TJGO - 5272891-28.2024.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Vara da Faz. Pub. Mun. e de Reg. Pub. - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 17:40
Contradição quanto à restrição de licenciamento do veículo
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17/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6287DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (9 BC)Processo nº: 5272891-28.2024.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): MAURO PEREIRA DE SOUZA1.
Trata-se de Execução Fiscal em que são parte os acima nominados, já qualificados.2.
Após a citação, ocorreu a restrição via Renajud na modalidade "circulação" (restrição total) (mov. 18).3.
O executado compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal e a retirada da restrição imposta ao veículo de sua propriedade.
Pois bem.4.
Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".5.
Importante salientar que o artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao mesmo tempo, não autoriza o deferimento da tutela se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.6.
No presente caso, denota-se que a parte executada pleiteia o deferimento de tutela provisória para a suspensão da execução fiscal e a baixa da constrição em seu veículo.7.
Em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal, a simples oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas.8.
Não obstante, sabe-se que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de modo obstar os efeitos da execução fiscal exige-se a observância do artigo 151, do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I – moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.”9.
Com efeito, a parte executada não apresentou garantia do juízo, razão pela qual não se vislumbram presentes as causas legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário acima dispostas, inviabilizando o sobrestamento.10.
Eis o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples oposição de exceção de pré-executividade não confere, em regra, a concessão de efeito suspensivo a ação de execução, a qual deverá prosseguir normalmente. 2.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Assim, tendo em vista não houve prévio depósito do montante integral do valor devido e não sendo a exceção de pré-executividade ação judicial autônoma apta a subsumir ao inciso V do art. 151 do CTN, torna-se impossível suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5414824-91.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021 – negritei).11.
No tocante à restrição veicular, a manutenção do bloqueio via Renajud (mov. 18) é medida que mais harmoniza os interesses em debate, de realização da execução no interesse do credor, e ainda o princípio da menor onerosidade para o devedor, possuindo efetividade à satisfação/garantia do crédito, na hipótese de retomada da execução.12.
Entretanto, pelos motivos apresentados pelo executado em sua exceção de pré-executividade (imprescindibilidade do veículo para trabalho devido às suas condições de saúde), entendo viável a alteração do tipo de restrição inserida na constrição via Renajud, substituindo a restrição de “circulação” para “licenciamento e transferência”, que é aquela que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam, ficando a parte executada na posse do veículo com título de fiel depositário.13.
Por tal razão, presentes os requisitos da tutela de urgência, o deferimento em parte do pleito é medida que se impõe.14. É o quanto basta.15.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo excipiente/executado e DETERMINO:16.
A substituição da restrição de “circulação” no veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, placa NLR2042, junto ao Renajud (mov. 18), para as modalidades de “licenciamento e transferência”, permanecendo a parte executada na posse dos veículos com título de fiel depositário.17.
Feito isto, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Após, conclusos no classificador específico.18.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
16/07/2025 18:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAURO PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (08/07/2025 15:14:02))
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16/07/2025 18:19
Alteração da restrição de circulação para licenciamento e transferência
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16/07/2025 18:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAURO PEREIRA DE SOUZA - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória - 08/07/2025 15:14:02)
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16/07/2025 18:08
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória - 08/07/2025 15:14:02)
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásComarca de GoiâniaUJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal - 1ª VaraAvenida Olinda, Qd.
G, Lt. 04 - Fórum Cível, Sl. 217, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-GO, CEP:74.884-120e-mail: [email protected] Tel: (62)3018-6287DECISÃOAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal (9 BC)Processo nº: 5272891-28.2024.8.09.0051Promovente(s): MUNICIPIO DE GOIANIAPromovido(s): MAURO PEREIRA DE SOUZA1.
Trata-se de Execução Fiscal em que são parte os acima nominados, já qualificados.2.
Após a citação, ocorreu a restrição via Renajud na modalidade "circulação" (restrição total) (mov. 18).3.
O executado compareceu aos autos e opôs exceção de pré-executividade, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão da execução fiscal e a retirada da restrição imposta ao veículo de sua propriedade.
Pois bem.4.
Como é cediço, a concessão da tutela, nos termos do art. 300 do CPC, ocorrerá "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".5.
Importante salientar que o artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Ao mesmo tempo, não autoriza o deferimento da tutela se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.6.
No presente caso, denota-se que a parte executada pleiteia o deferimento de tutela provisória para a suspensão da execução fiscal e a baixa da constrição em seu veículo.7.
Em relação ao pedido de suspensão da execução fiscal, a simples oposição de exceção de pré-executividade, por si só, não autoriza a suspensão da execução, tampouco interrompe o prazo para oposição de embargos ou efetivação de quaisquer outras medidas.8.
Não obstante, sabe-se que para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário de modo obstar os efeitos da execução fiscal exige-se a observância do artigo 151, do Código Tributário Nacional, in verbis:“Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:I – moratória;II - o depósito do seu montante integral;III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;VI – o parcelamento.”9.
Com efeito, a parte executada não apresentou garantia do juízo, razão pela qual não se vislumbram presentes as causas legais de suspensão da exigibilidade do crédito tributário acima dispostas, inviabilizando o sobrestamento.10.
Eis o entendimento jurisprudencial:AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
RECEBIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A simples oposição de exceção de pré-executividade não confere, em regra, a concessão de efeito suspensivo a ação de execução, a qual deverá prosseguir normalmente. 2.
As causas de suspensão da exigibilidade do crédito tributário são aquelas previstas no artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Assim, tendo em vista não houve prévio depósito do montante integral do valor devido e não sendo a exceção de pré-executividade ação judicial autônoma apta a subsumir ao inciso V do art. 151 do CTN, torna-se impossível suspender a exigibilidade do crédito tributário em discussão.
Agravo de instrumento desprovido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5414824-91.2021.8.09.0051, Rel.
Des(a).
SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021 – negritei).11.
No tocante à restrição veicular, a manutenção do bloqueio via Renajud (mov. 18) é medida que mais harmoniza os interesses em debate, de realização da execução no interesse do credor, e ainda o princípio da menor onerosidade para o devedor, possuindo efetividade à satisfação/garantia do crédito, na hipótese de retomada da execução.12.
Entretanto, pelos motivos apresentados pelo executado em sua exceção de pré-executividade (imprescindibilidade do veículo para trabalho devido às suas condições de saúde), entendo viável a alteração do tipo de restrição inserida na constrição via Renajud, substituindo a restrição de “circulação” para “licenciamento e transferência”, que é aquela que impede o registro da mudança da propriedade do veículo no sistema Renavam, ficando a parte executada na posse do veículo com título de fiel depositário.13.
Por tal razão, presentes os requisitos da tutela de urgência, o deferimento em parte do pleito é medida que se impõe.14. É o quanto basta.15.
Ante o exposto, DEFIRO em parte o pedido de tutela de urgência formulado pelo excipiente/executado e DETERMINO:16.
A substituição da restrição de “circulação” no veículo FORD/FIESTA 1.6 FLEX, placa NLR2042, junto ao Renajud (mov. 18), para as modalidades de “licenciamento e transferência”, permanecendo a parte executada na posse dos veículos com título de fiel depositário.17.
Feito isto, intime-se o Município de Goiânia para, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifestar acerca da exceção de pré-executividade.
Após, conclusos no classificador específico.18.
Intimem-se.
Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura.(assinado digitalmente)Flávio Fiorentino de OliveiraJuiz de Direito -
08/07/2025 15:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MAURO PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (08/07/2025 15:14:02))
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08/07/2025 15:14
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MAURO PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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08/07/2025 15:14
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória (CNJ:889) - )
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08/07/2025 15:14
Decisão -> Concessão em parte -> Tutela Provisória
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14/05/2025 16:04
Autos Conclusos
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14/05/2025 15:59
Prescrição, excesso de execução, nulidade da CDA e impenhorabilidade do veículo
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14/05/2025 15:53
Pedido de habilitação de advogado do executado
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22/04/2025 03:01
Automaticamente para (Polo Ativo)MUNICIPIO DE GOIANIA (Referente à Mov. Intimação Lida (09/04/2025 15:13:11))
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10/04/2025 17:15
On-line para Adv(s). de MUNICIPIO DE GOIANIA - Polo Ativo (Referente à Mov. Intimação Lida - 09/04/2025 15:13:11)
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09/04/2025 15:13
Para (Polo Passivo) MAURO PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Certidão Expedida (27/03/2025 14:25:24))
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01/04/2025 22:33
Para (Polo Passivo) MAURO PEREIRA DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ639109606BR idPendenciaCorreios3105933idPendenciaCorreios
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27/03/2025 14:25
Carta de Intimação do executado - penhora
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21/03/2025 11:21
Resultado RENAJUD
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20/03/2025 15:59
CENTRAL RENAJUD
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12/03/2025 17:06
Decisão -> Determinação -> Bloqueio/penhora on line
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07/02/2025 17:35
Autos Conclusos
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07/02/2025 10:08
DEVOLUÇÃO DA CENTRAL DE SISBAJUD - PENHORA INFRUTIFERA - ESPELHO
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31/01/2025 09:30
PENHORA ONLINE - CENTRAL SISBAJUD
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31/01/2025 09:28
Central SISBAJUD - Penhora - Discriminação de valores
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23/09/2024 23:39
Para MAURO PEREIRA DE SOUZA (Referente à Mov. Citação Expedida (29/08/2024 15:43:06))
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03/09/2024 22:27
Para (Polo Passivo) MAURO PEREIRA DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ432657117BR idPendenciaCorreios2649058idPendenciaCorreios
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29/08/2024 15:43
Carta de Citação Expedida
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28/07/2024 08:41
- CENOPES Central de Operacionalização Sistemas Conveniados
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25/07/2024 09:59
Busca de endereço - dados executado - Todos os sistemas
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25/07/2024 09:55
Para MAURO PEREIRA DE SOUZA
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22/04/2024 23:27
Para (Polo Passivo) MAURO PEREIRA DE SOUZA - Código de Rastreamento Correios: YQ261032775BR idPendenciaCorreios2144148idPendenciaCorreios
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18/04/2024 14:27
Carta de Citação Expedida
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10/04/2024 19:08
Recebimento da inicial
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10/04/2024 11:58
Autos Conclusos
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10/04/2024 11:58
Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal (Normal) - Distribuído para: Flávio Fiorentino de Oliveira
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10/04/2024 11:58
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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