TJGO - 5163778-62.2025.8.09.0130
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Itame - Instituto De Apoio Administrativo Municipal E Educacional Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Proviment
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27/05/2025 19:43
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Nunes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento (27/05/2025 16:44:14))
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27/05/2025 16:50
Ofício(s) Expedido(s)
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27/05/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de I - Instituto De Apoio Administrativo Municipal E Educacional Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/05/2025 16:44:14)
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27/05/2025 16:48
On-line para Adv(s). de Municipio De Porangatu (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/05/2025 16:44:14)
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27/05/2025 16:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Rafael Nunes Dos Reis (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Provimento - 27/05/2025 16:44:14)
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27/05/2025 16:44
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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27/05/2025 16:44
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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22/05/2025 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Porangatu (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento (12/05/2025 14:49:31))
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12/05/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de I - Instituto De Apoio Administrativo Municipal E Educacional Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento -
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12/05/2025 14:49
On-line para Adv(s). de Municipio De Porangatu (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 14:49:31)
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12/05/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Nunes Dos Reis (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 12/05/2025 14:49:31)
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12/05/2025 14:49
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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08/05/2025 17:39
P/ O RELATOR
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08/05/2025 17:37
Ausência de intervenção
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08/05/2025 17:37
Por Wagner de Pina Cabral (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (06/03/2025 09:15:56))
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08/05/2025 11:37
MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Wagner de Pina Cabral
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07/05/2025 08:26
On-line para Procuradoria Geral de Justiça - Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/03/2025 09:15:56)
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06/05/2025 20:00
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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30/04/2025 15:48
Contrarrazões ao Agravo de Instrumento
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08/04/2025 16:49
AR EFETIVADO: ITAME - INSTITUTO DE APOIO ADMINISTRATIV
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17/03/2025 03:05
Automaticamente para (Polo Passivo)Municipio De Porangatu (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (06/03/2025 09:15:56))
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12/03/2025 23:35
Para (Polo Passivo) IIAAMEL - Código de Rastreamento Correios: YQ621562351BR idPendenciaCorreios3044410idPendenciaCorreios
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10/03/2025 12:23
PUBLICAÇÃO DIÁRIO N° 4149/2025 DO DIA 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
Convers�o -> Julgamento em Dilig�ncia (CNJ:11022)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"153131"} Configuracao_Projudi--> AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5163778-62.2025.8.09.0130COMARCA DE PORANGATUAGRAVANTE: RAFAEL NUNES DOS REISAGRAVADO: MUNICÍPIO DE PORANGATU E OUTRORELATOR: DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETO5ª CÂMARA CÍVEL DECISÃO LIMINAR Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por RAFAEL NUNES DOS REIS contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da vara de Fazendas Públicas da Comarca de Porangatu/GO, Dr.
Vinícius de Castro Borges, na ação ordinária c/c pedido de tutela provisória de urgência ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PORANGATU e ITAME – INSTITUTO DE CONSULTORIA E CONCURSOS. A decisão restou assim proferida (mov. 18, autos n.º 6025320-82.2024.8.09.0130): “(...)Por fim, ressalto que os artigos 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e 1.059 do Código de Processo Civil, vedam a concessão de liminar que resulta no esgotamento, total ou parcial, do objeto da ação.Sob essa perspectiva, a tutela de urgência encontra óbice também em razão do que preveem os dispositivos acima, porquanto a atribuição de pontuação às questões contestadas, bem como a reintegração do candidato ao concurso, em sede de liminar, esgota o objeto da ação, situação expressamente vedada pela legislação de regência, conforme consignado nos julgados supracitados.Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, face à ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC.(...)” Em suas razões, o agravante alega a necessidade de reforma da decisão recorrida, pois não avaliou adequadamente a probabilidade do direito do agravante, um dos requisitos indispensáveis para a concessão da tutela de urgência. Afirma que foram apresentados argumentos sólidos e bem fundamentados que demonstram a necessidade de revisão das questões do concurso público em questão, destacando as falhas materiais nas questões 23 e 26, além da anulação indevida da questão 35, as quais, uma vez corrigidas, poderiam alterar substancialmente o resultado final do certame em seu favor. Tece considerações quanto a existência da probabilidade do direito, sustentando que o poder judiciário pode controlar os atos administrativos de questões de concurso público, bem como poderá ficar prejudicado caso não prossiga em suas demais etapas. Requer a concessão da tutela antecipada recursal para majorar a nota em caráter precário com a finalidade de assegurar a sua participação nas demais fases do concurso e, em caso de aprovação, a reserva de vaga até o deslinde da marcha processual, em razão do evidente direito do agravante. Nesses termos, requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão recorrida que indeferiu a tutela de urgência. Dispensado o preparo do feito, em razão do agravante litigar sob os auspícios da gratuidade da justiça, conforme mov. 18, autos n.º 6025320-82.2024.8.09.0130. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil prevê, em rol restritivo constante no art. 1.015, as hipóteses em que é cabível o agravo de instrumento.
Assim, o caso dos autos amolda-se ao inciso I, do art. 1.015, do Código de Processo Civil. A concessão do efeito suspensivo é possível, no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no art. 932, inciso II, combinado com o art. 1.019, inciso I, ambos do CPC: Art. 932.
Incumbe ao relator:(...)II. apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;(...)Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I. poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Neste sentido, o deferimento do efeito suspensivo fica condicionado ao preenchimento dos requisitos arrolados no art. 995, parágrafo único, do CPC: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Desta forma, o efeito suspensivo poderá, diante das peculiaridades do caso, ser concedido pelo relator.
Para isso, a lei exige a demonstração, simultânea, de dois requisitos para a obtenção desse benefício: (I) a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida deverá gerar riscos de grave dano, de difícil ou impossível reparação; e (II) a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, e 1.019, I do CPC). Cito, por oportuno, as lições do renomado doutrinador Humberto Theodoro Júnior: “O relator poderá, ainda, deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal (art. 1.019, I).
Para tanto, deverão estar presentes os mesmos requisitos para a concessão do efeito suspensivo, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Com efeito, não se pode negar ao relator o poder de também conceder medida liminar positiva, quando a decisão agravada for denegatória de providência urgente e de resultados gravemente danosos para o agravante.” (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
III, Forense, 47ª edição, 2015, p. 651). Cabe, pois, ao julgador, dentro da esfera de sua discricionariedade, proceder a uma prudente análise para apurar a existência de situação emergencial, devidamente instruída com prova inequívoca dos fatos alegados, atento à gravidade da medida a conceder. Assim, em cognição inicial da questão submetida à apreciação desta instância recursal, não se vislumbra a presença dos requisitos ensejadores da súplica pleiteada no recurso para o fim de conceder o efeito da tutela liminar e, por consequência, determinar a majoração da nota em caráter precário com a finalidade de assegurar a participação do agravante nas demais fases do concurso e garantir a reserva de vaga no certame até o deslinde da marcha processual, não obstante considere relevantes as assertivas do agravante, sendo de rigor aguardar a apuração da questão em momento posterior, com minúcia, observado que o agravo de instrumento é célere por natureza. Noutro tanto, é necessário salientar que o exame do pedido liminar orienta-se por uma análise superficial do feito, evitando-se o enfrentamento da controvérsia em sua totalidade e profundidade, própria do exame do mérito.
Ante ao exposto, com supedâneo nas motivações supra e atento às particularidades do caso em apreço, não vislumbrando a presença cumulativa dos requisitos necessários, INDEFIRO a liminar postulada pelo agravante. Comunique-se ao juízo de origem o indeferimento da tutela recursal. Intimem-se os agravados para oferecer resposta, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Intimem-se. Documento datado e assinado digitalmente. DES.
ALGOMIRO CARVALHO NETORELATOR -
06/03/2025 11:55
Carta Intimatória Expedida
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06/03/2025 11:54
Ofício(s) Expedido(s)
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06/03/2025 11:54
On-line para Adv(s). de Municipio De Porangatu - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/03/2025 09:15:56)
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06/03/2025 11:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rafael Nunes Dos Reis - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar - 06/03/2025 09:15:56)
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06/03/2025 09:15
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 09:15
Decisão
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03/03/2025 10:09
Autos Conclusos
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03/03/2025 10:09
5ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Algomiro Carvalho Neto
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03/03/2025 10:09
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ementa • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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