TJGO - 5364549-02.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 1º Nucleo de Justica 4.0 Permanente
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5364549-02.2025.8.09.0051Autor(a): Alercy Gomes Dos PassosRé(u): Estado De Goiás Vistos etc.I - Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por Alercy Gomes Dos Passos em face do Estado De Goiás, partes qualificadas na inicial.Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência nº 12.153/2009, bem como nas Leis nº 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil. Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Inexistindo preliminares, passo à análise do mérito.II – Alega a parte autora, em síntese, que integra o quadro de militares da reserva remunerada da Polícia Militar do Estado de Goiás e que, quando de sua passagem para a inatividade, não foi indenizada pelo período de férias não usufruídos durante sua carreira, referente ao ano de 2000, embora tenha recebido o adicional de férias.Por tais razões, intentou com a presente demanda, pugnando pelo julgamento de procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento de indenização pelo período de férias não usufruídos, acrescido do respectivo adicional.De início, destaco que a parte requerida, ao apresentar contestação aos termos iniciais, suscitou questão prejudicial de mérito fundada na prescrição, a qual passo a enfrentar neste capítulo.É cediço que a prescrição, no âmbito do Direito Civil, é a extinção da pretensão do titular de um direito em razão de sua inércia em vindicá-lo dentro do prazo previsto em lei.Destarte, conforme estabelece o artigo 189 do Código Civil, “violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os artigos 205 e 206”.Logo, é possível dessumir que, ultrapassado o prazo prescricional sem que o titular do direito o vindique, resta-se extinta a pretensão e o direito de ação no tocante ao bem jurídico em discussão.Especificamente quanto ao prazo, consideram-se aplicáveis as disposições contidas no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, que preconiza que “as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem”.Inobstante, em se tratando de demanda que discute direitos dos servidores, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento quanto à incidência da Súmula 85, haja vista a caracterização de relação de trato sucessivo, de modo que, se inexistente recusa formal da administração na implementação do direito, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação.Nesse ponto, é necessário pontuar que a jurisprudência pátria promove a distinção entre a prescrição do fundo de direito e a prescrição de trato sucessivo.Em síntese, a relação de trato sucessivo se evidencia nas hipóteses em que há uma omissão do ente público em exercer um ato administrativo específico, de modo que o direito de ação do servidor afetado pela inércia Estatal se renova a cada novo dia.Em casos como tais, a prescrição não pode ser considerada em relação ao próprio direito material, mas apenas no que concerne às parcelas que eventualmente vencerem em data anterior ao quinquênio que antecede a propositura da ação.Até porque, em se tratando de direitos sociais ou fundamentais, o reconhecimento da prescrição em decorrência da omissão do ente público inviabilizaria a própria existência de tais garantias constitucionais.
Por outro lado, quando se fala em fundo de direito, o que se discute é o próprio direito material ou, em outras palavras, a chamada situação jurídica fundamental da qual decorrerão, ordinariamente, efeitos patrimoniais.Ainda sobre esse aspecto relacionado ao prazo prescricional, a lição de José dos Santos Carvalho Filho também se afigura oportuna, ao estabelecer distinção entre a prescrição de trato sucessivo e a prescrição do fundo de direito, na seara do direito administrativo, de cuja obra extraio o seguinte excerto:O tema reclama que se considere a natureza do ato que deu origem à lesão.
Nesse caso, é importante distinguir as condutas comissivas e as condutas omissivas do Estado.
Quando é comissiva, isto é, quando o Estado se manifestou expressamente, a contagem do prazo prescricional se dá a partir dessa expressão da vontade estatal.
Aqui a prescrição alcança o próprio direito, ou, como preferem alguns, o próprio fundo do direito.
Quando, ao contrário, o Estado se mantém inerte, embora devesse ter reconhecido o direito do interessado, a conduta é omissiva, isto é, o Estado não se manifestou quando deveria fazê-lo.
Nesse caso, a contagem se dá a partir de cada uma das prestações decorrentes do ato que o Estado deveria praticar para reconhecer o direito, e não o fez.
A prescrição, aqui, alcança apenas as prestações, mas não afeta o direito em si. (CARVALHO FILHO, 2006, p. 842).Diante de tais premissas, é possível dessumir que, nas hipóteses de omissão da Administração Pública, a prescrição do fundo de direito não é aplicável, já que o direito subjetivo do servidor não foi objeto de uma denegação expressa do ente público, imperando, desse modo, as disposições da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.A contraio sensu, nas situações em que a Administração Pública se posiciona expressamente, nasce para o servidor o direito de ação para se discutir a decisão adotada, razão pela qual o fundo de direito, ou seja, o direito material, é atingido pela prescrição em 05 (cinco) anos, contados da data de expedição do ato administrativo denegatório.No caso concreto, a parte autora busca a condenação da parte requerida ao pagamento das férias não usufruídas em sua carreira e cujos períodos aquisitivos foram efetivamente cumpridos, ao passo que, diante das datas em que os direitos foram alcançados, subsiste o argumento relacionado à prescrição.Quanto a esse ponto, é de se reconhecer que a questão afeta à conversão em pecúnia das férias não gozadas se refere a um direito que deveria ser reconhecido no ato da aposentadoria.E é diante desta característica peculiar que, ainda que o direito subjetivo do servidor tenha sido alcançado em data pretérita, não há dúvidas de que o termo a quo para a contagem da prescrição quinquenal é a data da aposentação.Ora, o dia em que o servidor é aposentado constitui o exato momento em que o ente público deveria ter promovido o pagamento da verba em caráter indenizatório, já que, a partir de então, não seria mais possível o efetivo usufruto das férias.Sob esse enfoque, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás também se posicionou no sentido de que o reconhecimento do direito da conversão em pecúnia de benefícios não usufruídos na carreira somente pode ocorrer no momento da aposentadoria e, desta forma, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional em hipóteses como tais se inicia a partir do ato administrativo que conduziu o servidor à inatividade:RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
AUDITOR FISCAL.
FÉRIAS NÃO GOZADAS.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
BASE DE CÁLCULO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 2.
Inicialmente, em relação a alegação de prescrição, esclareço que a jurisprudência é farta no sentido de que a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.
Veja-se: ‘APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA.
LICENÇAS PRÊMIO E FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
REMUNERAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
O termo inicial da prescrição da pretensão de pleitear indenização referente a férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem início com o ato de aposentadoria. 2.
Ajuizada a demanda no último dia do prazo quinquenal, previsto no artigo 1º, do Decreto n.º 20.910/32, calculado da data do ato administrativo de aposentadoria, resta afastada a prescrição. (...) (TJGO, 6a Câmara Cível, APELAÇÃO CÍVEL 439852-09.2012.8.09.0134, rel.
Des.
MARCUS DA COSTA FERREIRA, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016). 1.
Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria. (...).
Agravo regimental improvido. (STJ, 2a Turma, AgRg no REsp 1453813/PB, rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, julgado em 15/09/2015, DJe 23/09/2015). 2.
A contagem da prescrição quinquenal, relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas, tem como termo inicial a data da publicação da aposentadoria do servidor público. 3. É devida a conversão em pecúnia, de forma simples, das férias não gozadas em virtude da aposentadoria do servidor público estadual.
RE ESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, DJ 5029184-04, rel.
Des.
Jairo Ferreira Júnior, DJe de 25/03/2021).
I - A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Precedentes do STJ). (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5215492-12.2022.8.09.0051, Rel.
WAGNER GOMES PEREIRA, julgado em 27/03/2023, DJe de 27/03/2023).DUPLA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE LICENÇA-PRÊMIO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA QUIPREV.
RECONHECIDA.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
VEDAÇÃO À CONVERSÃO.
JUROS E CORREÇÃO. 1. (...) 3.
No que diz respeito a prescrição, tem-se que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal para conversão da licença prêmio em pecúnia é a data da concessão da aposentadoria ao servidor público, o que não se verifica no caso em comento. 4. (…) (TJGO, Apelação Cível nº 5139571-26.2021.8.09.0134, Rel.
Des.
WILTON MULLER SALOMÃO, 11ª Câmara Cível, julgado em 25/10/2023, DJe de 25/10/2023).Na mesma linha de raciocínio, o Superior Tribunal de Justiça, enfrentando matéria semelhante e atinente à licença-prêmio, ao apreciar a matéria sob o rito dos repetitivos (Tema 516), fixou tese no seguinte sentido:A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público.Na hipótese dos autos, a ficha financeira da parte autora revela que a aposentadoria foi concedida há menos de 05 (cinco) anos da data de propositura da ação, sendo que, segundo o posicionamento adotado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, a data de aposentadoria é o marco inicial da prescrição.Desta feita, não havendo em que se falar em prescrição no caso concreto, rejeito a prejudicial de mérito levantada pela parte requerida.Prosseguindo, é importar ressaltar, que o direito ao usufruto de férias anuais é uma garantia prevista no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal:Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;A garantia constitucional ao gozo de férias anuais se estende aos servidores públicos, conforme prescreve o artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, cujos dispositivos constitucionais são de observância obrigatória e não podem ser suprimidos por legislação infraconstitucional.Nesse sentido, por se tratar de uma garantia constitucional, é inegável que o tema se encontra no rol de direitos subjetivos do servidor e,
por outro lado, de obrigações objetivas do Estado.Consequentemente, não há como se olvidar que o não usufruto das férias durante o período de atividade do servidor enseja o direito de conversão em pecúnia dos períodos não gozados, o que deve ser reconhecido no ato de aposentadoria.Caso contrário, a conduta configuraria um verdadeiro locupletamento ilícito da Administração Pública, que se beneficiaria da força de trabalho de seu servidor sem, no entanto, garantir-lhe a contrapartida prevista na legislação de regência.Aliás, diante tal premissa, é incabível a alegação de que a conversão de tal benefício não seria possível em face do regime jurídico diferenciado que se evidencia após a aposentadoria, o qual não se confunde com as regras aplicáveis ao servidor em atividade.Ora, a passagem do servidor para o quadro de inativos não isenta o Estado de cumprir com suas obrigações, sobretudo porque o vínculo com o trabalhador permanece inalterado.E mais, caso fosse acolhida a tese de que não é possível a conversão em pecúnia das férias não usufruídas e não utilizadas para fins de aposentadoria, estar-se-ia admitindo que o ato de aposentação cancelaria os direitos subjetivos que foram adquiridos antes da inatividade.Inclusive, a questão relacionada à conversão em pecúnia dos benefícios não usufruídos pelo serviço no período de atividade já foi objeto de julgamento em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 635), no qual se firmou a seguinte tese:É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.É inegável, portanto, que todos os benefícios que já haviam sido incorporados ao patrimônio jurídico do servidor e que não foram usufruídos no período de atividade devem ser convertidos em pecúnia no ato de aposentação, como forma de indenização pela impossibilidade de gozo após a inatividade, conforme entendimento reiterado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e de suas Turmas Recursais:MANDADO DE SEGURANÇA.
APOSENTADORIA.
LICENÇA-PRÊMIO.
I.
Bombeiro militar estadual.
Licença especial não usufruída.
Conversão em pecúnia.
Possibilidade.
Direito líquido e certo.
O STF, no julgamento do ARE 721.001-RG, sob o regime da repercussão geral, reconheceu a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas usufruir, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. (…) (TJGO, Mandado de Segurança nº 5417517-36.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
SIRLEI MARTINS DA COSTA, 7ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2023, DJe de 19/09/2023).MANDADO DE SEGURANÇA.
POLICIAL MILITAR EM RESERVA REMUNERADA.
PREVISÃO LEGAL DO DIREITO À LICENÇA ESPECIAL NA DICÇÃO DA LEI Nº 8.033/1975.
LICENÇA NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA QUE ENCERRA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO SERVIDOR PÚBLICO INATIVO.
TEMA 635/STF E PRECEDENTES STJ.
CONCESSÃO DA ORDEM DE SEGURANÇA.
Sabendo-se que há previsão legal, nos termos da dicção da Lei nº 8.033/1975 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Goiás), da Licença Especial para usufruto de quinquênio, o seu não usufruto pelo servidor público, ora policial militar, em razão do ingresso à reserva remunerada (equiparado à aposentadoria), não computada em dobro para efeitos da inatividade, supõe o direito à conversão dessa em pecúnia, por deter, nestes casos, caráter indenizatório.
E não se descure do posicionamento STF, firmado no TEMA 635, que prescreve que ‘É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa.’, situação qual admitida, em mesmo parâmetro jurisdicional, por precedentes STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (TJGO, Mandado de Segurança nº 5358462-57.2023.8.09.0000, Rel.
Des.
LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023).REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR.
RESERVA REMUNERADA.
LICENÇA ESPECIAL (PRÊMIO) NÃO USUFRUÍDA.
ART. 65 DA LEI Nº 8.033/1975 (ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE GOIÁS).
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CABIMENTO.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
IMPOSTO DE RENDA.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
NÃO INCIDÊNCIA.
PARÂMETRO. ÚLTIMA REMUNERAÇÃO. (...) 2.
Reconhece-se a possibilidade da conversão de férias não gozadas e licenças-prêmio não usufruídas em indenização pecuniária, por aqueles que não mais podem delas desfrutar, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração. 3. (…) (TJGO, Remessa Necessária nº 5533454-09.2021.8.09.0051, Rel.
Des.
JAIRO FERREIRA JUNIOR, 6ª Câmara Cível, julgado em 06/06/2023, DJe de 06/06/2023)RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO COMINATÓRIO DE COBRANÇA.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) 5.2.
Como se vê, a licença-prêmio é direito do servidor público efetivo que preencher os requisitos correspondentes no período aquisitivo, após 5 (cinco) anos de efetivo exercício no serviço público, revelando-se plenamente possível o requerimento judicial com vista a conversão em pecúnia de licença-prêmio adquirida, mas não usufruída, nem contada em dobro, para fins jurídicos, independente de requerimento administrativo e de disposição legal específica, sob pena de enriquecimento indevido da Administração Pública (TJGO: Apelação Cível n. 5177153-21, Relator(a): Des.
Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, DJ de 09/05/2022). 5.3. É incontroverso nos autos, que a parte autora não usufruiu da última licença prêmio a que faria jus quando da sua passagem à reserva. 5.4.
Com o advento da inatividade do servidor público, há de ser assegurada a conversão em pecúnia de qualquer direito de natureza remuneratória, inclusive das licenças-prêmio não usufruídas, sob pena de locupletamento ilícito por parte da Administração Pública.
Precedente TJGO: Apelação Cível n. 5028181-43, Relator(a): Des.
Jairo Ferreira Junior, 6ª Câmara Cível, DJ de 03/05/2022. 5.5. (…) (TJGO, Recurso Inominado nº 5284584-12.2022.8.09.0105, Rel.
LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/11/2023, DJe de 09/11/2023).Sendo assim, conclui-se que as férias são passível de conversão em pecúnia para que servidor seja indenizado pelo não usufruto do direito no tempo de atividade.Até porque, é factível que o artigo 6º da Lei Estadual nº 18.062/2013, ao limitar a possibilidade de pagamento das férias não usufruídas após a aposentadoria aos períodos posteriores ao ano de 2011 incorre em inconstitucionalidade.É que, como visto, em se tratando de garantia constitucional, o direito ao usufruto de férias não pode ser suprimido por legislação infraconstitucional, ao passo que a não indenização pelos períodos não gozados durante a carreira ensejaria o enriquecimento sem causa da Administração Pública.Como visto em linhas pretéritas, a parte autora alega ter recebido o adicional de férias, porém foi suspensa o afastamento do gozo conforme o registro em sua ficha funcional.Nesse contexto, verifico que nos documentos anexados no evento 01, arq. 05, consta informação de que a parte autora deixou de gozar de 30 dias de férias referente ao exercício de 2000.Desta feita, entendo que houve a comprovação dos fatos constitutivos do direito autoral, pelo que, procedem os pedidos da inicial.Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código Processual Civil, julgo procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Assim condeno a parte requerida, ao promovente o concernente aos 30 dias de férias, referentes ao ano de 2000, com base no valor da última remuneração em atividade, acrescido das vantagens permanentes incorporáveis à aposentadoria e excluídas as gratificações de função ou de cargo comissionado, adicionais de férias e abono de permanência.A atualização do débito dar-se-á nos seguintes moldes: a) Até 08/12/2021 (véspera da entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que deveria ter sido pago, e juros de mora pelos índices oficiais aplicados às cadernetas de poupança, a partir da citação (Tema RG 810/STF; Tema Repetitivo nº 905/STJ, item 3.1.1, "c"); b) A partir de 09/12/2021 (entrada em vigor da EC nº 113/2021, art. 3º): correção monetária e juros de mora unificados na taxa SELIC.A cobrança, por sua vez, deverá observar a prescrição quinquenal e o teto dos Juizados Especiais das Fazendas Públicas.Em observância ao princípio da cooperação processual disposto no artigo 6º do Código de Processo Civil, iniciando-se a fase de Cumprimento de Sentença e tendo em vista que, na maioria das vezes, a parte requerente encontra-se assistida por advogado, incumbirá a essa a apresentação de planilha de cálculos detalhada, à luz do artigo 534 do Código de Processo Civil.Ressalto que os valores apresentados em fase de Cumprimento de Sentença serão observados de maneira criteriosa e apenas serão homologados aqueles que estiverem em estrita observância aos parâmetros do comando judicial.Destaco, ainda, que o valor da condenação é relativo aos fatos demonstrados até a data do pedido, podendo ser acrescido em razão da existência de parcelas posteriores à publicação da sentença e que eventualmente o requerido tenha deixado de pagar, além da possibilidade de a parte executada requerer, no Cumprimento da Sentença, a dedução de valores que eventualmente tenha antecipado.Assim sendo, deverá a parte autora apresentar planilha de cálculos discriminando cada parcela, com o intuito de se evitar enriquecimento ilícito e de se preservar o princípio da segurança jurídica, cuja atualização e a aplicação de juros de mora devem observar rigorosamente os critérios acima delineados.Ademais, deverá ser observada a possibilidade de mudança de ente responsável pelo pagamento das parcelas devidas e o cálculo ser direcionado a este.Logo, havendo interesse na instauração da fase de Cumprimento da Sentença, a parte credora deverá apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias contados após o trânsito em julgado, o cálculo atualizado do seu crédito.Após, a parte devedora deverá ser intimada para, querendo, impugná-lo, no prazo de 30 (trinta) dias, ficando advertida, desde já, de que a alegação de excesso deverá atender o que dispõe o § 2º do artigo 535 do Código de Processo Civil.Em não sendo requerida regularmente a execução e transitado em julgado, proceda-se ao arquivamento do processo, ficando facultado o desarquivamento a qualquer momento, observada a prescrição quinquenal.Submeto este projeto de sentença ao MM.
Juiz de Direito deste Juizado Especial da Fazenda Pública para apreciação e homologação. Jordana Gonçalves DuarteJuíza Leiga HOMOLOGAÇÃOExaminei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.Sem condenação às custas processuais e honorários advocatícios, conforme preceitua o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
E, ainda, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.153/09, deixo de submeter ao duplo grau de jurisdição obrigatório.Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024) -
15/07/2025 14:01
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (15/07/2025 13:56:48))
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15/07/2025 13:56
On-line para Adv(s). de Estado De Goias (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 13:56
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo (CNJ:12187) - )
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15/07/2025 13:56
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Homologação de Decisão de Juiz Leigo
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14/07/2025 15:26
P/ SENTENÇA
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11/07/2025 10:38
Impugnação á Contestação
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01/07/2025 14:11
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação (27/06/2025 18:40:19))
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01/07/2025 14:01
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Contestação - 27/06/2025 18:40:19)
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27/06/2025 23:17
Citação aberta pelo Domicilio Eletronico (Polo Passivo) Estado De Goias
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27/06/2025 18:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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12/06/2025 18:15
Citação - domicílio judicial eletrônico
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12/06/2025 18:15
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) Estado De Goias (comunicação: 109987695432563873704941417)
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10/06/2025 17:23
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (10/06/2025 15:11:28))
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10/06/2025 15:11
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. - )
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10/06/2025 15:11
Decisão - Citação
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09/06/2025 12:22
P/ DECISÃO
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04/06/2025 16:54
Emenda ao valor da causa/ conexao
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14/05/2025 22:15
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. - )
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14/05/2025 22:15
Despacho -> Mero Expediente
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13/05/2025 12:58
P/ DECISÃO
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13/05/2025 12:57
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Alercy Gomes Dos Passos (Referente à Mov. Juntada de Documento - 12/05/2025 19:00:43)
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12/05/2025 19:00
Informativo BERNA: A BERNA IA detectou, no sistema Projudi/PJD, mais de um processo envolvendo as mesmas partes, conforme relacao.
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12/05/2025 18:14
Relatório de Possíveis Conexões
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12/05/2025 18:14
Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) (Normal) - Distribuído para: Rodrigo de Melo Brustolin
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12/05/2025 18:13
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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