TJGO - 5127418-74.2025.8.09.0051
1ª instância - Goiania - 19ª Vara Civel e Ambiental
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:00
Intimação
19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIAFORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARKLOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120Processo: 5127418-74.2025.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum CívelPolo ativo: Clayton Jorge Timoteo Pellin Polo passivo: Banco Agibank S.aDECISÃOEm detida análise do feito, verifica-se que o advogado subscritor da petição inicial propôs diversas ações, as quais foram distribuídas a Juízos diferentes desta Comarca, com a pretensão de declaração de inexigibilidade de débito, danos materiais e morais, ao argumento de que a parte requerente não celebrou o (s) contrato (s) de empréstimo consignado objeto da ação.Cumpre assinalar que, dada a propositura de muitas ações, diga-se, em massa, nas quais são vistas as mesmas procurações, muitas vezes contra o mesmo banco, distinguindo-se apenas pelo número dos contratos, mostra-se necessária a juntada de procuração específica, porque o perfil das demandas se assemelha a casos de advocacia predatória, recomendando-se esta cautela a fim de garantir segurança jurídica às partes e aos advogados.Ainda, deixa-se assente que, em análise das sugestões apresentadas pelo Centro de inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por intermédio de nota técnica, esta demanda apresenta características daquelas enquadradas como predatórias.Relativamente a referidas ações, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, reiteradamente, endossa que: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZAÇÃO.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 485, INCISO IV, DO CPC/15.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA E COM PODERES ESPECÍFICOS.
EXIBIÇÃO DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO PODER GERAL DE CAUTELA.
ARTIGO 139 DO CPC/15.
INDÍCIO DE DEMANDA PREDATÓRIA.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
ARTIGO 6º DO CPC/15. 1.
Revela-se ponderada a determinação do magistrado de origem de juntada de procuração com poderes específicos e comprovante de endereço atualizado pelo autor, em exercício do poder de geral de cautela previsto no artigo 139, inciso III, do CPC/15, e com fito de garantir o direito de contraposição do indício de prática da advocacia predatória. 2.
A inércia da parte no cumprimento da simples deliberação de juntada de documentos - não condicionada ao reconhecimento de firma ou autenticação cartorária-, além de contribuir para a suspeita de atuação predatória, implica na extinção do feito sem resolução de mérito fulcrado no artigo 485, inciso IV, do CPC/15.
Precedentes do STJ e TJGO.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55565608620218090087 ITUMBIARA, Relator: Des(a).
Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA ESPECÍFICA.
INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PODERES DO JUIZ NA CONDUÇÃO DO PROCESSO (ARTIGO 139, CPC). 1.
Incumbe ao magistrado, como condutor do processo, "prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias", conforme estabelece o artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil. 2.
Verificando o magistrado que a procuração que acompanha a petição inicial é amplamente genérica, pode exigir a juntada aos autos procuração específica ao ajuizamento da ação, o que decorre do poder geral de condução do processo e tem por objetivo resguardar os interesses das próprias partes, afastando eventual prática de advocacia predatória. 3.
Desatendida a determinação judicial de emenda à inicial, não há como afastar o indeferimento da petição inicial e a decretação de extinção do processo.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 55179623720228090149 TRINDADE, Relator: Des(a).
José Proto de Oliveira, 1ª Camara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, o TJGO, há muito, entende que o Juiz tem o dever de adotar posturas para prevenir as chamadas demandas predatórias, pois elas representam uma prática nociva às partes e ao Poder Judiciário.A esse propósito, o artigo 139 do Código de Processo Civil, dentre outras situações, estabelece ser incumbência do juiz prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça.Não bastasse, à luz dos artigos 76, 104, § 2º, e 139, IX do Código de Processo Civil, cabe ao magistrado verificar a regularidade da representação processual, bem como determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública.Além do mais, a medida, além de protetiva, resguarda a célere e efetiva prestação jurisdicional, ao passo que inibe a litigância em massa, muitas sem respaldo jurídico, as quais, a toda evidência, abarrotam as Varas e causam prejuízos aos cofres públicos e aos jurisdicionados.Em face do exposto, nos termos do artigo 139 c/c 76, § 1º e 77, IV do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte requerente para regularizar sua representação processual, devendo juntar procuração específica, com firma reconhecida, se for alfabetizada, ou por instrumento público, se não for alfabetizada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de lei.Alternativamente, conferindo o mesmo valor da determinação acima, autorizo que a parte requerente compareça, munida de documentos pessoais, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, perante a escrivania desta Vara, a fim de ratificar os poderes conferidos ao advogado constituído em cada ação proposta em seu nome, certificado tudo nos autos.Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para as deliberações necessárias.Intimem-se.Cumpra-se. FERNANDO RIBEIRO DE OLIVEIRAJuiz de Direito(em substituição automática)ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. -
17/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Banco Agibank S.a (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 15:19:40))
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17/07/2025 13:22
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões (16/07/2025 15:19:40))
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17/07/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/07/2025 15:19:40)
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17/07/2025 13:17
Aguardando processamento de envio para o DJEN - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. Decisão -> Outras Decisões - 16/07/2025 15:19:40)
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16/07/2025 15:19
Decisão -> Outras Decisões
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06/06/2025 13:12
P/ SENTENÇA
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02/06/2025 23:24
Juntada -> Petição
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15/05/2025 21:11
Requerimentos
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15/05/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de BAS (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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15/05/2025 17:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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15/05/2025 17:38
Ato ordinatório - Produzir provas
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15/05/2025 12:43
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:00
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15/05/2025 12:43
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:00
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15/05/2025 12:43
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:00
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15/05/2025 12:43
Realizada sem Acordo - 13/05/2025 14:00
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13/05/2025 11:39
Certidão - Tempestividade da impugnação à contestação
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12/05/2025 23:27
Petição de Juntada
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08/05/2025 17:18
Juntada -> Petição -> Impugnação
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05/05/2025 14:40
Para BAS (Referente à Mov. Audiência de Conciliação CEJUSC Artigo 334 CPC (26/03/2025 13:38:16))
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23/04/2025 12:47
Certidão - Réu manifestou-se tempestivo a contestação- mov. 23
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22/04/2025 09:08
Intimação EFETIVADA - LINK ENVIADO PARA A PARTE AUTORA
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17/04/2025 11:40
Juntada -> Petição -> Contestação
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11/04/2025 23:37
Para (Polo Passivo) BAS - Código de Rastreamento Correios: YQ654752336BR idPendenciaCorreios3138980idPendenciaCorreios
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11/04/2025 19:40
Certidão - Petição verificada e advogados cadastrados- mov. 20
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11/04/2025 08:20
Juntada -> Petição -> Habilitação Requerida
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08/04/2025 09:19
expedição carta citação -e carta em face requerido- audiência
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01/04/2025 03:31
Citação via Domicilio Eletronico expirada (Polo Passivo) Banco Agibank S.a
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26/03/2025 20:39
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. Certidão Expedida (CNJ:60) - )
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26/03/2025 20:39
Link e orientações para a audiência
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26/03/2025 15:40
Via Domicílio Eletrônico para (Polo Passivo) BAS (comunicação: 109687665432563873735785937)
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26/03/2025 15:37
Certidão de Processo - Citação Eletrônica Expedida
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26/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CEJUSC Artigo 334 MARCADA)
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26/03/2025 13:38
(Agendada para 13/05/2025 14:00:00)
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26/03/2025 13:38
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória - 25/03/2025 15:33:45)
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25/03/2025 15:33
Decisão -> Concessão -> Gratuidade da Justiça
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25/03/2025 15:33
Decisão -> Concessão -> Tutela Provisória
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20/03/2025 12:49
COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
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19/03/2025 14:45
Juntada documentos conforme determinação
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20/02/2025 11:07
Disponibilizada no primeiro e publicada no segundo dia útil (Lei 11.419/2006, art. 4º, §§ 3º e 4º) - Adv(s). de Clayton Jorge Timoteo Pellin (Referente à Mov. Intimação Efetivada (CNJ:12266) - )
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20/02/2025 11:07
Juntar os documentos para comprovação da gratuidade - Pessoa Fisica
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20/02/2025 11:06
Processo verificado/Advogado Cadastrado.
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18/02/2025 19:03
Inclusão no Juízo 100% Digital
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18/02/2025 19:03
Goiânia - 19ª Vara Cível e Ambiental (Normal) - Distribuído para: ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL
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18/02/2025 19:03
Peticão Enviada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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