TJGO - 5854826-05.2023.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Intimação
8-Autos nº 5854826-05.2023.8.09.0007Cumprimento de sentençaExequente: Gustavo Abreu BastosExecutado: Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao JudicialDESPACHOEsclareço que para a inclusão das empresas indicadas, se faz necessária a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, devendo a parte interessada protocolar o pedido em autos apartados.Sem prejuízo, inclua-se restrição RENAJUD total sobre o veículo apontado.Em seguida, reduza-se à termo a penhora e expeça-se mandado de avaliação do bem e intimação do devedor.Cumprida a diligência, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção.(assinado digitalmente)Silvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
25/07/2025 18:08
Mandado Expedido
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25/07/2025 18:07
Juntada de Documento
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25/07/2025 14:26
Penhora Realizada
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25/07/2025 07:30
Intimação Efetivada
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25/07/2025 07:20
Intimação Expedida
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25/07/2025 07:20
Despacho -> Mero Expediente
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24/07/2025 15:28
Autos Conclusos
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24/07/2025 14:26
Juntada -> Petição
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17/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE ANÁPOLIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av. 29 de dezembro, esq. c/ travessa G, Vila Esperança, Anápolis-GO, Fone: (62) 3329-3130/3131/3132, e-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz, fica a parte promovente devidamente INTIMADA para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do devedor, incluindo o endereço do bem, a fim de prosseguir na execução, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Anápolis, 16 de julho de 2025. DANIEL CARVALHO MAGALHAES Analista Judiciário (assinado digitalmente, sistema PJD) -
16/07/2025 16:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (16/07/2025 16
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16/07/2025 16:12
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) - )
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16/07/2025 16:12
AUTOR - INDICAR BENS
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16/07/2025 16:11
SISBAJUD - RENAJUD - INFOJUD - SNIPER
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15/05/2025 15:24
PROTOCOLO SISBAJUD
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13/05/2025 17:11
Prazo Decorrido
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30/04/2025 15:45
interlocutoria
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03/04/2025 00:00
Intimação
Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"2","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Intima��o","prazo":"15","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","destinatario":"Ambas as Partes","intimacaoAudiencia":"N�o","codDestinatario":"6","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> 4-Autos nº 5854826-05.2023.8.09.0007 Cumprimento de sentença Exequente: Gustavo Abreu Bastos Executado: Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial DESPACHO Recebo o pedido de cumprimento de sentença. Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar, conforme o discriminado pela parte credora, advertindo-a que garantida a execução, poderá oferecer embargos cujo prazo fluirá da data do depósito espontâneo. A intimação deverá ser na pessoa do advogado constituído nos autos ou, não havendo, por carta com aviso de recebimento, considerando-se válida quando houver o réu mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo (art. 19, § 2º da Lei nº 9.099/95). Acaso haja o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará para a credora, na forma da lei, arquivando-se em seguida. Esgotado o prazo para pagamento voluntário, promova na penhora on line de ativos financeiros através do SISBAJUD, de forma recorrente, acrescidos tão-somente da multa de 10% (dez por cento), pois não se aplica nos juizados especiais, os honorários advocatícios previsto no art. 523, § 1º do CPC. Frustrada a medida, proceda na pesquisa de veículos de propriedade da parte devedora, por meio do RENAJUD (desde que não haja gravame de financiamento), no bloqueio de transferência, circulação e licenciamento e, na sequência, lavre-se o termo de penhora veicular e expeça-se o mandado de intimação do devedor e avaliação do veículo. Na ausência de veículos, prossiga-se na requisição de informações, via PREVJUD, sobre vínculos empregatícios e/ou benefícios previdenciários, em caso de pessoa física, bem como de outros bens junto à Receita Federal, via INFOJUD, em consulta as duas últimas declarações de Imposto de Renda do executado e na pesquisa patrimonial via SNIPER.
Caso a declaração de imposto de renda e/ou pesquisa patrimonial sejam positivas, disponibilize-se a visibilidade dos documentos no sistema PJD, tão somente, às partes, diante do sigilo fiscal, intimando-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuada a penhora, o prazo para oferecimento de embargos será de 15 (quinze) dias e fluirá da intimação do devedor. Sem êxito as providências acima (Sisbajud, Renajud, Prevjud, Infojud e Sniper), intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar um bem específico e disponível do executado para a expropriação, sob pena de imediata extinção e arquivamento. Fica advertido que esse juízo não reiterará medidas expropriatórias que já foram deferidas, realizadas e malogradas. Além disso, fica desde já consignado que, visando atender aos princípios dos artigos 2º e 6º, da Lei nº 9.099/95, ESTE JUÍZO NÃO DEFERE: a) a penhora de imóveis residenciais, salvo se o credor comprovar a existência de outro ou se a medida for permitida em lei (ex: hipoteca, taxa de condomínio, etc.); c) pedidos de restrições e apreensões de CNH, passaporte, cartões de créditos ou inscrição em concurso público, posto que incompatíveis com os princípios dos Juizados; d) expedições de ofícios para outros órgãos, bancos ou concessionárias; e) CNIB – para indisponibilidade de bens, também por incompatibilidade com o rito da Lei nº 9.099/95; f) SREI/ONR para busca de bens imóveis e matrículas imobiliárias, visto que está acessível para qualquer pessoa; e g) penhora de faturamento e participação em empresas, por incompatível ao sistema dos Juizados Especiais. Gleuton Brito Freire Juiz de Direito -
02/04/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 08:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. - )
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02/04/2025 08:30
Despacho -> Mero Expediente
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20/03/2025 15:04
P/ DECISÃO
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20/03/2025 15:01
Despacho -> Mero Expediente
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23/02/2025 15:43
Manifestação
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14/02/2025 17:17
Juntada -> Petição
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30/01/2025 19:59
P/ DESPACHO
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17/01/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial - Polo Passivo (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 20:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. - )
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17/01/2025 20:00
Despacho -> Mero Expediente
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06/12/2024 13:49
P/ DESPACHO
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06/12/2024 13:49
Processo Desarquivado
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04/12/2024 14:49
Cumprimento de Sentença
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26/06/2024 13:25
Processo Arquivado
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26/06/2024 13:24
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. Certidão Expedida - 26/06/2024 13:24:02)
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26/06/2024 13:24
Certidão de Crédito.
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21/06/2024 10:06
Interlocutória
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17/06/2024 14:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. Intimação Efetivada a Ser Publicada No Diário Eletrônico Nos Próximos 2 (Dois) Dias Úteis (CNJ:12266) -
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17/06/2024 14:39
Autor >> Apresentar Planilha
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11/06/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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11/06/2024 12:30
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. Decisão -> Determinação -> Arquivamento (CNJ:12430) - )
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09/05/2024 18:08
P/ DESPACHO
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07/05/2024 14:23
petição
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26/04/2024 15:40
RÉU - PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
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01/04/2024 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão d
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01/04/2024 11:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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01/03/2024 14:28
P/ SENTENÇA
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27/02/2024 17:03
Juntada -> Petição -> Réplica
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21/02/2024 14:28
Para Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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21/02/2024 14:28
Realizada sem Acordo - 21/02/2024 14:20
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21/02/2024 13:46
Juntada -> Petição -> Procuração/substabelecimento com reserva de poderes
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14/02/2024 14:14
contestação
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31/01/2024 21:49
Para Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (10/01/2024 17:13:49))
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12/01/2024 22:32
Para (Polo Passivo) Rotas de Viacao do Triangulo Ltda - Em Recuperacao Judicial - Código de Rastreamento Correios: YQ147635905BR idPendenciaCorreios1861690idPendenciaCorreios
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10/01/2024 17:14
LINK DA AUDIÊNCIA
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10/01/2024 17:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Gustavo Abreu Bastos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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10/01/2024 17:13
(Agendada para 21/02/2024 14:20)
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09/01/2024 08:50
INICIAL - AUDIÊNCIA + CITAÇÃO
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05/01/2024 10:06
Autos Conclusos
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19/12/2023 15:48
Anápolis - 1º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Gleuton Brito Freire
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19/12/2023 15:48
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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