TJGO - 5123933-74.2025.8.09.0113
1ª instância - Niquel Ndia - Vara Civel e Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 23:39
Processo Arquivado
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03/04/2025 23:39
ARQUIVAMENTO
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03/04/2025 23:38
TRÂNSITO EM JULGADO
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5123933-74.2025.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo Ativo: Pedro Gabriel Teodoro Da SilvaPolo Passivo: Banco Pan S.a.SENTENÇATrata-se de ação revisional c/c restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por PEDRO GABRIEL TEODORO DA SILVA, representado por seu genitor VALTÊNIO TEODORO DA SILVA JÚNIOR, em face do BANCO PAN S.A. As partes estão mencionadas na epígrafe e qualificadas nos autos.Antes mesmo do recebimento da exordial, a parte pediu desistência da ação (mov. 05).É o relatório.
Decido.Extrai-se dos autos que o advogado peticionante detém poder para desistir, conforme instrumento de mandato colaciona na inicial.Ademais, observa-se que a inicial sequer foi recebida, portanto, não há necessidade de consentimento da parte ré, como disposto no art. 485, § 4° do CPC.Ainda, o Código de Processo Civil estabelece no artigo 485, § 5º, que poderá ser formulado pedido de desistência até a prolação de sentença, sendo assim, no presente caso, a extinção do feito por desistência é plenamente válida.PELO EXPOSTO, homologo a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, para que surta jurídicos e legais efeitos.Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais (Art. 90, CPC), todavia, fica suspensa a exigibilidade, pois concedo a gratuidade da justiça.Sem honorários, uma vez que não houve a angularização processual.Insta salientar, por fim, que não se aplica ao presente caso a observância à ordem cronológica de que trata o art. 12, caput, do CPC, diante da excepcionalidade prevista no § 2º, IV, do mesmo dispositivo legal.Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas baixas.
Caso dispensado o prazo recursal, arquivem-se, imediatamente.
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Publique-se.
Intimem-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente. HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito -
07/03/2025 13:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PGTS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência - 06/03/2025 19:42:03)
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06/03/2025 19:42
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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06/03/2025 19:42
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> desistência
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25/02/2025 13:39
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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25/02/2025 12:56
manifestação
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24/02/2025 19:23
Despacho -> Mero Expediente
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24/02/2025 10:22
DESISTÊNCIA
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18/02/2025 11:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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18/02/2025 08:02
Autos Conclusos
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18/02/2025 08:02
Niquelândia - Vara Cível (Normal) - Distribuído para: HUGO DE SOUZA SILVA
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18/02/2025 08:02
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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