TJGO - 5144999-61.2025.8.09.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 8ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:41
Processo Arquivado
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02/06/2025 09:37
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4203 em 02/06/2025
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29/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.A. - Instituição de Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (29/
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29/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ebazar.com.br. Ltda (Mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (29/05
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29/05/2025 13:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (2
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29/05/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Cielo S.A. - Instituição de Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/05/2025 12:59:39)
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29/05/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ebazar.com.br. Ltda (Mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/05/2025 12:59:39)
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29/05/2025 13:02
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 29/05/2025 12:59:39)
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29/05/2025 13:02
Oficio Comunicatorio
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29/05/2025 12:59
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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29/05/2025 12:59
(Sessão do dia 26/05/2025 10:00)
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23/05/2025 12:56
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 26/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - )
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22/05/2025 09:14
P/ O RELATOR
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20/05/2025 15:37
Juntada -> Petição -> Embargos de declaração
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14/05/2025 08:09
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4190 em 14/05/2025
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12/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.A. - Instituição de Pagamento (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/05/2025 15:21:49)
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12/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ebazar.com.br. Ltda (Mercado Livre) (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/05/2025 15:21:49)
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12/05/2025 15:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Provimento - 12/05/2025 15:21:49)
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12/05/2025 15:42
Oficio Comunicatorio
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12/05/2025 15:21
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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12/05/2025 15:21
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00)
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14/04/2025 11:34
Contrarrazões
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11/04/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.A. - Instituição de Pagamento (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 18:38:21)
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11/04/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ebazar.com.br. Ltda (Mercado Livre) (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 18:38:21)
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11/04/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 18:38:21)
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11/04/2025 18:38
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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10/04/2025 17:44
P/ O RELATOR
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10/04/2025 17:43
Sem manifestação - Parte Agravada - Ebazar.com.br. Ltda (Mercado Livre)
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09/04/2025 21:19
Contraminuta ao Agravo de Instrumento
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27/03/2025 13:03
Petição de juntada
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26/03/2025 19:43
petição
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19/03/2025 11:16
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4156 em 19/03/2025
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17/03/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Cielo S.A. - Instituição de Pagamento (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 21:49:34)
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17/03/2025 15:46
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ebazar.com.br. Ltda (Mercado Livre) (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 21:49:34)
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17/03/2025 15:46
Informações da serventia
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11/03/2025 07:32
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4150 em 11/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5144999-61.2025.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: FOX PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA AGRAVADOS: EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE) E CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO RELATOR: DESEMBARGADOR RONNIE PAES SANDRE D E C I S Ã O L I M I N A R Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FOX PECAS E ACESSORIOS AUTOMOTIVOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, contra a decisão proferida pela MM.
Juíza de Direito da 2ª Vara Cível de comarca de Goiânia - GO, Dra.
Marina Cardoso Buchdid, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (6137647-13.2024.8.09.0051) ajuizada em desfavor do EBAZAR.COM.BR.
LTDA (MERCADO LIVRE) e da CIELO S.A. - INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, decidiu nos seguintes termos: (…) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, mas consigno que poderá ser reapreciada após a defesa das requeridas (…). Em suas razões recursais, o agravante conta que atua na comercialização de peças e acessórios para automóveis, tanto em sua loja física quanto em uma loja virtual, denominada Cia dos Emblemas e Acessórios, na plataforma de vendas Mercado Livre, e que “desde janeiro de 2024, a Primeira Agravada vem efetuando sucessivos bloqueios de valores provenientes de vendas realizadas nas máquinas de cartão fornecidas pela Segunda Agravada, sob a forma de Gravames”. Aduz que “conforme informações disponíveis no site da Cielo,“o gravame é um registro que informa que um recebível foi dado como garantia em algum contrato ou negociação de operação financeira, como, por exemplo, a contratação de linhas de crédito em um banco”.(https://blog.cielo.com.br/produtos-e-servicos/o-que-e-gravame/).”. Alega que “não existe qualquer operação de crédito formalizada entre a Agravante e a Primeira Agravada, tampouco autorização expressa ou contratual para vincular os valores das vendas da loja física a esse tipo de transação.”. Argumenta que “o Mercado Livre reconheceu que o gravame registrado em janeiro/2024 decorreu de um erro interno (Doc.3).
Ao admitir a falha, solicitou um prazo de 60 dias para a regularização e restituição dos valores.”. Cita que “nos meses de setembro, outubro e novembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025 (Docs. 4 a 9), foi surpreendida com novos gravames e bloqueios sobre os valores das vendas realizadas na máquina de cartão da Segunda Agravada.
Ao questionar os bloqueios, a Autora foi novamente informada tratar-se de garantia oferecida a empréstimos contratados.”. Discorre que “em relação ao bloqueio ocorrido em outubro, a Primeira Agravada, de forma voluntária, admitiu novo erro interno e comprometeu-se a restituir os valores acrescidos de juros de 11% (Doc. 11).”. Diz que “a situação dos bloqueios realizados em fevereiro/2025 é ainda mais estarrecedora, pois os valores não foram restituídos mesmo após a Primeira Agravada reconhecer novamente a ocorrência de erro interno (Doc.10).”. Explica que formulou o pedido de tutela de urgência na petição inicial, pleiteando a imediata liberação dos valores indevidamente bloqueados e a proibição de novas retenções, entretanto, o juiz sentenciante indeferiu a medida. Frisa que a concessão da tutela de urgência é medida que se impõe, discorrendo sobre a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável. Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, a fim de reformar a tutela e determinar à primeira agravada de abster-se de realizar novos bloqueios sobre valores das vendas da agravante, bem como determinar à segunda agravada para não atender a novas solicitações de bloqueios de valores. Preparo realizada (mov. 01, arq. 3). É o relatório. Decido. Admito o recurso, porquanto presentes os requisitos legais. Sabe-se que o relator pode atribuir-lhe efeito suspensivo ou antecipar a tutela recursal (artigos 932, II c/c 1.019, I ambos do CPC), se presentes os requisitos legais subjacentes a tutela pretendida, comunicando ao juiz a sua decisão. Expressamente, antecipar os efeitos que se pretende obter com o julgamento do recurso, compreende modalidade de tutela provisória de urgência ou de evidência, concedida em caráter antecipado ou cautelar, segundo a terminologia sugerida pelo novo código processual (artigo 294 do CPC).
Nesse sentido, o enunciado 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis: “Cabe tutela de evidência recursal”. Em sendo assim, deve ser interpretado o pedido segundo a avaliação da probabilidade de provimento do recurso, considerando-se o direito alegado, agregado a urgência derivada do dano iminente, a inutilidade da demora na entrega da pretensão (artigos 300 e 311 ambos do CPC), e ao fator de reversibilidade da decisão. Nessa linha de raciocínio, o deferimento da medida antecipatória exige, portanto, a presença simultânea dos requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo. Isso posto, no caso, em sede de cognição sumária e perfunctória, própria deste momento processual, é possível se vislumbrar a presença dos requisitos reportados. “In casu”, verifica-se que a probabilidade do direito está evidenciada pelos documentos acostados aos autos, os quais demonstram que os bloqueios foram reconhecidamente indevidos em ocasiões anteriores.
O próprio Mercado Livre admitiu erro interno e, em ao menos duas oportunidades, restituiu valores bloqueados irregularmente. Quanto ao perigo de dano, se mostra sobre a possibilidade dos bloqueios recorrentes gerarem impactos financeiros à agravante, colocando em risco a continuidade de suas atividades empresariais. Dessa forma, restando demonstrados os requisitos legais, o deferimento do pedido de antecipação da tutela recursal, é medida que se impõe. Portanto, atento às particularidades do caso em apreço, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar que os agravantes se abstenham de realizar novos bloqueios sobre valores das vendas da agravante, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00, até o julgamento final do presente recurso. Intime-se a agravada para, querendo, contrarrazoar o recurso no prazo legal (art. 1.019, II do CPC). Dê-se ciência ao juízo de origem. Publique-se.
Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador RONNIE PAES SANDRER E L A T O R -
07/03/2025 12:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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07/03/2025 12:39
Custas Postais
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07/03/2025 12:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 06/03/2025 21:49:34)
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07/03/2025 12:20
Ofício Omunicatório
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06/03/2025 21:49
Decisão Liminar
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06/03/2025 12:55
P/ O RELATOR
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06/03/2025 12:55
AUTOS VINCULADOS 6137647-13.2024.8.09.0051
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06/03/2025 09:16
corr. num. proc. de origem
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06/03/2025 08:30
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4147 em 06/03/2025
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28/02/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 18:24:43)
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28/02/2025 18:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Fox Pecas E Acessorios Automotivos Ltda - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 28/02/2025 18:24:43)
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28/02/2025 18:24
Despacho
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24/02/2025 21:15
Autos Conclusos
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24/02/2025 21:15
8ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Ronnie Paes Sandre
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24/02/2025 21:15
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ementa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
Ementa • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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