TJGO - 5458210-73.2025.8.09.0103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo de Instrumento n. 5458210-73.2025.8.09.0103Comarca de MinaçuAgravante: Edinilson Honório MachadoAgravada: Lucilene de Sousa DiasRelatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
SENTENÇA PROFERIDA NA DEMANDA ORIGINÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
A decisão agravada entendeu que não houve comprovação de quitação integral da obrigação executada, determinando o prosseguimento do feito e a atualização do valor remanescente da dívida.
No curso do recurso, foi proferida sentença homologatória de pedido de desistência da execução, por reconhecimento da quitação da dívida, com consequente extinção do processo de origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença na demanda originária, que homologa pedido de desistência, prejudica o agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida anteriormente no mesmo feito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A sentença proferida na demanda originária homologou pedido de desistência e julgou extinto o processo, nos termos dos artigos 924, inciso II, e 925 do CPC.4.
A superveniência da sentença acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento, por inexistência de interesse recursal, conforme o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC e no artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.5.
A jurisprudência do TJGO é pacífica quanto ao não conhecimento de recursos que perderam objeto em virtude de sentença superveniente no processo originário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Recurso não conhecido.Tese de julgamento: "1.
A superveniência de sentença que homologa a desistência e extingue a execução acarreta a perda de objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória anterior. "Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, II; 925; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5379285-64.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
Norival Santomé, 6ª Câmara Cível, j. 24.06.2022, DJe 24.06.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel.
Des. Átila Naves Amaral, 3ª Câmara Cível, j. 24.03.2022, DJe 24.03.2022; TJGO, Agravo de Instrumento 5564362-60.2021.8.09.0112, Rel.
Rozana Fernandes Camapum, 2ª Turma Recursal, j. 21.02.2022, DJe 21.02.2022. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Edinilson Honório Machado contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 10ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Minaçu, Dr.
Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos do pedido de cumprimento de sentença proferida em ação de reconhecimento e dissolução de união estável ajuizada por Lucilene de Sousa Dias.A decisão agravada, entre outras providências, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos (movimentação 110): (…) No caso em tela, não há prova inequívoca de que a obrigação foi integralmente adimplida, notadamente quanto ao pagamento da quantia ajustada em espécie.
A alegada compensação do valor com a compra de novo imóvel não encontra amparo no título executivo judicial, tampouco comprovação documental suficiente da quitação em favor da exequente.Ademais, ainda que comprovado o pagamento parcial de R$ 6.000,00 (seis mil reais), conforme recibo juntado ao evento 98, arq. 03, remanesce o débito de R$ 94.000,00 (noventa e quatro mil reais).Nos termos do art. 523, §2º, do CPC, no caso de pagamento parcial voluntário, incidirão a multa e os honorários, ambos no percentual de 10%, apenas sobre o valor remanescente.Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado.Por conseguinte, determino prosseguimento do feito, com a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado do valor remanescente da dívida (R$ 94.000,00), com os consectários legais. (...) Em suas razões, inicialmente, o executado/agravante pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, assevera a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal e apresenta síntese do processo.Aduz que “a decisão ignora os documentos comprobatórios e a realidade dos fatos, tratando com desimportância a manifestação livre da credora em aceitar o pagamento por forma diversa da pactuada, e ainda mais grave: desconsidera que a própria exequente recebeu e transferiu o imóvel para seu nome, como forma de quitação da dívida, além de assinar recibo referente ao valor restante”.
Ressalta que “o simples apego à literalidade do acordo homologado, ignorando os fatos posteriores aceitos por ambas as partes, esvazia o conteúdo probatório da impugnação e conduz a uma execução injusta, violando os princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da vedação ao enriquecimento sem causa”.Sustenta que “a decisão é nula e deve ser reformada para reconhecer a quitação integral da obrigação, afastando-se a alegação de inadimplemento e, consequentemente, extinguindo-se a execução”.Afirma que “a execução não pode servir de instrumento para a agravada rever acordo que ela mesma aceitou, executou e esgotou voluntariamente.
Configura-se aqui tentativa de cobrança duplicada, contrariando os princípios da boa-fé e da função social do processo”.Aponta que “restou comprovado nos autos que a obrigação assumida pelo agravante — de pagar à exequente a quantia de R$ 100.000,00 — foi integralmente cumprida mediante entrega de imóvel escolhido por ela e pagamento complementar em espécie, com a anuência expressa da credora, que assinou recibo de quitação e transferiu o imóvel para o seu nome”.Invoca os artigos 322 e 360, inciso I, do Código Civil e diz que “a assinatura de recibo pela exequente, declarando o recebimento do valor remanescente (R$ 6.000,00) e sua satisfação quanto ao imóvel recebido, constitui prova bastante de que a obrigação foi adimplida”.Destaca que “o bloqueio de valores na conta bancária do agravante, os quais são de natureza previdenciária e alimentar, oriundos de aposentadoria, sendo essa a única fonte de renda do executado.
A medida, portanto, viola o disposto no art. 833, IV, do CPC, por atingir valores absolutamente impenhoráveis, colocando em risco a subsistência do agravante e de sua família, situação que justifica a concessão da tutela recursal para imediata liberação dos valores”.Pontua que, “caso este Egrégio Tribunal entenda que a forma de quitação não pode ser reconhecida como válida, requer-se a imediata devolução do imóvel transferido à agravada, possibilitando que o agravante cumpra a obrigação nos moldes originais do acordo”.Defende que, “além da multa por litigância de má-fé (art. 81 do CPC), a exequente deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, diante dos transtornos e constrangimentos causados ao agravante, que teve bloqueados recursos essenciais à sua sobrevivência, sendo exposto a situação humilhante e desnecessária”.Ao final, requer “o deferimento da tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão agravada, especialmente quanto ao bloqueio de valores alimentares, determinando-se o imediato desbloqueio dos recursos constritos; O deferimento da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, diante da hipossuficiência do agravante, que é idoso, aposentado e teve sua conta bancária bloqueada; Ao final, o provimento do recurso, para que seja: a) Reconhecida a quitação da obrigação, nos termos ajustados entre as partes, com anuência da exequente; b) Determinada a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC; c) Levantado definitivamente o bloqueio de valores da conta do agravante; d) A exequente condenada por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC, com a aplicação da multa legal; e) A exequente condenada ao pagamento de indenização por danos morais, a ser arbitrada por este Egrégio Tribunal, diante dos prejuízos causados pelo uso abusivo do processo; Subsidiariamente, caso não reconhecida a quitação, requer-se: a) A devolução imediata do imóvel ao agravante, com a reversão da posse ao apelante” (sic).Por meio da decisão proferida na movimentação 6, foi deferido o pedido de efeito suspensivo recursal.A gravada informou a realização de acordo entre as partes (mov. 14).O agravante foi intimado para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do presente recurso, sob pena de extinção (mov. 16), todavia, permaneceu silente (mov. 20).É o relatório do necessário.
Passo a decidir monocraticamente. Nos moldes do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Observa-se que o presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, posto que perdeu o seu objeto, em razão da prolação de sentença na demanda originária, restando, portanto, prejudicado.Como mencionado, foi proferida sentença que homologou o pedido de desistência da ação e julgou extinto o processo, nos seguintes termos (mov. 136, autos originários): (…) Verifica-se dos autos que a parte exequente manifestou, de forma expressa, o desejo de desistir da execução, com fundamento na quitação da obrigação executada.A extinção do processo, por esse motivo, encontra respaldo nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil, os quais dispõem que a satisfação da obrigação e a manifestação de quitação pelo credor ensejam a extinção da execução.Não subsistindo controvérsia pendente e estando satisfeita a prestação exigida, impõe-se o reconhecimento da extinção do feito.Diante do exposto, com fulcro nos artigos 924, II, e 925, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo.Deixo de condenar em honorários, diante da fase em que proferida a extinção.
Custas processuais, se existentes, pela parte exequente. (...) Aviado agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida no curso da demanda originária, posterior sentença proferida no mesmo processo induz a sua prejudicialidade, por superveniente perda de objeto, mormente em razão da cessação da causa determinante da pretensão recursal.A propósito, dispõe o artigo 157 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: Art. 157 Julgar-se-á prejudicada a pretensão quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não. Sobre o tema, dispõe a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DA COBRANÇA DO DIFAL ICMS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADOS.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PRONTO PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO.
PROLATAÇÃO DA SENTENÇA NO JUÍZO DE BASE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. 1.
Emerge a perda de interesse recursal, nos Embargos de Declaração, ante a madureza do agravo de instrumento, pronto para julgamento. 2.
Verificado que a sentença foi prolatada no juízo de base, há que se reconhecer, igualmente, a perda superveniente do objeto recursal, impondo o não conhecimento do Agravo de Instrumento, por manifestamente prejudicado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDOS.
RECURSOS PREJUDICADOS. (TJGO, Agravo de Instrumento 5379285-64.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
NORIVAL SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2022, DJe de 24/06/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FEITO SENTENCIADO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO E DO INTERESSE RECURSAL.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR ESTAR PREJUDICADO.
Julgar-se-á prejudicada a pretensão recursal, quando houver cessado sua causa determinante ou já tiver sido plenamente alcançada em outra via, judicial ou não, caso em que será julgada sem objeto.
Assim, resta prejudicado o presente agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, o que afasta o interesse de agir superveniente do agravante (perda do objeto), impondo-se o não conhecimento do recurso.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5553289-94.2021.8.09.0111, Rel.
Des. ÁTILA NAVES AMARAL, 3ª Câmara Cível, julgado em 24/03/2022, DJe de 24/03/2022). JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE MÉRITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão na qual o agravante alega ter sido deferida a tutela de urgência, para o fornecimento de diversos medicamentos, com indicações completamente distintas, sem nenhuma análise do caso concreto nos autos da ação n.º 5445154-82.2021.8.09.0112. 2.
Em consulta ao PJD verifico que foi proferida sentença nos autos principais, julgando parcialmente procedente o pedido em evento 22. 3.
Dessa forma, resta prejudicado o presente agravo de instrumento em face da sentença proferida pelo Juízo de origem, o que afasta o interesse de agir superveniente do agravante (perda do objeto), impondo-se o não conhecimento do recurso. 4.
AGRAVO PREJUDICADO.
Sem custas e honorários. 5.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJGO, Agravo de Instrumento 5564362-60.2021.8.09.0112, Rel.
ROZANA FERNANDES CAMAPUM, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 21/02/2022, DJe de 21/02/2022). Proferida sentença na demanda originária, torna-se prescindível a análise da decisão interlocutória, não mais subsistindo utilidade/necessidade de apreciação do mérito recursal.Diante do exposto, deixo de conhecer do presente agravo de instrumento, por estar prejudicado, em razão da perda superveniente de seu objeto.Determino, desde logo, o arquivamento dos autos, após baixa da minha relatoria no Sistema de Processo Digital.Intime-se.
Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R AAC45 -
14/07/2025 13:01
Processo Arquivado
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14/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCILENE DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (12/07/2025 22:16:36))
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14/07/2025 13:00
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINILSON HONÓRIO MACHADO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso (12/07/2025 22:16:36))
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14/07/2025 12:51
Ofício Comunicatório /MM. Juiz
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14/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCILENE DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 12/07/2025 22:16:36)
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14/07/2025 12:50
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDINILSON HONÓRIO MACHADO (Referente à Mov. Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso - 12/07/2025 22:16:36)
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12/07/2025 22:16
Julgamento -> Sem Resolução de Mérito -> Não Conhecimento de recurso
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11/07/2025 12:05
P/ O RELATOR
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11/07/2025 12:05
Decurso de Prazo evento n° 16
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03/07/2025 12:03
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4224/2025 DO DIA 03/07/2025
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01/07/2025 16:02
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINILSON HONÓRIO MACHADO (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência (01/07/2025 15:25:24))
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01/07/2025 15:45
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDINILSON HONÓRIO MACHADO - Polo Ativo (Referente à Mov. Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência - 01/07/2025 15:25:24)
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01/07/2025 15:25
Despacho -> Conversão -> Julgamento em Diligência
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30/06/2025 17:28
P/ O RELATOR
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30/06/2025 16:06
Informação - Acordo realizado na origem
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16/06/2025 11:53
PUBLICAÇÃO DIÁRIO Nº 4213/2025 DO DIA 16/06/2025
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12/06/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de EDINILSON HONÓRIO MACHADO (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (12/06/2025 14:41:03))
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12/06/2025 16:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de LUCILENE DE SOUSA DIAS (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso (12/06/2025 14:41:03))
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12/06/2025 14:43
Ofício Comunicatório ao Juizo de Origem
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12/06/2025 14:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de EDINILSON HONÓRIO MACHADO - Polo Ativo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 12/06/2025 14:41:03)
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12/06/2025 14:43
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de LUCILENE DE SOUSA DIAS - Polo Passivo (Referente à Mov. Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso - 12/06/2025 14:41:03)
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12/06/2025 14:41
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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12/06/2025 14:41
Decisão -> Concessão de efeito suspensivo -> Recurso
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12/06/2025 11:37
INFORMAÇÃO
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11/06/2025 08:31
Certidão - Conferência / Saneamento + Balcão Virtual da 7ªCC
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10/06/2025 18:44
Autos Conclusos
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10/06/2025 18:44
7ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA
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10/06/2025 18:44
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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