distribuído para: MARIANNA AZEVEDO LIMA SILOTO
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19/02/2025 13:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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