TJGO - 5079649-70.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1ª Unidade de Processamento Jurisdicional (Upj) das Varas Civeis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete da 32ª Vara Cível____________________________________________________________________ Processo n.: 5079649-70.2025.8.09.0051 DECISÃO OZALIA SOARES TAVARES propôs a presente ação em face de parte adversa já qualificada nos autos, requerendo em petição incidental a expedição de nova guia atualizada para quitação de parcela vencida do parcelamento de custas processuais previamente deferido, ou, subsidiariamente, o deferimento da justiça gratuita em razão de alegada hipossuficiência econômica superveniente.É o relato.
Decido.Cuida-se de requerimento formulado pela parte autora para renovação do prazo de pagamento da parcela de custas processuais vencida em 29/06/2025, no valor de R$ 823,00 (oitocentos e vinte e três reais), sob o fundamento de impossibilidade financeira momentânea para adimplemento no prazo originalmente estabelecido.Inicialmente, cumpre destacar que o parcelamento das custas processuais encontra amparo no princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, bem como nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, que asseguram aos economicamente hipossuficientes o direito à assistência jurídica integral e gratuita.O princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no artigo 188 do Código de Processo Civil, orienta que os atos processuais devem ser interpretados de modo a privilegiar sua finalidade, desde que não causem prejuízo à parte contrária ou ao desenvolvimento regular do processo.
Tal preceito harmoniza-se com os princípios da cooperação e da boa-fé processual, previsto nos artigos 6º do mesmo diploma legal, impondo ao magistrado o dever de zelar pelo efetivo acesso à ordem jurídica justa.In casu, verifica-se que a parte autora vem cumprindo regularmente suas obrigações no tocante ao parcelamento das custas, havendo apenas pontual inadimplemento da parcela com vencimento em 29/06/2025, circunstância que, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, não justifica a extinção do benefício concedido ou a imposição de óbices desproporcionais ao prosseguimento da demanda.O valor da parcela (R$ 823,00) revela-se, de fato, considerável frente às limitações econômicas já demonstradas pela requerente quando do deferimento do parcelamento originário, sendo razoável a concessão de nova oportunidade para quitação, mormente quando não há evidência de má-fé ou intuito protelatório.No que tange ao pedido subsidiário de concessão da justiça gratuita, observo que a parte autora já foi contemplada com o parcelamento das custas processuais, benefício que pressupõe o reconhecimento de sua condição de hipossuficiência econômica.
Não havendo nos autos demonstração de fato novo capaz de evidenciar substancial modificação em sua situação financeira que justifique nova análise do pedido de gratuidade de justiça, mostra-se desnecessário o reexame da questão, aplicando-se o princípio da estabilidade das decisões judiciais e da economia processual.Ante o exposto, com fundamento nos artigos 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, artigos 6º, 77, 98, 188 e 139, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 3º, § 3º, da Resolução nº 81/2017 do TJGO, DEFIRO o pedido principal para determinar a expedição de nova guia de custas processuais atualizada, referente à parcela vencida em 29/06/2025, concedendo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar da intimação desta decisão para efetuar o respectivo pagamento.Indefiro o pedido subsidiário de justiça gratuita, pelos fundamentos acima expostos.Intime-se.
Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente.Leonys Lopes Campos da SilvaJuiz de Direito -
21/07/2025 13:42
Intimação Efetivada
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21/07/2025 13:35
Intimação Expedida
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21/07/2025 13:35
Decisão -> Outras Decisões
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18/07/2025 17:37
P/ DECISÃO
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11/07/2025 00:00
Intimação
Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av.
Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507.
Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, constatei que não houve o pagamento de alguma(s) das parcelas das custas iniciais, outrora deferida por este Juízo.
Sendo assim, intimo a parte autora, para que no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento de todas as demais parcelas (todo o valor remanescente - guia nº 8137861-0/50), sob pena da extinção do feito e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 3º, §5º, da Resolução 81/2017 do Órgão Especial do TJGO: "§ 5º Vencida qualquer parcela, a parte será devidamente intimada para o recolhimento do valor remanescente das custas no prazo de 15 dias úteis, sob pena de extinção do processo e cancelamento da distribuição. (Redação dada pela Resolução nº 138/2021)". Goiânia - GO, 10 de julho de 2025. Gabriella Alves de Souza Analista Judiciário (Assinado digitalmente) -
10/07/2025 13:37
Juntada -> Petição
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10/07/2025 13:21
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/07/2025 13:13:21))
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10/07/2025 13:13
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/07/2025 13:13
Ato ordinatório - PAGAR TODAS AS PARCELAS GUIA INICIAL- UPJ
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23/06/2025 22:27
Para (Polo Passivo) Jose Franco Vieira Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ750613950BR idPendenciaCorreios3356080idPendenciaCorreios
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17/06/2025 18:21
COMPROVANTE LOCOMOÇÃO
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10/06/2025 13:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (10/06/2025 13:20:44))
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10/06/2025 13:20
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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10/06/2025 13:20
Ato ordinatório - CUSTAS DE LOCOMOÇÃO - UPJ
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05/06/2025 14:12
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (05/06/2025 13:40:17))
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05/06/2025 13:40
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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05/06/2025 13:40
Decisão -> Outras Decisões
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04/06/2025 15:42
P/ DECISÃO
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30/04/2025 20:19
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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30/04/2025 20:19
Parcelamento realizado/ Intimação para pagamento
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23/04/2025 09:16
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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23/04/2025 09:16
Novo parcelamento
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14/04/2025 16:06
P/ DECISÃO
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07/04/2025 09:40
RECONSIDERAÇAO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS
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13/03/2025 16:47
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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13/03/2025 16:47
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO - PAGAMENTO DAS CUSTAS PARCELADA - UPJ
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11/03/2025 15:50
Ofício Comunicatório
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24/02/2025 13:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça (CNJ:334) - )
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24/02/2025 13:35
Decisão -> Não-Concessão -> Gratuidade da Justiça
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21/02/2025 15:52
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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17/02/2025 10:48
JUSTIÇA GRATUITA OU PARCELAMENTO
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05/02/2025 08:35
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Ozalia Soares Tavares - Polo Ativo (Referente à Mov. - )
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05/02/2025 08:35
Despacho -> Mero Expediente
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04/02/2025 01:00
Informativo BERNA: A BERNA IA nao detectou, no sistema Projudi/PJD, outros processos envolvendo as mesmas partes.
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03/02/2025 20:25
Inclusão no Juízo 100% Digital
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03/02/2025 20:25
Autos Conclusos
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03/02/2025 20:24
Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª (Normal) - Distribuído para: LEONYS LOPES CAMPOS DA SILVA
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03/02/2025 20:24
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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