TJGO - 0031813-11.2017.8.09.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:28
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4208 em 09/06/2025
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05/06/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06/2025 15:1
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05/06/2025 17:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração (05/06
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05/06/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/06/2025 15:18:35)
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05/06/2025 15:19
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Não-Acolhimento de Embargos de Declaração - 05/06/2025 15:18:35)
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05/06/2025 15:18
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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05/06/2025 15:18
(Sessão do dia 02/06/2025 10:00)
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27/05/2025 20:31
(Em Mesa para Julgamento - Sessão do dia 02/06/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Embargos -> Embargos de Declaração Cível - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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26/05/2025 16:30
P/ O RELATOR
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26/05/2025 16:30
Embargos de Declaração (mov. nº 125)
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23/05/2025 16:48
Embargos de Declaração - Prequestionamento
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16/05/2025 08:11
Ato Publicado no Diário da Justiça Eletrônico nº 4192 em 16/05/2025
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14/05/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação - 14/0
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14/05/2025 18:09
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denega
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14/05/2025 17:08
(Sessão do dia 13/05/2025 13:00)
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14/05/2025 09:26
(Sessão do dia 13/05/2025 13:00)
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08/05/2025 11:01
Petição - juntada substabelecimento
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07/05/2025 13:18
Disponibiliza Link para a Sessão Híbrida do dia 13.05.2025 e posteriores
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30/04/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 30/04/2025 15:04:28)
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30/04/2025 18:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Sessão Julgamento Adiado - 30/04/2025 15:04:28)
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30/04/2025 15:04
(Adiado em razão do Pedido de Sustentação Oral Deferido na sessão de: 05/05/2025 10:00 - Próxima sessão prevista: 13/05/2025 13:00)
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11/04/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 12:22:26)
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11/04/2025 12:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Pauta -> Inclusão em Pauta de Sessão -> Para Julgamento - 11/04/2025 12:22:26)
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11/04/2025 12:22
(Sessão do dia 05/05/2025 10:00:00 (Virtual) - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível - Cabe Pedido de Sustentação Oral )
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31/03/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 16:30
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31/03/2025 17:29
Realizada sem Acordo - 31/03/2025 16:30
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25/03/2025 21:51
Desinteresse na audiência
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25/03/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 13:06
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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25/03/2025 13:06
Certidão - Link para Audiência
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24/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 15:10
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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24/03/2025 15:10
Certidão - Link para Audiência
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19/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/03/2025 14:20
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CEJUSC MARCADA)
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19/03/2025 14:20
(Agendada para 31/03/2025 16:30)
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14/03/2025 16:51
P/ O RELATOR
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14/03/2025 16:51
Marcar Audiência Conciliação CEJUSC
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14/03/2025 16:51
(Recurso PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível)
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14/03/2025 16:48
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
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14/03/2025 16:48
10ª Câmara Cível (Normal) - Distribuído para: DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD
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14/03/2025 16:20
Contrarrazões à Apelação
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24/02/2025 11:59
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES - Polo Ativo (Referente à Mov. Juntada -> Petição -> Apelação - 21/02/2025 20:29:16)
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21/02/2025 20:29
Recurso de Apelação
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30/01/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0031813-11.2017.8.09.0006 Parte autora: ANTONIA DAS DORES MENESES Parte ré: MARLON MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA MARLON BRANDO DE MORAIS S E N T E N Ç A Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais promovida por ANTONIA DAS DORES MENEZES em face de MARLOS MORAIS CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e MARLON BRANDO DE MORAIS, partes já qualificadas nos autos, alegando, em síntese, ter adquirido imóvel com vícios ocultos, o que ocasionou danos materiais e morais. A parte autora relata que adquiriu imóvel no condomínio Maria Vitória (casa nº 25) cuja construção e venda cabia à parte ré.
A compra e venda se efetivou pelo valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais) e deveria ser entregue, pelo conteúdo do contrato, no prazo de 120 dias.
Embora o contrato previsse prazo específico para a entrega do imóvel, a autora relata que houve atraso na entrega de mais 01 (um) ano.
Asseverou, também, que houve diversas cobranças indevidas, por parte da construtora, que não estavam previstas no contrato.
Quanto ao imóvel, a autora aduz que foi produzido com materiais de qualidade insatisfatória e sem a mínima técnica, apresentando vícios ocultos.
Segundo relata, embora não tenha constatado prontamente os vícios do imóvel, rapidamente, apareceram rachaduras, trincas e infiltrações, mofo e afundamento nas áreas externas.
Salientou que os demais condôminos individualmente, e também de maneira coletiva, elaboraram reclamações perante a construtora, que permaneceu inerte.
Sustenta que, por causa da baixa qualidade do imóvel, no dia 07/12/2016, em razão do período de chuvas e também da estrutura inadequada da construção, houve o rompimento do muro de arrimo que cercava a área, acarretando o desabamento completo de 03 (três) casas, e a interdição de outras 07 (sete áreas), em razão do risco eminente de desmoronamento.
Em razão da queda do muro, todo o aterro cedeu à erosão, abalando sobremaneira a construção de diversas casas situadas naquela quadra.
Toda a área foi interditada pela defesa civil, e as famílias que ali viviam foram desalojadas, incluindo a autora.
A autora informou que as perícias realizadas na área informaram que o desabamento foi ocasionado pelos vícios na construção.
Também esclareceu que os seguros negaram a cobertura, em razão das cláusulas que excluíam a responsabilidade em razão dos vícios pré-existentes no imóvel.
Segundo relatou, a ré permaneceu inerte diante de todo esse cenário, o que desencadeou o ajuizamento da presente ação judicial para a reparação dos danos materiais e morais.
A ré, em sede de contestação, roga pela aplicação da pena da litigância de má-fé em razão de a parte autora ter alterado a verdade dos fatos.
Salienta que a casa em comento foi vendida a pessoa de Diego Joaquim Gomes, em 02/09/2014, tendo sido adquirida pela autora em 19/09/2015.
Asseverou que, durante a permanência de Diego no imóvel, este realizou asserções, sem autorização, no imóvel, o que desencadeou as rachaduras nas paredes e o comprometimento da estrutura.
Além disso, aduz que, em razão de ter adquirido imóvel de terceiro, não teve que esperar a entrega do imóvel, descaracterizando o atraso na entrega.
Relata, também, que, embora tenha alegado, não há notícias de que a autora tenha morado no imóvel depois de sua aquisição.
Segundo constatado pelo documento da Defesa Civil, quem morava no imóvel nº 25 era Glauciene de Souza Caixeta, o que desbanca a argumentação no sentido de que tenha ficado desalojada em razão do evento.
Assim, relata que a autora não ficou desalojada como relatou e, além disso, só não pode retornar ao imóvel em tempo menor em razão da Ação de Antecipação de Prova nº 0000482.11.2017.8.09.0006, que atrasou sobremaneira a feitura de obras para a liberação dos imóveis, por parte da parte ré.
Além disso, impugnou o valor da causa, já que a autora não trouxe aos autos comprovação dos danos materiais ou qualquer documento que revele o valor do prejuízo.
Além disso, reitera que não há prova de que a autora residia no imóvel, de modo que o valor da causa deveria ser atualizado para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
No mais, também alegou ser indevida a concessão de justiça gratuita, já que a requerente teve renda anual de aproximadamente R$ 58.815,51 no ano de 2015.
Também a alegou na ilegitimidade do segundo requerido, tendo em vista que somente a construtora, primeira ré, manteve negócios com a parte autora, sendo ilegítima a participação do réu Marlon Brando de Morais no polo passivo da demanda.
Denunciou à lide a Caixa Seguradora S/A, com quem a parte mantinha contrato de seguro do imóvel.
No mérito, sustentou que o imóvel só foi liberado para financiamento pelo Banco após vistoria técnica, que aprovou os imóveis vendidos, além de a emissão do habite-se pelo Município.
Sustenta que os imóveis foram construídos com materiais de boa qualidade e que, caso não fosse essa a característica do imóvel, o banco teria negado o financiamento.
Além disso, no dia dos fatos, o Município de Anápolis foi acometido com uma chuva de grande magnitude, e que tal circunstância é de difícil previsão, já que nos últimos dez anos não houve precipitação análoga, caracterizando caso fortuito.
Também aduz que o condomínio não procedeu com a manutenção dos bueiros, razão pela qual a água proveniente da chuva foi superior à vazão suportada, o que desencadeou alagamento na parte superior do condomínio.
Em sua impugnação à contestação (mov. 17) a autora refutou as preliminares de conexão ilegitimidade passiva e litigância de má-fé e alegou a desnecessidade de adequação do valor da causa e da impugnação à concessão da gratuidade da justiça. Sustentou a legitimidade passiva de MARLON BRANDO DE MORAIS e a impossibilidade de denunciação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à lide.
Em decisão (mov. 81), o juiz rejeitou a preliminar de conexão, fixou os pontos controvertidos (a ocorrência de danos, a respectiva extensão e a responsabilidade por eventuais danos), declarou o feito saneado, inverteu o ônus da prova em favor da parte autora e anunciou o julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De logo, tenho como praticável o julgamento antecipado do pedido, na forma do Art. 355 do Código de Processo Civil, vez que as questões debatidas, de direito e de fato, são aptas de serem esclarecidas por meio da prova documental, já encartada nos autos.
No mais, as partes não se insurgiram com o anúncio do julgamento, o que afasta qualquer alegação de cerceamento de defesa.
Cuida-se de ação de indenização por danos materiais e morais, fundada na responsabilidade do construtor, em que a parte autora alega que sofreu danos em sua residência, ocasionadas, principalmente, pelo fato de o réu ter empregado técnica e materiais inadequados na construção do imóvel por ela adquirido (casa nº 25, do Condomínio Maria Vitória).
Em sede preliminar, o réu aduziu a ilegitimidade passiva do segundo réu Marlon Brando de Morais, a incorreção do valor da causa e a inadequada concessão de justiça gratuita à autora.
Quanto à legitimidade do segundo réu, registro que a inclusão imotivada da pessoa física não é abarcada por nenhum dos artigos apontados no Código de Defesa do Consumidor.
Na verdade, o art. 28 elenca algumas hipóteses em que é possível a desconsideração da personalidade jurídica, e, fora desses casos, não é possível responsabilizar, de maneira imoderada, a pessoa física que administra a pessoa jurídica.
O artigo supramencionado preconiza que cabe a desconsideração da personalidade jurídica nos casos de abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
O § 5º do art. 28, ainda, preconiza a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica sempre que a personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.
No caso em análise, a parte autora não trouxe nenhum elemento específico capaz de atrair a responsabilidade do administrador, ônus que lhe cabia.
A mera ocupação do cargo de administrador não o torna responsável, automaticamente, porque a personalidade jurídica é proteção que só sucumbe nos casos previstos em lei, em razão do seu caráter subsidiário.
Por esses motivos, considero ilegítima a inclusão do réu Marlon Brando de Morais, motivo pelo qual deve ser excluído do polo passivo da demanda, acolhendo a preliminar aventada. Quanto à incorreção do valor da causa, saliento que o valor da causa deve exprimir a pretensão condenatória da parte autora e, quando se tratar de pedidos cumulados, como ocorre no presente caso, o valor da ação deve corresponder à soma dessas quantias, a teor do que preceitua o art. 292, VI, do Código de Processo Civil.
No presente caso, pela análise do pedido inicial, verifico que a pretensão da parte autora inclui: o valor do imóvel (R$ 125.000,00), o valor da multa em razão do atraso na entrega do imóvel que correspondente à 20% do valor do imóvel (R$ 25.000,00), o valor devido pelo dano moral, em patamar de 50% do valor do imóvel (50.000,00), além das despesas com aluguel/ transporte, desmontagem, montagem e aquisição de novos móveis, valores que deverão ser averiguados em sede de liquidação de sentença. Do presente, depreende-se que o valor da causa, dispensando os pedidos que demandam liquidação de sentença, perfaz a quantia de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), valor superior ao apontado na petição inicial, R$ 325.000,00 (trezentos e vinte e cinco mil reais), razão pela qual acolho a alegação de incorreção do valor da causa para a quantia da soma pretensão devida (R$ 200.000,00).
Salienta-se que todos os valores devem sofrer atualização monetária.
Quanto à alegação de concessão indevida da justiça gratuita, registro que o único critério apontado na lei é a necessidade de apresentação de declaração de hipossuficiência.
No presente caso, houve decisão deferindo justiça gratuita à autora.
Em sede de contestação, a parte trouxe alegação acerca de declarações de imposto de renda do ano de 2015, de dois anos antes do ajuizamento da ação, portanto.
Ainda, na data do ajuizamento da ação, a autora estava desabrigada de sua residência, em razão dos fatos aqui julgados, de maneira que, inegavelmente, experimentava situação financeira inesperada e grave.
Por esses motivos, indefiro a alegação de concessão indevida da justiça gratuita, porque a parte não trouxe aos autos prova capaz de afastar a presunção de insuficiência financeira declarada e presumida pelos elementos fáticos demonstrados no processo.
Quanto ao mérito, sustenta a parte autora que a ré não empregou técnica e materiais adequados para a construção do imóvel adquirido. Em razão dessa deficiência técnica, o imóvel apresentou diversos comprometimentos aparentes de estrutura, entre ele a presença de rachaduras, mofos, erosão e fissuras.
De início, registro que a relação aqui analisada segue os parâmetros estabelecidos pelo Código de Defesa do consumidor, em razão de as partes envolvidas na lide se enquadrarem no conceito de consumidor e fornecedor estabelecidos no art. 1º a 3º do referido diploma.
No mais, a situação ora analisada demanda a análise das diretrizes dispostas no art. 618 do Código Civil, que dispõe: Art. 618.
Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Segundo estabelecido no citado artigo, a construtora é responsável por garantir a segurança e a solidez da obra pelo período de cinco anos.
Segundo consta dos documentos acostados aos autos, o imóvel foi vendido a Diego Joaquim Gomes, primeiro proprietário do imóvel, em 02/09/2014 e transferido à autora em 18/09/2015.
O evento fatídico ocorreu em 17/12/2016, dentro, portanto, do prazo de 05 (cinco) anos em que a lei fixa a responsabilidade do construtor do imóvel.
Saliento, oportunamente, que a transferência de propriedade não elide a responsabilidade do construtor, porque a garantia não fica vinculada somente ao primeiro adquirente, sendo evidente a legitimidade da autora para pleitear a responsabilização pelos danos porventura sofridos, porque os danos alegados ocorreram dentro do interregno de 05 (cinco) anos desde a entrega do imóvel, o que evidencia a responsabilidade da construtora.
Superada essa questão, cabe perquirir se, no caso concreto, há a responsabilidade de indenizar por parte da construtora.
Nesse contexto é necessário averiguar se a sua conduta, de algum modo, contribuiu para o colapso do imóvel no dia dos fatos ou se o comprometimento das edificações foi proveniente de caso fortuito (fortes chuvas), como asseverou o réu na contestação.
Quanto a isso, é necessário pontuar que alguns moradores do condomínio afetado propuseram Ação de Antecipação de Prova nº 000482-11.2017.08.09.0006, a fim de averiguar a responsabilidade da construtora no evento mencionado.
Na ação, foi produzido laudo técnico em que houve o reconhecimento expresso da responsabilidade da parte ré na produção do evento danoso.
Reconheceu-se que a edificação: O aterro foi executado com material proveniente de resíduos de construção.
Pelas evidências coletadas, não foi observada o devido tratamento do material, a fim de garantir homogeneidade de material, granulometria e categoria.
Este tipo de material apenas deve ser utilizado em situação de não possibilidade de adquirir material nobre para o processo.
A densidade do material coletado mostra que o processo de compactação, se houve, não alcançou densidade suficiente para reduzir os índices de vazio e coibir a percolação excessiva de água pelo sistema (página 52 do laudo).
Foram utilizados, na rede coletora de água pluvial, tubo PVC JEI 150 mm indicado para condução de água potável, sendo que o tecnicamente utilizável para água pluvial seria o Tubo DEFoFo 150 mm JEI.
Os cálculos desenvolvidos às folhas 23 a 28 deste relatório, demonstram que o diâmetro da rede foi insuficiente para condução da demanda, segundo as características do projeto e média histórica de precipitação da região.
Os condutores foram ligados à rede interna do condomínio (página 53 do laudo).
Os materiais utilizados na construção do muro de contenção (alvenaria em tijolo cerâmico, vigas e pilares de esbeltez acentuada) não se mostraram adequados para suportarem as pressões acumuladas pelo maciço, em condição saturada (página 65 do laudo) Não foi utilizada técnica de impermeabilização na face do muro em contato com o Aterro (página 65 do laudo) Não foi instalado sistema de captação de água pluvial, individual, nas unidades Residenciais (página 65 do laudo).
Não foi instalado, no elemento de contenção, sistema de retenção e desvio do excesso de água de saturação do maciço aterrado, que teria a função de aliviar pressão gradual, eventual ou extraordinária, sobre o muro de contenção (página 65 do laudo).
Não foi observada, na feitura do aterro, técnica de compactação que garantiria a densidade e resistência adequadas para o pleno equilíbrio e estabilidade do sistema de contenção, em condição saturada (página 66 do laudo).
A causa do rompimento foi um conjunto de eventos, a saber: a.
Ocorreu saturação excessiva por acúmulo de água infiltrada no maciço de aterro. b.
A saturação ocorreu por falta de equipamentos de contenção e desvio da água de chuva e águas de utilização dos moradores (lavagem, faxina, irrigação), seja individual ou coletiva, ao longo do muro de contenção. c.
Ocorrida a saturação, o muro de contenção não suportou as tensões resultantes. d.
O muro de contenção não suportou as tensões porque foram executadas com falhas na escolha dos materiais e disposição dos elementos construtivos.
Não há de se falar em falha de projeto, haja visto que não foi apresentado para análise deste Perito (página 66 do laudo) Como visto, o evento danoso ocorreu, de maneira incontestável, em razão do tratamento inadequado do solo, que não sofreu a compactação devida.
Além disso, houve a utilização de equipamentos de diâmetro inadequado para a drenagem da água, além de não haver equipamentos para irrigação da água, de forma coletiva ou particular, nos imóveis levantados.
A prova evidencia que a parte ré, ao construir o imóvel, deixou de atender aos requisitos mínimos de segurança e também de promover a utilização adequada dos materiais para o nível de estrutura que o projeto demandava, acarretando o evento danoso descrito na inicial.
Em sua defesa, a parte ré alega que o evento ocorreu em razão do alto nível de chuvas no dia dos fatos, caracterizando caso fortuito.
Inobstante, o laudo afirma, de maneira, categórica, que o volume de chuvas foi normal à época dos fatos, vejamos: A chuva torrencial que caiu sobre a cidade de Anápolis no dia 07/12/2016 estava dentro da média ou foi uma chuva anormal para a região? O índice pluviométrico registrado no dia do evento foi de 11,25 mm.
As médias registradas na série de 2001 a 2016 equivale a 11,58 mm, com desvio médio de 2,78 mm.
A média mensal do mês de dezembro de 2016 ficou registrada em 8,49 mm.
Isto posto, a precipitação do dia 07/12/2016 foi considerada normal para a região (página 60 do laudo) Assim, nota-se que não houve evento imprevisível, na verdade, a chuva que assolou a cidade de Anápolis tinha a densidade esperada para o período.
Também alega que o condomínio procedia de maneira inadequada quanto à limpeza dos bueiros, o que acarretou o evento danoso mencionado.
Quanto a isso, o laudo pericial formulado esclarece: 4) Os bueiros estão bem conservados e a manutenção dos mesmos é adequada? Foi observada tampa quebrada do coletor pluvial (na calçada da unidade 28), no momento da vistoria, com presença de resíduos.
As dimensões e quantidade de resíduos encontrada não configura suficiente para obstruir a tubulação.
A tubulação se apresentava limpa e sem obstrução.
O segundo coletor, em frente a unidade 24 estava limpo e sem danos de uso. Assim, não vislumbro qualquer possibilidade de o evento mencionado ter sido ocasionado por má gestão da limpeza dos bueiros, motivo pelo qual rejeito a alegação da defesa.
Por fim, a parte ré assevera que a autora procedeu a alterações em seu imóvel, o que comprometeu a segurança.
Na vistoria, de fato, foi informada a modificação do imóvel pertencente à parte autora (imóvel 25), com a inclusão de estrutura metálica na cobertura no recuo de fundo.
Contudo, parece inverossímil que todo o comprometimento do solo, inclusive de outros imóveis, o comprometimento do escoamento das águas e também a queda do muro de arrimo que cercava a propriedade pode ser atribuída a pequena modificação feita pela parte autora.
Salienta-se que os danos tem grande extensão e são provenientes de fatores mais complexos como a inadequada preparação do solo para a construção, a ausência do escoamento das águas, entre outros elementos já apontados.
Ainda, a parte autora alega que o imóvel passou por vistoria do banco para a concretização do financiamento, o que garante a higidez da obra.
Ocorre que há muito tempo está pacificado o entendimento de que a vistoria com a finalidade de viabilizar o financiamento não retira a responsabilidade do construtor, que permanece responsável pela segurança dos imóveis, pelo prazo previsto pela lei, a saber, 05 (cinco) anos.
Assim, rejeito as alegações da parte ré e reconheço a responsabilidade da construtora no evento, gerando o dever de indenizar a parte autora pelos danos causados por sua conduta.
Quanto aos danos materiais, é importante salientar que a estrutura do referido imóvel foi condenada, de modo que não há obras capazes que oferecer a segurança adequada para a edificação.
Segundo consta do laudo, a recomendação é a demolição e reconstrução da casa 25.
Vejamos: As unidades 24 a 28 apresentam suas estabilidades estruturais comprometidas e se pode prever novos recalques ou ciclos deformacionais à medida que novos ciclos chuvosos ocorram, sem a devida readequação da rede de captação de água pluvial, impermeabilização do muto de contenção, sistema de drenagem e recomposição de aterro tecnicamente projetado.
As unidades 24 a 28 deverão ser desconstruídas porque as evidências comprovam que o material inadequado utilizado no aterro, submerge as edificações.
Segundo constou do laudo, foram averiguadas as seguintes consequências no imóvel pertence à parte autora (página 66 do laudo pericial) : b.
Perda de estabilidade do maciço aterrado, das unidades 24, 25, 26, 27 e 28; c.
Perda de aderência do revestimento cerâmico das unidades 24, 25, 26, 27 e 28; d.
Perda de estabilidade estrutural das unidades 24, 25, 26, 27 e 28; e.
Fissuras e trincas generalizadas nas unidades 24, 25, 26, 27 e 28; f.
Comprometimento estrutural das coberturas das áreas de serviço das unidades 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25 e 26.
Ainda, entre as ações recomendadas pelos peritos, há a recomendação de demolição das unidades 24 a 28 (página 67 do laudo), o que inclui a unidade da parte autora (casa n. 25).
Por esses motivos, entendo que a parte autora faz jus ao valor despendido para a compra do imóvel, ou seja, R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), valor que deve ser atualizado desde a data da compra.
A autora também pleiteia a indenização em danos materiais pelo valor que dispendeu com estadia, moradia, mudança, transporte, montagem, desmontagem e aquisição de móveis, conformes pedidos juntados na petição inicial.
Confirmada a responsabilidade, deve o agente causador do dano proceder com o pagamento de todas as despesas ocorridas em razão do evento danoso, cujo valor será adequadamente fixado em fase de liquidação de sentença, diante da apresentação dos comprovantes devidos.
Quanto aos danos morais, entendo que se caracterizam desde que haja malferimento aos direitos da personalidade, nas hipóteses em que tais eventos ultrapassam meros dissabores cotidianos.
No caso dos autos, a parte autora foi privada do imóvel que utilizava como residência.
Ainda que haja alegação da parte ré de que a autora não residia no imóvel, entendo que a sua utilização como residência está devidamente comprovada, tendo em vista as contas de energia juntadas em nome da requerente, além de não ter havido prova robusta em sentido contrário.
Além disso, mesmo na hipótese em que o imóvel fosse alugado, por exemplo, entendo que seria adequado o reconhecimento do dano moral, em razão do nível de constrangimento a que a parte foi submetida, já que perdeu o próprio imóvel.
Assim, reconheço o dever de indenizar pelos danos morais experimentados.
Contudo, entendo que a quantia de R$ 50,000,00 (cinquenta mil reais) representa valor exorbitante frente ao fato analisado.
Assim, levando em conta a gravidade do dano, o nível de extensão e também a situação de constrangimento a que a parte foi submetida, fixo, a título de danos morais, a quantia de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), que devem ser atualizados desde a sua fixação, a teor do que dispõe a súmula 362, do Superior Tribunal de Justiça.
No que tange à condenação pelo valor da multa pelo atraso na entrega do imóvel, algumas ponderações devem ser feitas.
Inicialmente, tenho que a situação em análise necessita da verificação da natureza da avença entabulada entre as partes: se cessão de posição contratual ou novo contrato de compra e venda.
A cessão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel importa na sub-rogação de todos os direitos e obrigações do cedente, para fins de recebimento da multa por atraso na entrega do imóvel.
Saliento, de maneira inicial, que a cessão de contrato não tem previsão expressa na lei vigente.
A cessão de contrato é instituto criado com base no princípio da liberdade contratual, por meio do qual transferem-se todos os direitos e obrigações contratuais (da relação contratual), bem como dos seus demais elementos, de uma parte contratante a um terceiro, com substituição do cedente (quem cede o contrato) pelo cessionário (quem ingressa na relação contratual no lugar do cedente) e com permanência das demais características do contrato original, inclusive do cedido (parte que continua no contrato).
Vê-se, assim, que, na cessão de contrato, há a substituição consensual de uma das partes por um terceiro, consubstanciando a transmissão do conjunto de posições contratuais a essa terceira pessoa.
Pode-se dizer que a cessão de contrato abrange a circulação de direitos e de deveres, em que o cessionário ingressa na relação contratual de modo a exercer igual posição jurídica exercida pelo cedente, sendo o objeto da cessão o contrato originário.
No caso dos autos, verifico que o a transmissão da propriedade e posse do imóvel não ocorreu por cessão de posição contratual, mas, sim, por venda pura e simples.
A adquirente estabeleceu novo vinculo jurídico com o banco fiduciário, que quitou o financiamento anterior, com o primeiro adquirente, e elaborou novo contrato, com previsões e valores diversos do contrato original.
Por esse motivo, entendo que não é cabível a cobrança da multa pela parte autora, porque o vinculo anteriormente estabelecido pelo contratante original não se manteve com a autora da ação, segunda adquirente, o que seria necessário para o reconhecimento da possibilidade de cobrança da multa.
Por esse motivo, não acolho o pedido da parte autora nesse ponto.
A parte ré também busca a condenação da parte autora por suposta litigância de má-fé.
No presente caso, entendo que o pedido não se sustenta, principalmente porque, como visto, os pedidos autorais, em sua maioria, eram devidos.
No mais, a condenação por litigância de má-fé exige comprovação robusta da vontade de alterar a verdade dos fatos.
Embora não tenha ocorrido, de fato, nenhum desabamento no imóvel da autora, a referida edificação foi condenada, o que inviabiliza o seu retorno ao bem, bem como transparece que suas alegações de inutilização do imóvel eram, de fato, verdadeiras.
Por fim, levando em conta que não houve apreciação do pedido de denunciação à lide da Caixa Seguradora S/A, passo à análise da questão.
Sabe-se que os consumidores tem, como princípio e vetor, a facilitação de sua defesa em juízo.
Além disso, é imperioso lembrar que a prestação jurisdicional obedece ao princípio da celeridade.
Em obediência a essas premissas, o Código de Defesa do Consumidor previu a impossibilidade de promover a denunciação à lide nos processos que envolvam consumidores, conforme prevê o art. 88, do referido diploma.
Por essa razão, entendo incabível a denunciação à lide no presente processo.
Ante do exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos constantes na inicial, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil para condenar o réu ao pagamento de: Indenização por DANOS MATERIAIS no valor de R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais), com correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, Código Civil) a contar do desembolso (Súmula 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, Código Civil) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Indenização por DANOS MATERAIS despendidos com estadia, moradia, mudança, transporte, montagem, desmontagem e aquisição de móveis, cujo valor será devidamente apurado em liquidação de sentença, conforme pedidos juntados na petição inicial, hipótese em que será aplicada correção monetária de acordo com o IPCA (art. 389, Parágrafo único, Código Civil) a contar do desembolso (Súmula 43, STJ) até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, § 1º, Código Civil) a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Indenização por DANOS MORAIS no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC deduzido o IPCA(art. 406, § 1º, Código Civil), a contar da citação ( Art. 405, Código Civil), até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa SELIC de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento ( Súmula 362, do STJ).
Além disso, julgo IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento da multa contratual, por parte do réu, em razão do atraso na entrega do imóvel, nos termos da fundamentação exarada.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com arrimo no artigo 85, § 2º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anotado o trânsito em julgado no PROJUDI, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para se apurar o valor das custas processuais finais e a posterior intimação da parte devedora para efetuar o pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo o caso.
Decorrido o prazo sem pagamento, determino o arquivamento definitivo dos presentes autos, com averbação das custas finais.
Em caso de interposição de recurso de apelação e não havendo mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (Art. 1.010, § 3º, do CPC), determino a intimação da parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pela UPJ, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com nossas homenagens, para apreciação do recurso.
Cumpra-se, na íntegra, evitando-se a abertura de conclusão desnecessária.
Anápolis-GO, data e hora inseridos pelo sistema. (assinado eletronicamente) AMANDA APARECIDA DA SILVA CHIULO Juíza de Direito -
29/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
-
29/01/2025 14:17
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte (CNJ:221) - )
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29/01/2025 14:17
Julgamento -> Com Resolução do Mérito -> Procedência em Parte
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16/12/2024 15:17
P/ SENTENÇA
-
16/12/2024 15:16
TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO EV. 81
-
19/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
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19/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
19/11/2024 16:32
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Decisão -> Decisão de Saneamento e Organização (CNJ:12387) - )
-
06/09/2024 20:15
P/ DESPACHO
-
06/09/2024 20:14
Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: RODRIGO DE CASTRO FERREIRA
-
06/09/2024 20:14
Certidão Expedida
-
14/08/2024 18:31
P/ DESPACHO
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12/08/2024 10:09
Ofício Comunicatório
-
19/06/2024 15:42
Ofício Comunicatório
-
11/06/2024 12:55
CERTIDÃO - PROTOCOLO - CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
11/04/2024 18:01
Despacho -> Mero Expediente
-
11/04/2024 15:29
P/ DESPACHO
-
07/02/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
07/02/2024 17:26
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
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07/02/2024 17:26
Decisão -> Outras Decisões
-
15/01/2024 17:03
Autos Conclusos
-
08/01/2024 15:58
Petição Prosseguimento - URGENTE
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26/06/2023 16:06
Realizada sem Acordo - 22/06/2023 14:00
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02/06/2023 14:55
CERTIDÃO - CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO
-
26/05/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
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26/05/2023 14:51
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Ato Ordinatório (CNJ:11383) - )
-
26/05/2023 14:51
Link Sessão VideoConferência
-
25/05/2023 15:27
Petição Interlocutória
-
25/05/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/05/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
-
25/05/2023 13:44
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO MARCADA)
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25/05/2023 13:44
(Agendada para 22/06/2023 14:00)
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18/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/05/2023 15:05
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (CNJ:12164) - )
-
18/05/2023 15:05
Decisão -> Outras Decisões
-
05/05/2023 22:31
P/ DECISÃO
-
05/05/2023 22:31
CERTIDAO - CONCLUSÃO - PROJETO CONCILIAÇÃO
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08/07/2021 14:42
CERTIDÃO - PROJETO MULTIPLICAR
-
28/05/2021 13:46
Juntada -> Petição
-
12/03/2021 17:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência - )
-
12/03/2021 17:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência - )
-
12/03/2021 17:42
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência - )
-
12/03/2021 17:42
Decisão -> Suscitação de Conflito de Competência
-
10/02/2021 17:08
Juntada -> Petição
-
25/01/2021 13:30
P/ DECISÃO
-
15/01/2021 01:18
Anápolis - 3ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
-
15/01/2021 01:18
Redistribuição (determinada na movimentação 33).
-
15/01/2021 01:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Despacho - 03/09/2020 10:21:13)
-
15/01/2021 01:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Despacho - 03/09/2020 10:21:13)
-
15/01/2021 01:10
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Despacho - 03/09/2020 10:21:13)
-
03/09/2020 10:21
Despacho -> Mero Expediente
-
01/09/2020 16:19
P/ DECISÃO
-
01/09/2020 10:39
Anápolis - 1ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: EDUARDO WALMORY SANCHES
-
01/09/2020 10:39
REDISTRIBUIR A 1ª VARA CÍVEL - ANÁPOLIS
-
14/08/2020 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão - )
-
14/08/2020 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Decisão - )
-
14/08/2020 17:45
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Decisão - )
-
14/08/2020 17:45
Decisão -> Outras Decisões
-
10/06/2020 17:21
P/ DECISÃO
-
01/06/2020 14:26
Anápolis - 3ª Vara Cível (Direcionada Magistrado) - Distribuído para: ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO
-
01/06/2020 14:26
Certidão de redistribuição
-
01/06/2020 14:24
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Despacho - 18/05/2020 13:14:57)
-
01/06/2020 14:23
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Despacho - 18/05/2020 13:14:57)
-
18/05/2020 13:14
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Despacho - )
-
18/05/2020 13:14
Despacho -> Mero Expediente
-
14/04/2020 11:34
P/ DECISÃO
-
28/02/2020 17:30
Impugnação à Contestação
-
05/02/2020 15:43
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Contestação Apresentada - 04/09/2019 19:14:23)
-
04/09/2019 19:14
Juntada -> Petição -> Contestação
-
14/08/2019 09:30
Para MARLON BRANDO DE MORAIS (Referente à Mov. Decisão (10/05/2018 14:47:46))
-
08/08/2019 11:38
Para MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA (Referente à Mov. Decisão (10/05/2018 14:47:46))
-
25/07/2019 17:36
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES - Polo Ativo (Referente à Mov. Certidão Expedida - 25/07/2019 17:35:42)
-
25/07/2019 17:35
mandado encaminhado para a Central de Mandados
-
25/07/2019 17:14
Para MARLON BRANDO DE MORAIS
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25/07/2019 16:00
Para MARLON MORAIS CONST. E INCORP. LTDA
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18/12/2018 16:03
A ser publicada no Diário Eletrônico nos próximos 2 (dois) dias úteis - ANTONIA DAS DORES MENESES (Referente à Mov. Decisão - 10/05/2018 14:47:46)
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10/05/2018 14:47
Decisão -> Outras Decisões
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09/05/2018 14:54
Autos Conclusos
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16/11/2017 10:23
emenda a inicial
-
06/11/2017 10:27
Histórico Processo Físico
-
06/11/2017 10:27
Anápolis - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
-
06/11/2017 10:27
Autorização de Digitalização
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06/11/2017 10:27
Anápolis - 1ª Vara Cível (Sem Regra de Redistribuição - Processo Físico)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros • Arquivo
Relatório e Voto • Arquivo
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