TJGO - 5537115-54.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 3ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado de GoiásTribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5537115-54.2025.8.09.0051Promovente (s): Agência De Fomento De Goiás S/a – GoiásfomentoEndereço: Avenida Goiás, 91, , CENTRO, GOIÂNIA, GO, 74005010Promovido: Zaqueu Ribeiro BadiaEndereço: Rua Raul Manoel Pereira, 0, Conjunto LT. 03, QD. 20, RESIDENCIAL FORTEVILLE,GOIÂNIA, GO, 74370704 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, promovida por AGÊNCIA DE FOMENTO DE GOIÁS S/A - GOIÁSFOMENTO, em face de ZAQUEU RIBEIRO BADIA.Cite-se a parte promovida para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida descrita, sob pena de se proceder, de imediato, a penhora de seus bens e a avaliação [art. 829 §1°].Feita a citação, deverá ainda intimar a parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias.Consigne-se no mandado que a parte executada fica autorizada a proceder com o parcelamento do débito, acrescido de correção, juros moratórios, em até seis vezes, desde que comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, no prazo máximo de três dias contados da intimação, conforme disciplina o art. 916 do Código de Processo Civil.
Nesta hipótese, deve a parte promovente ser intimada para manifestar sobre o valor depositado no prazo de 5 dias [artigo 916, § 1º].Para o caso de penhora de bem imóvel, deverá o oficial de justiça proceder igualmente a intimação do cônjuge, se houver, atentando-se para o disposto no art. 842 do Código de Processo Civil, lavrando-se nos autos o competente termo/auto de penhora.Por fim, não encontrando o devedor para citação, o oficial de justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para a garantia do juízo.Arbitro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 827, CPC).Em caso de pagamento integral da dívida em 03 (três) dias, serão reduzidos pela metade os honorários advocatícios [art. 827, parágrafo 1º do CPC]. Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJOJuíza de Direito(assinatura digital)16 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável.* As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: [email protected] * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido.
Até porque a Súmula 44 deste e.
TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma. -
08/07/2025 19:03
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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08/07/2025 18:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Agência De Fomento De Goiás S/a Goiásfomento (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (08/07/2025 18:42:47))
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08/07/2025 18:42
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Agência De Fomento De Goiás S/a Goiásfomento (Referente à Mov. - )
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08/07/2025 18:42
recebendo inicial - intime-se
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08/07/2025 15:46
Certidão - Recebimento processos COM CUSTAS 3UPJ
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08/07/2025 14:06
Autos Conclusos
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08/07/2025 14:06
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª (Normal) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
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08/07/2025 14:06
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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