TJGO - 0400627-81.2012.8.09.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia do Tribunal de Justica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0400627-81.2012.8.09.0004 COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS RECORRENTE : DIMAS SIQUEIRA E SILVA RECORRIDOS : KELLY CRISTINA DOS SANTOS E OUTROS DECISÃO Dimas de Siqueira e Silva, regularmente representado, na mov. 196, interpõe recurso especial (arts. 105, III, “a” e “c”, da CF) contra o acórdão unânime de mov. 187, proferido nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 5ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des.
Fernando de Mello Xavier, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
DUPLA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL RURAL.
PROCURAÇÕES OUTORGADAS PELO MESMO PROPRIETÁRIO.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA VERSUS ESCRITURA PÚBLICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE DA ESCRITURA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
I.
CASO EM EXAME 1 - Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse, reconhecendo a legalidade de escritura pública de compra e venda e declarando os réus como legítimos proprietários do imóvel rural objeto da lide.
O apelante alega cerceamento de defesa pela não redesignação de audiência de instrução e, no mérito, sustenta que seu compromisso de compra e venda, mesmo averbado posteriormente, deveria prevalecer por integrar cadeia dominial regular, invocando violação ao princípio da continuidade registral.
Os apelados defendem a validade de sua aquisição pela anterioridade da lavratura da escritura pública e alegam, subsidiariamente, aquisição por usucapião após posse superior a oito anos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Duas questões são discutidas: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela não redesignação da audiência de instrução e julgamento devido a problemas técnicos enfrentados pelo apelante; e (ii) definir qual dos dois negócios jurídicos deve prevalecer na hipótese de dupla alienação por procuradores distintos nomeados pelo mesmo proprietário original.
IV.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não configura cerceamento de defesa a impossibilidade de participação em audiência por videoconferência quando a parte não observa a determinação judicial de acessar o sistema a partir de sala passiva do fórum de seu domicílio, transferindo-se à parte a responsabilidade por eventuais problemas técnicos. 4.
A outorga de nova procuração contendo os mesmos poderes não ocasiona a revogação tácita da primeira, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e nos termos do art. 687 do Código Civil, sendo válidos os atos praticados pelo primeiro procurador perante terceiros de boa-fé. 5.
Na dupla alienação do mesmo imóvel, prepondera a anterioridade do negócio jurídico, sendo relevante que a escritura pública de compra e venda dos apelados foi lavrada (01/11/2006) antes mesmo da celebração do compromisso de compra e venda em favor da cadeia dominial do apelante (09/03/2007). 6.
O compromisso de compra e venda contendo condição suspensiva (apresentação de CCIR e ITR) não transfere direitos sobre o imóvel enquanto não implementada a condição, conforme dispõe o art. 125 do Código Civil. 7.
A posse prolongada exercida pelos apelados, com pagamento de todas as despesas e investimentos no imóvel, corrobora a legitimidade de sua aquisição e configuraria, em tese, hipótese de usucapião, conforme art. 1.242, parágrafo único, do Código Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida.
Tese de julgamento: “1.
A participação em audiência por videoconferência fora das condições determinadas pelo juízo (sala passiva do fórum) transfere à parte os riscos por eventuais problemas técnicos. 2.
A outorga de nova procuração com os mesmos poderes não revoga tacitamente a anterior, sendo válidos os atos praticados pelo primeiro procurador. 3.
Na dupla alienação de bem imóvel por procuradores distintos do mesmo proprietário, prevalece o negócio jurídico celebrado primeiro, especialmente quando se trata de escritura pública em relação a compromisso de compra e venda posterior. 4.
Compromisso de compra e venda com condição suspensiva não transfere direitos sobre o imóvel enquanto não cumprida a condição.” __________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 125, 687 e 1.242, parágrafo único; CPC, art. 367.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação aos artigos 1.227 e 1.245, §§1º e 2º, do Código Civil e ao artigo 195 da Lei n. 6.015/73. Comprovante de recolhimento do preparo visto na mov. 196, arq. 3. Os recorridos Kelly Cristina dos Santos e Manoel Rodrigues dos Santos apresentaram contrarrazões na mov. 206, oportunidade em que requereram o desprovimento do recurso especial com a majoração dos honorários advocatícios. Conforme certificado na mov. 207, o recorrido Vilmar Alves de Araújo não se manifestou. Relatados, decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à condenação aos majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, verifico que juízo de prelibação a ser exercido no recurso sub examine é negativo. A análise de eventual violação aos dispositivos elencados esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, pois a conclusão sobre o acerto ou desacerto do aresto recorrido demandaria sensível incursão no conjunto fático-probatório, de modo que se pudesse, em face das nuances fáticas e jurídicas do caso, aferir as alegações de validade do negócio jurídico (m.m. v.g.
STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 1.143.182/PR, Rel.
Min, Raul Araújo, DJe de 5/6/20191; STJ, 3ª T., AgInt no AREsp: 1308961 ES, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/03/20202). Por fim, quanto à alínea “c” do permissivo constitucional, tem-se que, além do impedimento imposto pelas referidas súmulas das Cortes Superiores, a parte recorrente não atentou às exigências do art. 1.029, §1º, do CPC, porquanto não procedeu à demonstração analítica da pretendida divergência, com menção às circunstâncias que se identifiquem ou se assemelhem aos casos confrontados. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se.
Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES.
AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 26/5 1“(...) 4.
O Tribunal a quo concluiu pela nulidade do contrato de compra e venda do imóvel celebrado mediante simulação.
A pretensão de alterar entendimento demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme preceitua a Súmula 7/STJ. 5. É impossível conhecer da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 7 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise do apontado dissídio, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 6.
Para a caracterização da sugerida divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas, devendo-se mencionar e expor as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e art. 255, § 1º, do RISTJ. 7.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.” 2“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL .
PROCURAÇÃO.
PODERES ESPECIAIS E EXPRESSOS.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA.
NEGÓCIO JURÍDICO.
VALIDADE.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 07/STJ .
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.” -
29/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:21
Intimação Efetivada
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29/07/2025 15:14
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:14
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:14
Intimação Expedida
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29/07/2025 15:14
Intimação Expedida
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28/07/2025 13:47
Decisão -> Não-Admissão -> Recurso Especial
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08/07/2025 09:14
Autos Conclusos
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08/07/2025 09:14
Autos Conclusos
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07/07/2025 10:09
Prazo Decorrido
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24/06/2025 11:42
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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09/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/05/2025 16:50:43))
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09/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/05/2025 16:50:43))
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09/06/2025 03:11
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Expedida (30/05/2025 16:50:43))
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30/05/2025 16:50
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/05/2025 16:50
On-line para Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/05/2025 16:50
On-line para Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Intimação Expedida (CNJ:12265) - )
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30/05/2025 16:50
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES 1
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30/05/2025 11:49
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Recurso Especial)
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29/05/2025 20:05
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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29/05/2025 20:05
Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR GERSON SANTANA CINTRA
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29/05/2025 19:18
recurso especial
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/05/2025 16:34:40))
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/05/2025 16:34:40))
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16/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (06/05/2025 16:34:40))
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08/05/2025 07:48
PUBLICAÇÃO DIÁRIO 4186/2025 DO DIA 08/05/2025
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06/05/2025 16:36
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/05/2025 16:34:40)
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06/05/2025 16:36
On-line para Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/05/2025 16:34:40)
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06/05/2025 16:36
On-line para Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/05/2025 16:34:40)
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06/05/2025 16:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 06/05/2025 16:34:40)
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06/05/2025 16:34
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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06/05/2025 16:34
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (22/04/2025 14:46:07))
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (22/04/2025 14:46:07))
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05/05/2025 03:07
Automaticamente para (Polo Passivo)KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (22/04/2025 14:46:07))
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22/04/2025 14:46
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 14:46:07)
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22/04/2025 14:46
On-line para Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 14:46:07)
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22/04/2025 14:46
On-line para Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 14:46:07)
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22/04/2025 14:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 22/04/2025 14:46:07)
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22/04/2025 14:46
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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14/04/2025 12:22
P/ O RELATOR
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14/04/2025 12:22
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/04/2025 09:03
5ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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14/04/2025 09:03
5ª Câmara Cível (retorno relator) - Distribuído para: Fernando de Mello Xavier
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10/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (26/02/2025 16:57:23))
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10/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (26/02/2025 16:57:23))
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10/03/2025 03:18
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (26/02/2025 16:57:23))
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS VARA CÍVEL Autos nº: 0400627-81.2012.8.09.0004Parte autora/exequente: DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA, inscrita CPF/CNPJ: *20.***.*28-87.Parte ré/executada: VILMAR ALVES DE ARAUJO, inscrita no CPF/CNPJ: *02.***.*37-34.(Este ato devidamente assinado eletronicamente e acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como mandado citatório, intimatório, cumprimento de liminar, ofício, alvará (com exceção de alvará de soltura), carta precatória, termo ou mandado de averbação/inscrição/retificação, nos termos dos Artigos 368 I a 368 L (Provimento 002/2012) da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria Geral de Justiça)DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Kelly Cristina dos Santos e Outro em face da sentença proferida no evento 134, que julgou improcedente os pedidos iniciais da parte autora e reconheceu a legalidade da escritura pública do contrato de compra e venda do imóvel e em consequência reconheceu os réus Kelly Cristina dos Santos e Manoel Rodrigues dos Santos como únicos proprietários do imóvel denominado como Chapadão e Vaosinho de Baixo (matrícula nº 1.248).É o relatório.
Decido.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo.
Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022 do CPC.
In casu, analisando o caderno processual, verifico a inexistência de omissão na sentença proferida.A parte embargante alega omissão na sentença, todavia, ao longo de sua fundamentação, são apontadas meras insurgências quanto às razões e critérios de decidir adotados pelo magistrado.
Breve leitura das razões lançadas no apelo demonstra que a parte embargante, na verdade, pretende a reforma da sentença a partir do reexame de questões de direito.
Lembro que o art. 505 do CPC estabelece que nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, e as exceções legais para tanto não se afiguram no caso.
Ressalto que as insurgências da parte embargante devem ser veiculadas em recurso especificamente pensado para a hipótese, não sendo, definitivamente, os embargos de declaração o instrumento processual para tanto.Assim, não vislumbrando as hipóteses do artigo 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição do recurso.Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, face à tempestividade, porém, NEGO-LHES provimento para manter incólume a sentença atacada, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Em atenção ao princípio da celeridade processual, no caso de interposição de recurso de apelação, intime-se as partes contrárias para apresentarem contrarrazões no prazo legal.Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Documento datado e assinado digitalmente. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito RespondenteDJ n° 714/2025 TRRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone PABX (62) 3446-1008 - Gabinete Virtual (62) 3611-2721 -
26/02/2025 16:57
On-line para Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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26/02/2025 16:57
On-line para Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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26/02/2025 16:57
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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26/02/2025 16:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Não Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15164) - )
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25/02/2025 15:43
P/ DESPACHO
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25/02/2025 07:10
Juntada -> Petição
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13/11/2024 09:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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13/11/2024 09:03
Despacho -> Mero Expediente
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27/09/2024 12:52
P/ DESPACHO
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24/09/2024 11:04
Processo baixado à origem/devolvido
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24/09/2024 11:04
Processo baixado à origem/devolvido
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24/09/2024 10:50
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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23/09/2024 16:31
P/ O RELATOR
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23/09/2024 16:25
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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23/09/2024 16:13
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA
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23/09/2024 16:13
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA
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07/08/2024 12:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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24/07/2024 08:47
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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15/07/2024 13:59
Por (Polo Passivo) LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (15/07/2024 13:31:10))
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15/07/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2024 13:31
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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15/07/2024 13:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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14/05/2024 22:03
Requerido(a): VILMAR ALVES DE ARAUJO
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23/04/2024 15:52
apelação
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23/04/2024 15:46
apelação
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22/04/2024 22:53
apelação
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22/04/2024 22:41
apelação
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05/04/2024 11:24
P/ DESPACHO
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05/04/2024 11:23
Embargos tempestivos
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29/03/2024 22:07
Omissão Honorários Dativos - Dr. Lían Brendon Matteo
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29/03/2024 21:28
Por (Polo Passivo) LIAN BRENDON MATTEO MARINHO TELLES DUTRA GONÇALVES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (26/03/2024 19:53:13))
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26/03/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
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26/03/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/03/2024 19:53
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/03/2024 19:53
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência (CNJ:220) - )
-
26/03/2024 19:53
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Improcedência
-
22/03/2024 13:57
Entrega de código de acesso.
-
16/11/2023 14:31
P/ SENTENÇA
-
16/11/2023 14:30
Certidão de tempestividade
-
14/08/2023 14:34
certificar tempestividade
-
14/08/2023 13:15
Troca ResponsávelNovo responsável: Marina Mezzarana Kiyan
-
02/08/2023 17:45
Troca Responsável NAJNovo responsável: André Rodrigues Nacagami
-
18/05/2023 14:44
Juntada -> Petição -> Alegações finais
-
27/04/2023 19:37
alegações finais
-
27/04/2023 19:26
alegações finais
-
27/04/2023 15:49
P/ DESPACHO
-
14/04/2023 12:41
manifestação
-
14/04/2023 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/04/2023 10:34:00))
-
10/04/2023 03:12
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (29/03/2023 11:14:25))
-
04/04/2023 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2023 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2023 10:34
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2023 10:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2023 10:34
Despacho -> Mero Expediente
-
03/04/2023 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (23/03/2023 14:10:39))
-
29/03/2023 13:42
Novo responsável: Fernando Oliveira Samuel
-
29/03/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 11:14:25)
-
29/03/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 11:14:25)
-
29/03/2023 13:25
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 11:14:25)
-
29/03/2023 13:25
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 29/03/2023 11:14:25)
-
29/03/2023 11:50
(Tela de conversa pelo aplicativo Whatsapp (mencionada no evento 107)
-
29/03/2023 11:14
Decisão -> Outras Decisões
-
29/03/2023 11:14
Realizada sem Sentença - 28/03/2023 13:00
-
29/03/2023 11:00
Envio de Mídia Gravada em 28/03/2023 - 13:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
29/03/2023 10:59
Envio de Mídia Gravada em 28/03/2023 - 13:00 - Audiência de Instrução e Julgamento
-
28/03/2023 16:00
Novo responsável: PEDRO PIAZZALUNGA CESÁRIO PEREIRA
-
28/03/2023 10:53
Exclusão de José Bezerra dos Santos do polo passivo
-
28/03/2023 10:37
petição
-
27/03/2023 18:17
E-mail
-
24/03/2023 16:35
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 16:29
Juntada -> Petição
-
24/03/2023 10:33
P/ DESPACHO
-
23/03/2023 21:55
petição
-
23/03/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2023 14:10
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2023 14:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
23/03/2023 14:10
Despacho -> Mero Expediente
-
23/03/2023 10:43
P/ DESPACHO
-
21/03/2023 22:03
Substituição do ato modalidade Hibirda
-
17/03/2023 13:41
Para (Polo Passivo) MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/02/2023 07:37:53))
-
17/03/2023 13:36
Para (Polo Passivo) KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/02/2023 07:37:53))
-
27/02/2023 03:26
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Audiência de Instruçâo e Julgamento (16/02/2023 12:21:18))
-
27/02/2023 03:20
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (15/02/2023 07:37:53))
-
22/02/2023 17:40
Para (Polo Passivo) KELLY CRISTINA DOS SANTOS
-
22/02/2023 17:34
Para (Polo Passivo) MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS
-
22/02/2023 17:28
(Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/01/2023 16:20:31)) (Polo Passivo)
-
16/02/2023 17:24
Juntada de petição
-
16/02/2023 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
16/02/2023 12:31
Ato ordinatório
-
16/02/2023 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/02/2023 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/02/2023 12:21
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/02/2023 12:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO MARCADA)
-
16/02/2023 12:21
(Agendada para 28/03/2023 13:00)
-
15/02/2023 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/02/2023 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/02/2023 07:37
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
15/02/2023 07:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
14/02/2023 19:36
P/ DESPACHO
-
29/01/2023 00:10
Ciente defensor(a) Dativo(a)
-
23/01/2023 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (04/01/2023 16:20:31))
-
17/01/2023 12:56
Para (Polo Passivo) JOSE BEZERRA DOS SANTOS
-
04/01/2023 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/01/2023 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/01/2023 16:20
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/01/2023 16:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/01/2023 16:20
Despacho -> Mero Expediente
-
30/11/2022 11:07
Juntada -> Petição
-
29/11/2022 19:04
P/ DESPACHO
-
29/11/2022 19:03
Troca de ResponsávelNovo responsável: Fernando Oliveira Samuel
-
29/11/2022 16:34
Juntada de petição
-
28/11/2022 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2022 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2022 15:56
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2022 15:56
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
28/11/2022 15:56
Decisão -> Outras Decisões
-
10/11/2022 12:52
Troca de Juiz Responsável para Dr. Fernando Marney Oliveira de Carvalho Novo responsável: Fernando Marney Oliveira de Carvalho
-
01/11/2022 10:38
Autos Conclusos
-
21/10/2022 09:53
Juntada -> Petição
-
07/10/2022 03:00
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (27/09/2022 10:20:32))
-
05/10/2022 15:20
especificação de provas
-
27/09/2022 10:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2022 10:20
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2022 10:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2022 10:20
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - Adv(s). de DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/09/2022 10:20
Despacho -> Mero Expediente
-
31/08/2022 17:29
P/ DESPACHO
-
31/08/2022 14:35
Juntada -> Petição -> Réplica
-
08/06/2022 00:02
Requerido(a): VILMAR ALVES DE ARAUJO
-
31/05/2022 13:02
Encargo Aceito, defensor(a) dativo(a).
-
30/05/2022 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (18/05/2022 16:30:26))
-
18/05/2022 16:31
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 18/05/2022 16:30:26)
-
18/05/2022 16:30
Nomeação de advogado pelo Sistema Eletrônico de Nomeação de Advogado Dativo
-
21/01/2022 15:20
Despacho -> Mero Expediente
-
26/11/2021 12:09
P/ DESPACHO
-
26/11/2021 12:08
Decorrido o Prazo
-
12/07/2021 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)VILMAR ALVES DE ARAUJO (Referente à Mov. Certidão Expedida (02/07/2021 13:21:17))
-
07/07/2021 19:44
Juntada de manifestação feita em 1 de junho.
-
02/07/2021 13:26
On-line para Adv(s). de VILMAR ALVES DE ARAUJO - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 02/07/2021 13:21:17)
-
02/07/2021 13:21
Pedido de Nomeação de Advogada Dativa para o réu Vilmar Alves de Araújo
-
02/07/2021 13:08
Para a Parte Autora Dimas de Siqueira e Silva
-
15/06/2021 20:00
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "172-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecime
-
03/03/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
03/03/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
03/03/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - JOSE BEZERRA DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
03/03/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
03/03/2021 17:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - )
-
03/03/2021 17:24
Despacho -> Mero Expediente
-
10/12/2020 16:06
P/ DESPACHO
-
10/12/2020 16:06
Conclusão
-
10/12/2020 16:03
Para cadastramento no Projudi (Dr. Francisco de Assis Jesus - OAB/DF 26.875)
-
08/10/2020 18:41
Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis
-
08/10/2020 18:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/10/2020 18:38:22)
-
08/10/2020 18:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/10/2020 18:38:22)
-
08/10/2020 18:38
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 08/10/2020 18:38:22)
-
08/10/2020 18:38
Ato ordinatório
-
08/10/2020 18:35
Habilitação de Advogados
-
24/09/2020 12:13
Juntada de petição
-
19/08/2020 18:35
Juntada de petição
-
11/05/2020 14:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - KELLY CRISTINA DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/05/2020 14:35:43)
-
11/05/2020 14:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MANOEL RODRIGUES DOS SANTOS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/05/2020 14:35:43)
-
11/05/2020 14:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - DIMAS DE SIQUEIRA E SILVA (Referente à Mov. Certidão Expedida - 11/05/2020 14:35:43)
-
11/05/2020 14:35
Autos físicos encaminhados ao TJGO para digitalização
-
29/11/2019 09:07
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
29/11/2019 09:07
Histórico Processo Físico
-
29/11/2019 09:07
Alto Paraíso de Goiás - Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
29/11/2019 09:07
Autorização de Digitalização
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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