TJGO - 5778077-04.2024.8.09.0106
1ª instância - Mineiros - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásJuizado Especial CívelComarca de Mineiros Processo: 5778077-04.2024.8.09.0106Requerente: Beatriz Souza Santos Requerida: Popular Veículos Ltda Requerida: Jl Multimarcas LtdaRequerida: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado documentos necessários ao cumprimento do ato devido servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de ação de cancelamento de financiamento de veículo c/c danos morais e materiais c/c tutela de urgência ajuizada por Beatriz Souza Santos em face de Popular Veículos Ltda., Jl Multimarcas Ltda. e Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.A parte autora narrou, em sua peça de ingresso, em síntese, que, interessada em adquirir um veículo, se deparou com um anúncio nas redes sociais de um GM Onix 2013, pelo valor de R$ 37.900,00 (trinta e sete mil e novecentos reais), que lhe despertou interesse, assim, mandou mensagem para o vendedor e, após tratativas iniciais, pediu para um mecânico averiguar as condições do referido veículo, sendo informada de que o automóvel estava em boas condições de uso e poderia realizar a compra.
Diante disso, foi até a loja da corré Popular Veículos, ocasião na qual o vendedor começou induzi-la, dizendo que possuía em seu estoque outro veículo idêntico, em ótimas condições de uso, com mecânica e elétrica impecáveis, e 02 (dois) anos mais novo, custando apenas R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais).Relatou que, acreditando no vendedor, adquiriu o veículo mais novo, realizando o pagamento da entrada e financiando o saldo remanescente.
Contudo, logo após a aquisição, o automóvel começou apresentar defeitos, impedindo o uso normal, causando-lhe aflições e constrangimentos, pois dependia do carro para trabalhar.
Além disso, no ato da vistoria veicular para transferência administrativa perante o Detran, o vistoriador constatou diversas irregularidades e adulterações, reprovando-o de imediato.Aduziu que entrou em contato com a antiga proprietária do veículo, momento em que foi informada de que o carro havia capotado e foi vendido como sucata.
Demais disso, informou que o vendedor possuía total conhecimento de que o veículo foi recuperado de um sinistro de grande monta, o que lhe causou mais angústia.
Discorreu que, por diversas vezes, tentou resolver o imbróglio extrajudicialmente, buscando a troca do veículo, porém, sem lograr êxito.Ao final, pugnou, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de financiamento e, no mérito, a condenação das demandadas para reparar os danos materiais e morais lhe ocasionados.Proferida decisão (evento n.º 06), recebendo a inicial e indeferindo o pedido de tutela de urgência.Citação das demandadas efetivada (eventos n.º 17, 18 e 19).A corré Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. ofereceu contestação, no evento n.º 20, suscitou, em sede de preliminar, ilegitimidade passiva.
No mérito, em suma, defendeu que não participou do negócio jurídico em discussão, não sendo responsável por problemas ocorridos no bem móvel adquirido mediante financiamento.
Asseverou que, em contato com a lojista corré, recebeu a informação de que a loja atendeu todas as solicitações da autora, desde a aquisição do veículo, bem como que no dia 08 de março a autora teria alegado que o veículo tinha problemas, sendo enviado um guincho pela lojista até a cidade onde ela residia, para a loja realizar os reparos, e foi constatado que o veículo não tinha nenhum problema grave de funcionamento.
Ainda, a autora no dia 16 de maio teria procurado novamente a loja alegando estar com dificuldades financeiras e pediu ajuda para tentarem vender o veículo, oportunidade em que a lojista teria sugerido manter o veículo em loja em consignação para a venda, mas a autora não teria aceitado.
Por último, a autora teria alegado que o para-brisa estava trincado e, por consequência, com problemas na vistoria do Detran, e a loja se dispôs mais uma vez a trocar e arcar com as despesas, porém, a autora não enviou o veículo à loja e deixou de atender as ligações e mensagens no WhatsApp.Ao final, formulou pedido contraposto, pugnando pela devolução do veículo em seu favor, caso seja declarado inexigível o contrato de financiamento, vez que o bem móvel, objeto da lide, trata-se de garantia da alienação, refutou os pedidos de reparação de danos morais e materiais, pugnando pela improcedência dos pedidos.Realizada audiência de conciliação, as partes não compuseram acordo (evento n.º 23).A corré Jl Multimarcas Ltda. ofereceu contestação tempestivamente, no evento n.º 27, arguiu, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, sucintamente, alegou que atuou como mera correspondente financeira, de modo que não é responsável por problemas ocorridos no veículo, justamente por não participar da relação comercial entre a autora e a lojista.
Assim, a Jl Multimarcas apenas prestou os serviços de correspondência, sendo liberada a quantia de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) pelo contrato de financiamento entre autora e a instituição financeira, de modo que apenas facilitou a transação financeira e, após liberação do valor financiado, encaminhou-o para a conta da corré Popular Veículos.Impugnou o pedido de reparação de danos morais, ao argumento de que o caso vertente não passa de mero aborrecimento.
Com relação ao pedido de reparação de danos materiais sustentou que a parte autora não desincumbiu de prova-los.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da preliminar aventada e, no mérito, pela improcedência dos pedidos autorais.A corré Popular Veículos Ltda. também ofereceu contestação tempestivamente, no evento n.º 28, suscitou, em sede de preliminar, incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de produção de prova técnica no veículo objeto da lide.
No mérito, em resumo, afirmou que a autora não apresentou qualquer documentação oficial a fim de comprovar que o veículo foi recuperado de um sinistro, não tendo a empresa conhecimento de qualquer sinistro ou adulteração no veículo, até mesmo porque o referido bem móvel foi objeto de financiamento, justamente por conta de que estava em plena conformidade com os padrões legais e de segurança no momento da venda.Argumentou que a existência de remarcações em determinadas peças do veículo, não constituem, por si só, qualquer ato de adulteração ou receptação, de modo que a autora não comprovou suas alegações.
Ademais, não tem responsabilidade por defeitos que possam surgir devido ao desgaste natural ou má utilização do veículo e, em se tratando de vícios aparentes ou fácil constatação, deveria a autora reclamar no prazo de 90 (noventa) dias.Ao final, pugnou para que seja acolhida a preliminar e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos formulados na exordial.Impugnação às contestações coligida no evento n.º 39.As partes foram intimadas para especificar provas a produzir (evento n.º 37).
A corré Jl Multimarcas Ltda. pleiteou pelo julgamento antecipado da lide (evento n.º 42), os demais mantiveram-se inertes.No evento n.º 45, o julgamento foi convertido em diligência para determinar a intimação da parte autora para juntar aos autos as mídias correspondentes aos links indicados na petição inicial.A parte autora, no evento n.º 50, cumpriu a determinação judicial.Em seguida, as partes demandadas foram intimadas para manifestar sobre as mídias.
Contudo, ambas deixaram o prazo transcorrer “in albis”.Despacho exarado (evento n.º 57), determinando a intimação da parte autora para comprovar nos autos a solicitação de devolução do veículo, bem como apresentar a documentação emitida pelo Detran, a fim de esclarecer o indeferimento acerca da transferência do veículo, objeto da lide.No evento n.º 62, a parte autora coligiu ao feito mídia de aplicativo WhatsApp a fim de comprovar a solicitação de devolução do veículo.
Referente à documentação do Detran, argumentou que foi advertida de que caso fosse feita a tentativa de transferência no órgão, o veículo seria reprovado e essas restrições ficariam no registro do mesmo, impedindo-o de ser transferido posteriormente.
Assim, optou por não tentar a transferência no Detran.Intimadas as demandadas para manifestação, somente a Jl Multimarcas Ltda., no evento n.º 73, manifestou-se no feito, ocasião na qual impugnou a mídia juntada pela parte autora e asseverou que tenta a autora induzir o juízo a erro ao alegar que buscou realizar a troca do veículo dentro do prazo legal.
Além disso, não há nos autos qualquer laudo técnico, perícia ou documento oficial que comprove a existência de vício oculto ou defeito substancial no veículo.Vieram-me os autos conclusos para sentença.Embora dispensado (artigo 38, caput, da Lei n.º 9.099/95), é o relatório.
Analisando detidamente o caso sub judice - especialmente os documentos e narrativa fática, concluo que, para o deslinde da controvérsia instaurada nos autos, demanda-se a realização de prova técnica para apurar as condições, circunstâncias e resultados dos fatos narrados nestes autos em relação ao veículo, objeto da lide.Dessa forma, especificamente ante as peculiaridades do caso em apreço, mesmo com todos os esforços empreendidos para solucionar a causa, as provas coligidas aos autos são insuficientes para atestar de forma indene de dúvidas que o veículo não atende a sua finalidade, assim, torna-se imprescindível a realização de perícia técnica - prova apta a indicar se o veículo está impróprio para uso como alegado pela parte autora.Por oportuno, transcrevo trechos dos áudios dos antigos proprietários do veículo coligidos ao feito:Áudio de evento n.º 50 denominada “dona Sonia”: “(...) esse carro, na verdade, ele comprou de mim, ele tinha batido, eu não sei se ele tinha te falado isso, então ele mandou arrumar e vendeu.
Eu vendi para ele como sucata, sucata assim, ele tinha batido aí eu vendi para esse rapaz (...)”.Áudio de evento n.º 50 denominado “reformador”: “(...) esse carro aí ele não foi capotado, esse carro foi virado, ele simplesmente escorregou na pista e tombou (...)”Infere-se, assim, que, apesar de a parte autora sustentar que o veículo trata-se de sucata que foi recuperado e vendido, as provas não são categóricas nesse sentido.
Em que pese a juntada de laudo, no evento n.º 01 – arquivo n.º 12, referida prova é de cunho unilateral, pois produzida, particularmente, pela parte autora.
Acresça-se que o veículo, objeto da lide, sequer foi submetido a vistoria pelo Detran, conforme esclareceu a autora no evento n.º 62.
Assim, em princípio, não há como atestar categoricamente se o veículo foi comercializado impróprio para uso, ou se trata de desgaste natural ou mau uso.
Ainda, pertinente consignar que a parte autora faz acusações graves de que o veículo foi adulterado, imprescindível, portanto, a realização de prova pericial para o regular processamento do feito.Nesse sentido, colaciono julgado das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VEÍCULO ADQUIRIDO DE REVENDA.
DEFEITO NO MOTOR APRESENTADO.
NECESSIDADE DE PERÍCIA.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
DECISÃO SINGULAR CASSADA.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSUÉ RIBEIRO MONTALVÃO em face da Decisão Monocrática do evento 60, que acolheu a preliminar arguida no Recurso Inominado do evento 47, de complexidade da causa por necessidade de perícia técnica, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito.
Insurge-se o agravante contra o pronunciamento judicial por considerar que não era pertinente o julgamento monocrático, porque necessária a apreciação pelo colegiado, portanto o Agravo deve ser acolhido para alterar a decisão singular e negar provimento ao Recurso Inominado do evento 22, mantendo-se a sentença de origem. 2 .
Por ser próprio e tempestivo, o recurso deve ser conhecido. 3.
O Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais atribui ao Relator a competência para, monocraticamente, negar provimento a recurso que for contrário à Súmula ou Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal; ou dar provimento ao recurso caso a decisão recorrida esteja em manifesto confronto com Súmula ou com Jurisprudência dominante da Turma de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal (art. 49, XXXII e XXXIII) .
Neste cenário, ausente hipótese de cabimento de decisão unipessoal, o pronunciamento objurgado deve ser cassado. 4.
Na origem, cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, na qual o autor aduz que, em julho de 2021, adquiriu um veículo HONDA/CIVIC TOURING CVT, ANO 2017, junto à agravada, mas, em menos de 01 (ano), o carro apresentou defeito no motor, o que lhe causou prejuízos.
Em razão disso, ingressou com a presente demanda e requestou pela reparação dos danos materiais, considerando os gastos com o conserto do veículo, bem como danos morais, tendo em vista os transtornos suportados.
O juízo de origem, ao sentenciar o feito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenou a agravada e, solidariamente, a fabricante, ao pagamento ao agravante do valor de R$23.314,00 (vinte e três mil e trezentos e catorze reais), a título de danos materiais, acrescido de juros moratórios simples de 1%, desde a citação, e corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do desembolso.
Inconformada, a concessionária requerida apresentou Recurso Inominado, aduziu, preliminarmente, incompetência do Juizado Especial, por necessidade de perícia técnica, ilegitimidade passiva, e, no mérito, afirmou que não pode ser responsabilizada pelos danos do veículo, já que o recorrido adquiriu bem usado, sabendo dos riscos inerentes ao negócio, tendo, ainda, se operado a decadência, razão pela qual deveria ser cassada ou reformada a sentença de origem.
A Decisão Monocrática atacada acolheu a preliminar arguida no Recurso Inominado, reconhecendo a incompetência do Juizado Especial por necessidade de perícia técnica, e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 5.
Pois bem.
Analisando os autos com a decida acuidade, verifica-se que, para o deslinde da ação, necessária se faz a realização de perícia técnica na área de mecânica automotiva, com formulação de quesitos e manifestação das partes sobre o laudo. 6 .
A prova pericial é incompatível com o sistema dos Juizados Especiais, pois as ações sujeitas à Lei nº 9.099/95 são aquelas de menor complexidade, tornando o juízo a quo incompetente para o julgamento da causa, de forma que a sentença atacada deve ser cassada. 7.
Precedente desta 4ª Turma Recursal (TJGO, Recurso Inominado Cível 5179715-35 .2021.8.09.0007, Rel .
FABIOLA FERNANDA FEITOSA DE MEDEIROS PITANGUI, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 30/06/2022, DJe de 30/06/2022). 8.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO para CASSAR A DECISÃO UNIPESSOAL e, em julgamento colegiado, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO INTERPOSTO, acolhendo-se a preliminar arguida pelo recorrente no evento 47 para reconhecer a incompetência do Juizado Especial e julgar extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 9 .
Nos termos do art. 55 da nº Lei 9.099/95, sem custas e honorários advocatícios. (TJ-GO - Agravo Interno Cível: 56043325720228090007 ANÁPOLIS, Relator.: Pedro Silva Correa, Anápolis - 4º Juizado Especial Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) (Grifo nosso). EMENTA: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MONTADORA DE VEÍCULOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA. DEFEITO EM VEÍCULO - DEPRECIAÇÃO - NECESSIDADE DE PERÍCIA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I Havendo necessidade de produção de prova complexa, como a perícia em veículo, cessa a competência do juizado especial, devendo o processo ser extinto.
II No caso concreto, o autor alega que o veículo foi adquirido novo e apresentou defeito na bomba de combustível e no câmbio e, em decorrência dos vícios apresentados, teve uma depreciação de trinta por cento no valor.
III Outra solução inexiste, para deslinde da questão, exceto a realização de perícia, visando a verificação dos vícios alegados ou mesmo de possível depreciação.
IV Em face da complexidade da prova a ser produzida, deve haver a extinção do processo pela incompetência do sistema dos juizados especiais .
V Recurso conhecido e improvido.
VI - Honorários de advogado no montante de dez por cento sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. (TJ-GO 5030409-93.2017.8.09 .0051, Relator.: JOSE CARLOS DUARTE, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 27/04/2020) (Grifo nosso). De acordo com toda a fundamentação supra, a meu sentir, embora todos os esforços imprimidos pelo Juízo, torna-se imprescindível que o caso seja analisado/periciado por um expert, através de perícia técnica, de modo a promover a melhor prestação jurisdicional visando, sempre, a verdade real e a segurança jurídica, evitando eventuais prejuízos para as partes, uma vez que não se pode presumir que o automóvel esteja impróprio para uso somente com as provas apresentadas nos autos. Desse modo, considerando que não se torna possível reconhecer: as condições do veículo antes da formalização do negócio jurídico, os vícios e se de fato está impróprio para uso como alegado pela parte autora, tem-se configurada a incompatibilidade do procedimento almejado com os princípios norteadores da Lei n.º 9.099/95.Com efeito, os Juizados Especiais Cíveis são competentes para o julgamento de causas de menor complexidade, ou seja, aquelas que não necessitam de prova técnica, visto que se admite apenas a realização de perícia informal (art. 35 da Lei 9.099/95) e, no caso dos autos, há de se convir que uma perícia informal não seria suficiente para descobrir se o veículo está impróprio para uso.
Nesses casos reside a complexidade da causa, a qual é determinada não pelas questões de direito, mas, sim, pela dificuldade probatória, de forma que resta prejudicada a análise dos pedidos do processo.Ressalto, ainda, que embora seja indesejável a prolação de uma sentença terminativa, que nada resolve quanto ao mérito da causa, às vezes, o destrinchar de uma questão posta só pode ocorrer se for produzida uma prova essencial, prova, aliás, que poderá dar ao julgador a mínima base para tentar julgar com justiça.
Pelas razões apresentadas, impõe-se o reconhecimento da incompetência do Juizado Especial Cível para o processamento e julgamento da presente demanda, devendo ser extinto o feito, sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, dada a necessidade de produção de prova pericial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.Publicação e registros automáticos.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.Observe o Cartório eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo nas intimações, cadastrando o(s) novo(s) e descadastrando procurador(es) que não mais representa(m) a(s) parte(s).Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. Mineiros–GO, data e hora da assinatura digital.MARCO ANTONIO LUZ DE AMORIMJuiz de Direito(Decreto Judiciário n.º 2.384/2024)Rua 10, S/N, Setor Nossa Senhora de Fátima, CEP: 75.832-108, Mineiros–GO - PABX/Ramal: Telefone (64) 3672-5427E-mail: [email protected] - WhatsApp Business: (64) 3672-5407 G4 -
05/09/2025 12:52
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:51
Intimação Efetivada
-
05/09/2025 12:48
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:48
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:48
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:48
Intimação Expedida
-
05/09/2025 12:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
25/06/2025 14:10
P/ SENTENÇA
-
18/06/2025 11:29
Prazo decorrido | 10 dias sem manifestação | Primeira e terceira requerida
-
05/06/2025 15:10
Cumprimento ao evento n° 64 manifestação aos audios
-
30/05/2025 21:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 17:07:57))
-
30/05/2025 21:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 17:07:57))
-
30/05/2025 21:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Jl Multimarcas Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 17:07:57))
-
30/05/2025 21:54
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Popular Veiculos Ltda (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (30/05/2025 17:07:57))
-
30/05/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Beatriz Souza Santos (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/05/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/05/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/05/2025 17:07
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de PVL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
30/05/2025 17:07
Despacho - intimar demandados para manifestação
-
05/05/2025 13:38
P/ SENTENÇA
-
28/04/2025 16:05
Manifestação
-
04/04/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PVL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2025 16:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
04/04/2025 16:04
Despacho - intimar parte autora para manifestação
-
12/02/2025 18:48
P/ SENTENÇA
-
12/02/2025 18:48
Prazo decorrido - sem manifestação das requeridas
-
03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, em atenção ao princípio do contraditório e a ampla defesa, INTIMO as partes requeridas, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca dos documentos juntados na mov. 50.
Mineiros, 31 de janeiro de 2025.
AMANDA DO NASCIMENTO SOUZA Técnico Judiciário Assinado Digitalmente Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mineiros-GO - Rua 10, s/n, Setor Nossa Senhora de Fátima, Fórum de Mineiros/GO, CEP: 75.832-108 (64) 3672-5407 ou (64) 3672-5408 - WhatsApp Business (64) 3672-5407 (Cível) e (64) 3672-5408 (Criminal) E-mail: [email protected] - Horário de Atendimento ao Público: das 12:00h às 18:00h -
31/01/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2025 12:31
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PVL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
31/01/2025 12:31
Intimação - Manifestar-se sobre juntada de documento - 5 dias
-
29/01/2025 15:25
Juntada de mídias
-
20/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PVL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/01/2025 16:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
20/01/2025 16:03
Despacho - intimar parte autora para anexar mídia ao processo
-
10/12/2024 14:30
P/ SENTENÇA
-
10/12/2024 14:30
Prazo decorrido - sem manifestação das partes
-
03/12/2024 17:55
Cumprimento ao ato ordinatório evento 37 - especificação e delimitação de provas
-
28/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PVL (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 18:14
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
28/11/2024 18:14
Intimação - Provas - 05 dias
-
27/11/2024 15:09
Juntada -> Petição -> Réplica
-
27/11/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/11/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ML (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/11/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de PVL (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/11/2024 08:04
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
27/11/2024 08:04
Despacho - Apresentar Impugnação à Contestação
-
25/11/2024 16:09
P/ DECISÃO
-
25/11/2024 16:09
PRAZO DECORRIDO
-
13/11/2024 20:46
CONTESTAÇÃO
-
11/11/2024 14:59
Contestação
-
25/10/2024 19:58
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
25/10/2024 19:58
Despacho - Intimar apresentar impugação; diligências
-
23/10/2024 17:59
P/ DESPACHO
-
23/10/2024 17:59
Realizada sem Acordo - 21/10/2024 14:30
-
21/10/2024 09:16
Juntada de CARTA DE PREPOSIÇÃO E SUBSTABELECIMENTO
-
21/10/2024 08:57
Procuração
-
21/10/2024 08:38
CONTESTAÇÃO
-
12/09/2024 19:40
Para Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (22/08/2024 12:35:08))
-
12/09/2024 19:38
Para Popular Veiculos Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (22/08/2024 12:35:08))
-
12/09/2024 19:38
Para Jl Multimarcas Ltda (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (22/08/2024 12:35:08))
-
26/08/2024 22:31
Para (Polo Passivo) Popular Veiculos Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ422854165BR idPendenciaCorreios2625423idPendenciaCorreios
-
26/08/2024 22:26
Para (Polo Passivo) Aymore Credito, Financiamento E Investimento S.a. - Código de Rastreamento Correios: YQ422850861BR idPendenciaCorreios2625425idPendenciaCorreios
-
26/08/2024 22:24
Para (Polo Passivo) Jl Multimarcas Ltda - Código de Rastreamento Correios: YQ422854174BR idPendenciaCorreios2625424idPendenciaCorreios
-
22/08/2024 12:36
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
22/08/2024 12:36
Ato ordinatório - ID E SENHA PARA AUDIÊNCIA NO ZOOM
-
22/08/2024 12:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
22/08/2024 12:35
(Agendada para 21/10/2024 14:30)
-
21/08/2024 14:28
Juntada de Documentos
-
20/08/2024 17:22
Desmarcada - 07/10/2024 16:50
-
20/08/2024 09:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Beatriz Souza Santos - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
-
20/08/2024 09:47
Decisão - não concede liminar; recebe a inicial; marcar audiência
-
13/08/2024 17:22
P/ DECISÃO
-
13/08/2024 17:14
On-line para EDEILSON PINHEIRO DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
13/08/2024 17:14
(Agendada para 07/10/2024 16:50:00)
-
13/08/2024 17:14
Mineiros - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: João Victor Nogueira de Araujo
-
13/08/2024 17:14
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5374769-02.2024.8.09.0146
Isabella Ferreira Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Anna Flavia Ribeiro Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 20/01/2025 16:12
Processo nº 5244884-02.2022.8.09.0017
Samara Soares dos Santos
Erikson Miguel Ferreira da Costa
Advogado: Sergio Benedito Otaviano Ferreira
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 28/04/2022 00:00
Processo nº 5081045-98.2025.8.09.0175
Maria de Fatima da Silva Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJGO
Ajuizamento: 04/02/2025 00:00
Processo nº 5027464-55.2025.8.09.0051
Hemilia Vitor Rezende
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Murillo de Souza
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 16/01/2025 09:08
Processo nº 5964327-42.2024.8.09.0011
Goias Mp Procuradoria Geral de Justica
Augusto de Oliveira Barbosa
Advogado: Gabriel Almeida Prado
2ª instância - TJGO
Ajuizamento: 02/04/2025 14:34