TJGO - 5312042-02.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO) -
29/07/2025 17:16
Juntada -> Petição
-
29/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:50
Intimação Efetivada
-
29/07/2025 09:41
Mudança de Assunto Processual
-
29/07/2025 09:41
Evolução da Classe Processual
-
29/07/2025 09:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:41
Intimação Expedida
-
29/07/2025 09:41
Transitado em Julgado
-
11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5312042-02.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Outros Procedimentos -> Atos e expedientes -> Petição CívelRequerente: Janete Satiro Ferreira CPF/CNPJ: 141.694.793-00Endereço: I 4, , QD 6 LT 6, JAIARA, ANAPOLIS, GO, CEP 75050720Requerido(a): Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda CPF/CNPJ: 46.470.546/0001-07Endereço: RUA 15 DE DEZEMBRO, 56, PROXIMO AO CAFE DA VOVO E AO LADO DA SKALA, CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75024070Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Tratam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA aforada por WELLINGTON SATIRO MODESTO e JANETE SATIRO FERREIRA em face de CASA CRIS COLCHÕES E ACESSÓRIOS LTDA., partes qualificadas nos autos epigrafados.Quanto ao mais, é dispensável o relatório, por força do art. 38 da Lei n. 9.099/95.Passo a fundamentar e a decidir. É praticável o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de direito e de fato, dispensam a produção de qualquer outra prova, bastando as documentais existentes no processo, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Neste contexto, indefiro o pedido de produção de prova oral.Feito em ordem.O caso em análise envolve típica relação de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos artigos 2 e 3 do Código de Defesa do Consumidor, estando, portanto, sujeito à norma consumerista.No mérito, os Autores narram, em suma, que adquiriram um sofá da Requerida, o qual foi entregue em atraso e em modelo/cor diversos e que até o momento não foi feita a troca pelo produto correto e que sofreram danos de ordem moral.Por sua vez, a Requerida reconhece que foi entregue produto diverso do que foi pedido pelos Autores.
Todavia, aduz que a demora na entrega decorreu de culpa exclusiva do fabricante.
Ainda, que realizou diligências para realizar a troca do produto, porém a substituição foi negada pelos Autores.
Alega que inexiste danos morais indenizáveis e ser impossível a restituição dos valores enquanto for possível o cumprimento da obrigação.Pois bem.São incontroversas a relação jurídica entre as partes e a entrega de produto diverso do encomendado, bem como que até o momento não houve a substituição.O ponto nodal consiste na verificação da culpa da Requerida pela ocorrência e se há danos morais indenizáveis.Feitas estas considerações, a parte Requerida tenta atribuir à culpa pelo ocorrido à fabricante do sofá.Contudo, por estar inserida na cadeia de fornecimento do produto, a Requerida, na condição de vendedora, é solidariamente responsável pelos vícios do produto.Para além disso, a Requerida é a responsável direta pelos fatos narrados na inicial e que supostamente geraram os danos morais aos Autores.Com efeito, foi ela que oferecer e vendeu sofá aos Autores sem ter o referido produto à pronta entrega, exigindo a encomenda do produto junto ao fabricante, o que, por sua vez, demandou um maior prazo para a entrega..Consequentemente, a Requerida é responsável direta pela demora na entrega do produto, em desrespeito à data inicialmente prometida.Neste sentido, segundo informações contidas no documento do evento 1, arquivo 6, o produto seria entregue no prazo de 20 a 25 dias úteis contados da compra, que foi em 13/06/2024. Contudo, a Requerida não comprovou a entrega no prazo acima assinalado.Para além da demora, foi entregue produto diverso do encomendado pelos Autores e até o momento não houve a troca.Embora alegue que a substituição do produto somente não ocorreu por culpa dos Autores, que se recusaram a receber o correto, a Requerida não produziu nenhuma prova de suas alegações.Contrariamente, o vídeo anexado no evento 1, arquivo 7, e o requerimento administrativo junto ao PROCON (evento 1, arquivo 6) comprovam que os Autores tem, insistentemente, requerido a substituição do produto, o que tem sido respondido por incontáveis promessas não cumpridas.Nesta conjuntura, prospera o pedido de obrigação de fazer, consistente na substituição do produto.Resta apreciar o pedido de indenização por danos morais.Para que se configure a responsabilidade civil, há que restar demonstrados a prática de ato antijurídico, o dano e o nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927, ambos do Código Civil, que dizem:“Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”“Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”Ademais, anoto que se aplica ao presente caso o regime jurídico do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual é dispensável a presença do requisito “culpa” do fornecedor, já que nestes casos a sua responsabilidade é objetiva.No caso em tela, os fatos antijurídicos estão comprovados pelos fatos narrados acima, em especial pela demora da entrega do produto, pela entrega de produto errado, pela demora injustificada, de pelo menos 11 meses, na substituição do produto pelo sofá correto.O dano de ordem moral está mais do que evidente em razão dos fatos narrados acima.O descaso e a demora na troca do produto, impondo aos Autores uma via crucis na tentativa de troca por longos meses, configura evidente desvio produto dos Autores, situação que por si só é suficiente para gerar danos morais.Isso sem contar que tal situação gera indiscutível sensação de descaso e vexame, ensejando danos morais indenizáveis.O nexo causal é evidente, dispensando maiores ponderações.Levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória da indenização, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada um dos autores.É o que basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR a Requerida:A) na obrigação de fazer, consistente em realizar a troca do produto entregue pelo produto adquirido Estofado RET/REC Pilow TOP MALBECK+PORTA COPO 2,95 MT 3MOD COR JOLI CAPUCCINO – SOLACE ESTOFADOS;B) ao pagamento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) para casa Autor, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC).Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).Desde já, esclareço às Partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).
A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, na via postal e no endereço da citação, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:44:37))
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10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:44:37))
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10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:44:37))
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10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de CCCEAL (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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25/06/2025 11:41
Manifestação.
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24/06/2025 17:19
P/ SENTENÇA
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23/06/2025 21:12
Manifestação.
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23/06/2025 20:56
Impugnação à contestação - Tempestiva.
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18/06/2025 17:36
Para Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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18/06/2025 17:36
Para Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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18/06/2025 17:36
Realizada sem Acordo - 18/06/2025 17:20
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17/06/2025 17:07
Juntada -> Petição -> Contestação
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17/06/2025 17:06
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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16/06/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 10:58:35))
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16/06/2025 11:03
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (16/06/2025 10:58:35))
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16/06/2025 10:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 10:58
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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16/06/2025 10:58
Link audiência de conciliação
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12/06/2025 12:48
Requerimento do link da audiência.
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09/06/2025 16:48
Para CCCEAL (Referente à Mov. Citação Expedida (26/05/2025 14:40:20))
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05/06/2025 12:24
Manifestação.
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30/05/2025 22:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2025 11:02:36))
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30/05/2025 22:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição (29/05/2025 11:02:36))
-
30/05/2025 17:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2025 11:02:36)
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30/05/2025 17:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Juntada -> Petição - 29/05/2025 11:02:36)
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30/05/2025 03:24
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda
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29/05/2025 11:02
Manifestação.
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28/05/2025 22:36
Para (Polo Passivo) CCCAL - Código de Rastreamento Correios: YQ716207293BR idPendenciaCorreios3279852idPendenciaCorreios
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26/05/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 14:19:42))
-
26/05/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 14:19:42))
-
26/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 14:19:04))
-
26/05/2025 16:13
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Audiência de Conciliação (26/05/2025 14:19:04))
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26/05/2025 14:40
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda(comunicação: "109787625432563873778258668")
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26/05/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/05/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
26/05/2025 14:19
(Agendada para 18/06/2025 17:20)
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26/05/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
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26/05/2025 14:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - )
-
26/05/2025 14:19
Remarcada - 02/06/2025 13:20
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21/05/2025 03:22
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda
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17/05/2025 03:59
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda
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15/05/2025 17:20
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) CCCAL (comunicação: 109387625432563873779716996)
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14/05/2025 19:01
Manifestação.
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14/05/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 12:37
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
-
14/05/2025 12:37
Certidão Expedida
-
13/05/2025 16:00
Manifestação.
-
12/05/2025 17:22
Mudança de Assunto Processual
-
12/05/2025 11:50
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) CCCAL (comunicação: 109587605432563873770595700)
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10/05/2025 03:55
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda
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06/05/2025 18:04
Via Domicilio Eletronico para (Polo Passivo) Casa Cris Colchoes E Acessorios Ltda(comunicação: "109887695432563873738199039")
-
05/05/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
05/05/2025 14:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
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05/05/2025 14:05
Recebimento da Inicial
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01/05/2025 16:51
P/ DECISÃO
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30/04/2025 07:48
Aditamento da inicial
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24/04/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Wellington Satiro Modesto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/04/2025 14:45
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Janete Satiro Ferreira (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - )
-
24/04/2025 14:45
Despacho -> Mero Expediente
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23/04/2025 16:39
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
23/04/2025 16:39
Autos Conclusos
-
23/04/2025 16:39
On-line para WILLIAM PASSOS DA SILVA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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23/04/2025 16:39
(Agendada para 02/06/2025 13:20:00)
-
23/04/2025 16:39
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
-
23/04/2025 16:39
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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