TJGO - 5250657-41.2025.8.09.0108
1ª instância - Morrinhos - Juizado Especial Civel e Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de Morrinhos - Juizado Especial Cível e Criminal Autos nº 5250657-41.2025.8.09.0108Autora: L G Sussai Moda Fitness E PraiaRé: Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo D E C I S Ã O Tratam-se de Embargos de Declaração, apresentado pela autora, em face da sentença proferida por este Juízo no evento 45, requerendo que sejam modificados os pontos descritos.O Embargante opôs embargos alegando que a sentença foi omissa, pois deixou de analisar os documentos essenciais, devendo ela ser reformada.É o relatório.
Decido.Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte autora, apontando omissão na sentença proferida por este juízo.Os embargos são próprios e tempestivos, razão pela qual merecem ser conhecidos por este juízo.Com efeito, os Embargos de Declaração podem ser opostos em face de qualquer decisão judicial, a fim de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, na forma descrita no artigo 1.022, do CPC, in verbis:“Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art.489, §1º”.Da análise acurada do caderno processual, verifico que inexistem questões a serem sanadas através do presente recurso, na medida em que proferido o ato judicial regularmente, com análise dos elementos dos autos.Consignou que os documentos anexados são os mesmos dos autos n° 5315387-32.2023.8.09.0108, bem como o fato e a causa de pedir.Destarte, ressalta-se que não há nos autos detalhamento de compra, e os prints de conversa por WhatsApp, bem como a nota promissória foram documentos anexados nos autos n° 5315387-32.Assim, o presente caso é afetado pela coisa julgada.
Neste sentido:“AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COISA JULGADA.
Sentença de extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, V, do CPC, pela ocorrência de coisa julgada.
Inconformismo da autora .
Não acolhimento.
Pedido objeto de ação anterior transitada em julgado.
Coisa julgada material.
Extinção do processo mantida .
Má-fé.
Litigância de má-fé configurada.
Art. 80, I, CPC .
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados.
Recurso não provido, com observação. (TJ-SP - AC: 10217100420208260602 SP 1021710-04 .2020.8.26.0602, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 14/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/05/2021)” (Destaquei)“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE CRÉDITO RURAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA.
DEMANDA ANTERIOR COM O MESMO PEDIDO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os pressupostos processuais negativos (perempção, coisa julgada e litispendência) comportam conhecimento de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (artigo 485, inciso V, e § 3º, do Código de Processo Civil). 2.
Inviável a discussão de matéria já analisada em ação anterior, na qual foi proferida sentença, já transitada em julgado, reconhecendo a prescrição da mesma pretensão suscitada na demanda posterior. 3.
Afigura-se ilegal e configura litigância de má-fé o ajuizamento simultâneo de ações idênticas para aumentar as chances de êxito.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0006311-19.2013.8.09.0036, Rel.
Des(a).
Fernando Braga Viggiano, 3ª Câmara Cível, julgado em 01/07/2024, DJe de 01/07/2024)” (Destaquei)Deste modo, infere-se que a sentença ficou devidamente esclarecida acerca do alegado nos embargos interpostos, o qual impõe-se a improcedência.Ademais, é mister consignar que os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos, uma vez que sua função é de complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do NCPC, o que não acontece no caso dos autos.Corroborando o entendimento, transcrevo o seguinte aresto:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA CAUSA SOB A ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
DESCABIMENTO.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS.
INADMISSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DO RECURSO. (...). 3.
A contradição que autoriza a oposição dos aclaratórios é somente a interna ao provimento judicial, isto é, entre os seus fundamentos e a conclusão, e não entre aqueles e as provas dos autos ou o entendimento da parte. 4.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do NCPC, o que não acontece no caso dos autos. 5.
Não configurado caso fortuito, força maior ou de fato novo, é inadmissível a juntada extemporânea de documentos em sede de embargos de declaração.
Inteligência do art. 435 do CPC/2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJGO, APELACAO CIVEL 13448-11.2014.8.09.0006, Rel.
DR(A).
SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2230 de 16/03/2017).” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO E REANÁLISE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS E FÁTICOS.
VEDAÇÃO.
REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022, I, II e III, do CPC/15.
II - Todas as questões apontadas pelo embargante foram analisadas de forma expressa, clara e com fundamentação adequada por esta Corte, inexistindo vício a ser sanado.
III - Manifesta intenção de reanálise dos elementos dos autos e rediscussão do mérito da demanda, objetivos vedados em sede de embargos de declaração (art. 1.022 do CPC/2015).
IV - Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00042791220218040000 AM 0004279-12.2021.8.04.0000, Relator: Onilza Abreu Gerth, Data de Julgamento: 19/11/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2021).” Deste modo, considerando que os Embargos de Declaração não são utilizados para a rediscussão da matéria debatida, extrai-se que não assiste razão ao Embargante.Assim, no que tange aos Embargos de Declaração opostos no evento 48, não vislumbrando as hipóteses legais do Artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a medida a se impor é a rejeição do recurso.Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos opostos, NEGANDO-LHES PROVIMENTO quanto ao mérito, mantendo incólume o ato judicial proferido.INTIME-SE a autora acerca dos termos da presente decisão, prosseguindo-se os autos em seus termos ulteriores.Morrinhos, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL ROCHA LEMOSJuíza de Direito -
08/07/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (08/07/202
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08/07/2025 16:08
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LGSMFEP (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (CNJ:200) - )
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08/07/2025 16:08
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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03/07/2025 17:07
P/ DECISÃO
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03/07/2025 11:01
Juntada -> Petição -> Embargos
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30/06/2025 19:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julga
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30/06/2025 18:48
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LGSMFEP (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada (CNJ:460) - )
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30/06/2025 18:48
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Extinção -> Perempção, litispendência ou coisa julgada
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27/06/2025 17:48
P/ SENTENÇA
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27/06/2025 17:48
Realizada sem Sentença - 27/06/2025 17:00
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27/06/2025 14:37
audiencia virtual
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29/05/2025 22:34
Para Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo (Mandado nº 5045692 / Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (27/05/2025 17:18:51))
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27/05/2025 20:33
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (27/05/2025 17:18:51))
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27/05/2025 20:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (27/05/2025 17:18:18))
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27/05/2025 17:45
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 5045692 / Para: Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo)
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27/05/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de SMFP (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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27/05/2025 17:18
Informações para sessão conciliatória PRESENCIAL.
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27/05/2025 17:18
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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27/05/2025 17:18
(Agendada para 27/06/2025 17:00)
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23/05/2025 11:45
MANIFESTAÇÃO
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13/05/2025 14:16
ar- não efetivado - Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo
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07/05/2025 15:08
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMFP - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/05/2025 15:08
Decisão -> Outras Decisões
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06/05/2025 17:46
P/ DECISÃO
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06/05/2025 17:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMFP - Polo Ativo (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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06/05/2025 17:45
Desmarcada - 07/05/2025 16:00
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29/04/2025 21:23
Para Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo (Mandado nº 4795678 / Referente à Mov. Certidão Expedida (22/04/2025 14:17:14))
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23/04/2025 18:01
Para Morrinhos - Central de Mandados (Mandado nº 4795678 / Para: Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo)
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22/04/2025 14:17
Print envio de citação NÃO efetivado-Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo
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15/04/2025 13:47
Para (Polo Passivo) Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo
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09/04/2025 16:36
contato e endereço atualizado
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07/04/2025 17:28
Para (Polo Passivo) Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo
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07/04/2025 17:27
Movimentação bloqueada.
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07/04/2025 17:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMFP (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida - 07/04/2025 17:20:07)
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07/04/2025 17:20
Informações para sessão conciliatória PRESENCIAL.
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07/04/2025 17:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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07/04/2025 17:19
(Agendada para 07/05/2025 16:00)
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07/04/2025 17:18
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMFP (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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07/04/2025 17:18
Desmarcada - 09/04/2025 13:30
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07/04/2025 17:17
Print envio de citação NÃO efetivado-Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo
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01/04/2025 16:12
Para (Polo Passivo) Grazieli Oliveira Medeiros De Araujo
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01/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMFP (Referente à Mov. Nota de Foro Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 16:11
Informações para sessão conciliatória não presencial.
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01/04/2025 16:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de L G Sussai Moda Fitness E Praia (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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01/04/2025 16:11
(Agendada para 09/04/2025 13:30)
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01/04/2025 14:09
juntada- contrato social
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01/04/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de SMFP (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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01/04/2025 13:35
Intimação parte autora-apresentar o contrato social da empresa.
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01/04/2025 11:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 11:39
Morrinhos - Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: Raquel Rocha Lemos
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01/04/2025 11:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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