TJGO - 5374732-67.2025.8.09.0007
1ª instância - Anapolis - 2º Juizado Especial Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 11:45
Decisão -> Recebimento -> Recurso -> Sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:16
P/ DECISÃO
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16/07/2025 17:47
Juntada -> Petição -> Contrarrazões
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16/07/2025 13:51
Juntada -> Petição -> Recurso inominado
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148 E-mail: [email protected] Processo: 5374732-67.2025.8.09.0007Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial CívelRequerente: Kennia Cristina Xavier CPF/CNPJ: 649.590.901-20Endereço: MELCHIADES CRISPIM QD 2S LT 20 CASA 02, , , CENTRO, ANAPOLIS, GO, CEP 75113500Requerido(a): Bruno Miguel Melo CPF/CNPJ: 031.382.281-60Endereço: Rua 260, 792, Setor leste universitário Qd 38 Lt 16 Casa 4, SETOR LESTE UNIVERSITARIO, GOIÂNIA, GO, CEP 74610240Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por KENNIA CRISTINA XAVIER em desfavor de BRUNO MIGUEL MELO, partes devidamente qualificadas, pretendendo aquele a condenação deste em danos materiais, morais e estéticos decorrentes de acidente de trânsito.No mais, é dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei 9.099/90.Fundamento e decido.É cabível o julgamento antecipado da lide, uma vez que as questões controvertidas, de fato e de direito, dispensam a produção de outras provas, sendo suficientes as documentais constantes dos autos, razão pela qual conheço diretamente do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Em preliminares, o Requerido requer a denunciação à lide da Seguradora Liberty Seguros e o chamamento ao processo do condutor da motocicleta.Contudo, o art. 10 da Lei n. 9.099/95 veda qualquer forma de intervenção de terceiro ou assistência.Logo, não prospera o pedido de denunciação à lide, tampouco o pedido de redistribuição do processo para a vara cível, sendo possível ao Requerido protocolar eventual ação de cobrança contra a Liberty Seguros em autos apartados.Ademais, nota-se que já houve demanda judicial envolvendo o Autor e o condutor da motocicleta envolvido no acidente, ação esta protocolada com o 5413714-87.2024.8.09.0007 e já julgada.Consequentemente, a intervenção de terceiro, além de vedada, está preclusa em razão de ação anterior que já julgou o mérito.O Requerido ainda manifesta a necessidade de produção de prova pericial.Contudo, a dinâmica do acidente está devidamente comprovada nos autos, dispensando a produção de maiores provas, em especial da prova pericial.Portanto, REJEITO as preliminares suscitadas.Feito em ordem.No mérito, aduz a Autora que em 10 de março de 2024, por volta das 19hs, trafegada pela Av.
Senador José Lourenço Dias, sentido leste/oeste, como passageira em uma motocicleta, quando o carro conduzido pelo Requerido tentou fazer uma conversão à esquerda, atingindo a motocicleta, vindo o choque, tendo sofrido diversos gastos com consultas e medicamentos, além de sofrer danos de ordem moral e estéticos.Por sua vez, o Requerido imputa ao condutor da motocicleta a culpa exclusiva pelo evento, acuando-o de realizar aproximação indevida e em alta velocidade, que transpôs uma lombada sem a devida redução ou atenção ao tráfego, vindo a colisão.
Impugna os danos materiais e morais cobrados.Pois bem.O feito foi devidamente instruído, com a juntada de boletim de ocorrência que demonstra a dinâmica do acidente, devendo a questão de fato ser apreciada sob a disciplina do Código de Trânsito Brasileiro.Atento aos autos, restou incontroverso que ambos os veículos envolvidos no acidente trafegavam no mesmo sentido da Av.
Senador José Lourenço Dias, quando o Requerido foi realizar conversão à esquerda, momento em que houve a colisão com o veículo em que a Autora estava.Tal situação, por si só, revela que acidente ocorreu por culpa exclusiva do Requerido, que realizou a conversão à esquerda sem observar às normas de trânsito e sem se atentar para os outros veículos que trafegavam na mesma via, contrariando as regras dispostas nos artigos 34 e seguintes do CTB, que assim dispõem:“Art. 34.
O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. Art. 35.
Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.Parágrafo único.
Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.Art. 36.
O condutor que for ingressar numa via, procedente de um lote lindeiro a essa via, deverá dar preferência aos veículos e pedestres que por ela estejam transitando.Art. 37.
Nas vias providas de acostamento, a conversão à esquerda e a operação de retorno deverão ser feitas nos locais apropriados e, onde estes não existirem, o condutor deverá aguardar no acostamento, à direita, para cruzar a pista com segurança.Art. 38.
Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.Parágrafo único.
Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.” (grifei)Assim, é evidente a culpa exclusiva do Requerido, eis que promoveu a conversão em retorno sem devidamente se certificar de que não havia veículos transitando na pista e sem se atentar para o movimento da pista em que se encontrava.Quanto ao suposto excesso de velocidade do condutor da motocicleta em que a Autora estava, o Requerido não logrou êxito em sua comprovação, não se desincumbindo do ônus previsto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, tratando-se, portanto, de mera conjectura .Neste ponto, é importante observar que em audiência de conciliação as próprias partes dispensaram a produção de prova oral.Portanto, inexiste prova, ainda que mínima, do excesso de velocidade do condutor da motocicleta ou de qualquer outra espécie de ato dele que tenha contribuído para o acidente.Logo, diante dos fatos e provas colacionadas, resta clara a culpa exclusiva do Requerido na causação do acidente discutindo, impondo-se a correlata responsabilização. No que diz respeito à reparação do dano material, o único documento juntado pela Autora é uma conversa de whatsapp, ao qual quer atribuir força de orçamento de medicamentos.Porém, este documento é insuficiente para comprovar os gastos com medicamentos, tampouco os preços dos medicamentos.Não há sequer a indicação da data em que ocorreu a conversa, impossibilitando verificar se os preços ali informados foram os praticados no momento da convalescia da parte Autora ou se são posteriores à recuperação.A Autora não apresentou nenhuma nota fiscal válida, recibo ou registro de pagamento que demonstre, de forma efetiva e concreta, a realização de despesa com os medicamentos que alega ter adquirido, inviabilizando o acolhimento da reparação por danos materiais.Adiante, vislumbro a ocorrência de danos morais.O fato de o acidente causar lesões corporais à vítima, ainda que de natureza temporária e sem sequelas permanentes, não elide o dano moral, que resta configurado diante da situação de pânico e constrangimento emocional enfrentada pela parte Autora, surpreendida com evento que lhe altera o cotidiano e induz receio quanto ao estado de saúde, exposição ao sofrimento próprio e alheio (familiares).Levando em consideração a extensão do dano, as funções pedagógica e reparatória da indenização, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).É o que basta.Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos moldes do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, apenas para CONDENAR o Requerido ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela variação da taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de correção monetária, a contar da citação (art. 406, § 1º, do Código Civil c/c art. 240 do CPC).Sem custas e honorários advocatícios (Art. 55 da Lei nº 9.099/95).Desde já, esclareço às Partes que para análise de eventual pedido de gratuidade da justiça, futura e eventual peça recursal deverá estar acompanhada de documentos comprobatórios da hipossuficiência como, por exemplo, contracheque/holerite e extratos bancários dos últimos três meses, cópia da declaração de imposto de renda do último ano-exercício, certidões dos cartórios de imóveis demonstrando e documentos do DETRAN, comprovando a existência ou inexistência de bens em seu nome, entre outros que entender pertinentes, não se esquecendo da guia do referido recurso, sob pena de indeferimento do pedido.Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).
A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, na via postal e no endereço da citação, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente)Sílvio Jacinto PereiraJuiz de Direito -
10/07/2025 07:50
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (10/07/2025 07:44:38))
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10/07/2025 07:44
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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10/07/2025 07:44
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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30/06/2025 13:27
P/ SENTENÇA
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30/06/2025 13:27
Realizada sem Acordo - 30/06/2025 13:20
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30/06/2025 09:29
Juntada -> Petição -> Impugnação
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26/06/2025 02:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier (Referente à Mov. Certidão Expedida (25/06/2025 14:10:21))
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25/06/2025 14:10
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/06/2025 14:10
ATENÇÃO: LINK PARA CONCILIAÇÃO!
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23/06/2025 19:42
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier (Referente à Mov. Juntada de Documento (23/06/2025 14:57:22))
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23/06/2025 14:57
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada de Documento (CNJ:581) - )
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23/06/2025 14:57
CONTESTAÇÃO
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05/06/2025 12:18
Citação VIA WHATSAPP
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04/06/2025 13:40
Para (polo passivo) Bruno Miguel Melo
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02/06/2025 16:03
Requerimento de citação
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23/05/2025 00:33
Para (Polo Passivo) Bruno Miguel Melo - Código de Rastreamento Correios: YQ709572061BR idPendenciaCorreios3258144idPendenciaCorreios
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22/05/2025 16:50
Juntada de documento: laudo medico
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19/05/2025 17:52
Para (Polo Passivo) Bruno Miguel Melo
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19/05/2025 17:52
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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19/05/2025 17:52
(Agendada para 30/06/2025 13:20:00)
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19/05/2025 15:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Liminar (CNJ:792) - )
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19/05/2025 15:09
Decisão -> Não-Concessão -> Liminar
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19/05/2025 10:58
P/ DECISÃO
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19/05/2025 07:51
Anápolis - 2º Juizado Especial Cível (Normal) - Distribuído para: SILVIO JACINTO PEREIRA
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15/05/2025 18:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Kennia Cristina Xavier (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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15/05/2025 18:38
Livre redistribuição .
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15/05/2025 12:16
Inclusão no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 12:16
Autos Conclusos
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15/05/2025 12:16
Anápolis - 4º Juizado Especial Cível (Dependente) - Distribuído para: Glauco Antônio de Araújo
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15/05/2025 12:16
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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