TJGO - 5322920-81.2024.8.09.0116
1ª instância - Padre Bernardo - 2ª Vara Judicial (Fazendas Publicas, Criminal, Execucao Penal e Juizado Criminal)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:26
Intimação Efetivada
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01/09/2025 13:42
Intimação Expedida
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01/09/2025 13:42
Intimação Expedida
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01/09/2025 13:38
Diligência Concluída Processo Devolvido
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25/08/2025 03:19
Intimação Lida
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18/08/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
15/08/2025 15:41
Intimação Efetivada
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15/08/2025 15:34
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:34
Intimação Expedida
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15/08/2025 15:34
Requisição de Pequeno Valor Expedida
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13/08/2025 16:48
Processo em diligência (Primeiro Grau/CEJUSC/Outros)
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18/07/2025 03:00
Intimação Lida
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09/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Padre Bernardo Gabinete da 2ª Vara - Criminal, Tribunal do Júri, Execução Penal, Fazendas Públicas e Juizado Especial Criminal Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício. Processo n.º 5322920-81.2024.8.09.0116 DECISÃO Vistos etc.O requerente Marcelo Pereira de Melo opôs Embargos de Declaração (movimentação n.º 54), alegando possível erro material na decisão prolatada na movimentação n.º 49.É o relatório.
Decido.Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração prestam-se à correção de vícios de julgamento que produzam ambiguidade, obscuridade ou omissão na decisão recorrida, aptos a impedir a correta compreensão da decisão ou, até mesmo, seu cumprimento.Em sede de Embargos de Declaração, é cediço que o Julgador não profere nova decisão, mas, apenas, aclara a anterior, salvo na hipótese de erro manifesto, único capaz de ensejar a correção e/ou modificação do decisum anteriormente proferido.Verifica-se que a questão discutida refere-se à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença.O Código de Processo Civil é claro ao mencionar que são devidos honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, ressalvada somente a hipótese de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseja expedição de precatórios e desde que não tenha sido impugnada, in verbis:Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.Veja-se, ainda:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO NÃO APRESENTADA.
HONORÁRIOS INDEVIDOS. 1.
Não haverá necessidade de fixação de honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, quando a execução não tiver sido impugnada e cujo pagamento ocorrer por precatório. 2.
No caso dos autos, como não houve resistência à execução, não são devidos os honorários advocatícios em atenção ao princípio da causalidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recurso → Agravos → Agravos -> Agravo de Instrumento 5602717- 94.2022.8.09.0051, Rel.
Des(a).
José Ricardo Marcos Machado, 1ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023, DJe de 23/01/2023)Ademais, foi firmado o Tema Repetitivo 1190 do STJ, o qual altera o próprio entendimento anterior acerca do assunto.
Veja-se:Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor – RPV.Como visto acima, não serão mais devidos honorários advocatícios sucumbenciais na fase de cumprimento de sentença, quando a Fazenda Pública deixar de apresentar impugnação, mesmo em casos de satisfação por RPV.Doutra banda, o referido Tema apenas terá efeito em cumprimentos de sentença que se iniciarem após a publicação do Acórdão, que se deu em 1º de julho de 2024.Considerando que o início do cumprimento de sentença iniciou em 15/5/2025, ou seja, após a publicação do referido acórdão, sendo, portanto, cabível a aplicação do entendimento firmado no Tema Repetitivo n.º 1190 ao presente caso.
Ante ao exposto, CONHEÇO dos embargos e LHES DOU PROVIMENTO, para, sanar o erro material apontada, no qual fixo, desde já, honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor executado (RE 420.816), com fundamento no artigo 85, § 1º, § 3º, inciso I e § 7º do Código de Processo Civil.No mais, mantenho incólume a decisão vergastada.Intime-se.
Cumpra-se.Padre Bernardo-GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de OliveiraJuiz de Direito (Decreto Judiciário nº 409/2024) 2 -
08/07/2025 11:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/2025 10:51:43))
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08/07/2025 10:51
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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08/07/2025 10:51
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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08/07/2025 10:51
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 11:20
P/ DECISÃO
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03/07/2025 11:20
JUSTIFICAÇÃO CONCLUSÃO-TEOR DE PETIÇÃO DE MOV. 54
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02/07/2025 19:01
Juntada -> Petição
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11/06/2025 15:46
Embargos de Declaração - sucumbencia
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26/05/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (15/05/2025 16:55:01))
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15/05/2025 17:54
Houve uma mudança da classe "188-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível" para a classe "1283-PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprime
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15/05/2025 17:54
Processo Desarquivado
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15/05/2025 16:55
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 16:55
Decisão -> Outras Decisões
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14/05/2025 12:44
P/ DECISÃO
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14/05/2025 12:31
pedido de desarquivamento - calculo para RPV
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28/04/2025 13:15
Processo Arquivado
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28/04/2025 13:15
arquivamento
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28/04/2025 13:14
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 13:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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28/04/2025 13:14
TRANSITO EM JULGADO EM 22/04/2025
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05/03/2025 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (20/02/2025 15:11:18))
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20/02/2025 15:11
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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20/02/2025 15:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo (Referente à Mov. Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:15162) - )
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20/02/2025 15:11
Decisão -> Acolhimento de Embargos de Declaração
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19/02/2025 10:17
P/ DECISÃO
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19/02/2025 10:17
prazo em branco para a embargada
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21/01/2025 03:14
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/12/2024 15:01:37))
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18/12/2024 15:01
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/12/2024 15:01
Despacho -> Mero Expediente
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12/12/2024 03:02
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (02/12/2024 14:23:14))
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10/12/2024 12:20
P/ DECISÃO
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10/12/2024 12:20
TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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09/12/2024 16:39
Embargos de Declaração
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02/12/2024 14:23
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
-
02/12/2024 14:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência (CNJ:219) - )
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02/12/2024 14:23
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência
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22/11/2024 12:49
Autos Conclusos
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22/11/2024 12:49
PRAZO EM BRANCO-PARTE EXECUTADA/REQUERIDA
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04/11/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (18/10/2024 08:34:07))
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23/10/2024 12:21
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente - 18/10/2024 08:34:07)
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22/10/2024 22:22
requer julgamento antecipado da lide
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18/10/2024 08:34
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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18/10/2024 08:34
Saneamento Participativo
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16/10/2024 17:00
Comprovante Solicitação de pagamento de honorários Periciais- Dr. THALLISON
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03/10/2024 15:44
P/ DESPACHO
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03/10/2024 12:27
autor rejeita a proposta de acordo
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25/09/2024 12:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 24/09/2024 18:00:55)
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24/09/2024 18:00
Juntada -> Petição
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23/09/2024 03:04
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Juntada de Documento (13/09/2024 15:20:59))
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13/09/2024 15:20
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Polo Passivo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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13/09/2024 15:20
Laudo Pericia Médica
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28/06/2024 03:03
Automaticamente para (Polo Passivo)INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (18/06/2024 14:08:41))
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18/06/2024 14:08
On-line para Adv(s). de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2024 14:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Marcelo Pereira De Melo (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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18/06/2024 14:08
Ato ordinatório - Pericia Designada
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13/05/2024 14:38
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/04/2024 19:01
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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25/04/2024 13:47
Inclusão no Juízo 100% Digital
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25/04/2024 13:47
Autos Conclusos
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25/04/2024 13:47
Padre Bernardo - Vara das Fazendas Públicas (Normal) - Distribuído para: Eduardo Alvares de Oliveira
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25/04/2024 13:47
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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