TJGO - 5991824-30.2024.8.09.0076
1ª instância - Ipora - 1ª Vara (Civ., Criminal - Crime em Geral e Exec. Penais - e da Inf. e da Juventude)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            13/06/2025 14:22 Ofício Comunicatório 
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                                            05/06/2025 23:51 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honorio Jose Alvares Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (05/06/2025 21:05:24)) 
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                                            05/06/2025 21:05 Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Honorio Jose Alvares Neto (Referente à Mov. Despacho -> Mero Expediente (CNJ:11010) - ) 
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                                            05/06/2025 21:05 Intime-se parte requerida - Comprovar hipossuficiência 
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                                            14/05/2025 09:27 P/ DECISÃO 
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                                            07/05/2025 23:42 Interlocutória - Provas que pretende produzir 
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                                            14/04/2025 13:45 ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS 
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                                            04/04/2025 17:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Honorio Jose Alvares Neto (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 17:44:21) 
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                                            04/04/2025 17:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DSS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 17:44:21) 
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                                            04/04/2025 17:44 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MVRS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 04/04/2025 17:44:21) 
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                                            04/04/2025 17:44 Intimação das partes para produção de provas 
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                                            19/03/2025 11:48 IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO 
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                                            17/03/2025 13:56 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DSS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 13:54:07) 
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                                            17/03/2025 13:56 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MVRS (Referente à Mov. Certidão Expedida - 17/03/2025 13:54:07) 
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                                            17/03/2025 13:54 CERTIDAO DE ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/03/2025 00:27 Outros 
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                                            14/03/2025 23:59 Contestação 
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                                            20/02/2025 13:50 Realizada sem Acordo - 19/02/2025 14:00 
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                                            20/02/2025 13:50 Realizada sem Acordo - 19/02/2025 14:00 
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                                            20/02/2025 13:50 Realizada sem Acordo - 19/02/2025 14:00 
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                                            20/02/2025 13:50 Realizada sem Acordo - 19/02/2025 14:00 
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                                            10/01/2025 15:29 Para Honorio Jose Alvares Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (02/12/2024 00:52:52)) 
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                                            19/12/2024 23:27 Para (Polo Passivo) Honorio Jose Alvares Neto - Código de Rastreamento Correios: YQ544065953BR idPendenciaCorreios2892106idPendenciaCorreios 
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                                            17/12/2024 15:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DSS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/12/2024 15:26 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MVRS (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - ) 
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                                            17/12/2024 15:26 Link - Audiência por Videoconferência / Conciliador Responsável 
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                                            16/12/2024 15:26 JUNTADA DO E-CARTAS - CITAÇÃO - HONORIO JOSE ALVARES NETO 
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                                            16/12/2024 14:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Deborah Soares De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            16/12/2024 14:42 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Monica Vieira Rodrigues De Souza (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA) 
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                                            16/12/2024 14:42 (Agendada para 19/02/2025 14:00) 
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                                            09/12/2024 15:04 Juntada de NÚMEROS DE TELEFONE 
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                                            09/12/2024 14:58 Ofício Comunicatório 
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                                            03/12/2024 14:40 Por Sebastiao Domingues Vargas Neto (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (02/12/2024 00:52:52)) 
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                                            03/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásIporá - 1ª Vara Cí[email protected]ção:PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteProcesso n.: 5991824-30.2024.8.09.0076Requerente: Monica Vieira Rodrigues De SouzaRequerido: Honorio Jose Alvares Neto DECISÃO Trata-se de “Ação de indenização por danos morais e perdas e danos” proposta por Mônica Vieira Rodrigues de Sousa e Deboráh Soares de Sousa, representadas por Aryella Verena Soares Vieira de Sousa, em desfavor de Honório José Alves Neto, partes qualificadas nos autos.Consta, na inicial, que no dia 25 de agosto de 2024, o Sr.
 
 João Vitor Rodrigues de Souza faleceu em decorrência de um acidente de trânsito, nesta Cidade, causado pelo réu.
 
 Também, infere-se que o de cujus era pai das requerentes e não mantinha união estável conhecida.
 
 Em virtude do dano alegado, requerem a concessão de tutela de urgência para compelir a parte ré ao pagamento de pensão alimentícia provisória.No mérito, pugna, para além da confirmação da liminar, pela condenação do requerido ao pagamento de danos morais e pensão vitalícia.É o relato.
 
 Decido.RECEBO a petição inicial por entender que a vestibular preenche os requisitos veiculados pelos arts. 319 e 320 do CPC.No caso, aplica-se a presunção de incapacidade econômica, uma vez que a análise dos requisitos não se estende à representante da parte autora, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgInt no AREsp: 2019757/SP 2021/0374572-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 09/06/2022). Portanto, DEFIRO-LHES os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC. DA TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADAA tutela antecipada, espécie das tutelas de urgência, antecipa os efeitos do provimento final pretendido pela parte em observância ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional, mas em detrimento dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, pois se concede o direito pleiteado sem a entrega definitiva da tutela jurisdicional.Em razão disso, o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) exige a presença da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano (periculum in mora), e desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 2º).Ao analisar os autos, não se vislumbram, neste momento, os elementos autorizadores da tutela.Em que pese a gravidade dos fatos narrados pela parte autora, bem como as alegações de que dependia financeiramente da vítima do acidente de trânsito, tenho que o feito requer maior dilação probatória, sendo temerário antecipar os efeitos da tutela, sem antes oportunizar aos réus o contraditório e ampla defesa.Ademais, da análise da documentação trazida pela parte autora, noto que não consta condenação das requeridas na esfera criminal que ateste sua culpa inconteste na dinâmica do acidente.Desse modo, entendo ser temerária a concessão da tutela neste momento processual, baseada exclusivamente nos fatos alegados pela parte autora, sem a correspondente prova inconteste do direito almejado.Neste sentido, é o entendimento deste egrégio Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL, DANO MORAL e DANO MORTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – PEDIDO DE PENSÃO PROVISÓRIA – INDEFERIDA NA ORIGEM – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADOS DA TUTELA DE URGÊNCIA – ART. 300 DO CPC – MEDIDA IRREVERSÍVEL – URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 - O acolhimento do pedido de tutela provisória pressupõe a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, a teor do disposto no art. 300 do Código de Processo Civil de 2015. 2.
 
 Agravo interno não provido”. (STJ - AgInt na TutPrv na AR: 6280 RJ 2018/0137841-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 15/10/2019, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/10/2019). 2 – No presente caso, a ação de origem foi distribuída a mais de um ano após o acidente fatal, o que afasta o perigo de demora, requisito para concessão da tutela de urgência. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10022888120248110000, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/06/2024, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/06/2024). (Grifo nosso). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS, PENSÃO VITALÍCIA E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
 
 ALIMENTOS PROVISÓRIOS.
 
 TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
 
 REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
 
 DECISÃO MANTIDA. 1.
 
 O agravo de instrumento é um recurso cuja a análise da instância revisora cinge-se à verificação do acerto ou desacerto da decisão agravada.
 
 Vale dizer, nos estreitos limites da espécie recursal, não é possível o exame de temas não abordados na decisão recorrida, ainda que versem sobre matéria de ordem pública, sob pena de suprimir-se a atuação jurisdicional do julgador de 1ª instância, corrompendo seu livre convencimento. 2.
 
 Não demonstrada a plausibilidade do direito invocado pela parte recorrente, deve se aguardar a instrução do feito, ocasião em que serão produzidas provas mais consistentes e esclarecedoras sobre a responsabilidade e participação das partes no acidente noticiado nos autos.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJ-GO 5592442-27.2022.8.09.0006, Relator: FABIANO ABELDE ARAGÃO FERNANDES - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/04/2023). (Grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS .
 
 ACIDENTE DE TRÂNSITO.
 
 MORTE.
 
 ARBITRAMENTO DE VERBA ALIMENTAR PROVISÓRIA EM FAVOR DA VIÚVA DO DE CUJUS, EM SEDE DE PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
 
 INCOMPORTABILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1.
 
 O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis e deve ater-se ao acerto, ou desacerto da decisão combatida, a qual somente poderá ser reformada, pelo Tribunal ad quem, quando evidente a sua ilegalidade, arbitrariedade, ou teratologia. 2.
 
 A concessão da antecipação dos efeitos da tutela está condicionada à existência de prova inequívoca, capaz de demonstrar a verossimilhança das alegações da parte Autora, bem assim, ao perigo de dano irreparável, ou de difícil reparação, conforme o disposto no artigo 300 do CPC/2015. 3.
 
 Ausentes tais requisitos autorizadores do benefício postulado, o indeferimento da medida se impõe, sendo permitida a reforma da decisão, que indefere a liminar, apenas quando comprovada a sua ilegalidade, ou contradição com as provas carreadas aos autos, circunstâncias não visualizadas no presente caso. 4.
 
 No caso dos autos, a Agravante não demonstrou, de maneira inequívoca, a verossimilhança de suas argumentações, visto que a controvérsia acerca da culpa pelo sinistro, que vitimou o cônjuge da Agravante, deve ser objeto de dilação probatória, perante o juízo de origem, dependente de outras provas ainda não produzidas e não analisadas pelo condutor do feito.
 
 Outrossim, a medida pretendida (arbitramento de pensão alimentícia em favor da viúva do de cujus) é eminentemente satisfativa e irreversível, fato que, por si só, impede a concessão da tutela de urgência.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5227995-58.2021.8.09.0000, Rel.
 
 Des(a).
 
 DESEMBARGADOR DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 08/09/2021, DJe de 08/09/2021). (Grifo nosso). Ademais, a tutela de urgência pretendida reveste-se de caráter irreversível, uma vez que o requerente, ao receber o pagamento de pensão mensal pelo requerido, poderá, em caso de improcedência de seus pedidos, não retornar os valores recebidos, inviabilizando a concessão da liminar por expressa vedação legal nos termos do artigo 300, § 3º, do CPC.Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Considerando a presença de interesse de incapaz, DÊ-SE vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 178, inciso II, do CPC.DESIGNO audiência de conciliação a se realizar no CEJUSC, devendo a escrivania proceder com o agendamento, intimando-se as partes para o comparecimento virtual.
 
 Intimadas, as partes deverão fornecer o número de seu telefone celular, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 334 do CPC, devendo a Escrivania agendar a respectiva data, com as cautelas de praxe.CITE-SE a parte requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contestação, sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial, nos termos do art. 344 do CPC.
 
 Faça constar na Carta de Citação informação à parte requerida de que o prazo para contestar os termos da presente ação iniciar-se-á da audiência preliminar (art. 335, I, do CPC); do protocolo do pedido de cancelamento da referida audiência (art. 335, II, do CPC) ou, nos demais casos, na forma prevista no art. 231 do CPC (art. 335, III, do CPC). INTIME-SE a parte autora, via DJE.
 
 Desde já, fica consignado que o não comparecimento injustificado de qualquer das partes será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça e a parte que não comparecer será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do § 8º do artigo 334 do CPC. Uma vez contestada a ação, INTIME-SE a parte autora para, caso queira, impugná-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, INTIMEM-SE as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime-se.
 
 Cumpra-se.IPORÁ, data constante da movimentação processual. (Assinado Eletronicamente)Izabela Cândida Brito SilvaJuíza de Direito(Em Respondência – Decreto Judiciário n. 2.402/2024)
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                                            02/12/2024 13:46 MP Responsável Anterior: Cyro Terra Peres <br> MP Responsável Atual: Sebastiao Domingues Vargas Neto 
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                                            02/12/2024 12:37 CERTIDÃO DE ENCAMINHAMENTO AO CEJUSC 
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                                            02/12/2024 12:35 On-line para Iporá - Promotoria da 1ª Vara Cível (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória - 02/12/2024 00:52:52) 
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                                            02/12/2024 00:52 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de DSS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - ) 
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                                            02/12/2024 00:52 Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MVRS (Referente à Mov. Decisão -> Não-Concessão -> Tutela Provisória (CNJ:785) - ) 
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                                            02/12/2024 00:52 Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça 
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                                            02/12/2024 00:52 Recebimento -> Inicial -> Vistas ao MP -> Citar -> Conciliação 
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                                            25/10/2024 11:40 Autos Conclusos 
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                                            25/10/2024 11:40 Iporá - 1ª Vara Cível (Normal) - Distribuído para: Izabela Cândida Brito Silva 
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                                            25/10/2024 11:40 Peticão Enviada 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Relatório e Voto • Arquivo
Decisão • Arquivo
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