TJGO - 5737778-55.2024.8.09.0018
1ª instância - 11ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOComarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av.
Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395Número: 5737778-55.2024.8.09.0018Requerente: Aparecida Ferreira Da SilvaRequerido: Safra Vida E Previdência S.A.Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelSENTENÇARELATÓRIOTrata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Repetição de Indébito em Dobro e Indenização por Danos Morais proposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA em desfavor de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.Narra a exordial que Jovelino Elias Rodrigues, cônjuge da autora, na data de 21/12/2021, firmou contrato de financiamento de veículo com a parte ré, com contratação de seguro prestamista.Informa que Jovelino veio a óbito em 16/08/2023, tendo a autora entrado em contato com a seguradora para comunicar o falecimento e solicitar a quitação do saldo devedor do financiamento, o que não ocorreu, já que teve que continuar pagando as prestações.
Alega que a parte ré solicitou documentos excessivos e desnecessários, com a finalidade de procrastinar a cobertura em questão, razão pela qual interpôs a presente ação.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial para condenar a parte ré: i) a quitar o saldo devedor do financiamento; ii) restituir em dobro as parcelas pagas após o óbito; iii) a lhe indenizar moralmente.
Requereu, em sede de tutela provisória de urgência, a suspensão imediata das cobranças das parcelas do financiamento.
Juntou documentos.O benefício da justiça gratuita foi concedido à autora e o pedido liminar foi deferido na decisão proferida na mov. 9. Citada, a parte ré apresentou contestação na mov. 22 arguindo que o falecido firmou contrato de seguro de vida, na modalidade prestamista, contudo a autora não lhe enviou a documentação necessária para a análise do caso.
Defende que na certidão de óbito de Jovelino, a causa da morte foi: cirrose hepática child b, encefalopatia hepática, síndrome hepatorrenal, hepatite b, etilista crônico, e, que de acordo com a literatura médica, tais patologias são classificadas como doenças crônicas, ou seja, não geram a possibilidade de indenização.
Ao final, requer a improcedência de todos os pedidos formulado na inicial ou, alternativamente, em caso de procedência ou parcial procedência da ação, pugna pela aplicação das cláusulas contratuais, notadamente no que se refere ao limite máximo previsto na apólice do seguro.
Impugnação à contestação na mov. 25.
Na mov. 44, o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás determinou a expedição de ofício ao hospital em que Jovelino encontrava-se internado antes de seu óbito, para fins de análise de possíveis doenças preexistentes e má-fé do segurado. O ofício foi expedido na mov. 59 e na mov. 62 o hospital apresentou o prontuário médico do falecido.
Intimadas, a parte ré manifestou-se acerca dos documentos médicos na mov. 65 e a parte autora na mov. 66.Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.FUNDAMENTAÇÃOTrata-se de ação ordinária por meio da qual a autora alega que, em decorrência de seguro prestamista contratado pelo seu falecido marido, Jovelino Elias Rodrigues, possui direito a quitação do saldo devedor do contrato de financiamento, restituição em dobro das parcelas pagas após o óbito e indenização por dano moral.
De início, é importante ressaltar que o art. 757 do Código Civil dispõe que: “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.”O art. 758 da norma civil ainda delibera que: “O contrato de seguro prova-se com a exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio”.A seguradora se obriga a responder tão-somente pelos danos previstos no contrato e nos limites da garantia, conforme previsto nos arts. 757 e 760, ambos do Código Civil:“Art. 757.
Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.Art. 760.
A apólice ou o bilhete de seguro serão nominativos, à ordem ou ao portador, e mencionarão os riscos assumidos, o início e o fim de sua validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.”Extrai-se do feito que é incontroversa a contratação do seguro prestamista pelo falecido em 21 de dezembro de 2021, que estabelece o direito da autora à quitação do saldo devedor do contrato de financiamento n° 01036001 116159, firmado com o Banco J Safra S/A, se preenchidos todos os requisitos exigidos.No caso, a parte ré sustenta que a autora não entregou os documentos à seguradora, de modo que não pode exigir o cumprimento da obrigação sem ter cumprido a sua parte.
No entanto, entendo que razão não lhe assiste, uma vez que a parte ré não comprovou a desídia da autora na regularização do sinistro necessária a configurar o inadimplemento contratual de sua parte.A parte ré também defende a ausência de cobertura pelo fato do falecido ser portador de doenças preexistentes a contratação do seguro prestamista, tendo omitido as patologias que o acometiam, o que influiu na aceitação do risco e viola o dever da boa-fé contratual, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.Sobre o tema, dispõe o art. 765 do Código Civil que: “O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstancias e declarações a ele concernentes.”Conforme se extrai do dispositivo citado, o segurado tem de prestar as informações à seguradora com lealdade e boa-fé.
Por sua vez, para que esta se exima da responsabilidade de pagar o respectivo seguro, a segurada deve comprovar, cabalmente, a má-fé do segurado.
Isto porque, a boa-fé presume-se, enquanto a má-fé deve ser cabalmente comprovada.No entanto, dos elementos constantes dos autos não se pode afirmar, de forma inequívoca, que o segurado omitiu informações acerca do seu estado de saúde quando contratou o seguro, isto é, em 21 de dezembro de 2021, como defende a parte ré, não restando demonstrada a alegada má-fé.Não obstante a parte ré defenda que o prontuário médico do falecido, especificamente o documento “Solicitação de Parecer Médico” juntado na mov. 62 – arq. 8, produzido em 12 de agosto de 2023 pela médica Patrícia Andrade (CRM-GO 2348), narre na história clínica que ”trata-se de paciente etilista crônico com diagnóstico de hepatite B há aproximadamente 2 anos, sem tratamento (por recusa do paciente)”, entendo que não há como afirmar, com certeza, que em 21 de dezembro de 2021 o paciente já se encontrava com a doença e que tinha ciência dela, já que aproximadamente pode estimar-se para mais ou menos.Logo, como não há nenhum documento que precise, de forma exata, que o falecido já era portador das patologias que o levaram a óbito na data da contratação do seguro prestamista, não há como considerar que houve fraude contratual ao prestar as informações, devendo ser considerado que ele agiu com boa-fé e lealdade.
Ademais, se a seguradora preferiu acolher o segurado para receber os respectivos prêmios, mesmo sem submetê-lo a exame médico ou sujeitá-lo a responder um questionário sobre o seu estado de saúde, é evidente que assumiu os riscos do contrato, não podendo, agora, beneficiar-se da sua inércia, sendo o caso de aplicação da Súmula 14 deste Tribunal e da Súmula 609 do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: Súmula 14/TJGO: Não se admite a tese de doença preexiste como negativa do pagamento de seguro de vida individual ou em grupo, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, embolsando o valor do prêmio, deixando de comprovar a manifesta má-fé do contratante.Súmula 609/STJ: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.Em caso semelhante, nesse sentido já decidiu o col.
STJ:“EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE DO SEGURADO.
AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
NEGATIVA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 609/STJ.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula 609 do STJ, não é possível à seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp: 1919305 SP 2021/0185619-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 25/10/2021, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/11/2021)Nesse sentido também já decidiu o e.
TJGO:“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA SECURITÁRIA.
SEGURO PRESTAMISTA.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
DOENÇA PREEXISTENTE.
EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO DO SEGURADO NÃO EXIGIDOS PELA SEGURADORA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CONTRATANTE. 1.
A adesão a seguro prestamista, no ensejo da contratação de mútuo bancário, submete-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. 2.
A seguradora somente pode negar a cobertura securitária, em caso de seguro prestamista com óbito do segurado, mediante a realização de prévio exame médico para atestar existência de doença preexistente ou prova inequívoca de má-fé.
Inteligência da Súmula 609, do Superior Tribunal de Justiça, e da Súmula 14, desta Corte Estadual. 3.
Na hipótese, à míngua da comprovação dessas circunstâncias, não há falar em excludente da obrigação assumida na apólice constante nos autos, ressaltando-se que a existência de eventual doença preexistente do contratante no momento da assinatura da declaração de plena saúde, por si só, não simboliza má-fé do segurado.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.” (TJGO, Apelação Cível n° 029335196.2014.8.09.0011, Rel.
Des.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, DJe de 21/03/2022)Diante do exposto, impõe-se compelir a parte ré a abater/dar total quitação ao saldo devedor do veículo referente ao contrato de financiamento celebrado em razão da existência de contrato de seguro prestamista.
Com relação ao valor do capital segurado, a seguradora deverá efetuar o pagamento, junto ao agente financeiro (Banco J.
Safra S/A), do valor necessário à amortização do saldo devedor na data do sinistro, limitado ao capital segurado máximo contratado no valor de R$ 41.788,61 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos), consoante se extrai da apólice de mov. 22 – arqs. 2 e 3.
Quanto a restituição das prestações pagas após o óbito do segurado, vê-se que razão também assiste a parte autora.Isso porque, com o óbito do segurado cessou o dever de pagamento das prestações do contrato de financiamento do veículo, que seriam quitadas por meio do seguro, ensejando a condenação da ré a devolução dos valores pagos pela sucessora do de cujus.Nesse sentido, é o que se extrai do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.Ainda, ressalta-se que a restituição deve ser realizada de forma dobrada, haja vista que o col.
STJ fixou a seguinte tese através dos Embargos de Divergência nº. 676.608:“A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.”A partir desse julgado, restou irrelevante a natureza volitiva da conduta, se dolosa ou culposa, que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Entretanto, houve a modulação dos efeitos da tese fixada, determinando que o entendimento fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual cobrados após a data da publicação do acórdão, o que ocorreu em 30 de março de 2021.
Veja-se: “EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANO MORAL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ABUSIVIDADE.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SÚMULA 63 TJGO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
MODULAÇÃO.
DANO MORAL. 1.
Considera-se abusivo o contrato de cartão de crédito cujo instrumento carece de informações claras e precisas quanto a periodicidade do pagamento, ao prazo final para quitação da dívida e encargos moratórios, com sujeição da consumidora a uma dívida interminável. 2.
Incidência da Súmula 63/TJGO, com alteração da natureza contratual para crédito pessoal consignado, com taxa de juros que represente a média do mercado de tais operações. 3.
A repetição de indébito será feita na forma simples até 30/03/2021, e em dobro a partir dessa data, conforme modulação dos efeitos decorrentes do julgamento do EAREsp nº 676608/RS. 4.
Reconhecido o ato ilícito consubstanciado na realização de contrato dúbio com descontos indevidos em folha de pagamento, o nexo de causalidade e a lesão consistente no abalo psicológico causado na consumidora, condena-se o banco aos danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Agravo Interno conhecido e desprovido.” (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5248526-49.2021.8.09.0071, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 14/11/2023, DJe de 14/11/2023)Portanto, considerando que o indébito cobrado teve como marco inicial a data do óbito do segurado (16/08/2023), isto é, data posterior ao marco temporal fixado pelo col.
STJ (30/03/2021), a devolução deve ocorrer de forma dobrada.
Por fim, salienta-se que segundo o art. 186 do Código Civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.No caso em tela, infere-se que ficou caracterizado o dano moral, pois se a autora não tivesse ajuizado a presente ação, teria que arcar com o pagamento das parcelas do financiamento, mesmo com o óbito do segurado e, ainda, assim, não teria reconhecido o seu direito de receber o seguro prestamista regularmente contratado, sendo ilícita a recusa, nos moldes já examinados.Some-se a isso o fato de a autora ter passado por grandes transtornos e constrangimentos, pois, além de ter tido a perda do seu esposo, tendo que viver o luto, ainda não teve analisado o seu pedido administrativo de recebimento do seguro, tendo tido que correr atrás de fazer valer o seu direito. Em relação ao quantum indenizatório, diante da inexistência de qualquer critério legal para sua fixação, cabe ao juiz sopesar as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorrera o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima, enfim, aspectos dotados de ampla subjetividade, o que torna a tarefa bastante difícil e delicada.Destarte, arbitro a indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por entender que o referido valor não representa fonte de enriquecimento nem, tampouco, é quantia inexpressiva, a impedir a compensação do sofrimento provocado pela ofensa.À guisa de exemplo, confira-se um julgado do e.
TJGO:“EMENTA: DIREITO CIVIL.
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
SEGURO PRESTAMISTA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Dupla Apelação Cível interposta por seguradora e beneficiária contra sentença que determinou o pagamento de indenização securitária e a restituição de valores pagos após o falecimento do segurado, negando o pedido de danos morais.
A primeira apelante busca a reforma da sentença alegando prescrição e má-fé do segurado por omissão de doença preexistente.
A segunda apelante postula o ressarcimento em dobro e indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em: (i) saber se houve prescrição da ação; (ii) saber se a seguradora tem obrigação de pagar a indenização securitária, à luz da alegação de doença preexistente do segurado; (iii) saber se os valores pagos após o óbito devem ser restituídos em dobro; (iv) saber se há responsabilidade da seguradora por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição foi afastada em razão da suspensão do prazo durante a tramitação do pedido administrativo de indenização. 4.
A alegação de má-fé do segurado foi afastada, pois a hipertensão não é doença grave, mas controlada, não impede a contratação de seguro e a seguradora não exigiu exames quaisquer exames prévios. 5.
O ressarcimento dos valores pagos após o falecimento deve ser feito em dobro, conforme o Código de Defesa do Consumidor, diante da cobrança indevida. 6.
Ficou caracterizado o dano moral em razão da negativa de cobertura e das cobranças indevidas, sendo fixada indenização no valor de R$ 10.000,00.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos conhecidos, negado provimento ao primeiro e provido o segundo.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de exigência de exames prévios pela seguradora impede a negativa de cobertura securitária por doença preexistente não declarada. 2.
Cobrança indevida de parcelas após o falecimento do segurado deve ser restituída em dobro, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. 3.
A negativa indevida de cobertura securitária enseja indenização por danos morais." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, art. 42, parágrafo único; CC/2002, art. 206, §3º, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 609; TJGO, Apelação Cível nº 5105866-29.2020; TJGO, Apelação Cível nº 5243101-61.2020.” (TJGO, Apelação Cível n° 5060855-32.2018.8.09.0023, 5ª Câmara Cível, Relator :Juiz Substituto em 2º Grau Antônio Cézar P.
Meneses, Julgado em 17/10/2024)DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para:a) Condenar a parte ré ao pagamento da indenização securitária vinculada a cédula de crédito bancário n° 01036001 116159, firmada com o Banco J Safra S/A, nos limites da apólice nº 1007700038889, isto é, limitado ao capital segurado máximo contratado no valor de R$ 41.788,61 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos); b) Condenar a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, o montante pago em face do contrato de financiamento do veículo após o óbito do segurado (16/08/2023), a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em observância ao disposto pela Lei nº 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os efetivos descontos (Súmula 43 do STJ) e, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação; c) Condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à autora.
Em observância ao disposto pela Lei n° 14.905/2024, sobre o valor deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do arbitramento (conforme a Súmula 362 do STJ) e juros moratórios correspondente à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º do CC), a partir da data da constatação do evento danoso (Súmula 54 do STJ).Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, nos termos do §1º do art. 1.010 do CPC, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos ao e.
TJGO.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.Bom Jesus/GO, data da inclusão. (assinado digitalmente)FABIO AMARALJuiz de Direito -
21/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 08:50
Intimação Efetivada
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21/07/2025 08:46
Intimação Expedida
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21/07/2025 08:46
Intimação Expedida
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21/07/2025 08:46
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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27/05/2025 12:19
Autos Conclusos
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26/05/2025 18:42
Petição intercorrente pelo Portal de Serviços CNJ - Protocolo: 20254000000006689
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15/05/2025 15:27
Manifestação sobre docs médicos
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12/05/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safra Vida E Previdência S.A. (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 12/05/2025 12:51:10)
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12/05/2025 12:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Ofício Efetivado - 12/05/2025 12:51:10)
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12/05/2025 12:51
(Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (25/04/2025 17:14:27))
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30/04/2025 10:36
Juntada de documento
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28/04/2025 16:03
Comprovante de envio de ofício via e-mail.
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28/04/2025 15:55
Ofício(s) Expedido(s)
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25/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safra Vida E Previdência S.A. (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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25/04/2025 17:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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16/04/2025 17:54
Autos Conclusos
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16/04/2025 10:39
Juntada -> Petição
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02/04/2025 11:09
Pedido de prova
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31/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safra Vida E Previdência S.A. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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31/03/2025 17:45
Ato ordinatório
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31/03/2025 11:44
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 11:44
Processo baixado à origem/devolvido
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31/03/2025 11:44
Transitado em Julgado
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07/03/2025 08:07
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4148 em 07/03/2025
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06/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Paulo César Alves das [email protected]___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº5737778-55.2024.8.09.001811ª CÂMARA CÍVELAPELANTES: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E BANCO J.
SAFRA S/AAPELADA: APARECIDA FERREIRA DA SILVA RECURSO ADESIVO RECORRENTE: APARECIDA FERREIRA DA SILVARECORRIDOS: SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E BANCO J.
SAFRA S/ARELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL.
CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA EVIDENCIADO.
RECURSO ADESIVO. 1.Configura violação ao contraditório e à ampla defesa (art. 5º, LV, CF) o julgamento antecipado da lide, quando a parte requer a produção de prova oral, cujo pedido não chega a ser apreciado e, que o douto Juiz, ao proferir a sentença, julgou procedente o pedido inicial, sob o fundamento de que as partes rés, não haviam comprovado a má-fé do segurado (mediante a ocultação de doenças preexistentes). 2.
Desta forma, ao conduzir o processo da forma ocorrida, o julgador cerceou o direito da parte ré de produzir prova essencial apta a desconstituir o direito da parte autora (artigo 373, II), pois julgou procedentes os pedidos iniciais, sem, contudo, permitir aos réus a efetiva produção da prova médica, apesar do requerimento em contestação.
SENTENÇA CASSADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E BANCO J.
SAFRA S/A, contra sentença (movimentação 27) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível da Comarca de Bom Jesus, Dr.
Fábio Amaral, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais proposta por APARECIDA FERREIRA DA SILVA, que julgou parcialmente procedente a pretensão exordial, nesses termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré a implementar a cobertura do seguro prestamista quanto aos débitos relativos ao contrato de financiamento do veículo firmado por Jovelino Elias Rodrigues.
Por conseguinte, DETERMINO que a ré efetue a quitação do saldo devedor relativo ao contrato de financiamento supracitado, perante o agente financeiro (Banco J.
Safra S/A), limitado ao capital segurado máximo contratado no valor de R$ 41.788,61 (quarenta e um mil, setecentos e oitenta e oito reais e sessenta e um centavos); b) CONDENAR a parte ré a restituir à autora, de forma dobrada, o montante pago em face do contrato de financiamento do veículo após o óbito do segurado (16/03/2023), a ser apurado em fase de liquidação de sentença.
Em observância ao disposto pela Lei nº. 14.905/2024, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA, desde os efetivos descontos (Súmula 43 do STJ) e, acrescidos de juros de mora, que corresponderá à taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), a partir da citação; c) DEIXAR DE CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tendo em vista que a autora decaiu em parte mínima do pedido, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, atento aos elementos dispostos no art. 85, §2º, do CPC”. Nas razões recursais (movimentação 30), os apelantes discorrem, em síntese, sobre a irregularidade do julgamento antecipado da lide, sob a alegação de ser imprescindível, na espécie, a análise da documentação médica, mediante a expedição de ofício ao hospital em que o segurado faleceu, conforme pleiteado na contestação. Avulta que a produção de tal prova é imprescindível para a análise da cobertura securitária, de modo que o julgamento antecipado da lide, a seu sentir, induz ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, além de cerceamento ao direito de defesa. Prosseguindo, afirma que não negou o pagamento requestado nos autos, contudo, a esposa do falecido, ora apelada, impediu a análise da cobertura do caso, vez que não enviou os documentos necessários. Colaciona diversos precedentes jurisprudenciais com o fito de abonar suas alegativas, instando, ao final, pela nulidade da sentença pelo cerceamento de defesa, ou, alternativamente, pela improcedência da ação. Preparo devidamente recolhido. Contrarrazões ao recurso de apelação cível no evento n.32, doc.01. Igualmente insatisfeita, a autora recorre adesivamente (movimentação 32, doc.02). Em sua peça de insurgência, argumenta que a sentença recorrida deve ser parcialmente reformada, no que concerne à condenação dos requeridos ao pagamento de uma indenização, de cunho compensatório e punitivo, pelos danos a ela causados. Ausente preparo por ser a recorrente beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório.
Decido. Tendo em vista que a matéria recorrida está sumulada no Tribunal de Justiça local (Súmula 28), passo ao julgamento monocrático, com fulcro no artigo 932, inciso VI, “a”, do Código de Processo Civil. Em sede recursal, sustentam os apelantes a ocorrência de cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide.
No mérito, pretendem a improcedência do pedido inicial. Adianta-se que o pedido formulado pelos requeridos deve ser acolhido, restando prejudicada a pretensão adesiva, conforme passo a explanar: Colhe-se dos autos que o Sr.
Jovelino Elias Rodrigues, cônjuge da autora, na data de 21/12/2021, firmou contrato de financiamento com o requerido, para aquisição do veículo descrito na exordial, tendo, inclusive, contratado seguro prestamista (apólice 93/4001), emitida pela seguradora vinculada ao requerido. Contudo, na data de 16/08/2023, o Sr.
Jovelino Rodrigues veio a falecer, tendo a autora entrado em contato com a seguradora para comunicar tal fato e solicitar a quitação do saldo devedor, o que não ocorreu, já que, segundo alega, continuou tendo que pagar as parcelas do financiamento. Sustentou a autora em sua peça de ingresso que o requerido solicitou documentos excessivos e desnecessários, com a finalidade de procrastinar a cobertura em questão, razão pela qual, intentou o predito feito, buscando a quitação integral do saldo devedor, restituição em dobro das parcelas pagas e indenização por danos morais. Em contestação, as rés, pontuaram que, de fato, o falecido firmou contrato de seguro de vida, na modalidade prestamista, porém, a autora não lhe enviou a documentação necessária para a análise do caso. Discorrem que na certidão de óbito do Sr.
Jovelino, a causa da morte foi: cirrose hepática child b, encefalopatia hepática, síndrome hepatorrenal, hepatite b, etilista crônico, e, que de acordo com a literatura médica, tais patologias são classificadas como doenças crônicas. Neste viés, a seguradora solicitou fossem encaminhados documentos relativos à evolução da moléstia que levou o segurado a óbito, o que não foi atendido pela autora.
Por tal razão, não efetuou o pagamento nem tampouco negou a indenização. Ao final, pleitearam ao Magistrado primevo, a expedição de ofício ao hospital em que o Sr.
Jovelino encontrava-se internado anteriormente ao seu óbito, para fins de análise da documentação médica. Contudo, o Magistrado de primeiro grau, indeferiu a produção de provas e julgou antecipadamente a lide. Pois bem. Com efeito, sabido que a produção de provas é direito essencial das partes, decorrendo diretamente dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Na hipótese, ao conduzir o processo da forma ocorrida, o julgador cerceou o direito da parte ré de produzir prova essencial apta a desconstituir o direito da parte autora (artigo 373, II), pois julgou procedentes os pedidos iniciais, sem, contudo, permitir aos réus a efetiva produção da prova médica, apesar do requerimento em contestação. Sob esse aspecto, as provas carreadas aos autos mostravam-se insuficientes para o julgamento antecipado de mérito. Acerca da caracterização do cerceamento de defesa, o Tribunal de Justiça local editou a Súmula 28, cujo conteúdo assim prevê: “Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.” Nesse sentido, filia-se a jurisprudência do Sodalício Estadual local: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DEVOLUÇÃO DE IMPORTÂNCIAS PAGAS INDEVIDAMENTE E DANOS MORAIS.
ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA INDEFERIDA.
NECESSIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
RETORNO À ORIGEM É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
SENTENÇA CASSADA. 1.
A não realização de prova necessária para dirimir questão controvertida, que a parte repute relevante e imprescindível ao esclarecimento dos fatos e deslinde do feito, especialmente se especificadas em tempo e modo oportunos, caracteriza cerceamento do direito de defesa, por afronta ao princípio constitucional do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação Cível 5363293-67.2022.8.09.0006, Relator Desembargador Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, DJe de 27/06/2024). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ASSINATURA QUESTIONADA PELO CONSUMIDOR.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, IRRECORRIDA, QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
NECESSIDADE DE PRODUZIR PROVA PERICIAL.
DECISÃO ANULADA. 1. É indevido o julgamento antecipado da lide, ensejando cerceamento de defesa, quando julgado improcedente o pedido por falta de provas requeridas oportunamente pelo autor da demanda ou quando o demandado na ação requer a produção de provas, mas o pedido for indeferido, julgando-se antecipadamente a lide, afirmando-se que o réu não provou suas alegações. 2.
Nas hipóteses em que o consumidor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro (TEMA 1061/STJ).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, AC 5597276-84.2021.8.09.0143, Rel.
Des(a).
DESEMBARGADOR SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 7ª CC, DJe de 22/08/2022),G. Neste viés, considerando que houve atempadamente o pedido de realização da prova documental (expedição de ofícios ao hospital), e que o douto Juiz, ao proferir a sentença, fundamentou a sua decisão no sentido de que as partes rés, não haviam comprovado a má-fé do segurado (mediante a ocultação de doenças preexistentes), restou configurada a violação do princípio do contraditório e da ampla defesa. Não se desconhece, outrossim, o entendimento Sumulado por este Tribunal de Justiça (Súmula 14) de que a doença preexistente não pode ser negativa do pagamento de seguro de vida individual, quando a seguradora não exigiu a realização de exame prévio pelo segurado, contudo, neste caso, a procedência do pedido exordial teve como fundamento a ausência de comprovação da má-fé do de cujus, e, nesse aspecto, reputo necessária a juntada da documentação hospitalar, conforme pleiteado pelos insurgentes, uma vez que, a não realização de exames médicos previamente à contratação do seguro, não afasta o dever de boa-fé do proponente. AO TEOR DO EXPOSTO, com fulcro no artigo 932, VI, “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de Apelação Cível e dou-lhe provimento para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à instância de origem para possibilitar a produção da prova documental.
Julgo, pois, prejudicado o recurso adesivo. Publique-se.
Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao juízo de origem. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador Paulo César Alves das NevesRelator -
05/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão - 28/02/2025 19:18:47)
-
05/03/2025 14:49
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Safra Vida E Previdência S.A. (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão - 28/02/2025 19:18:47)
-
28/02/2025 19:18
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Anulação de sentença/acórdão
-
21/02/2025 11:23
Juntada -> Petição
-
06/02/2025 13:06
P/ O RELATOR
-
06/02/2025 13:06
do Apelado
-
17/01/2025 10:15
Petição sobre acordo
-
09/01/2025 08:14
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4109 em 09/01/2025
-
07/01/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 19:13:11)
-
07/01/2025 14:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 19/12/2024 19:13:11)
-
19/12/2024 19:13
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 12:43
P/ O RELATOR
-
06/12/2024 12:43
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
-
05/12/2024 15:19
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
-
05/12/2024 15:19
11ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: Paulo César Alves das Neves
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05/12/2024 15:01
Contrarrazões | Recurso Adesivo
-
18/11/2024 10:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 18/11/2024 09:21:12)
-
18/11/2024 09:21
Apelação
-
03/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
03/11/2024 13:28
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
03/11/2024 13:28
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
-
23/09/2024 16:58
Autos Conclusos
-
23/09/2024 16:54
Juntada -> Petição -> Impugnação
-
16/09/2024 13:20
Para SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela (08/08/2024 16:25:34))
-
06/09/2024 11:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 05/09/2024 18:04:29)
-
05/09/2024 18:04
Contestação
-
03/09/2024 22:34
Para (Polo Passivo) SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Código de Rastreamento Correios: YQ432670949BR idPendenciaCorreios2647434idPendenciaCorreios
-
29/08/2024 12:59
E-cartas (citação)
-
28/08/2024 16:24
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A
-
27/08/2024 11:57
On-line para Adv(s). de SAFRA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A - Polo Passivo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 27/08/2024 11:56:50)
-
27/08/2024 11:56
Providências - escrivania
-
27/08/2024 11:21
retificar polo passivo - citar seguradora
-
26/08/2024 12:41
Autos Conclusos
-
20/08/2024 12:36
Habilitação - advogado - evento 13
-
20/08/2024 11:19
Pedido de habilitação
-
08/08/2024 16:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Antecipação de tutela - 08/08/2024 16:25:34)
-
08/08/2024 16:36
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Banco J. Safra S.a(comunicação: "109087645432563873764330231")
-
08/08/2024 16:25
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
-
08/08/2024 16:25
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
-
01/08/2024 08:24
Juntada -> Petição
-
31/07/2024 17:31
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
-
31/07/2024 15:42
Emenda à Inicial
-
31/07/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aparecida Ferreira Da Silva - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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31/07/2024 12:35
Decisão -> Outras Decisões
-
31/07/2024 08:29
Autos Conclusos
-
31/07/2024 08:29
Bom Jesus de Goiás - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: FABIO AMARAL
-
31/07/2024 08:29
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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