TJGO - 5049713-97.2025.8.09.0051
1ª instância - 2C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 18:40
Processo Arquivado
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23/06/2025 18:40
Ato ordinatório- RETORNO 2º GRAU/ARQUIVAMENTO
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17/06/2025 11:12
Processo baixado à origem/devolvido
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17/06/2025 11:12
Transitado em Julgado
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17/06/2025 11:12
Processo baixado à origem/devolvido
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26/05/2025 12:21
Publicado no DJe n° 4198, Seção I, do dia 26/05/2025
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22/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 22/05/2025 12:28:58)
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22/05/2025 13:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INML (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 22/05/2025 12:28:58)
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22/05/2025 12:28
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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22/05/2025 12:28
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00)
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07/05/2025 14:24
Pendência Verificada - CEJUSC 2º GRAU
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06/05/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/05/2025 11:15:07)
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06/05/2025 11:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INML (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 06/05/2025 11:15:07)
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06/05/2025 11:15
(Sessão do dia 19/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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30/04/2025 14:52
P/ O RELATOR
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30/04/2025 14:52
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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30/04/2025 14:07
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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30/04/2025 14:07
2ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: REINALDO ALVES FERREIRA
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25/04/2025 17:55
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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03/04/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
02/04/2025 08:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 26/03/2025 18:13:28)
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26/03/2025 18:13
Juntada -> Petição -> Apelação
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25/03/2025 14:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Santander Brasil S/a - Polo Passivo (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou c
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25/03/2025 09:12
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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24/03/2025 14:13
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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10/03/2025 00:00
Intimação
Com Resolu��o do M�rito -> N�o-Acolhimento de Embargos de Declara��o (CNJ:200)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 29ª Vara Cível Processo nº: 5049713-97.2025.8.09.0051Requerente(s): Interset Negocios Em Marketing LtdaRequerido(s): Banco Santander Brasil S/aNos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado em 2021 pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás, a cópia do presente ato servirá como mandado e/ou ofício, para todos os efeitos. SENTENÇA Cuida-se de ação revisional com pedido de tutela antecipada de urgência proposta por Interset Negócios Em Marketing Ltda., em desfavor de Banco Santander Brasil S.A., qualificados na inicial.Narrou a autora que celebrou contrato bancário com o requerido, tendo sido concedido o valor do crédito de R$ 71.197,62 (setenta e um mil, cento e noventa e sete reais e sessenta e dois centavos), em que foi ajustado o pagamento em 36 parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 3.589,35 (três mil quinhentos e oitenta e nove reais e trinta e cinco centavos).Segundo expõe, após a celebração do contrato verificou que a taxa de juros anual está 114,29% acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN, o que configura abusividade por parte do Banco requerido.Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu, em sede de tutela de urgência, que o requerido se abstenha de promover a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Ao final, requereu a procedência do pedido, para determinar a adequação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado de 1,32% ao mês e 17,10% ao ano, condenando o requerido à restituição do valor de R$ 15.659,04 (quinze mil seiscentos e cinquenta e nove reais e quatro centavos).Acompanharam a inicial os documentos de evento 1.Despacho de evento 9 determinou a juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência e a intimação da parte autora para manifestar-se quanto à coisa julgada.Em diante, sobreveio manifestação em mov. 11.Veio o processo concluso.É o relatório.
Decido.Acerca do pedido de gratuidade da justiça, apresentado pela requerente, diante dos documentos colacionados, restou demonstrada a sua hipossuficiência financeira, fazendo jus à gratuidade da justiça.
Assim, defiro o benefício.De início, da análise dos autos, vê-se que o pedido da parte autora não merece ser acolhido por ofender a coisa julgada.Sobre a matéria, o artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, dispõe que o processo deverá ser extinto sem resolução de mérito quando o juiz verificar a ocorrência de coisa julgada:“Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando:(…)V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; (…)”A coisa julgada deve ser analisada sob dois aspectos: o formal e o material.
A coisa julgada material ocorre quando não é mais possível contestar a sentença no processo em que foi proferida, caracterizando a imutabilidade da decisão dentro desse processo.
Essa imutabilidade é uma qualidade da sentença que já não pode ser objeto de recurso.Desse modo, pode operar-se a coisa julgada ainda que a sentença, transitada em julgado, se refira ou não ao mérito.
Nesse caso, dar-se-á a coisa julgada material e naquela a coisa julgada formal.A coisa julgada possui como principal efeito impedir que a mesma questão já decidida seja novamente analisada.
Quando uma questão principal é objeto de coisa julgada, não é permitido propor nova ação sobre o mesmo tema, caracterizando seu efeito negativo ou impeditivo.Além disso, outro efeito relevante da coisa julgada é tornar irrelevantes eventuais alegações que poderiam ter sido apresentadas, mas não foram, para fundamentar a aceitação ou rejeição do pedido.
Isso significa que a coisa julgada considera alegado e rejeitado tudo o que poderia ter sido arguido e não foi.
Esse efeito corresponde à eficácia preclusiva da coisa julgada, conforme previsto no artigo 508 do CPC.Nesse cenário, em que pese o alegado pela autora, no caso em exame é notória a existência de coisa julgada material, haja vista a existência da ação n. 5233326-91.2023.8.09.0051, cujo mérito do pedido foi julgado improcedente, com trânsito em julgado em 26/06/2024.Com efeito, todos os elementos e fatos do processo em curso visa rediscutir o mesmo infortúnio, pois toda a questão cinge-se novamente à pretensão de revisão da taxa de juros remuneratória aplicada à cédula de crédito bancário nº 00331223300000007550, cujo mérito já foi analisado e transitou em julgado.DispositivoAnte o exposto, nos termos do artigo 485, inciso V do CPC, RECONHEÇO a ocorrência de coisa julgada e, consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.Condeno a parte requerente ao pagamento de custas arbitradas em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos dos art. 85, §º 2º, do Código de Processo Civil.Todavia, sendo a parte autora beneficiária da assistência judiciária, a exigibilidade das custas deverá ficar suspensa, nos termos do artigo 98, §§2° e 3°, do Código de Processo Civil.Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargada) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para oferecer as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).Com o trânsito em julgado, certificando-se a UPJ e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, observadas as cautelas e baixas de estilo. Publicada e registrada eletronicamente.I.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. JOYRE CUNHA SOBRINHOJuíza de Direito (Assinado Eletronicamente)EA -
07/03/2025 10:27
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INML (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460) - )
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07/03/2025 10:27
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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07/03/2025 10:27
Reconhece a ocorrência de coisa julgada
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26/02/2025 15:19
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/02/2025 16:55
Juntada -> Petição
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27/01/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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27/01/2025 12:57
Determina comprovação da hipossuficiência e manifestação quanto à coisa julgada
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24/01/2025 11:34
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/01/2025 11:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de INML - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/01/2025 11:34
CERTIDÃO INICIAL CONEXÃO - 6ª UPJ
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24/01/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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23/01/2025 23:21
Relatório de Possíveis Conexões
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23/01/2025 23:21
Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª (Normal) - Distribuído para: JOYRE CUNHA SOBRINHO
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23/01/2025 23:21
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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