TJGO - 5770796-88.2024.8.09.0011
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Criminal (Crime em Geral, Crimes Dolosos Contra a Vida e Pres. do Trib. do Juri, Execucao Penal e Inf Ncia e Juventude Infracional) e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de NiquelândiaVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal; Infância e Juventude Infracional e Juizado Especial Criminal).E-mail: [email protected] Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3611-1547Processo n.: 5770796-88.2024.8.09.0011Natureza: Ação Penal - Procedimento OrdinárioPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA DESPACHOReitere-se a intimação do representante ministerial, a fim de manifestar-se quanto à preliminar aventada no ev. 88, bem como para que forneça novos endereços para citação dos acusados THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA e JUDSON NUNES PEREIRA.1.
Em tempo, intime-se a defesa peticionante do ev. 88 para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço dos acusados que não foram localizados, haja vista que as medidas cautelares deferidas no ev. 35 ainda estão em vigência, dentre elas, a de não se ausentar do local em que afirmaram residir, o que, ao que consta, foi descumprido no caso presente, pois não foram localizados no endereço informado pela defesa no ev. 55.2.
Caso seja fornecido novo endereço, desde já, autorizo a intimação.3.
Deverão ser observadas as orientações do C.
Superior Tribunal de Justiça e deste E.
Tribunal de Justiça: comprovação de identidade, número do telefone e confirmação escrita.3.1.
Encaminhe-se ao destinatário o arquivo PDF desta deliberação, com os dados de identificação do processo, o código de acesso aos autos (quando indispensável) e as advertências e demais documentos necessários.3.2.
As mensagens deverão ser enviadas a partir de um número oficial do Poder Judiciário.
A certificação nos autos deverá ser documentada por comprovante do envio e do recebimento da comunicação processual, com a indicação do dia e da hora de ocorrência ou por certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação (Provimento Conjunto 009/2021 da Presidência do TJGO).4.
Havendo novos requerimentos, tornem conclusos.5.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.Ana Flavia Buck Juíza Substituta -
09/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUAN DE JESUS SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 20:20:27))
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09/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 20:20:27))
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09/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUDSON NUNES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 20:20:27))
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09/07/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (08/07/2025 20:20:27))
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09/07/2025 15:01
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 20:20:27)
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09/07/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUAN DE JESUS SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 20:20:27)
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09/07/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 20:20:27)
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09/07/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de JUDSON NUNES PEREIRA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 20:20:27)
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09/07/2025 15:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 08/07/2025 20:20:27)
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08/07/2025 20:20
Intimar MP e Defesa - Endereços
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01/07/2025 13:45
Termo de comparecimento em juizo
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30/06/2025 17:11
Termo de comparecimento em juizo
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14/05/2025 14:29
P/ DECISÃO
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05/05/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Carta Precatória Cumprida (22/04/2025 17:39:20))
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05/05/2025 03:17
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação (22/04/2025 16:09:47))
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22/04/2025 17:39
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Carta Precatória Cumprida - 22/04/2025 17:39:20)
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22/04/2025 17:39
(Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (27/02/2025 21:42:58))
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22/04/2025 17:33
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Resposta à acusação - 22/04/2025 16:09:47)
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22/04/2025 16:09
Juntada -> Petição -> Resposta à acusação
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14/03/2025 18:23
Protocolo da carta precatória - evento 84
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10/03/2025 03:13
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia (27/02/2025 21:42:58))
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05/03/2025 00:00
Intimação
Comarca de NiquelândiaVara Criminal (crime em geral, crimes dolosos contra a vida e Pres. do Trib. do Júri - Execução Penal e Infância e JuventudeInfracional) e Juizado Especial Criminal.E-mail: [email protected] Virtual: (62) 9923-1364 - Balcão Virtual: (62) 3354-2107Processo n.: 5770796-88.2024.8.09.0011Natureza: Inquérito PolicialPolo Ativo: MINISTERIO PUBLICOPolo Passivo: THIAGO DE OLIVEIRA FRANCADECISÃO Trata-se de ação penal intentada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, em desfavor de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA; JUDSON NUNES PEREIRA; MATHEUS OLIVEIRA FRANCA; LUAN DE JESUS SILVA, investigado no inquérito policial n. 240678494/2024, para apurar a prática do crime previsto no artigo 129, § 12, do Código Penal (por quatro vezes) e art. 329 do Código Penal (por quatro vezes), na forma do art. 69 do Código Penal, tendo como vítimas, os policiais militares Alberto Oliveira Condez, Fernando de Sousa Teles, Romário Pereira de Castro e João Paulo Ferreira da Silva, fato ocorrido em 11/08/2024.Conforme narrado pela autoridade policial no RAI n. 37232124, após denúncias acerca de um som muito alto em um bar localizado no povoado do Muquém, a equipe se dirigiu até o local, e solicitou que abaixassem o som, momento em que alguns clientes do local começaram a gritar “que ninguém abaixaria o som”, e agrediram os policiais com socos e chutes.Constou, ainda, que inicialmente a equipe era composta por 02 (dois) policiais e os supostos agressores eram 04 (quatro), os quais após o início da desordem solicitaram reforços.Por fim, relataram que após os denunciados tentaram fugir do local e resistiram a prisão.Após ratificada a voz de prisão, o auto de prisão foi homologada, e concedida liberdade provisória aos denunciados, mediante o pagamento de fiança, e outras medidas cautelares, durante audiência de custódia realizada em 13/08/2024 (ev. 35).Inquérito Policial n. 240678494/2024, remetido no ev. 51, indiciando os denunciados nas sanções dos artigos 129 § 12 e artigo 329, ambos do Código Penal.No ev. 55, os denunciados habilitaram defesa nos autos, informando que residem em outro estado, solicitando seja expedida carta precatória ao juízo criminal da circunscrição de Ceilândia/DF, para que os investigados se apresentem bimestralmente aquele juízo.Laudo de Caracterização e Funcionamento de Arma de Fogo e Munições, juntado no ev. 58.No ev. 67 e 72, a defesa reiterou o pedido formulado no ev. 55.Denúncia oferecida em 06/02/2025 (ev. 75), arrolando as vítimas (Alberto Oliveira Condez, Fernando de Sousa Teles, Romário Pereira de Castro e João Paulo Ferreira da Silva) como testemunhas e também, Andressa Rosa Guimarães.Requereu a fixação de valor mínimo para reparação de eventuais danos sofridos pelas vítimas, na forma do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal.Na conta ministerial, requereu as diligências de juntadas de praxe, e esclareceu a impossibilidade de ofertar ANPP ou suspensão condicional do processo, em razão da vedação legal de tais benefícios aos crimes praticados mediante violência grave.Ainda, pugnou pelo arquivamento do crime previsto no artigo 14 da Lei n. 10.826/2003, e pelo deferimento do pedido da defesa para cumprimento das cautelares no domicílio de sua residência.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
Fundamento e DECIDO.Das circunstâncias expostas, percebe-se que a inicial acusatória possui todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 41 do CPP, expondo o fato delituoso, inclusive as circunstâncias, a qualificação do denunciado e outros esclarecimentos pormenorizados.Presente também a justa causa para a ação penal, pois, analisando o que consta dos autos, sobretudo as investigações efetuadas pela autoridade policial, verifica-se que a denúncia deve ser recebida, uma vez que atende aos requisitos legais previstos no artigo 41 do CPP, havendo indícios de autoria e prova da materialidade, tornando-se imperiosa a instauração da ação penal.Vislumbram-se indícios de materialidade, pelo acervo probatório contido no Inquérito Policial n. 240678494/2024, remetido no ev. 51, tais como: RAI n. 37232124 (páginas 78/99, ev. 51); Relatório Médico das Vítimas (Alberto – página 11, ev. 51); (Fernando – página 22, ev. 51); (Romário – página 26, ev. 51); (João Paulo – página 30, ev. 51).Vê-se presença da autoria, conforme declarações prestadas pelas vítimas (Alberto – páginas 07/08, ev. 51); (Fernando – páginas 19/20, ev. 51); (Romário – página 23, ev. 51); (João Paulo – página 27, ev. 51) e da testemunha Andressa Rosa Guimarães (página 15, ev. 51)Assim, no caso em exame, verifico que há justa causa, uma vez que, consoante já salientado em linhas volvidas, contra o denunciado há indícios de autoria e prova da materialidade do delito imputado, requisitos esses que autorizam o recebimento da denúncia.No mais, cumpre destacar que nesse momento não cabe maiores digressões, uma vez que a decisão de recebimento da denúncia não comporta fundamentação exauriente, sob pena de arriscar-se de haver prejulgamento dos fatos, tratando-se de juízo de admissibilidade da acusação.DO ARQUIVAMENTO DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 14, DA LEI N. 10.826/2003Afirmou o Ministério Público que, muito embora tenha se comprovado a materialidade do crime, pela apreensão da arma de fogo, não se foi possível comprovar a autoria, ou seja, não restou apurado qual dos denunciados portavam a referida arma, motivo pelo qual requereu o arquivamento.Em análise dos autos, vê-se que, de fato, razão assiste ao representante ministerial, ao pugnar por tal requerimento, diante da incerteza de autoria, forçoso reconhecer a ausência de mínimos elementos de convicção capazes de suportara deflagração de ação penal, sendo o arquivamento quanto a este crime, é a medida que se impõe.Ademais, necessário se faz ressaltar a importância da manifestação do Órgão do Ministério Público que, além de deter a opinio delicti (opinião a respeito do delito), detém a qualidade de dominus litis (autor da ação).Somente no caso de discordar da manifestação ministerial é que estará o juiz obrigado a fazer a remessa do inquérito ou peças de informação ao Procurador-Geral da Justiça, para que seja a denúncia oferecida, por ele ou por outro órgão do Ministério Público, nos moldes do artigo 28 do Código de Processo Penal.Nesse sentido, é entendimento do egrégio Tribunal de Justiça Goiano:APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO CULPOSO.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL A REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO.
A decisão judicial que determina o arquivamento do inquérito policial acolhendo pedido do Ministério Público é, em regra, irrecorrível, havendo somente duas hipóteses com previsão legal de recorribilidade de aludido decisum, quais sejam, na lei de crimes contra a economia popular e na lei de contravenções penais, o que não é o caso dos autos.
RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 0106166-29.2019.8.09.0175, Rel.
Des(a).
CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, 2ª Câmara Criminal, julgado em 30/04/2021, DJe de 30/04/2021).” REQUERIMENTOS DA DEFESAUma vez comprovado que o domicílio dos denunciados é diverso ao desta comarca, ACOLHO o requerimento ministerial para que as medidas sejam cumpridas no local de residência dos denunciados.DISPOSITIVO.1.
Diante do exposto, com amparo nos fundamentos acima esposados, RECEBO A DENÚNCIA e imprimo ao feito o rito comum.2.
Cite-se os acusados para, no prazo de 10 (dez) dias, responderem por escrito à acusação, consignando no mandado que a defesa deverá ser apresentada por advogado, o qual já se encontra habilitado nos autos.2.1.
Expeça-se precatória para citação dos acusados.3.
Transcorrido o lapso acima, sem a oferta de defesa, desde já determino a intimação dos acusados para que informe se deseja constituir novo defensor ou requerer a nomeação pela serventia de advogado dativo via Sistema da OAB, ante o convênio celebrado entre a OAB e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.3.1.
Caso requerida a nomeação, ou indicado novo defensor, cumpra-se nos termos do item 2.3.
Apresentada resposta, sendo arguidas preliminares pela defesa, vista ao Parquet e, após, conclusos.DOS REQUERIMENTOS DA COTA MINISTERIAL4.
Defiro os pedidos do Ministério Público constante na cota de oferecimento, por se tratarem de providências protocolares e necessárias ao correto deslinde do feito, certificando nos autos o cumprimento.5.
Ainda, determino o ARQUIVAMENTO quanto ao crime de porte de arma de fogo, em observância ao disposto no artigo 18, do Código de Processo Penal, ressalvada a possibilidade de desarquivamento, desde que surjam novas provas, conforme dispõe o enunciado da Súmula 524, do STF.5.1.
Diante da nova sistemática dada ao art. 28 do CPP, dada pelas alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019, relativo ao arquivamento de inquéritos policiais, dê ciência ao Ministério Público, a fim de que promova as comunicações necessárias acerca do arquivamento do presente inquérito, arquivando o presente feito imediatamente, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de eventual recurso.REQUERIMENTOS DA DEFESA6.
Por fim, ACOLHO o requerimento ministerial e determino seja expedida carta precatória ao juízo de residência dos denunciados, para que cumpram as medidas cautelares fixadas no ev. 35, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.6.1.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem informação do cumprimento, oficie-se o juízo deprecado, solicitando informações da missiva.DISPOSIÇÕES FINAIS7.
Caso ainda não tenha sido feito, promova-se a alteração da classe/assunto processual, conforme a Tabela Unificada do Conselho Nacional de Justiça – TPU, passando a constar Ação Penal.8.
Oficiem-se os juízos de eventual execução penal ativa em desfavor do acusado, para ciência da presente.9.
Dê-se ciência ao Ministério Público.10.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expeçam-se os documentos necessários.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente. Leonardo Naciff Bezerra Juiz de Direito(Em respondência – Decreto Judiciário n. 4.099/2024) -
28/02/2025 18:01
Envio de Carta Precatória de evento 84
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28/02/2025 16:39
Carta Precatória Expedida
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28/02/2025 12:54
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 27/02/2025 21:42:58)
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28/02/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUAN DE JESUS SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 27/02/2025 21:42:58)
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28/02/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 27/02/2025 21:42:58)
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28/02/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUDSON NUNES PEREIRA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 27/02/2025 21:42:58)
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28/02/2025 12:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Decisão -> Recebimento -> Denúncia - 27/02/2025 21:42:58)
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27/02/2025 21:42
Arquivamento Parcial + Depreca Cautelares
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27/02/2025 21:42
Arquivamento Parcial + Depreca Cautelares
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27/02/2025 21:42
Arquivamento Parcial + Depreca Cautelares
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27/02/2025 21:42
Arquivamento Parcial + Depreca Cautelares
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06/02/2025 16:46
P/ DECISÃO
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06/02/2025 10:28
Oferece denúncia | Arquiva o IP parcialmente.
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06/02/2025 10:27
Por Jorge Fernando dos Santos Bezerra (Referente à Mov. Juntada -> Petição (03/02/2025 14:21:59))
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03/02/2025 14:47
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 03/02/2025 14:21:59)
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03/02/2025 14:21
Juntada -> Petição
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09/12/2024 03:15
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (26/11/2024 23:58:49))
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27/11/2024 17:05
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 26/11/2024 23:58:49)
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26/11/2024 23:58
Reitera vista ao MP
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25/11/2024 16:23
P/ DECISÃO
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25/11/2024 15:35
Juntada -> Petição
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14/10/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/10/2024 14:29:27))
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14/10/2024 03:10
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/10/2024 13:57:05))
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04/10/2024 14:27
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 04/10/2024 13:57:05)
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04/10/2024 13:57
Reitera Vista ao MP
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02/10/2024 14:29
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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02/10/2024 14:29
Certidão vista ao MP
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02/10/2024 14:26
P/ DECISÃO
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02/10/2024 14:26
Certidão transcurso de prazo MP
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02/10/2024 12:32
Laudo
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12/09/2024 03:04
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Juntada -> Petição (02/09/2024 16:15:11))
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02/09/2024 16:23
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 02/09/2024 16:15:11)
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02/09/2024 16:15
Juntada -> Petição
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02/09/2024 03:18
Automaticamente para Ministério Público (Referente à Mov. Certidão Expedida (21/08/2024 13:03:07))
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21/08/2024 13:03
On-line para Niquelândia - Promotoria da Vara Criminal (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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21/08/2024 13:03
Certidão vista ao MP - IP
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21/08/2024 10:39
Juntada de Documento
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19/08/2024 12:33
Ofício e guia de recolhimento Judson
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19/08/2024 12:32
Ofício e Guia de recolhimento Luan
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19/08/2024 12:31
Ofício e Guia de recolhimento Matheues
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19/08/2024 12:30
Ofício e Guia de Recolhimento Thiago
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14/08/2024 13:28
Ofícios - UP
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14/08/2024 13:27
Cumprimento de alvará de soltura - Thiago de Oliveira França
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14/08/2024 13:25
Cumprimento de alvará de soltura - Judson Nunes Pereira
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14/08/2024 13:24
Cumprimento de alvará de soltura - Luan de Jesus Silva
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14/08/2024 13:22
Cumprimento de alvará de soltura - Matheus Oliveira França
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14/08/2024 13:19
Cumprimento de alvará de soltura - Matheus Oliveira França
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13/08/2024 15:10
Niquelândia - Vara Criminal (Retorno) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
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13/08/2024 15:10
Redistribuição ao juízo competente
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13/08/2024 15:09
Comprovante malote - Decisão e Alvarás de Soltura assinados
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13/08/2024 15:05
Alvarás de Soltura assinado BNMP - Thiago | Judson | Mateus | Luan
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13/08/2024 11:46
Alvaráa de Soltura - Pendência de Assinatura BNMP2
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13/08/2024 10:40
Decisão -> Concessão -> Liberdade provisória
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13/08/2024 10:40
Realizada sem Sentença - 13/08/2024 09:20
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13/08/2024 10:20
Envio de Mídia Gravada em 13/08/2024 - 09:20
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12/08/2024 19:47
SEEU - Sistema Elet. de Exec. Unif. de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA
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12/08/2024 19:40
SEEU - Sistema Elet. de Exec. Unif. de JUDSON NUNES PEREIRA
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12/08/2024 19:35
SEEU - Sistema Elet. de Exec. Unif. de MATHEUS OLIVEIRA FRANCA
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12/08/2024 19:31
SEEU - Sistema Elet. de Exec. Unif. de LUAN DE JESUS SILVA
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12/08/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUAN DE JESUS SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUDSON NUNES PEREIRA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
12/08/2024 19:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 19:01
On-line para Promotoria da Custódia Ágil 08 (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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12/08/2024 19:01
Despacho marcação de audiência 09:20 horas
-
12/08/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUAN DE JESUS SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
12/08/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MATHEUS OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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12/08/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de JUDSON NUNES PEREIRA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
-
12/08/2024 18:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA CUSTÓDIA MARCADA)
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12/08/2024 18:57
(Agendada para 13/08/2024 09:20)
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12/08/2024 17:09
BNMP - THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA
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12/08/2024 17:08
BNMP - JUDSON NUNES PEREIRA
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12/08/2024 17:08
BNMP - MATHEUS OLIVEIRA FRANCA
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12/08/2024 17:07
BNMP - LUAN DE JESUS SILVA
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12/08/2024 12:58
Custódia Ágil 08 (Normal) - Distribuído para: Ageu de Alencar Miranda
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12/08/2024 12:58
Certidão redistribuição - Custódia Ágil.
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12/08/2024 12:58
Certidão de antecedentes Criminais - Luan de Jesus Silva
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12/08/2024 12:56
Certidão de antecedentes Criminais - MATHEUS OLIVEIRA FRANCA
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12/08/2024 12:54
Certidão de antecedentes Criminais - JUDSON NUNES PEREIRA
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12/08/2024 12:52
Certidão de antecedentes Criminais - THIAGO DE OLIVEIRA FRANCA
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12/08/2024 10:34
Niquelândia - Vara Criminal (Normal) - Distribuído para: Leonardo Naciff Bezerra
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12/08/2024 10:34
Redistribuição
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11/08/2024 19:14
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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11/08/2024 18:43
Autos Conclusos
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11/08/2024 18:43
Central de Custódia Interior - Plantão Judiciário 06 (Normal) - Distribuído para: Luciana Oliveira de Almeida Maia da Silveira
-
11/08/2024 18:43
APF
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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