TJGO - 5144977-70.2025.8.09.0010
1ª instância - Anicuns - 1ª Vara Judicial (Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Civel e Juizado Especial Civel)
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 15:03
Processo Arquivado
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05/06/2025 15:02
Trânsito em julgado.
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02/06/2025 10:54
MANIF - DISP. PRAZO RECURSAL
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12/05/2025 13:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Martins Amaral (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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12/05/2025 13:18
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/05/2025 16:57
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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05/05/2025 16:56
certidão embargos de declaração tempestivos
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15/04/2025 17:18
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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04/04/2025 16:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Martins Amaral (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial (CNJ:454) - )
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04/04/2025 16:09
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Indeferimento da petição inicial
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02/04/2025 17:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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31/03/2025 14:53
Manifestação tempestiva da parte autora (evento 06).
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26/03/2025 13:06
EMENDA INICIAL
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07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ANICUNS1ª Vara judicial (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Protocolo: 5144977-70.2025.8.09.0010Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo Cautelar -> Produção Antecipada da ProvaPolo ativo: Fernando Martins AmaralCPF/CNPJ: 005.167.391-66Endereço: FRANCISCO ALVES DE PAULA, S N, Q 123 L 8, Setor Central, 6235041212, AMERICANO DO BRASIL, GO, CEP: 76165000Polo passivo: Solidez Desenvolvimento Urbano LtdaCPF/CNPJ: 23.541.115/0001-99Endereço: T10, 208, QUADRA102 LOTE 9/12 SALA 212/213/214 EDIF NEW TIM SQUA URB OFF, SETOR BUENO, 6236420719, GOIÂNIA, GO, CEP: 74223060 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C PEDIDO LIMINAR ajuizada por FERNANDO MARTINS AMARAL em desfavor de SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. e SPE SOLIDEZ 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., partes já qualificadas.Consta dos autos, em síntese, que, em meados de 2015, o autor e a requerida Solidez Desenvolvimento Urbano Ltda., por meio do representante legal desta, iniciaram tratativas comerciais para fins de constituição de parceria em empreendimento imobiliário na Cidade de Americano do Brasil (GO), sendo o contrato de incorporação imobiliária devidamente assinado em 19 de janeiro de 2016.À época, diz o autor, que estabeleceu com as requeridas que parte do empreendimento imobiliário seria desenvolvido no terreno formado por uma gleba de terra, situada na Fazenda “Saco da Onça”, com área de 14.52.00 hectares, ou seja, 3,0 Alqueires de terras de campo, situados na zona de expansão urbana do município de Americano do Brasil (GO), identificada pela matrícula primitiva do imóvel o formal de partilha, transitado em julgado na data de 31/05/2000 no 1º Cartório de Registro Civil, Família, Órfãos e Sucessão da Comarca de Anicuns, às fl. 262 do livro 2-2, do Cartório de Registro de Imóveis da cidade de Americano do Brasil, sendo este terreno de propriedade do requerente.Segundo o promovente, entre as obrigações e deveres estabelecidos no referido contrato, acordaram, para fins de execução do projeto, a constituição de uma Sociedade de Propósito Específico (SPE), o que resultou na pessoa jurídica SPE Solidez 03 Empreendimentos Imobiliários.Não obstante o contrato celebrado, afirma o requerente que desde o lançamento do empreendimento, no segundo semestre de 2023, não teve acesso às informações de faturamento do empreendimento.
Até o presente momento, informa o demandante que não recebeu nenhum valor do empreendimento.
Diz, ainda, que, em 23/10/2024, encaminhou notificação extrajudicial às requeridas, solicitando as informações acima no prazo de quinze dias úteis a contar do recebimento da notificação.Tal notificação foi encaminhada via e-mail (com confirmação de leitura em 23/10/2024) quanto pelos correios (AR) em 29/10/2024, mas não houve qualquer manifestação no prazo dado, que findou em 22/11/2024.Já em 03/12/2024, dias após o transcurso do prazo legal para manifestação, a Solidez se manifestou através de seus advogados via e-mail.Assim sendo, compreende o promovente que é direito seu ter conhecimento acerca das informações financeiras e contábeis do empreendimento imobiliário a fim de tomar ciência da existência ou não de valores devidos.
Em caso positivo, requer a intimação das requeridas.À vista disso, ajuizou a presente ação e requereu a concessão de tutela antecipada para que as promovidas sejam obrigadas a apresentarem as tabelas detalhadas do preço de venda das unidades residenciais do empreendimento Residencial Portal Leste; relatório de vendas do referido empreendimento, no qual deve constar: número da quadra; número do Lote; nome do comprador; preço de venda; condições de pagamento; relatório de prestação de contas do empreendimento Residencial Portal Leste, no qual deve constar: número de lotes comercializados e respectivas quadras; identificação das parcelas recebidas; data dos pagamentos; valor total recebido no mês; valores vencidos, a vencer e inadimplência; saldo devedor contratual; montante a ser distribuído entre as partes contratantes, com detalhamento das despesas pagas e deduzidas da receita de cada parte, quando contratualmente permitido; cópia dos Extratos Bancários e Livros Contábeis das SPE SOLIDEZ 03 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – CNPJ n. 26.***.***/0001-41., e, por fim, cópia dos Contratos de Compra e Venda atrelados a comercialização das unidades residenciais do empreendimento Residencial Portal Leste; a citação dos requeridos e a condenação das partes rés em custas e honorários advocatícios na hipótese de recusa em fornecer os documentos requeridos liminarmente.Ao final, deu à causa o valor de R$500,00 (quinhentos reais).Em evento 01, procuração e documentos foram juntados.É o relatório. Decido.Da análise detida destes autos, verifico que a parte autora não cumpriu com alguns dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil (CPC), tidos como essenciais para o recebimento de petições iniciais, motivo pelo qual a peça exordial merece ser emendada.Isso porque, o contrato de constituição de parceria em empreendimento imobiliário possui cláusula de eleição de foro na Comarca de Goiânia/GO.
Assim, em regra, incumbe ao Juízo eleito dirimir qualquer controvérsia sobre a avença celebrada entre os contratantes, de modo que não cabe a parte requerente unilateralmente derrogar convenção pactuada conjuntamente com as demandadas em momento anterior, sem justificativa plausível.Em sequência, percebo que a menção do autor em relação à perícia pretendida foi redigida de forma genérica, se não vejamos: (...) mas também visa à produção de prova pericial, considerando a necessidade de inspeção no local do empreendimento para verificar o cumprimento, por parte da SOLIDEZ, das obrigações delineadas em contrato, tanto para infraestrutura bem como acerca dos documentos apresentados, o que será realizado no município de Americano do Brasil/GO (...). Ocorre que o CPC estabelece, como regra, que o pedido da parte deve ser determinado, nos termos do art. 324.
Excepcionalmente, é admitido a formulação de pedido genérico nas ações universais, se o autor não puder individualizar os bens demandados; quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato; e quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.No caso em apreço, constato que o requerente deixou de fazer menção expressa do requerimento de perícia no tópico dos pedidos da sua inicial.
De igual modo, acontece com a gratuidade de justiça e o pleito de tutela antecipada, razão pela qual deverá emendar a exordial para inclui-los todos no capítulo dos pedidos.Ainda, precisará especificar detalhadamente quais são as obrigações delineadas no contrato que devem ser analisadas na perícia.
Essas informações permitirão que este Juízo e o profissional responsável pelo ato saibam o que deve ser analisado.De mais a mais, na contranotificação juntada ao evento 01 (arquivo 07), a requerida SOLIDEZ DESENVOLVIMENTO URBANO LTDA. informou que houve distrato em relação ao contrato objeto desta demanda em 11/03/2016.
Logo, entendo que o promovente deve se manifestar detalhadamente acerca desse fato, visto que é possível lhe faltar interesse de agir nesta ação, caso seja verídica a versão dada pela requerida.Por derradeiro, percebo que o autor deixou de juntar cópia da resposta da promovida Solidez em relação à notificação que lhe foi feita, razão por que deverá juntá-la nos autos.Isso posto, INTIME-SE o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial a fim de se manifestar sobre a incompetência deste Juízo para análise deste pedido; especificar quais são as obrigações previstas no contrato que devem ser objeto de perícia; incluir todos os requerimentos feitos ao longo da inicial no tópico dos pedidos; informar especificamente acerca do suposto distrato ocorrido em 11/03/2016; e jungir cópia da resposta da promovida Solidez em relação à notificação que lhe foi feita, sob pena de indeferimento da inicial.Continuando, destaco que a parte autora requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, alegando a hipossuficiência financeira para arcar com as custas do processo, contudo, constato que não trouxe documentos suficientes que comprovem a impossibilidade de suportar com as custas processuais destes autos.Outrora, alegava-se que bastaria aos necessitados firmarem declaração de próprio punho para a concessão imediata da benesse, conforme interpretação do diploma em análise.
Qualquer discussão acerca da necessidade ou não da comprovação do status financeiro deficitário do pleiteante restou superada com o advento da nova ordem constitucional (art. 5°, LXXIV, da CF).Versa o dispositivo em exame sobre direito fundamental, extensível, inclusive, como já sedimentou a jurisprudência, às pessoas jurídicas.Deve, porém, o pleiteante, comprovar sua condição, eis que, como bem já analisou o Supremo Tribunal Federal, as custas processuais possuem natureza de tributo e sua isenção, ou não, impacta o interesse coletivo como um todo.Ainda, dispõe a Súmula nº 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.Ademais, nos termos do Enunciado nº 01 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG, a isenção de imposto de renda ou a ausência de sua declaração não são suficientes, por si sós, para comprovar a hipossuficiência financeira.Também, a apresentação de cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social, por si só, não é suficiente para a comprovação de hipossuficiência financeira; em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques (Enunciado nº 09 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).Relembro que a apreciação do pedido de gratuidade da justiça pode considerar a adoção de vias alternativas judiciais ou extrajudiciais (Enunciado nº 04 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).
Inclusive, para aferir condição econômica e conceder gratuidade de justiça, o magistrado pode pesquisar tanto dados públicos como dados disponíveis em sistemas conveniados da justiça (Enunciado nº 08 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG e EJUG).Nesse cenário, e tendo em vista que as custas são tributo na modalidade taxa, logo, a gratuidade implica renúncia de receita e compete ao magistrado rigoroso controle diante do interesse público, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA EMENDAR A INICIAL, a fim de comprovar a alegada hipossuficiência financeira com informação atualizada para posterior análise do pleito de gratuidade da justiça, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento dos benefícios.Ou, ainda, no mesmo prazo, deve a parte autora proceder ao recolhimento das custas de ingresso ou requeira o parcelamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).Para a comprovação da hipossuficiência financeira e concessão dos benefícios de gratuidade, pode a parte autora apresentar:a) cópias das três últimas declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física, bem como da pessoa jurídica, em caso de empresário individual ou comprovar a ausência delas, através de declaração de isenção emitido no site da Receita Federal do Brasil;b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social contendo o último vínculo empregatício, ou comprovante de profissão e renda mensal;c) informação das instituições financeiras onde possui contas bancárias e cópias dos extratos dos três últimos meses;d) declaração de que possui ou não veículos, animais (documentação da AGRODEFESA) ou imóveis, contendo, se houver, a quantidade destes;e) documentos comprobatórios de que é beneficiário de programas assistenciais estatais;f) em caso de vínculo empregatício, deverão ser juntados os três últimos contracheques;g) comprovação de despesas mensais recorrentes, com planilha pormenorizada, acompanhada dos respectivos documentos; eh) qualquer documento ou foto que comprove a necessidade dos benefícios.Ressalto que não é exigido da parte o emprego de diligências desproporcionais a fim de comprovar a necessidade da benesse.
Com efeito, o que se pretende é evitar é que pessoas que não façam jus à gratuidade dela tirem proveito, usufruindo do benefício sem ao menos produzir provas suficientes ao intento, valendo-se de pedidos genéricos, documentos inexistentes ou demasiadamente antigos.Intimem-se.
Cumpra-se.Anicuns-GO, datado e assinado eletronicamente. Laura Ribeiro de OliveiraJuíza de Direito6 -
06/03/2025 11:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fernando Martins Amaral (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial (CNJ:15085) - )
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06/03/2025 11:04
Decisão -> Determinação -> Emenda à Inicial
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25/02/2025 10:09
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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24/02/2025 20:57
Anicuns - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Laura Ribeiro de Oliveira
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24/02/2025 20:57
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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